| Tipo | Proposta de Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-10-24 |
| Ementa | Proposta de Emenda, Atualização, Consolidação e revisão da Lei Orgânica. Requer o envio da presente proposta a Mesa Diretiva da Câmara, para seu regular trâmite, conforme arts. 211 a 214, do Regimento Interno desta Câmara Municipal. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 12 de 2018 REVISÃO, ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ DA REVISÃO, ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Fica atualizado, revisado e consolidado pelo Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, o texto da Lei Orgânica do Município de Roncador, Estado do Paraná, que se processa de modo integral, sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, incluídos e/ou revogados integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica Municipal para que o texto não sofra interrupção interpretativa. PREÂMBULO Nós, Vereadores, representantes legítimos do povo do Município de Roncador, Estado do Paraná, reunidos para atualizar, revisar e consolidar a Lei Orgânica do Município de Roncador, visando adequá-la a legislação vigente, fundamentado no princípio da autonomia municipal conferida pela Constituição Federal, promulgamos a Emenda de Revisão, Atualização e Consolidação da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º O Município de Roncador, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo Roncadorense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de Roncador, como ente integrante da República Federativa do Brasil: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 I - promover o bem-estar de todos os Roncadorenses sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. III - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; (AC) IV – identificar, apurar responsabilidades e combater quaisquer formas de corrupção no âmbito municipal; (AC) Art. 4º O Município de Roncador integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 5º São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua história. Capítulo II DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 6º A cidade de Roncador é a sede do Município. Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-la. Art. 7º O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos. § 1º A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por Lei Municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. § 2º Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de um conselho distrital, na forma da Lei. § 3º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao distrito sede. Capítulo III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 8º A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais; b) bem estar e justiça social; (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 II - priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se com outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; III - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns; (NR) IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico de sua população, com incentivo a planos, programas e projetos de políticas públicas; (NR) V realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. (revogar) Capítulo IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 9º Compete ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: a) planejamento municipal, compreendendo: 1. Plano Diretor e legislação correlata; 2. Plano Plurianual; 3. Lei de Diretrizes Orçamentárias; 4. Orçamento anual. b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica; d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial, estabelecendo: 1. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 2. os direitos dos usuários; 3. as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 4. política tarifária justa; 5. obrigação de manter serviço adequado. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; f) instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de seus servidores; g) organização de seu governo e administração; h) administração, utilização e alienação de seus bens; i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; j) proteção aos locais de culto e ás suas liturgias; k) NÃO CONSTA l) locais abertos ao público para reuniões; m) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município; m) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, observada à legislação federal e estadual; (NR) n) prestação, pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo ou particular, solicitadas por qualquer cidadão; o) direito de petição aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais; p) participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; q) manifestação da soberania popular através de plebiscito, referendo e Iniciativa popular; r) remuneração dos servidores públicos municipais; s) administração pública municipal, notadamente sobre: 1. cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta e fundacional; 2. criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação; 3. publicidade dos atos públicos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4. reclamações relativas aos serviços públicos; 5. prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário; (revogar) 6. servidores públicos municipais. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 7. consórcios públicos e convênios de cooperação entre o Município e outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. t) processo legislativo municipal; u) estimulo ao cooperativismo e outras normas de associativismo; v) tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do município; v) tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas, aos microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, localizadas na área territorial do município; (NR) x) questões de família, especialmente sobre: 1. livre exercido do planejamento familiar; 2. orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4. normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; x) questões voltadas à família, criança, adolescente, jovem e idoso; (NR) z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica. II - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pre-escolar e de ensino fundamental; II - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (NR) III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadoras federal e estadual; IV - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população; V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI - promover, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) mercado municipal, feiras e matadouros locais; b) construção e conservação de estradas municipais; c) iluminação pública: d) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que tem caráter essencial; e) cemitérios e serviços funerários; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive hospitalar; g) abastecimento de água e esgoto sanitário; VII - executar obras públicas; VIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; b) publicidade em geral; c) atividades de comércio eventual ou ambulante; d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; e) serviço de táxis; e) serviço de transporte coletivo e individual, público ou privado; (NR) IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha ação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, aos bons costumes ou à segurança pública; X - adquirir bens, inclusive por desapropriação; X – promover alienação, arrendamento, permuta e adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública e interesse social, nos termos da legislação federal pertinente, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. (NR) XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, inclusive atividade artesanal; XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada; XIII - fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; XIII - fixar tarifas dos serviços públicos; (NR) XIV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais. XV - normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, garantindo o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; (AC) Art. 9º-A. O Município poderá criar órgão de trânsito municipal, estruturando em Carreira seus agentes de trânsito, na forma da lei, para a segurança viária. (AC) SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS COMUNS Art. 10. É competência do Município de Roncador