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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder descontos no pagamento do IPTU 2018 e dá outras providências.
native_id1033

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-05 Parecer favorável da comissão A Comissão Permanente de Legislação e Redação emitiu seu parecer favorável ao Projeto, entendendo-se que este se encontra pautado legalmente no que se refere a técnica, a Constitucionalidade e Legalidade da proposição.
2018-06-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento A Comissão de Administração Tributária Financeira,Orçamentária e Pública emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei e devolve-o para ser apreciado em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, Nº89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
E-MAIL: refroncad: «br CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222
CNPJ: 75.371.4011/00 CR
PROJETO DE LEINº 016/2018.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a
conceder desconto no pagamento do IPTU 2018
e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita do Município de
Roncador, Estado do Paraná, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto aos contribuintes que
efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU referente ao exercício 2018,
conforme os prazos e índices discriminados nos itens abaixo:
I — 20% (vinte por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento
antecipado ou em cota única até o dia 10 de agosto de 2018;
II — 15% (quinze por cento) de desconto para os contribuintes que optarem por fazer o
pagamento do IPTU 2018 em 02 (duas) parcelas iguais com vencimento em 10 de agosto e 10 de
setembro;
II — 10% (dez por cento) para os contribuintes que optarem por fazer o pagamento do IPTU
2018 em 03 (três) parcelas iguais com vencimento em 10 de agosto, 10 de setembro e 10 de
outubro;
Parágrafo Único — O pagamento realizado em 05 (cinco) parcelas ou após o vencimento nos
prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, implicará na perda do desconto concedido ao
contribuinte.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 01 de junho de 2018.
P BSou ol
arília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, Nº89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
E: IL: br CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222
CNPJ: 75.371.401/00
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o Projeto de Lei nº
016/2018, que trata da concessão de descontos para o pagamento do IPTU 2018 em parcela única, duas
ou três parcelas, em conformidade com o disposto no Art. 150, 4 6.º, da Constituição Federal, que diz:
Art. 150
(..)
$ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
A intenção do Executivo ao conceder os percentuais de 20% para pagamento até 10 de agosto,
15% para pagamento em duas parcelas (10/08 e 10/09) e 10% para pagamento em três parcelas (10/08,
10/09 e 10/10), é beneficiar aqueles contribuintes que optarem por pagar seus débitos antecipadamente
ou em cota única e ainda aqueles que não puderem efetuar o pagamento em uma única parcela que o
possam pagar de forma parcelada, ou seja, em 2 ou 3 parcelas, observando os prazos previstos.
Essa premiação ao contribuinte visa ainda incrementar a arrecadação do Município, evitando a
sonegação e possibilitando a Administração Pública o atendimento das necessidades da população,
revertendo os valores arrecadados em serviços e melhorias à própria comunidade com maior
brevidade.
Assim, o presente Projeto tem caráter de incentivo à arrecadação e visa, através do beneficio
concedido, estimular a população a quitar seus débitos dentro dos prazos para obtenção dos descontos.
» Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, Nº89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
L: À. CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222
CNP: 75.371.401/00!
O projeto encontra ainda amparo na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) que dispõe
em seu Art. 160:
Art. 160:
(..)
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação
do pagamento, nas condições que estabeleça.
Portanto, trata-se de matéria tributária que propõe a concessão de desconto na receita prevista
para arrecadação com o IPTU, em benefício dos contribuintes que observarem os prazos estabelecidos,
daí a importância do mesmo revestir-se, preventivamente, do caráter autorizativo, afastando, portanto,
vício de iniciativa.
Há que se ressaltar que em cumprimento às disposições relativas à Lei de Responsabilidade
Fiscal, esta municipalidade promoveu a atualização cadastral de todos os imóveis urbanos, o que
ensejou o relativo atraso no lançamento dos créditos do IPTU, razão pela qual, acreditamos contar com
o indispensável apoio dos Senhores Vereadores para aprovação desta matéria em regime de
urgência!, para que sejam realizados os procedimentos internos visando a emissão dos carnês do
IPTU, em tempo hábil para pagamento à partir de 10 de agosto de 2018, ressaltando que ainda haverá
de ser realizada licitação para contratação do referido serviço.
Certa da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 01 de junho de 2018.
ugutio P BGouals
Marília Perotta Pau vãs
Prefeita Municipal
! Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador.
Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público
relevante:
1- por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.
+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, Nº89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
E-MAIL: ref dorQuol.com.br CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222
CNPJ: 75.371.401/00!
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
(Projeto de Lei nº 16/2018)
Em atenção ao disposto ao art. 14, da LRF, apresentamos a estimativa de impacto financeiro,
considerando a hipótese de adesão total dos contribuintes quanto ao pagamento à vista, com desconto
de 20% (vinte por cento).
