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norma nº 1/2023

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaNós, representantes do povo rionegrense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para elaborar o ordenamento jurídico básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Paraná, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
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21/07/2023, 10:50 Lei Orgânica de Rio Negro - PR
https://leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr 1/65
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 21/12/2022
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO/PR.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo rionegrense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para elaborar
o ordenamento jurídico básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios
expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Paraná,
promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Rio Negro.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º O município de Rio Negro, parte integrante do Estado do Paraná, dotado de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados
pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por essa Lei.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais do município de Rio Negro:
I - a construção de um município voltado para o bem-estar do cidadão que nele vive e trabalha;
II - a garantia do desenvolvimento do município de forma ordenada e equilibrada;
III - a defesa dos direitos e garantias fundamentais;
IV - a prestação eficiente dos serviços públicos;
V - a colaboração com os demais entes que integram a Federação;
VI - a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
Art. 3º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos
da lei e mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
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III - iniciativa popular.
Art. 4º São símbolos do Município de Rio Negro, além dos nacionais e estaduais, o brasão, a bandeira e o
hino, estabelecidos por lei municipal aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 6º A cidade de Rio Negro é a sede do município onde os Poderes terão permanência.
Art. 7º Poderão ser criados, organizados e suprimidos distritos, regiões administrativas ou bairros,
observada a legislação estadual.
Art. 8º É mantida a integridade do Município, que somente poderá ser alterada através de lei estadual e
mediante a aprovação em plebiscito prévio.
Parágrafo Único - A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do Município para integrar
ou criar outros Municípios obedecerá aos requisitos previstos na Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências Privativas
Art. 9º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré￾escolar, de educação especial e ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VII - promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
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IX - elaborar o seu Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
X - dispor sobre a utilização administrativa e a alienação dos seus bens;
XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por
interesse social, na forma da legislação federal;
XII - elaborar o Plano Diretor da cidade;
XIII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV - instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando
limitações urbanísticas;
XV - constituir as servidões necessárias aos seus serviços;
XVI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a) locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
b) o itinerário e os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima permitida dos veículos que circulem por vias
públicas.
XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVIII - prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios
particulares;
XX - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da Legislação Municipal;
XXII - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXIII - aceitar legados e doações;
XXIV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem￾estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da revogação desta;
XXVI - dispor sobre o comércio ambulante;
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XXVII - instituir e impor penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XXVIII - conceder incentivos e dar tratamento diferenciado às micro-empresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei;
XXIX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XXX - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego,
higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse coletivo;
XXXI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
XXXII - conceder incentivos ao comércio e à indústria, na forma da lei;
XXXIII - prover sobre qualquer outra matéria de sua competência privativa.(Redação determinada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Seção II
Da Competência Comum
Art. 10 É competência comum do Município, juntamente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural do Município;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradas econômicas e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, se fará segundo normas a serem fixadas por lei
complementar federal.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 11 Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício
de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e
fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Seção IV
Das Vedações
Art. 12 É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - instituir imposto não assegurado pela norma constitucional federal, estadual ou pela legislação
municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 13 O Poder Legislativo de Rio Negro é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores
eleitos pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, em eleição realizada
simultaneamente em todo o país, observadas as condições de elegibilidade na forma da Constituição e da
legislação eleitoral.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Seção I
Da Instalação
Art. 14 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação,
independentemente de número, sob a presidência do mais votado dentre os eleitos presentes à sessão,
os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2008)
Art. 15 O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM
LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE RIO
NEGRO E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO", e, em seguida, o secretário designado para este fim, fará a
chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM PROMETO"
Art. 15. No ato da instalação, o(a) Presidente designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Lida a relação nominal dos(as) diplomados(as), o(a) Presidente declarará instalada a legislatura e, de pé,
no que deverá ser acompanhado(a) por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL,
AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR
PELO PROGRESSO DE RIO NEGRO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO".
§ 1º Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o(a) Secretário(a) designado(a) para esse fim fará a
chamada de cada Vereador(a) eleito, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO".
§ 2º O(A) Presidente convidará, a seguir, o(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a) eleitos(as) para
prestarem o compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE RIO NEGRO E EXERCER O CARGO
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E INSPIRADO NA DEMOCRACIA, NA LEGITIMIDADE, NA MORALIDADE E NA
LEGALIDADE".
§ 3º Prestado o compromisso, o(a) Presidente os(as) declarará empossados(as). (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
Art. 16 O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 14, poderá fazê-lo até quinze dias
da realização daquela sessão sob pena de ser considerado renunciante.
Art. 16. O(A) Vereador(a) que não tomar posse na sessão prevista no artigo 14, deverá fazê-lo no prazo
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de 10 (dez) dias úteis, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta
dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
Seção II
Da Mesa
Art. 17 Imediatamente após a posse, na sessão de instalação, presente a maioria absoluta, os Vereadores
reunir-se-ão ainda sob a presidência do Vereador mais votado e elegerão os componentes da Mesa, por
voto aberto e maioria absoluta, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
§ 1º Não havendo número legal para realização da eleição a que alude o Caput do presente artigo,
serão convocadas reuniões seguidas, com interstício de vinte e quatro horas, até chegar-se à eleição da
Mesa.
§ 2º A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o regimento interno.(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 18 A mesa é composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo
Secretário.
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, e no impedimento ou
ausência deste assumirá o cargo o vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 1º No impedimento ou ausência do(a) Presidente, assumirá o(a) Vice-Presidente, no impedimento
ou ausência deste assumirá o cargo o(a) Primeiro(a) secretário(a), no impedimento ou ausência do(a)
Primeiro(a) Secretário(a), assumira o(a) Segundo(a) Secretário(a). (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 31/2022)
§ 2º No seu impedimento ou ausência, o Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo
Secretário.
Art. 19 O mandato da mesa será de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma única vez, vedada a
ocupação do mesmo cargo por mais de duas vezes na mesma legislatura."
Parágrafo Único - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária de cada sessão legislativa, empossando-se, automaticamente, os eleitos no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)
I - As chapas concorrentes deverão ser inscritas em até 05 (cinco) dias antes da eleição, devendo os
requerimentos estarem assinados por todos os seus componentes no ato do registro. (Redação acrescida
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2009)
Art. 19. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a)
Secretário(a) e Segundo(a) Secretário(a), com mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na primeira
sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, empossando-se, automaticamente,
os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
I - As chapas concorrentes deverão ser inscritas em até 05 (cinco) dias úteis antes da eleição, devendo
os requerimentos estarem assinados por todos os seus componentes no ato do registro. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
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Art. 20 Compete à mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e
funções de seus serviços e projetos de lei fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
II - propor Projeto de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação total ou parcial da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III - suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite
da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da
anulação de sua dotação ou da reserva de contingência;
IV - elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;
V - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior, para remessa ao Tribunal
de Contas do Estado;
VII - elaborar e enviar até dia 31 de Agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara
Municipal;
VIII - propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 21 Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
 I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
 II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
 III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
 IV - promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
 V - baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI - fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias os atos, as Resoluções, os Decretos-Legislativos e
as Leis por ele promulgados;
 VII - declarar extinto o mandato de vereadores, nos casos previstos em Lei;
 VIII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
 IX - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior;
 X - representar sobre inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
XI - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição
Federal.
