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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-04-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1008

Autoria

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, N'89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
E-MAIL: refroncadorQuol.com.br CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222
CNPJ: 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 14/2018
SÚMULA: Institui o Programa Municipal de
Incentivo às Organizações Sociais e estabelece outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita do
Município de Roncador, Estado do Paraná, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Organizações
Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços
desempenhados por órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito
privado e sem fins lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso de
fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à
assistência social e à saúde observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na
execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
Il - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades
burocráticas para o acesso aos serviços;
II - adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores
públicos do Município, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas
atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
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V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de
interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e
VI- redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e
transparência na sua alocação e utilização.
8 1º Para efeitos desta Lei, equiparam-se às fundações privadas aquelas instituídas
por lei municipal com gestão privada.
$ 2º Não serão objeto de descentralização as atividades típicas do Município,
exercidas por intermédio de poder de polícia.
$ 3º O Programa Municipal de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado
pela Secretaria de Administração.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2º São requisitos para que a entidade, constituída na forma do artigo anterior,
possa se habilitar à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no
caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
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c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das
associações civis;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe
foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes
financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Município na
mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos
recursos e bens por estes alocados;
e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações,
mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas
atividades;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios
financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e
do relatório de execução do contrato de gestão; e
g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:
a) Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações
civis;
b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação
superior, para as fundações privadas;
c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e
d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da
administração contábil-financeira;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente à atividade
fomentada.
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Art. 3º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 4º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas,
para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei,
às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública.
SEÇÃO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º Para fins desta Lei, o Contrato de Gestão é um acordo administrativo
colaborativo, de interesse mútuo, que estabelecerá a relação entre o Município e a respectiva
entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus
respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades
ou serviços relativos às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei, com ênfase no alcance de
resultados.
8 1º O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado
pelos seguintes partícipes:
I - titular da Secretaria do Município da área correspondente à atividade
fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor;
II - dirigente máximo da entidade qualificada como Organização Social, na
qualidade de Executor;
$ 2º Caso seja considerado relevante, o Contrato de Gestão poderá contar com a
interveniência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
5 3º A respectiva Secretaria Municipal, na qualidade de Órgão Supervisor, dará
publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que
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deverão ser executadas.
Art. 6º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos
partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público
Municipal e da Organização Social.
Art. 7º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também,
os seguintes preceitos:
I - especificação do projeto a ser executado pela Organização Social, que deverá
conter, sem prejuízo de outras informações:
a) os objetivos;
b) ajustificativa;
c) arelevância econômica, social e ambiental, quando cabível;
d) os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução;
e) os recursos financeiros a serem aplicados e as respectivas fontes;
f) os indicadores de desempenho e as metas a serem alcançadas;
£g) a equipe técnica envolvida, com síntese do currículo dos coordenadores; e
h) o prazo;
H - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de
Gestão.
HI - que os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de
Gestão, ou ao seu término, em caso de rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão
ao patrimônio do Município.
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SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º A execução do Contrato de Gestão será supervisionada, acompanhada e
avaliada pelo respectivo Órgão Supervisor, sem prejuízo da ação institucional dos demais
órgãos normativos e de controle interno e externo do Município.
$ 1º A entidade qualificada como Organização Social apresentará ao órgão
superior signatário do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento,
conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
8 2º A prestação de contas da entidade, inerente ao Contrato de Gestão,
correspondente ao exercício financeiro, será elaborada em conformidade com as disposições
legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de
Gestão, devendo ser encaminhada, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do
Contrato de Gestão serão analisados, por Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável
pelo acompanhamento, no âmbito de cada Órgão Supervisor, que emitirá relatório conclusivo
e dará publicidade oficial e o encaminhará ao titular da respectiva pasta, até o último dia do
mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre do exercício financeiro.
Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja
regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência,
entre outras estabelecidas em regulamento:
I - acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das
metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme
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estabelecido no referido instrumento;
II - fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato
de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
III - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no
âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;
IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à
execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro ou ao período da gestão; e
V - aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e
serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal
com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 10 Os responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do Contrato de
Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela dará ciência ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 11 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o segiiestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
8 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
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bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
8 2º Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores segiiestrados ou indisponíveis e velará pela
continuidade das atividades sociais da entidade, no âmbito do Contrato de Gestão.
SEÇÃO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 12 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 13 Poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento
e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestão.
$ 2º O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao exercício
fiscal.
$ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais,
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
$ 4º Em se tratando de contratos de gestão a serem firmados para manutenção de
atividades já desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, será garantida a aplicação de
valores tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados.