Assim, verifica-se que, na hipótese de ampla adesão no pagamento à vista, a Fazenda
Municipal renunciaria, em tese, o valor de R$224.891,81 (duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos e
noventa e um reais e oitenta e um centavos), considerando o lançamento do IPTU e consequente
previsão de arrecadação para 2018 (quadro abaixo):
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
ESTADO DO PARANÁ
EXERCÍCIO: 2018
Lançamentos e Arrecadação por Receita
Recoita Lançado Arrecadado Baixado Aborto Cancelado Reparcolsdo isento Outras Si,
| Rr comam 1028262 R$ 000 am nozeze ER) 5) ae est
| Me RES ENOLURENTOS CUSTAS PROCESSUAIS ADM wma as oco oo venia ae E) EE top
[om corpemaDa casos R$ [E] 000 usos aco [0] ao E)
[o P- prDoRmaNO mraazças RS 00 om 74293 seo os 300 co6
i ff. PIUDOBEKRIO cosro33 R$ [a 200 59370.33 ec 0. 20 co
É Po IDREARENA 10.50.11 R$ 0.00 200 10560. aco 2 203 coe
Totais: Tize 4805 RS 000 7] ESTES] oco om te e
Primeiramente, de acordo com o caput desse artigo, a lei determina a observação das seguintes
condições para a concessão dos benefícios fiscais:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes;
b) atender ao disposto na LDO.
No tocante ao item “a”, embora se trate de previsão de benefício apenas para o exercício de
2018, estima-se que, para os exercícios de 2019 e 2020, acaso mantidos os descontos, acrescentar-se-ia
o percentual de atualização da inflação (IPCA) apurada nos respectivos exercícios, ao valor de
R$224.891,81 — resultando, num montante estimado em 2019, em R$234.449,71 e em 2020, em
R$244.413,822.
Relativamente ao item “b”, importa frisar que o art. 15 da Lei Municipal nº 1.203/2017 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias), prevê o seguinte:
Art. 15 - O Executivo Municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14
da LRF).
2]
I- por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.
2 eps: Ilistoe.com.br/mercado-ja-preve-ipca-de-425-para-2019-e-2020-revela-focus/
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, N'89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
ol E au CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222
CNPJ: 75.371.401/00
Além disso, há duas condições que são necessárias serem atendidas para que se conceda a
renúncia de receita:
D demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita consubstanciada na Lei
Orçamentária, na forma do artigo 12, e que, por conseguinte, não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, D);
1) deve estar acompanhada das correspondentes medidas de compensação, a serem efetivadas no
triênio referenciado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
De modo abrangente, a LRF trata a renúncia fiscal como se fosse uma nova despesa (despesa
tributária) e, por isso, os mecanismos de compensação devem entrar em ação.
Referente ao item I (art. 14, 1), a estimativa da receita deve pautar-se por projeções de
comportamento da economia e estratégias governamentais, e, como se trata de estimativa, pode não se
realizar, e, nesse caso, aplica-se o mecanismo de compensação previsto no art. 14, II, só que "O
benefício em si só entrará em vigor quando efetivamente implementada a majoração da receita”,
observados os princípios constitucionais da tributação (anterioridade, etc.).
No ponto, importa salientar que o Município de Roncador realizou a contratação de empresa
especializada para a reestruturação do Departamento de Tributação, sendo um dos serviços
inicialmente realizados, a atualização cadastral de todos os imóveis do Município, representando um
incremento de aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em relação ao exercício de 2017
(no início de 2018 a previsão era de R$748.635,48, saltando para R$1.124.459,09), o que caracteriza
exatamente uma medida de compensação relativamente ao desconto oferecido, sem prejuízo de se
tratar, como já dito anteriormente, de mera estimativa de receita/despesa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
ESTADO DO PARANÁ
EXERCÍCIO. 2018
Lançamentos e Arrecadação por Receita
Receita Lançado Arrecadado Baixado Aberto Cancelado ***Reparcelado isento Qutrag Sn.
T. OLEADELNO asas R$ MTO s2<2858 19.351,53 RA) 165024 299 az
EM. REC ENOLURENTOS CUSTAS FROCENSUAI ADM Das R$ 1835505 1sb4299 6.18983 vas 16537 EXU sm
no CONPCARNTDTU cor978 R$ 8.480.235 ss 18.531,23 3825 1.342,16 “o 852
P. puDORRAGO agasT RS NIGS937 32304729 108. 877.51 18133 17390.982 20 28 a€
7. prDORMAaICO 2023837 R$ S131128 emas 20 amas za o sar.80
£P. INDENFUREA 1338481 R$ D1STA3 942402 703,64 7132 120.86 209 eso
Toisis: TABS3s4s AS 51375071 2848927 19174543 124388 nz 000 145480
Ainda, conforme a Lei Municipal nº 1.218/2017, em seu art. 3º, restou prevista despesa de
aproximadamente R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), em atenção ao espírito da
LRF, no sentido de que entende a renúncia fiscal como despesa orçamentária.
No caso em comento, foram observadas as seguintes condições:
D estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes; )
+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, Nº89 - CENTRO - CEP: 87320-000 - RONCADOR - PR
AIL: refron: ol.co CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222
CNPJ: 75.371.401/00
0d) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita consubstanciada na
Lei Orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
II) indicação das medidas de compensação, conforme art. 14, II, LRF.
Resta, portanto, demonstrado o impacto financeiro para a hipótese de ampla adesão no
pagamento antecipado (com desconto de até 20%), bem como as medidas de compensação que foram
tomadas por este Poder Executivo, de modo que está se respeitando a todas as disposições contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. 101/2000).
Por ser expressão da verdade, subscrevemo-nos.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 01 de junho de 2018.
A

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