Parágrafo Único - As atribuições dos demais membros da Mesa serão definidas pelo Regimento
Interno.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 21. Compete ao(a) Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita
e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e as que não tenham sido sancionadas pelo(a)
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Prefeito(a);
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as), nos
casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos
no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
X - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão;
XIV - convocar o(a) suplente de Vereador(a), quando for o caso;
XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal com o(a) servidor(a) encarregado(a) pelo
departamento financeiro;
XVI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da
Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da Câmara;
XVII - determinar a expedição de convites para sessões solenes da Câmara Municipal;
XVIII - requisitar segurança, quando necessária à preservação da ordem para o funcionamento da
Câmara;
XIX - conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e horas prefixadas;
XX - empossar os(as) Vereadores(as) retardatários(as) e suplentes e declarar empossados(as) o(a)
Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a), após investidura dos(as) mesmos(as) nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XXI - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas
Comissões Permanentes;
XXII - não é permitido o(a) presidente integrar qualquer comissão;
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas
Comissões Permanentes;
XXIV - convocar os membros da Mesa para as reuniões, verbalmente ou por meio digital;
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XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas do
Regimento Interno, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à
Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e
em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos(as) Vereadores(as) as convocações
feitas pelo(a) Prefeito(a) ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no
recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura pelo(a) Vereador(a) Secretário(a), das atas, pareceres, requerimentos e outras
peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos(as) oradores(as) inscritos,
anunciando o início e o término, respectivamente;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos(as) oradores(as) inscritos,
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador(a);
j) interpretar o Regimento para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do
Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador(a);
k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando￾lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator(a) ad hoc nos casos previstos no
Regimento;
l) interromper o(a) orador(a) que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à
Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo(a), chamá-lo(a) à ordem, e, em caso de insistência,
cassar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o
exigirem;
m) alertar o(a) Vereador(a), quando esgotar o tempo a que tem direito;
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao(a) Prefeito(a), por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhes os projetos
de sua iniciativa, desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos.
c) solicitar ao(a) Prefeito(a) as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo(a) a comparecer ou
fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da
edilidade em forma regular."
Parágrafo único. As atribuições dos demais membros da Mesa serão definidas pelo Regimento
Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
Seção III
Das Competências da Câmara Municipal
Art. 22 Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes e Temporárias, conforme dispuser o Regimento
Interno;
II - elaborar o Regimento Interno;
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III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a
iniciativa da lei fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
V - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de contingência do seu
orçamento anual;
VI - fixar, mediante lei, em cada legislatura para a subseqüente, os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, que deverão ser reajustados de acordo com os
reajustes e revisões concedidos ao funcionalismo público, observados os critérios e os limites previstos na
Constituição Federal;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
VI - fixar, mediante Lei, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e do Controlador
Interno, que deverão ser reajustados de acordo com os reajustes e revisões concedidos ao funcionalismo
público, observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 27/2020)
VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito e Vereadores;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias e do País por qualquer
prazo;
XI - criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e referentes a Administração Municipal;
XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração;
XIII - apreciar os vetos do Prefeito;
XIV - conceder, por voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, honrarias à
pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou à
Comunidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2011)
XV - julgar as contas do Prefeito, na forma desta Lei Orgânica;
XVI - convocar os Secretários Municipais para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de suas
competências;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
XVII - aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios
dos quais o Município seja parte e que envolva interesses municipais;
XVIII - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores, observado o disposto nesta Lei Orgânica e no
Regimento Interno da Câmara;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
XIX - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos artigos
15 da Constituição Federal;
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XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta;
§ 1º Os subsídios de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão fixados em até 90 (noventa dias)
antes das eleições municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da
Câmara ter subsídio diferenciado.
§ 1º Os subsídios de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão fixados em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, podendo o(a) Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado, desde que não
ultrapasse o limite constitucional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser indenizadas, observadas as seguintes regras:
 I - pagamento até o limite das reuniões ordinárias realizadas mensalmente;
II - comparecimento do Vereador a todas as sessões extraordinárias do mês e sua participação em
todas as votações. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
§ 3º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro, na
forma estabelecida para os servidores públicos municipais.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10)
Art. 23 Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da
competência do Município, especialmente:
I - plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III - concessões de isenções de impostos municipais;
IV - planos e programas municipais e setoriais;
V - fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, na forma da lei;(Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
VI - criação, classificação e extinção de cargos e funções públicas, na Administração Direta e Indireta,
fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos
das suas remunerações conforme estabelecido pelo art. 37, inciso XI da Constituição Federal;
VII - regime jurídico e lei de remuneração dos servidores municipais da administração direta e
indireta;
VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, para o Município,
observadas a Legislação Estadual e Federal pertinentes dentro dos limites fixados pelo Senado Federal;
IX - autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
X - Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de imóveis municipais, na forma da Lei;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2015)
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XI - matérias da competência comum, constante do artigo 10 desta Lei e do artigo 23 da Constituição
Federal;
XII - remissão de dívida de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante
Lei municipal específica;
XIII - cessão, concessão, permissão ou concessão de direito real de uso de bens imóveis; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
XIV - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela
Legislação Federal e os preceitos do artigo 182 da Constituição Federal;
XV - medidas de interesse local, mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que
couber, regulando a nível municipal as matérias de competência suplementar do Município;
XVI - autorizar ao Prefeito Municipal, mediante Lei específica para área incluída previamente no Plano
Diretor da cidade, nos termos da Lei Federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado, sub￾utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe, sucessivamente, as
seguintes penas:
a) parcelamento ou edificação compulsória;
b) imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme previsto no artigo
182 da Constituição Federal.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 24 Os vereadores são os representantes do povo, eleitos para um mandato de quatro anos, na
mesma data da eleição do Prefeito Municipal.
Art. 25 A Câmara Municipal de Rio Negro, é composta de 9 (nove) Vereadores. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2011)
Art. 25. A Câmara Municipal de Rio Negro, é composta de 11 (onze) Vereadores (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 30/2021)
Parágrafo Único - A população do Município que servirá de base para o cálculo do número de
vereadores será aquela fornecida pela Fundação IBGE, por escrito à Câmara Municipal, até o dia 31 de
dezembro do ano próximo findo ao pleito eleitoral.
Art. 26 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício de seu mandato e
na circunscrição de seu Município.
Art. 27 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas,
fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformas;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad
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nutum nas entidades previstas na alínea anterior, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
"a" do inciso I deste artigo, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e a
investidura em cargo de Secretário Municipal, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
c) exercer outro mandato eletivo;
d) pleitear interesse privado perante a administração Municipal, na qualidade de advogado
procurador;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do
inciso I deste artigo.
Parágrafo Único - A infringência de qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do
mandato, na forma do regimento interno.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 28 O Vereador deverá ter residência fixa no Município.
Art. 29 O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício autenticado dirigido ao Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 30 O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato:
I - por doença, devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso; o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias;
IV - para exercer cargos de provimento em comissões nos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal;
V - para exercer o cargo de Secretário Municipal.
V - para exercer o cargo de Secretário(a) Municipal ou equivalente. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 31/2022)
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
do inciso I e II.
§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal
a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º Em qualquer dos casos, cassado o motivo da licença, o Vereador poderá assumir o exercício do
seu mandato tão logo o deseje.
Art. 31 Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 27 desta Lei Orgânica;
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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 16 desta Lei Orgânica.
VIII - O(A) Vereador(a) que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de qualquer dos
vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do deste artigo, a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores, ou de partido político representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 32 Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará
imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo e
aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º Não se processará a convocação de suplente nos casos de licenças inferiores a trinta dias.
§ 2º Não se processará a convocação de suplente nos casos de licenças inferiores a quinze dias.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
Seção VI
Das Comissões
Art. 33 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato à eleição da Mesa,
pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
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I - realizar audiências públicas com entidades da rsociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
III - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 34 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além de
outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de um terço dos
Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso.
§ 1º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenário, se não for
determinada pelo terço dos Vereadores.
§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito realizar as
diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o
depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e
documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
§ 3º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões
Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 4º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação
do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.
§ 5º As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito independem de deliberação do
Plenário.
§ 6º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1.952, as testemunhas serão
intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não
comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde
residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 35 Na composição da Mesa e das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporciona; dos partidos políticos.