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& 5º Os quantitativos de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão
serão periodicamente revistos em se tratando de tetos físicos e financeiros.
Art. 14 Os bens públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros
de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
Parágrafo Único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 15 As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações
sociais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 16 Para a execução do objeto do Contrato de Gestão, os órgãos e entidades
da administração pública municipal poderão autorizar a participação de seus servidores nas
atividades realizadas pelas Organizações Sociais.
& 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$ 2º Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer
vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público
municipal a ela cedido.
SEÇÃO V
DA INTERVENÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO
Art. 17 O Poder Executivo Municipal na hipótese de comprovado risco quanto à
sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão,
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poderá intervir nos serviços autorizados.
Art. 18 A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, que
conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
Art. 19 Decretada à intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, no prazo
de trinta dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo
para comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, assegurado o
direito de ampla defesa.
Art. 20 Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais
e regulamentares previstos nesta hipótese, devem a gestão da Organização Social retomar, de
imediato, os serviços autorizados.
Art. 21 Constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de
Gestão, o Poder Executivo Municipal declarará a desqualificação da entidade como
organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos
ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo Único - Desqualificada a entidade, os bens cujo uso foi permitido e os
valores entregues à utilização da Organização Social, por conta do Contrato de Gestão, serão
revertidos ao Município, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de
Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do
Contrato de Gestão, para:
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I- contratação de obras e serviços;
II - compras e contratação de pessoal; e
IN - plano de cargos e salários.
Art. 23 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 24 As extinções e a absorção de atividades e serviços por Organizações
Sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I- a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus
bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e
convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
II - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o
financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
III - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em
comissão serão considerados extintos; e
IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "os".
Art. 25 O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos
necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela
Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais.
Prefeitura Municipal de Roncador
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Art. 26 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 20 de abril de 2018.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
M U N | C | P | Assinado de forma digital por
MUNICIPIO DE
RONCADOR:75371401000157
D E DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PR,
I=Roncador, ou=Secretaria da
RO N C A D O Receita Federal do Brasil -
RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR CRI
R:7 5 3 7 1 40 PR, cn=MUNICIPIO DE
RONCADOR:75371401000157
1000157 Dados: 20180420 155654
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, N'89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2018
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei nº 14/2018, cuja súmula “dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos
como organizações sociais no âmbito do Município de Roncador”, a qual solicitamos seja
apreciada e aprovada em regime de urgência urgentíssima, nos termos do artigo 164! da Lei
Orgânica do Município.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece, em seu 88º, que: “A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade”.
Em vista disso, através de referido dispositivo constitucional, foi criado um
mecanismo de implantação da gestão associada, através da celebração de contrato de gestão
entre o Poder Público e as Organizações Sociais.
É cediço no âmbito do Direito Administrativo, que os contratos de gestão representam
uma forma de parceria do Estado com instituições privadas de fins públicos com relevante
interesse coletivo.
Tanto isso é verdade que a própria legislação federal, Lei nº 9.637/98, já dispõe no
âmbito federal sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e a celebração de
contratos de gestão.
Trata-se, pois, de uma nova forma de parceria entre o Estado e a sociedade civil, que
valoriza o chamado Terceiro Setor (estrutura intermediária de mediação entre o setor privado
e o sistema político) na prestação de serviços de interesse público que não necessitam ser
prestados exclusivamente pelo Ente Estatal.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do modelo de OS
(ORGANIZAÇÃO SOCIAL) no julgamento da ADI nº 1923 e estabeleceu a seguinte
orientação, em síntese:
a) o modelo da Organização Social não constitui “terceirização” ou “privatização” de
serviços públicos, no sentido jurídico desses termos;
b) serviços públicos são aqueles que são amplamente e eficientemente oferecidos à
população e não necessariamente os oferecidos diretamente pelo Estado à população;
c) a adoção do modelo de parcerias com as organizações sociais não importa em uma
completa supressão do regime jurídico administrativo e dos controles formais prévios
que lhe são característicos, já que essas entidades submetem-se a um regime híbrido,
* Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador.
Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse
público relevante:
1- por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu
recebimento.
Prefeitura Municipal de Roncador
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derrogado por normas de direito público. Assim todos os recursos oficiais recebidos
pelas organizações sociais estão submetidos ao controle do Tribunal de Contas;
d) o dever de observância ao regime jurídico administrativo não justifica a ineficiência
no oferecimento de serviços públicos à população, já que tal conclusão seria ofensiva
ao interesse público, principalmente considerando-se o fato de o regime jurídico
administrativo ter sido criado justamente visando à garantia da vinculação da atividade
administrativa à perseguição do interesse público.
As organizações sociais fazem parte do chamado processo de “publicização” da
atividade privada, onde os serviços de responsabilidade estatal são transferidos e
empreendidos por essas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, teoricamente
de modo mais eficiente.
O objetivo declarado com a criação da figura das organizações sociais foi encontrar
instrumento que permitisse a transferência para elas de certas atividades exercidas pelo Poder
Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou
permissão. Além dessa, outra intenção subjacente é a de exercer maior controle sobre as
entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de fins assistenciais.
Sendo assim, as Organizações Sociais se tornaram instrumentos de transferência de
recursos humanos e materiais do setor público para o setor privado, sem fins lucrativos. Dessa
forma, o tema deve ser estudado à luz dos princípios constitucionais que regulam o Direito
Administrativo como a igualdade, a moralidade e a impessoalidade, verificando-se eventuais
desvios e/ou omissões existentes na legislação. Além disso, deve-se considerar que é
crescente a utilização do modelo das organizações sociais pelos Estados e Municípios.
Com maior flexibilidade administrativa e competência gerencial, e tendo por base o
contrato de gestão, que permite ao governo fixar metas e condicionar ao seu cumprimento o
repasse de recursos, o sistema reúne as condições necessárias para propiciar uma melhoria
significativa do serviço público.
Portanto, considerando o interesse do Município em fomentar a execução por
Organizações Sociais de atividades e serviços de interesse público, e, considerando ainda que
compete ao Poder Legislativo local aprovar as proposituras necessárias à efetivação das
políticas públicas de relevante interesse público e social, encaminha-se a essa egrégia Casa de
Leis o presente projeto de lei que trata da qualificação de entidades de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações Sociais no âmbito do Município de Roncador.
Certa da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 20 de abril de 2018.
MUNICIPIO . jgtasessermtina
RONCADOR:75371401000157 Marília Perotta Bento Gonçalves
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PR, . ..
I=Roncador, ou=Secretaria da Prefeita Municipal.
RONCADOR: Eitgatem
cu=Autenticado por AR CRI
7537140100 PR.en=muncirove
RONCADOR:75371401000157
Dados: 2018.04.20 13:40:37
0300"

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