Seção VI
Das Sessões
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Art. 36 As sessões ordinárias da Câmara realizar-se-ão nos períodos de 2 de fevereiro a 17 de julho e de
1º de agosto a 22 de dezembro, semanalmente, nas terças-feiras, com início às 19:00 horas,
independentemente de convocação.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2006)
Art. 36. As sessões ordinárias da Câmara realizar-se-ão nos períodos de 2 de fevereiro a 17 de julho e de
1º de agosto a 15 de dezembro, semanalmente, nas terças-feiras, com início às 19:00 (dezenove) horas,
independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º Na sessão legislativa serão realizadas um mínimo de quarenta reuniões ordinárias, em dia da
semana e horário determinado no Regimento Interno.
§ 3º A sessões legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto da lei orçamentária.
Art. 37 Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as sessões serão realizadas no recinto
próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10)
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua
utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria dos Vereadores.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões
solenes, comemorativas, itinerantes ou especiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, por deliberação
da maioria dos vereadores.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela
maioria dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
Art. 38 Todas as sessões serão publicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por maioria absoluta
dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para preservação do decorro parlamentar.
Art. 39 As sessões serão abertas com a presença, no mínimo, da maioria dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença até o
início da Ordem do Dia, e participar do processo de votação.
Art. 40 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, para tratar de matéria urgente
ou de interesse público relevante:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá solicitar que Presidente convoque a Câmara para
realização de sessões extraordinárias.
Art. 41 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias, constatando
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obrigatoriamente a matéria em pauta e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua
convocação.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal dar ciência da convocação aos vereadores, por
meio de comunicação escrita e com entrega protocolada individual.
Parágrafo único. A convocação será levada ao conhecimento dos(as) Vereadores(as) pelo(a)
Presidente(a) da Câmara, através de comunicação pessoal, escrita, por e-mail, via aplicativo de mensagem
ou qualquer outro meio eletrônico, mediante confirmação de recebimento. Sempre que possível, a
convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
Seção VII
Das Deliberações
Art. 42 As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, nas suas deliberações, a:
I - dois turnos, para as emendas à Lei Orgânica, os projetos de lei, de decreto legislativo e de
resolução;
II - turno único, para as demais proposições.
§ 1º Ressalvadas as Emendas à Lei Orgânica, o interstício entre os turnos é de, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º Cada turno é constituído de discussão e votação.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10)
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão efetivadas por
maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara.(Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10)
§ 1º O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, a
aprovação de leis concernentes à concessão de honrarias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
22/2011)
§ 3º Dependerá do voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara:
I - a aprovação das leis concernentes a:
a) Plano Diretor da Cidade;
b) alteração desta lei, obedecido o rito próprio.
II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município;
III - julgamento do Prefeito pela Câmara Municipal;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
§ 4º Dependerá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:
I - a aprovação das Leis concernentes:
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a) ao Código Tributário Municipal;
b) à denominação de próprios logradouros;
c) à rejeição do veto do Prefeito;
d) ao zoneamento do uso do solo;
e) ao Código de Edificações e Obras;
f) ao Código de Posturas;
g) ao Estatuto dos Servidores Municipais;
h) à Criação de Cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
i) à alienação de bens imóveis;
j) à concessão de moratória, privilégio, remissão de dívida e matéria de dívida.
II - da realização de sessão secreta; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
III - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
IV - da mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
V - da destituição de componentes da Mesa;
VI - da representação contra o Prefeito;
VII - do Regimento Interno da Câmara Municipal;
VIII - da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado.
§ 5º As votações se farão como determina o Regimento Interno;
§ 6º O voto será secreto:
I - na Eleição da Mesa; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
II - nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;
III - nas deliberações de veto;
IV - nas deliberações sobre a perda de mandato do Prefeito e de Vereadores;(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10)
§ 7º Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 44 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
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I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 45 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Município, de
estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerando-se a mesma aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o
respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º Será nominal a votação de emendas à Lei Orgânica.
Subseção III
Das Leis
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que representem, pelo menos cinco por cento do
eleitorado, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 47 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 48 Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham sobre:
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I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder
Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da Administração Pública
Municipal.
Art. 49 Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de lei de iniciativa exclusiva
do Prefeito, nem nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal.
Art. 50 A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se solicitada urgência pelo
Executivo, deverão ser feitas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de recebimento do
projeto.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2006)
§ 1º Suprimido.(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2006)
§ 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de
lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.
§ 3º Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia,
suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que se ultime a votação do mesmo.
§ 4º Os projetos de lei para aprovação em regime de urgência, deverão ser entregues, dois dias antes,
à Secretaria da Câmara, que após receber, rubricar, enumerar, distribuirá aos Vereadores.
§ 5º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no
período de sessões legislativas extraordinárias.
§ 6º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de Lei que tratem de
matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos.
Art. 51 O Projeto de Lei, que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes
competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.
Art. 52 A matéria do projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo
projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 53 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias
úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o
receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do
veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará na sanção da lei.
§ 4º Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o devido parecer, dentro de
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trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto
quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de quarenta e oito horas
para promulgá-lo.
§ 5º Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao(a) Prefeito(a), que terá o prazo de quarenta e oito
horas para sancioná-lo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
§ 6º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias
úteis, contados da data do recebimento.
§ 7º Decorridos os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 5º do caput deste artigo, o Presidente da Câmara
promulgará a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
§ 8º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da
original.
§ 9º O prazo de trinta dias referidos no § 4º, não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 10 A manutenção de veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada
pela Câmara Municipal.
Art. 54 As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o regime
interno.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito Municipal
Art. 55 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio dos secretários
municipais.
Art. 56 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o país, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da
Constituição Federal e na legislação eleitoral.
Parágrafo Único - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 57 O Prefeito prestará compromisso e tomará posse do cargo perante a Câmara, na reunião solene
de instalação da legislatura.
Parágrafo Único - No ato da posse, o Prefeito prestará o seguinte compromisso, que se completa com
a assinatura do termo competente:
"PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI
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ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O
MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO."
Seção II
Das Incompatibilidades
Art. 58 O Prefeito não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com autarquias ou empresa pública municipal, com
sociedade de economia mista de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço
público municipal;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado em qualquer das entidades referidas na alínea
anterior;
II - desde a posse e enquanto durar o mandato:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor, de concessão ou privilégio, decorrente de
contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso anterior, nem exercer, na empresa qualquer
função ou atividade remunerada, salvo cláusulas uniformes;
b) patrocinar causas contra qualquer das entidades mencionadas na alínea "a" do inciso anterior;
c) exercer outro mandato eletivo, seja federal, estadual ou municipal;
d) exercer cargo, função ou emprego na administração centralizada ou autarquia da União, Estado ou
Município;
e) constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso anterior, letra "a"
ou em seu devedor a qualquer título. Estendendo-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu
cônjuge e aos demais parente consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salvo exceção do item
II, letra "a".
f) fixar residência fora do Município;
g) ausentar-se do Município por mais de quinze dias sem licença da Câmara, salvo quando em caso de
férias.
Seção III
Das Licenças
Art. 59 O Prefeito, mediante licença concedida pela Câmara, poderá afastar-se do Município e do cargo,
transmitindo-o ao seu substituto legal:
I - para tratamento de saúde;
II - para missão de representação ou interesse do Município e das respectivas associações municipais
ou a convite das autoridades federais, estaduais de Governo ou entidades estrangeiras e, ainda, de órgãos
intergovernamentais;
III - para tratar de interesses particulares, nunca inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias, por
ano de mandato.
§ 1º Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, se o afastamento for inferior a quinze dias, são
dispensados a licença prévia e o afastamento do cargo, salvo se o Prefeito se ausentar do País.
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§ 2º Durante o afastamento o Prefeito não perderá remuneração, salvo a hipótese do inciso III deste
artigo.
§ 3º Nos casos de urgência, por motivo de saúde, a licença será automática, comprovados
posteriormente os fundamentos que o legitimam.
§ 4º O Prefeito terá direito a um período contínuo de trinta dias, a título de gozo de férias, com direito
ao subsídio, mediante prévia comunicação à Câmara Municipal.
§ 5º O período de férias de que trata o parágrafo anterior não poderá coincidir com o período de
inelegibilidade eleitoral do seu substituto.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Seção IV
Dos Deveres
Art. 60 São deveres do Prefeito, entre outros:
I - agir em benefício do bem-estar dos habitantes do Município;
II - exercer o cargo em benefício da ordem jurídica no território do Município, nos limites de sua
competência;
III - prestar contas, na forma e nos prazos fixados em lei;
IV - respeitar as autoridades constituídas, homenageando-as segundo o protocolo, estabelecido em
legislação federal;
V - manter relação independente, mais harmônica, com a Câmara de Vereadores e seus membros,
facilitando o seu regular funcionamento;
VI - gerir o patrimônio com probidade, eficiência e economia;
VII - manter a disciplina nos serviços municipais, fazendo respeitar a ordem hierárquica com
autoridade, mas com justiça e respeito pelos subordinados;
VIII - interessar-se pelos problemas da comunidade e do povo, estimulando as iniciativas que visem o
engrandecimento do Município;
IX - proceder de modo compatível com a dignidade e decoro do cargo;
X - dedicar-se com empenho às atribuições de seu cargo;
XI - representar o Município em juízo e fora dele.
Seção V
Das Atribuições
Art. 61 Ao Prefeito competem, entre outras, as seguintes atribuições:
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I - iniciar o processo legislativo;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para
sua fiel execução;
III - vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas de seus imóveis, na forma da lei;
V - nomear e exonerar os auxiliares de sua confiança, inclusive administradores distritais, bem como
os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas do Município e outros titulares de cargos ou
funções de confiança ou em comissão
VI - prover os cargos públicos municipais, na forma da Constituição e das Leis e expedir os atos
referentes à vida funcional dos servidores;
VII - celebrar acordos, contratos, convênios, consórcios e outros ajustes do interesse do Município e
contratar profissionais;
VIII - enviar à Câmara as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o projeto do Plano Diretor da
cidade e o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
IX - superintender a arrecadação dos títulos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
votados pela Câmara;
X - remeter à Câmara Municipal, até noventa dias após o encerramento do exercício, a mensagem
circunstanciada expondo a situação do Município e sugerindo as providências que julgar necessárias;
XI - prestar, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara;(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10)
XII - responder pela organização e planejamento das atividades administrativas do Município, visando
à execução dos planos, programas, obras e serviços locais reclamados pelo desenvolvimento integral da
comunidade;
XIII - dirigir os negócios do Município, superintender os serviços locais e tomar as decisões finais nos
assuntos da administração;
XIV - solicitar licença da Câmara Municipal para ausentar-se do Município ou do cargo, por tempo
superior a quinze dias ou do país, por qualquer tempo, observado o disposto no § 1º do artigo 59 desta
Lei Orgânica;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
XV - executar a Lei de Orçamento, expedindo por decreto, as tabelas analíticas da despesa e as
suplementações autorizadas;
XVI - encaminhar, até o dia 31 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do
Município relativas ao exercício anterior;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas do Fundo de Participação dos
Municípios, bem como a dos auxílios recebidos da União;
XVIII - impor e revelar multas previstas em lei e contratos municipais, atendida a legislação própria;
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XIX - solicitar à Câmara, sessões extraordinárias para apreciação de determinada matéria de natureza
urgente;
XX - delegar, por ato expresso, atribuições de seu cargo, desde que sejam de sua competência;
XXI - realizar operações de crédito, quando autorizado, respeitada a legislação própria;
XXII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXIII - permitir a autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitado o disposto na
legislação pertinente;
XXIV - fazer publicar os atos oficiais;
Parágrafo Único - A publicação das leis e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial e/ou em
órgão da imprensa local e/ou regional, como também poderá ser feita por afixação em local próprio e de
acesso público na sede da Prefeitura e/ou da Câmara, e/ou ainda em meio eletrônico digital de acesso
público - Internet.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
XXV - fazer o repasse, até o dia 20 de cada mês, do duodécimo orçamentário da Câmara Municipal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
XXVI - oficializar os loteamentos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros
públicos;
XXVII - conceder o licenciamento para a prestação de serviços de veículos de aluguel, inclusive os de
taxis;
XXVIII - propor denominação às vias e logradouros públicos;
XXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de suas
decisões;
XXX - superintender os estabelecimentos, obras e serviços municipais;
XXXI - fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;
XXXII - dar publicidade, de modo regular, aos atos de administração, inclusive balancetes mensais e
balanço anual;
XXXIII - fixar o horário de funcionamento das repartições municipais, salvo da Secretaria da Câmara e
a jornada de trabalho dos funcionários; (Regulamentado pelo Decreto nº 66/2018)
XXXIV - decretar ponto facultativo em dia de especial significação.
XXXV - liberar o ponto dos funcionários por motivo relevante;
XXXVI - determinar, por decreto, a localização das empresas funerárias;
XXXVII - enviar à Câmara, no mesmo prazo do orçamento, os orçamentos dos órgãos da administração
indireta;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
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XXXVIII - praticar, enfim, todos os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que
não reservados à Câmara Municipal.
Seção VI
Da Perda e Suspensão do Mandato
Art. 62 O prefeito perderá o mandato:
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38
da Constituição Federal;
II - por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo seguinte, quando infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 58 desta Lei Orgânica;
III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no
prazo de dez dias, contados da data prevista no parágrafo único do artigo 56 desta Lei Orgânica, salvo
motivo de força maior.
§ 1º A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara de Vereadores, se tornará
efetiva com a declaração do Presidente, registrando-se em ata.
§ 2º A suspensão do mandato do Prefeito dar-se-á na forma da lei.(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10)
Art. 63 O Prefeito será julgado:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas.
Parágrafo Único - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara, sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem
como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o
plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
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VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, ou afastar-se do cargo, sem
autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor
em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 64 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos
do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão
extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento, por voto da maioria simples;
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por
três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da
denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia
da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a
notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do
arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
VII - se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo,
o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de
seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que
for de interesse da defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo
de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da
Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
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pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na
denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que
for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia;
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem
discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;
XIII - se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do
processo;
XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o
prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante,
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 2º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto
legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Seção VII
Da Substituição e Sucessão
Art. 65 O Prefeito será:
I - em caso de licença, impedimento ou férias, substituído pelo Vice-Prefeito, pelo Presidente da
Câmara e, no impedimento de um ou outro, pelo Vereador mais votado;
II - em caso de vaga, sucedido pelo Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - Se durante o impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, a câmara eleger outro
Presidente, este deverá exercer o cargo, em substituição, afastando o anterior.
Art. 66 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á à eleição, dentro e trinta dias após a
última vaga e os eleitos completarão o tempo restante do mandato.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos, a eleição será feita pela Câmara, dentro de trinta
dias, por voto nominal, exigindo-se maioria absoluta no primeiro escrutínio e maioria simples no
segundo.
§ 2º Em caso de empate, considerar-se-ão eleitos os componentes da chapa cujo candidato a Prefeito
for o mais idoso.
§ 3º Em qualquer caso, os eleitores deverão completar o mandato de seus antecessores.(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
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Art. 67 O substituo, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá remuneração e este atribuída.
Seção VIII
Do Vice-prefeito
Art. 68 O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, sujeito às mesmas condições de
elegibilidade, exerce o mandato, como expectativa de direito.
§ 1º O Vice-Prefeito tomará posse juntamente com o Prefeito, prestando o compromisso previsto
nesta Lei Orgânica.
§ 2º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e sucedê-lo-á no caso
de vaga.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
§ 3º A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no Gabinete do
Prefeito, dando-se imediata ciência do ato ao Presidente da Câmara;
Art. 69 Aplicam-se ao Vice-Prefeito, no exercício ou não do cargo de Prefeito, as mesmas
incompatibilidades a este atribuídas.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 70 Independentemente do disposto no artigo 65, ao Vice-Prefeito, além da substituição, podem ser
deferidos com sua concordância outros encargos, tais como:(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10)
I - manter e dirigir o seu Gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;
II - ajudar Prefeito, quando solicitado, no desempenho de missões especiais, protocolares ou
administrativas;
III - exercer em Comissão, funções administrativas;
IV - exercer o cargo de Presidente do Conselho Municipal.
Art. 71 O Vice-Prefeito fará jus ao subsídio, nos termos da lei.
Seção IX
Dos Demais Substitutos
Art. 72 Os demais substitutos do Prefeito investir-se-ão no cargo, mediante compromisso, na forma
estabelecida para o Prefeito, naquilo que couber, lavrando-se no ato, termo especial.
Parágrafo Único - Aos substitutos, nos termos deste artigo, enquanto durar a substituição, aplicam-se
as incompatibilidades, direitos, deveres e prerrogativas, na forma e condições estabelecidas para o
Prefeito, inclusive no que diz respeito à remuneração.
Seção X
Da Remuneração
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Art. 73 O subsídio do Prefeito será fixado nos termos do inciso VI e § 1º do art. 22 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O subsídio do Prefeito não será inferior à maior remuneração percebida por
servidor público municipal, observado o limite previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Seção XI
Dos Secretários Municipais
Art. 74 Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre brasileiros maiores
de vinte e um anos, no exercício dos seus diretos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários do Município além de outros deveres estabelecidos em
Lei, as seguintes atribuições:
I - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua gestão na
Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito
Municipal.
V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando solicitadas pela mesa, podendo o
Secretário ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimento no prazo de
trinta dias, bem como do fornecimento de informações falsas.
Art. 75 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias municipais.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Seção XII
Do Controle da Constitucionalidade
Art. 76 São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
municipal, em face da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara.
Art. 77 Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal que
promoverá a suspensão da execução da Lei ou do ato impugnado.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 78 O Município deverá organizar a sua Administração e exercer suas atividades dentro de um
processo de planejamento permanente.
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Art. 79 Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da
Legislação Federal, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 80 Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento
municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento estadual e nacional e visando:
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - a ordenação de território;
IV - a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas entidades da
administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros;
V - a definição das prioridades municipais.
Art. 81 O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da Administração Direta e Indireta
§ 1º A Administração Direta será exercida por meio de Secretarias Municipais, Departamentos e
outros órgãos públicos.
§ 2º A Administração Indireta será exercida por autarquias e outros entes da Administração Indireta,
criados mediante Lei Municipal específica.
Art. 82 O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual
sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao
planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor da Cidade.
Art. 83 O planejamento municipal terá a cooperação das associações comunitárias, de profissionais e
representativas de classe, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações,
diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 84 As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do
desenvolvimento integrado do Município.
§ 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por
Administração Direta, por órgãos da Administração Indireta, ou ainda, por terceiros;
§ 2º As obras públicas realizadas em Rio Negro seguirão, estritamente o Plano Diretor da Cidade;
Art. 85 Incumbe ao Poder Publico Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local incluindo os
de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - o regimento das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
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especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a vedação da cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte
coletivo por terceiros;
VI - as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre serviços de transporte coletivo.
Art. 86 As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o
estabelecido nesta Lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1º Os serviços públicos Municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.
§ 2º O Município poderá retomar os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se
executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.
Art. 87 O Município poderá celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com outros entes da
federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 88 A administração pública municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10)
§ 2º Semestralmente, dentro do prazo de trinta dias, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
que publicará na Imprensa de circulação local, relatório das despesas realizadas com a publicidade dos
atos e fatos administrativos, especificando os nomes dos veículos publicitários e os respectivos valores
pagos ou creditados
Art. 89 A administração pública do Município além de obedecer a todos os preceitos, normas, direitos,
garantias, também obedecerá ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
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III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são
irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos Municipais, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
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empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente pelo Poder Público;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar Federal, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a
obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de
anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei.
§ 1º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do "caput" deste artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 2º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública municipal direta
e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos municipais em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de Governo,
observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou
função na administração pública municipal.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 4º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na
prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da Lei.
§ 5º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 6º A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
Administração Direta ou Indireta que possibilite o acesso à informações privilegiadas.
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à
Lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 8º O disposto no Inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
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subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral.
§ 9º Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposições do Artigo 38 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10)
Art. 89 A. É proibida, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, dos Poderes
Executivo e Legislativo, a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou Secretários Municipais ou
cargos equivalentes de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, do Poder Executivo, bem como dos
Vereadores e dos titulares de cargos de direção do Poder Legislativo. (Redação acrescida pela Emenda à
Lei Orgânica nº 28/2020)
Art. 89-A A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 29/2021)
Art. 90 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 91 Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda
de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 92 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da
Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 93 Os cargos, empregos ou funções públicas municipais, serão criados por Lei, que fixará as suas
denominações, os padrões de vencimentos, as condições do provimento, indicados os recursos pelos
quais correrão as despesas.
Parágrafo Único - A criação de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal dependerá de
resolução do plenário, mediante proposta da Mesa.
Art. 94 Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções ou seus cargos públicos, o Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores e os ocupantes de cargo de Secretário Municipal, deverão fazer declarações
de bens.
Art. 95 A criação de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal dependerá de resolução do
plenário, mediante proposta da Mesa, e a fixação da remuneração dar-se-á mediante lei.
Art. 96 Anualmente no mês de março, o Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal relação
completa dos servidores lotados por órgão da administração pública direta, indireta e funcional, em cada
um de seus poderes, indicando o cargo ou função, e remuneração e o local de seu exercício no mês de
dezembro do ano anterior, para fins de recenseamento e controle.
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CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 97 O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.
§ 1º O Regime Jurídico e os Planos de Carreira do Servidor Público decorrerão dos seguintes
fundamentos:
I - valorização e dignificação da função;
II - profissionalização e aperfeiçoamento;
III - constituição de quadro de dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores,
em consonância com critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos;
IV - sistema de avaliação visando apurar objetivamente apurados para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
V - remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere a concessão de índices de reajuste
ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas carreiras.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 3º O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 4º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos municipais.
§ 5º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 98 Todos os direitas e garantias previstas pelo Art. 34 da Constituição Estadual, serão assegurados
pelo Município aos seus servidores públicos, exceto o contido no inciso XVIII e alíneas "a" e "b".
Art. 99 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
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§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar
Federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão constituída para essa finalidade.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10)
Art. 100 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 101 Nenhum servidor poderá ser Diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.
Parágrafo Único - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de
tributos e multa, inclusive da dívida ativa.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 102 SUPRIMIDO. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2010)
Art. 102-A permitido ao Município ser cedente ou cessionário de servidores públicos da administração
direta ou indireta, em cessão funcional com outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se houver: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
25/2017)
I - Previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 23/2014)
II - Convênio, Acordo, Cessão Funcional, Ajuste ou Congênere. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 23/2014)
Art. 103 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em Lei;
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II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei
Complementar Federal.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, III, a, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na
data de seu falecimento, observado o disposto no § 3ºdeste artigo.
§ 8º Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da Lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 Aplica-se o limite fixado nº 89, XI, desta Lei Orgânica, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica,
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cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral
de Previdência Social.
§ 13 Ao servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o
Regime Geral de Previdência Social.
§ 14 O Município, desde que institua Regime de Previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o Art. 201, da Constituição Federal.
§ 15 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no parágrafo anterior poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
§ 16 A lei disporá sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.(Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
CAPÍTULO V
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 104 O patrimônio público municipal é formado por bens públicos municipais de toda natureza e
espécie que tenham interesse para a administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único - São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis,
imóveis e semoventes, créditos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam a qualquer título, ao
Município.
Art. 105 Os bens Públicos municipais podem ser:
I - de uso comam do povo, tais como: estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros
públicos e outros da mesma espécie;
II - de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à administração, tais como os
edifícios das repartições, os terrenos e equipamentos destinadas ao serviço público, veículos,
matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;
III - bens dominais, aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são
considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município,
dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, órgãos ao qual estão distribuídos,
a data de inclusão de cadastro e o valor nessa data.
§ 2º Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições e serviços públicos
municipais, terão suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada pelas repartições onde são
armazenados.
Art. 106 Toda alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada mediante
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autorização por lei municipal, avaliação prévia e licitação, observada nesta a legislação federal pertinente.
Art. 107 Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais ressalvada a competência da
Câmara Municipal com relação aos bens da mesma.
Art. 108 O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso
se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público
devidamente justificado.
Art. 109 A venda aos proprietárias lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras ou de
modificações de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 110 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 111 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 112 O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou á ser potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas:
§ 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade
a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
Art. 113 Ao Município compete instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição;
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III - serviços de qualquer natureza, nos termos da legislação federal, exceto os de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicações.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
IV - serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações.
§ 1º O Município poderá instituir contribuição social cobrada de seus servidores, para o custeio em
benefício destes, de sistemas de previdência social.
§ 2º Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV o Município observará as alíquotas máximas
fixadas por lei complementar federal.
Art. 114 O Imposto Predial e Territorial Urbano será progressivo, na forma de lei, para garantir o
cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o art. 182 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Lei Municipal estabelecerá os critérios de reajuste do Imposto Predial e Territorial
Urbano.
Art. 115 Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os
tributos municipais.
Art. 116 Sem prejuízo da progressividade de que trata o artigo anterior, o Imposto sobre a Propriedade e
Territorial Urbana poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 117 A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras
públicas municipais, disciplinada por Lei Municipal.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 118 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou o
tributo;
c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b.
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IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
§ 1º A vedação do Inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV, e V; e
154, II; e a vedação do Inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e
154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I, da CF/88.
§ 2º A vedação do Inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do Inciso VI, a, e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 4º As vedações expressas no Inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e
os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento
de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 119 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante Lei
Municipal específica, regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo
ou contribuição, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.(Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 12/2005)
Seção III
Das Receitas e Das Despesas Municipais
Art. 120 A receita do Município constituir-se-á de:
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I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado, consoante determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 121 A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito
financeiro.
§ 1º Nenhuma despesa pública será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do
recurso para atendimento do correspondente encargo.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 122 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos
em Lei Complementar Federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na
Lei Complementar Federal, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da Lei Complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 123 O Poder Executivo divulgará pela imprensa e encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia
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do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos
recebidos e os valores de origem tributária a ele entregues ou a receber.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 124 Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
Parágrafo Único - O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 125 A receita orçamentária municipal constituir-se-á de arrecadação de tributos municipais, de
participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e
pela prestação de serviços e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos.
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa,
observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 126 A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e
indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.
Art. 126-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as
seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao
Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento
seja insuperável; e
IV - se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previsto na lei orçamentária.
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do § 2º, as programações orçamentárias previstas no § 1º
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deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode a resultar no não cumprimento
da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º
deste Artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria. (Redação acrescida
pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2022)
Art. 127 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal;
§ 1º Caberá às Comissões Técnicas competentes da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária
§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na Comissão competente que
sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo, enquanto não tiver sido exarado o Parecer da Comissão competente.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta
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seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
§ 8º É assegurada a participação popular e realização de Audiências Públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.(Acrescido pela
Emenda à Lei Orgânica nº 15/2006)
Art. 128 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, salvo as previstas no plano
plurianual, as operações de crédito aprovados por lei municipal e as vinculações previstas na Constituição
Estadual, referentes à educação e à pesquisa;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidade ou cobrir déficit de fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública
Art. 129 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês,
em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista orçamentariamente.
Art. 130 Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
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autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites e seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
Parágrafo Único - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes calamidade pública.(Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10)
Art. 131 A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, anualmente, até o
dia 31 de agosto, cujo montante de recursos às atividades legislativas não poderá ser superior a quatro e
meio por cento do total das receitas correntes do Município.
Art. 132 Na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município aplicará vinte e cinco por cento, no
mínimo, das suas receitas correntes.
Art. 133 As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da Lei Federal, ao Município, como participação
no resultado da exploração de seus recursos naturais, no seu território, ou como compensação financeira
por essa exploração, serão aplicadas na forma, nos prazos e nos critérios definidos em Lei Municipal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 134 O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna do Município;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública;
V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 135 As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal
serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 136 Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 137 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e de patrimonial do Município e
das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§ 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de
noventa dias, julgará as contas do Município.
§ 5º Se as contas não forem deliberadas no prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente da
Câmara convocará sessões extraordinárias, sobrestada as demais matérias em tramitação, até que ultime
a votação.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 138 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno,
na forma da lei.
Art. 139 No caso de rejeição das contas, será garantido ao Prefeito responsável amplo direito de defesa.
Art. 140 A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de
Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
nas entidades da administração indireta e fundacional.
Art. 141 A Comissão Permanente de Finanças da Câmara, diante de indícios de despesas não autorizadas,
poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 142 As contas do Município, com o parecer do Tribunal de Contas do Estado, ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 143 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante o exercício,
no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão proporá à Câmara
Municipal sua sustação.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
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Art. 144 A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre
iniciativa e na proteção do meio ambiente tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme
os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 145 Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos
termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 146 As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, receberão do
Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias por meio da lei.
Art. 147 Na forma a ser estabelecida em lei, o Município incentivará a implantação de novas indústrias,
permitindo inclusive efetuar doação de área de terras.
Parágrafo Único - Também receberão incentivos, para a implantação no Município, as empresas
concessionárias de veículos automotores, restaurantes e hotéis, projetos turísticos, centros esportivos de
grande porte, centros esportivos na área rural, silos e armazém agrícolas, bem como obras de segurança
nacional, estadual ou municipal.
Art. 148 O Município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa
dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilidade por
danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 149 A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 150 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da
cidade e explicitará os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º E facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para área incluída no Plano
Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivos no tempo;
III - desapropriação, na forma da lei.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 151 O Plano Diretor disporá, além de Outras matérias, sobre:
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I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II - política de formulação de planos setoriais;
III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a
moradias populares, com finalidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV - proteção ambiental;
V - a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;
VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos,
saídas, arejamento, número de pavimentos e sua conservação;
VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII - traçado urbano, com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação,
salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade;
§ 1º O controle do uso e ocupação do solo urbano, implicará entre outras, as seguintes medidas:
I - regulamentação do zoneamento, definindo-se as áreas residenciais, comerciais, industriais,
institucionais e mistas;
II - especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados em relação a cada área, zona ou
bairro da cidade;
III - aprovação ou restrições dos loteamentos;
IV - controle das construções urbanas;
V - proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII - a preservação de áreas periféricas de produção de hortifrutigranjeiros e de pecuária leiteira;
VIII - a criação e manutenção de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e
de utilização pública;
§ 2º A política de desenvolvimento urbano, além do disposto no artigo anterior, tem como diretrizes:
I - garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II - gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
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cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
V - direito de construir submetido à função social da propriedade;
VI - ordenação e controle ao uso do solo urbano, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra￾estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração de áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambientais;
VII - regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas
a situação econômica da população e as normas ambientais;
VIII - integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município;
IX - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de
utilização pública;
X - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
XI - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis
com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;
XII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XIII - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos
aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar
geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XIV - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
XV - audiência do poder público e da população interessada nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforte ou a segurança da população;
XVI - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
XX - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social e ambiental. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
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CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA
Art. 152 A função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais e disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulem as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 153 A política agrícola será planejada e executada na forma da lei federal, com a participação efetiva
do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transporte.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais agropecuárias, pesquisas e
florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e reforma agrária.
Art. 154 O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões
econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público em sintonia com a
atividade privada e mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural, contando com a
efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e
trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para identificação dos problemas,
formulação de propostas de solução e sua execução.
§ 1º O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo
prazo e será desdobrado em planos operativos anuais que integrarão recursos, meios e programas dos
vários organismos da iniciativa privada e governo municipal, estadual e federal.
Art. 155 Caberá ao Executivo Municipal coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural,
integrando as ações dos vários organismos com atuação na área rural do Município, mantendo
consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
I - investimentos em benefícios sociais da área rural;
II - a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao transporte humano e à
produção;
III - a conservação e sistematização do uso do solo;
IV - a preservação da flora e fauna;
V - a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
VI - o fomento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
VII - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
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VIII - a irrigação e drenagem;
IX - a habitação rural;
X - a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI - a organização do produtor e trabalhador rural;
XII - o beneficiamento e a industrialização de produtos da agropecuária;
XIII - outras atividades e instrumentos da política agrícola.
Art. 156 O Poder Público Municipal assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o
estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais,
prioritariamente aos pequenos produtores coparticipando com os governos federal e estadual na
manutenção de unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, no Município.
Art. 157 Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado pelos organismos,
entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Prefeito Municipal e com as
funções principais de:
a) estabelecer as bases para o planejamento do desenvolvimento rural;
b) participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as ações dos vários organismos;
c) opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área
rural;
d) acompanhar, apoiar e avaliara execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no
Município;
e) analisar e sugerir medidas corretivas e de prevenção do meio ambiente municipal.
Art. 158 Observada a lei federal, o Poder Público Municipal colocará seus órgãos e recursos afins, no
sentido de participação efetivamente da implantação de assentamentos, no Município juntamente com
os organismos federais e estaduais, desempenhando ações concretas, como a construção de estradas e
infra-estrutura básica, atendimento à saúde, educação, apoio na orientação técnica e extensão rural, além
de outras ações e serviços indispensáveis à visualização da reforma agrária federal.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 159 O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem dever de
assegurar a todos os direitos relativos a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança,
do adolescente, do Idoso e do índio, bem como da conservação do meio ambiente.
Art. 160 Lei Municipal criará, disciplinará e garantirá a participação de munícipes, com objetivos
integratórios dos órgãos públicos responsáveis pela segurança a pela saúde distintamente, os Conselhos:
I - municipal de saúde;
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II - municipal de segurança;
Seção II
Da Saúde
Art. 161 A saúde é direito de todos e dever do Estado no Município de Rio Negro, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo Único - Ao Município como integrante do Sistema Único de Saúde, compete Implementar
ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no artigo 200 da Constituição Federal.
Art. 162 Ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
preferencialmente, através de serviços oficiais e supletivamente através de serviços de terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 163 As ações e serviços de saúde a serem desenvolvidas no Município de Rio Negro deverão integrar
a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema de Saúde, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - municipalização dos recursos, serviços e ações;
II - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas às realidades
epidemiológícas;
III - integração da comunidade através da constituição do Conselho de Saúde, com caráter
deliberativo, garantida a participação dos gestores, usuários, prestadores de serviço, na forma da Lei.
Art. 164 A assistência à saúde é livre á iniciativa privada.
Parágrafo Único - As instituições poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de
Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fim lucrativo.
Art. 165 O Município de Rio Negro manterá o Fundo Municipal de Saúde a ser criado na forma da Lei,
financiado com recursos dos orçamentos do Estado e do Município, além de outras fontes.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições
privadas com fins lucrativos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 166 O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e assistência à família,
especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação do
excepcional, na forma da Constituição Federal.
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Art. 167 As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, através de
Constituição do Conselho Municipal de Promoção Social, com caráter deliberativo, garantida a
participação dos gestores, usuários, prestadores de serviços, na forma da Lei.
Art. 168 O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do
bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente
registrados nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Seção IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 169 A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado, e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 170 O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o
magistério público municipal, com piso salarial profissional, e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
Art. 171 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
III - atendimento:
a) em creches, para crianças de zero a três anos;
b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos.
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10)
§ 3º Compete ao poder público municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes
a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.(Parágrafo acrescido pela
Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 171 A - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e Municipal;
II - Autorização e avaliação de qualidade e padrões mínimos de infra estrutura, pelo Poder Público
através do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.(Redação acrescida
pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 172 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais".
Parágrafo Único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
14/2005)
Art. 172 A - O município organizará em regime de colaboração com outros entes federados (União e
Estado) seu Sistema de Ensino.
§ 1º O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
§ 2º Na organização de seu Sistema de Ensino, o município definirá formas de colaboração, de modo a
assegurar universalização do ensino obrigatório.(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
14/2005)
Art. 173 O município aplicará anualmente o mínimo de 25% da receita resultante de impostos,
compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados o Sistema
Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação devidamente aprovados em lei e
regulamentados e os recursos aplicados na forma dos Artigos 212 e 213 da Constituição Federal.
§ 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioritariamente ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório nos termos do Plano Municipal de Educação.
§ 3º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 171, IV e V,
desta Lei, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários, bem como oferta de ensino nas demais modalidades da educação básica EJA, Educação
Profissional, Educação Superior e Educação Especial, com vistas a suprir necessidades locais, desde que
atendidas prioritariamente o ensino obrigatório por competência municipal, desde que não haja
atendimento na região.
§ 4º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social
do Salário-Educação, quota municipal, conforme a lei nº 10.832 de 29/12/2003, a qual será redistribuída
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pelo número de alunos cadastrados no censo escolar (MEC/INEP).(Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 14/2005)
Art. 173 A - Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas do município,
objetivando atender as necessidades exigidas pela universalização do ensino fundamental da educação
infantil e, cumpridas as tais exigências poderão ser dirigidos a escolas comunitárias confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e sejam
declaradas de utilidade pública municipal.
II - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional
ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da Lei para os que demonstrem insuficiência de recursos quando houver
falta de vagas em cursos regulares da Rede Pública, na localidade da residência do educando, ficando o
poder público obrigado a investir, prioritariamente na expansão da sua rede na localidade, tendo aplicado
comprovadamente, mensalmente os 25% (vinte e cinco por cento) destinados ao ensino fundamental,
primeiro segmento e a educação infantil.
§ 2º A distribuição dos recursos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do
ensino obrigatório nos termos do Plano Municipal de Educação, Sistema Municipal de Ensino e Conselho
Municipal de Educação.
§ 3º Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar,
transporte, acompanhamento ao aluno portador de necessidades especiais, alimentação e assistência à
saúde.(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 174 Os currículos do ensino fundamental e da educação infantil devem ter uma base nacional
comum, a ser complementada no município pelo Sistema Municipal de Ensino e em cada escola,
atendendo as características locais da sociedade, da cultura, da economia e clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput. devem abranger obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos níveis da Educação Infantil e
Ensino Fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta a contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído obrigatoriamente a partir do primeiro ano do
ensino fundamental e facultativamente a partir do ultimo ano da educação infantil, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
§ 6º Os conteúdos curriculares da educação infantil e ensino fundamental observarão ainda as
seguintes diretrizes:
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I - A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e a ordem democrática;
II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - Orientação para o trabalho;
IV - Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.(Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 174 A - Na oferta de Educação Básica para a população rural, o sistema de ensino deverá promover
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada localidade,
especialmente:
I - Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos
da zona rural, inclusive da Educação Infantil.
II - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e
as condições climáticas;
III - Adequação à natureza do trabalho na zona rural.
V - Adaptação operacional para a Educação do Campo.(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica
nº 14/2005)
Art. 174 B - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e comunidade.
Parágrafo Único - O município levando em consideração o artigo 29 Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e
Bases, deverá:
I - Expandir a oferta de vagas para crianças de 0 a 6 anos;
II - Fortalecer, nas instâncias competentes, a concepção de educação infantil;
III - Promover a melhoria da qualidade do atendimento em creches e pré-escolas;
IV - Os profissionais de Educação Infantil devem ser formados em curso de nível médio ou superior,
que contemplem conteúdos específicos relativos a essa etapa da educação.(Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 174 C - O município deverá através da Secretaria Municipal de Educação regulamentar o Plano
Municipal de Educação, o Sistema Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, com
duração mínima de definição de cada Lei própria, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, obrigatórios ou facultativos e à integração das ações do Poder Público, que
conduzam à:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
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III - Melhoria da qualidade do ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do município.(Redação acrescida pela Emenda à
Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 175 O Município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as
fontes da cultura Nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Município protegerá as manifestações da culturas populares e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório Nacional.
§ 2º A Legislação Municipal, disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para
os diferentes segmentos étnicos Nacionais.(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 175 A - Constituem Patrimônio Cultural do Município os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração das comunidades, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficarão tombados através de lei específica, todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas.(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 176 É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em
todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
I - autonomia às entidades desportivas e associações, quanto à sua organização e a seu
funcionamento;
II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e de associações afins;
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III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento
científico aplicados à atividade esportiva;
V - criação de medidas de apoio e valorização ao talento desportivo;
VI - estímulo à construção, à manutenção, ao aproveitamento de instalações e equipamentos
desportivos, à destinação de área e ao desenvolvimento de planos e programas para atividades
desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares, vedado às
entidades de cunho profissional;
VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas para os
portadores de deficiência;
VIII - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
IX - A Educação Física como disciplina de matrícula obrigatória, o fomento e o incentivo à pesquisa no
campo da educação física.
Parágrafo Único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:
I - O Incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;
II - A prática de atividades esportivas pelas comunidades, facilitando acesso às áreas públicas
destinadas à prática do esporte;
III - O desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência, em condições
especiais;
IV - A organização, o incentivo e avaliação dos trabalhos relacionados com desenvolvimento da
comunidade, na área do lazer comunitário;
V - Meios de recreação sadia e construtiva, inclusive programas especiais para pessoas idosas.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2005)
Art. 177 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de
recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como
base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos
naturais, como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção
ambiental.
Parágrafo Único - Os serviços municipais de esporte e lazer, articular-se-ão com as atividades culturais
do Município, visando o desenvolvimento do turismo.(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
14/2005)
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Seção V
Do Meio Ambiente
Art. 178 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povoe
essencial à sadia qualidade devida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se proteção dos ecossistemas e uso racional
dos recursos ambientais.
§ 1º Para assegurar a efetividade desses direitos incumbe ao Poder Público Municipal cumprir e fazer
cumprir os preceitos e normas enumeradas no § 1º do Art. 207 da Constituição Estadual.
§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras terão definidas em lei estadual,
as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos e obrigadas,
sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, na
forma da Lei.
Art. 179 O Poder Executivo Municipal, juntamente com a comunidade municipal, desenvolverá uma
política de uso e preservação dos recursos naturais, através de adoção de um Plano Diretor.
§ 1º A elaboração deste Plano Diretor, bem como o acompanhamento na sua implementação, caberá
a um Conselho Municipal, constituído pelas entidades cuja atividade, por sua própria natureza, estiver
vinculada ao meio rural e será supervisionado pela Secretaria Municipal da Agricultura.
§ 2º O Conselho não terá poderes deliberativos, devendo o Plano Diretor ser aprovado pelo
Legislativo Municipal, para que a execução possa ser exigida.
Art. 180 São atribuições do Plano Diretor de Recursos Naturais:
a) coordenar a execução de um plano de reflorestamento das propriedades
b) mapear todos os rios e principais arroios e exercer controle sobre a preservação das florestas nas
margens, conforme reza a legislação federal e estadual;
c) elaborar e manter permanentemente atualizado um mapeamento do Município, levando em conta
as temperaturas mínimas e máximas, a classificação completa dos solos; a caracterização das regiões para
culturas específicas, considerando o solo, o clima, altitude e relevo;
d) desenvolver programa de correção dos solos, com fomento ao uso de calcário, adubação orgânica
e adubação verde;
e) implementar plano de armazenamento da produção agrícola através de silos e armazéns
comunitárias;
f) operacionalizar plano de apoio e incentivo à diversificação da produção rural para melhorar o
rendimento da propriedade;
g) instrumentalizar meios de oferecer apoio à coação e fortalecimento de associações e cooperativas;
h) oferecer ao produtor rural uma destinação segura das embalagens e restos de defensivos agrícolas.
Seção VI
Do Saneamento
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Art. 181 O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de
saneamento urbano e rural com objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade
de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo Único - O programa de que trata este artigo será regulamentado através de lei estadual no
sentido de garantir à maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta,
tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de
águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.
Art. 182 É de competência comum do Estado e do Município implantar o programa de saneamento
referido no artigo anterior, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração do plano
diretor da cidade.
Seção VII
Da Habitação
Art. 183 A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da
carência habitacional de acordo corri os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizadas;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 184 As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão
com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua política.
Seção VIII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 185 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição
Federal e da Estadual.
Art. 186 O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do
salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
Art. 187 É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos
e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes de recursos financeiros.
Seção IX
Da Segurança Pública
Art. 188 O Município poderá cria guarda municipal através de lei.
21/07/2023, 10:50 Lei Orgânica de Rio Negro - PR
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Art. 189 Lei Municipal criará um fundo de recursos, para o reequipamento das policias Civil e Militar que
atuam no âmbito do município de Rio Negro.
TÍTULO VI
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º A Prefeitura Municipal no prazo de doze meses a partir da aprovação da Lei Orgânica deverá
apresentar à Câmara Municipal, projeto de lei de tombamento dos bens considerados de Interesse
histórico e cultural do Município.
Art. 2º O Seminário Seráfico São Luiz de Tulosa é considerado Patrimônio Histórico e Cultura! do
Município devendo ser preservado e utilizado em benefício de toda a comunidade.
Art. 3º Dentro do prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, será elaborado o
Regimento Interno da Câmara Municipal de forma a adequá-lo aos dispositivos desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal implantará, dentro do prazo de trinta meses promulgação desta Lei
Orgânica, adequado aterro sanitário para deposição final do lixo no solo.
Art. 5º A Câmara Municipal criará, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Lei Orgânica, uma
Comissão para apresentar estudos de legislação complementar necessárias a esta Lei.
Art. 6º Lei Municipal a ser aprovada no prazo de cento e vinte dias, deverá estabelecer os critérios e
limites mínimo e máximo do seguro de vida em grupo, gratuito, por morte natural e acidental a que terá
direito todo servidor público municipal com remuneração até três salários mínimos, da administração
direta e indireta.
Art. 7º O número de Vereadores não será alterado na atual legislatura.
Art. 8º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 130 desta Lei, o Município não poderá
despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.
Parágrafo Único - O Município, caso a respectiva despesa de pessoal exceda ao limite previsto neste
artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 9º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, parágrafo 9º, incisos I e II
da Constituição Federal obedecer-se-á as seguintes normas:
I - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
do Prefeito subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses de tombamento dos
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período da sessão legislativa;
III - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses artes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Parágrafo Único - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, no primeiro ano de cada mandato, será
encaminhada à Câmara juntamente com o Plano Plurianual.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10)
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 10 Para o recebimento de recursos públicos a partir de 1990, todas as entidades beneficentes,
mesmo as que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame para verificação de sua
condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a lei pertinente.
Rio Negro, 09 de dezembro de 2002.
MUNIR SNEGE
Presidente
ELOI FRANCISCO BAGGIO
Vice-Presidente
NILSON ANTONIO PAIZANI
1º Secretário
JOAO MENDES MAURER
2º Secretário
Vereadores:
GERSON ALVES
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
MARCELLO OLSEN
JOANI ASSIS PETERS
AMAURI RODRIGUES RIBEIRO
SIDNEY ITAMAR WOLTER
JOSÉ TRAIN
LAURECI Mª. S. GONÇALVES
LUIS ANTONIO VERAS
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/01/2023

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