em conjunto com a União e o Estado do Paraná; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; I - zelar pela guarda da Constituição Federal, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (NR) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (NR) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII – realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividades de defesa civil; XIII - combater as causas da pobreza e dos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES Art. 11. Compete ainda ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e a consecução do interesse local, especialmente sobre: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor; II - sistema municipal de educação; III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional; IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - seguridade social. Parágrafo único. Ao Município cabe legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. (AC) SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES Art. 12. É vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de Interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; IIII - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si, em razão de origem, raça, sexo, cor, idade, classe social, convicção política e religiosa, deficiência física ou mental e quaisquer outras formas de discriminação; (NR) IV - dar nome de pessoa viva a prédios e logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada na forma da lei; V - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; VI - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; VI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 VII - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou amentado; (NR) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (AC) VIII - utilizar tributo com efeito de confisco; IX - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (AC) X - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais. XI - renunciar à receita fiscal sem a tomada das providências necessárias à garantia do equilíbrio das contas. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Roncador. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 14. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o país. § 1º Número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alínea "a" do Inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, sendo: § 1º A Câmara Municipal é composta de nove Vereadores, conforme o número de habitantes, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. (NR) I - até quinze mil habitantes, nove vereadores; (revogar) II - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze vereadores; (revogar) III - de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze vereadores; (revogar) § 2º O número de vereadores será fixado, mediante, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições; § 2º O número de vereadores será fixado, mediante Lei Complementar, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, caso verifique-se o aumento da população; (NR) § 3º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 4º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, logo após a sua publicação, cópia da resolução de que trata o parágrafo segundo. § 4º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, logo após a sua publicação, cópia da lei complementar de que trata o parágrafo segundo. Art. 15. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário previsto nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 16. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei Orgânica. Art. 17. É de competência exclusiva da Câmara Municipal de Roncador: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e polícia; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a iniciativa da lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. III – mudar temporariamente a sua sede; IV - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno; V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento utilizando suas próprias dotações; VI - convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VII - suspender leis ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário; VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias e do País em qualquer tempo; IX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município e do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (NR) X - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XI - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XII - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; XIII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71, da Constituição Federal, combinado com o caput do artigo 75; XIV -- processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político- administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata; XIV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas tipificadas na legislação correlata, assegurada a ampla defesa e o contraditório; (NR) XV - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no artigo 58 desta lei Orgânica; XV - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma do disposto no artigo 58 desta lei Orgânica; (NR) XVI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subsequente, até noventa dias antes das eleições municipais, observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVIII - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XIX - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica; XIX - processar e julgar os Vereadores, nas infrações político-administrativas, observados os artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica e legislação correlata, assegurada a ampla defesa e o contraditório; (NR) XX - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na legislação correlata; XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; XXII - fixar e alterar o número de Vereadores nos termos dos parágrafos do artigo 14 desta Lei Orgânica; XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras Municipais, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXVIII - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo de sua competência privativa; XXIX - dar denominação a prédios e logradouros públicos;(NR) XXIX - dar denominação a próprios e logradouros públicos; XXX - conceder título honorífico a pessoa e/ou entidade que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, obtida em escrutínio secreto; XXX - conceder título honorífico a pessoa e/ou entidade que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros; (NR) XXXI - realizar, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, audiência pública da Comissão de Finanças e Orçamento, para apresentação da avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre pelo Poder Executivo. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 XXXI – realizar até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento, para que o Poder Executivo possa demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, na forma do §1º do art. 166 da Constituição Federal. (NR) §1º Os subsídios de que trata o Inciso XVI deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado. §2º Os subsídios dos vereadores e a remuneração dos servidores do Poder Legislativo, poderão ser efetuados em duas parcelas, nos termos da Resolução específica. §3º As sessões legislativas extraordinárias, diárias e outras despesas concernentes a viagens dos vereadores ou servidores do Poder Legislativo poderão ser indenizadas, nos termos de Resolução da Câmara, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. §3º As despesas concernentes às viagens dos vereadores ou dos servidores do Poder Legislativo, no uso de suas atribuições, poderão ser indenizadas, nos termos da legislação correlata, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (NR) §4º A Câmara Municipal poderá legislar acerca do direito do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, assegurando-lhes o pagamento de 1/3 (um terço) e do 13º (décimo terceiro) salário. (AC) SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 19. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad-nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exerça função remunerada; b) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nele exercer função remunerada; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a"; (NR) c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, ‘a”; (NR) d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 20. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que não residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3º do artigo 24, desta Lei Orgânica. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas; § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno e na legislação correlata, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas; (NR) § 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, qualquer dos vereadores ou de partido político representando na Câmara, assegurada ampla defesa, observado, no que couber, o processo previsto no Art. 57, desta Lei Orgânica. § 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, qualquer dos vereadores ou de partido político representando na Câmara, assegurada ampla defesa, observado o processo previsto no regimento interno e na legislação correlata. (NR) § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 §4º Recebida a denúncia, o vereador denunciado poderá ser afastado do cargo pelo prazo de até 90 (noventa) dias, mediante votação específica, que deverá ser aprovada em plenário por maioria absoluta da Câmara Municipal, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final, sendo que o suplente convocado não intervirá, nem votará nos atos do processo do substituído. (AC) Art. 21. Extingue-se o mandato: I - por falecimento do titular; II - por renúncia formalizada; Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo, declarará a extinção do mandato. Art. 22. Não perderá o mandato, o Vereador: I - licenciado para exercer cargo em comissão na administração municipal; II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa; III - por motivo de gestação, por cento e vinte dias, ou paternidade pelo prazo da lei; III – Por motivo de licença gestante ou adotante de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. (NR) IV - por motivo de adoção, nos termos em que a lei dispuser. IV – Por motivo de licença paternidade ou adotante de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias. (NR) § 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. § 2º Licenciado por motivo de doença, ou na hipótese dos incisos III e IV, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício estivesse. § 2º Licenciado por motivo de doença, ou nas hipóteses dos incisos III e IV, o Vereador fará jus ao subsídio, como se em exercício estivesse. (NR) § 3º revogado Art. 23. O suplente será convocado, nos casos de vaga, de investidura em função prevista no artigo anterior, ou licença superior a 30 (trinta) dias ou nos casos previstos nos artigos 20 e 21 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, farse-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período do mandato. Parágrafo único. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, farse-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 24. A Câmara Municipal de Roncador, reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Art. 24. A Câmara Municipal de Roncador, reunir-se-á anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de Julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (NR) § 1º A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento Interno, para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória em 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para: I - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas: a) sob a presidência do último Presidente, se reeleito vereador, e, na sua ausência, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais Edis prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o compromisso na forma regimental. a) sob a presidência do último Presidente, se reeleito vereador, e, na sua ausência, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, os demais Edis prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o compromisso na forma regimental. (NR) II - eleição da Mesa Executiva, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente e observadas as seguintes regras: a) imediatamente após a posse, ainda sob a presidência do último presidente ou na ausência, do Vereador mais idoso, havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa Executiva, que ficarão automaticamente empossados; b) na hipótese de não haver quórum suficiente para a eleição da Mesa Executiva, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que se conclua a eleição; c) O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição e atribuições da Mesa Executiva e das competências de seus membros, além de, subsidiariamente, nortear a sua eleição; d) Qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando comprovadamente faltoso, omisso CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro afastado. § 4º No ato de posse os Vereadores prestarão na forma regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO RONCADORENSE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR". a) O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal; b) no ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. § 5º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante na forma do seu Regimento Interno: I - pelo Presidente da Câmara; II - pela maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal e/ou pela Comissão Representativa da Câmara, durante o recesso legislativo. (NR) §6º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. § 7º A Sessão preparatória, no terceiro ano de cada legislatura, realizar-se-á no dia 2 de janeiro para eleição da Mesa, na forma regimental. § 7º A Sessão preparatória, no segundo ano de legislatura, realizar-se-á no dia 20 de Dezembro, para eleição da Mesa para o segundo biênio, na forma regimental. (NR) SEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar as proposições que dispensar na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de no mínimo a terça parte dos Vereadores; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos casos desta Lei Orgânica; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, sobre assuntos relacionados à sua atribuição, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno; (NR) III - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; III - convocar Secretários, Assessores e Diretores Municipais e de órgãos da administração indireta, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (NR) IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas municipais; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão da maioria absoluta, Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, nos moldes do § 1º deste artigo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos Infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso, observando-se que: § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou a outros órgãos competentes para o caso, observando-se que: (NR) I - considerar-se-á fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município que: a) demande investigação, elucidação e fiscalização; b) estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 4º a denúncia escrita sobre a irregularidade poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento (verificar). Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão. I - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes (absoluta), na mesma sessão será constituída a Comissão, com três CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. II - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; III - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; IV - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, por tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; V - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e lavrará ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do agente político. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará á Justiça Eleitoral o resultado. VI - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, Sem prejuízo dê (DE) nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. § 4º O procedimento relativo à tramitação da comissão parlamentar de inquérito e tramitação das denúncias contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores será tratado no regimento interno e/ou em lei específica. (NR) § 5º A Comissão, opinando pela procedência das denúncias, elaborará projeto de resolução apontando as medidas cabíveis, submetendo-se à deliberação do Plenário. (revogar) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercido de suas atribuições: a) determinar diligências; b) convocar Secretários Municipais; c) tomar depoimento de autoridades; d) ouvir denunciados; e) inquirir testemunhas; f) deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de investigações e audiências públicas; g) estipular prazo para atendimento de qualquer providência ou realização de diligência indispensável aos trabalhos desta Comissão; h) se forem diversos os fatos interrelacionados ao objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. § 7º Se as medidas previstas como sendo de competida da Comissão Parlamentar de Inquérito não puderem ser cumpridas, seus membros poderão requerê-las através do Poder Judiciário. § 8º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão, sendo, no mínimo, de cinco dias. Art. 26. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2º do artigo anterior, para: I - Instruir matéria legislativa em tramitação; II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada; § 1º Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. § 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. Art. 27. Constituir-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, para, durante o recesso: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - convocar extraordinariamente a Câmara; III - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença; (NR) IV - exercer, na forma do Regimento Interno: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 a) as competências do § 2º do artigo 25 desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo Plenário; b) atribuições da Mesa por ela delegadas. Parágrafo único. Na composição da Comissão representativa, observado o disposto no § 1ºdo artigo 25 desta Lei Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - resoluções. V – decreto legislativo; (AC) Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, de Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - de cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou estado de sitio. § 2º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. § 4º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre: I - criação, organização e alteração da guarda municipal; II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração; III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública; V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; §2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Art. 31. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, observado, sempre, o equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 32. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, no caso do caput deste artigo a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. § 2º O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e leis complementares. Art. 33. A Câmara, concluída a votação, enviará no prazo máximo de cinco dias úteis, o projeto de Lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 2º O veto parcial abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em promulgação. (NR) § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta. § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação ostensiva. (NR) § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 35. Os projetos de lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido. Art. 36. Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SUBSEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES Art. 37. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 17, desta Lei Orgânica, constituem objeto de Resolução, nos termos do Regimento Interno, salvo aquelas elencadas no inciso XVI, do predito artigo, que tramitarão via Projeto de Lei. Art. 37. As matérias de atribuições da Câmara constituem objeto de Resolução, nos termos do Regimento Interno, salvo aquelas de edição obrigatória por lei. (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 SEÇÃO V DA SOBERANIA POPULAR Art. 38. A soberania popular será exercida peto sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e nos termos da lei complementar, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular, nos termos do § 2º do artigo 30, desta Lei Orgânica. Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de decreto legislativo, deliberando sobre requerimento apresentado: (NR) I - por cinco por cento do eleitorado do Município; II - pelo Prefeito Municipal; III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. § 2º Independente de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica. § 2º Independe de requerimento à convocação do plebiscito previsto no § 1º do artigo 7º desta Lei Orgânica. (NR) § 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar no ato de sua convocação. Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara Municipal, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do § 1º do artigo anterior. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara Municipal, por decreto legislativo, atendendo requerimento encaminhado nos termos do § 1º do artigo anterior. (NR) Art. 41. Aplicam-se à realização do plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. § 1º considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 1º considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município ou nos casos do §3º do art. 39, da área ou população diretamente interessada. (NR) § 2º A realização de plebiscito ou referendo tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. § 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização do plebiscito ou referendo. § 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. Art. 42. A Câmara fará tramitar projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III, do artigo 29, desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão; II - prazo para deliberação regimentalmente previsto; III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivos, ou pela rejeição. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 43. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. § 1º Prestará contas anualmente à Câmara Municipal, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, incluindo-se, obrigatoriamente, sob pena de perda da condição legal, todas as entidades declaradas de Utilidade Pública Municipal. § 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. § 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias julgará as contas do Município. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma Integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 75 desta Lei Orgânica. Art. 44. A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de Inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado, a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional. Art. 45. A Comissão Permanente a que se refere o § 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica, diante de Indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autorização governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Art. 45. A Comissão Permanente a que se refere o § 1º do artigo 72 desta Lei Orgânica, diante de Indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. (NR) § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação. Art. 46. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal. Capítulo II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu secretariado. Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o seguinte compromisso: (NR) "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS RONCADORENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS. CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA". Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão declarações públicas de seus bens. Art. 51. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Art. 52. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos referidos cargos, será chamado ao exercido da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Implica na perda do cargo que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os casos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de seu Regimento Interno. §1º Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, na forma da legislação específica. (NR) § 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores. Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município e/ou País por período superior a 15 (quinze) dias, ou do País a qualquer tempo sob pena de perda do cargo. Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município e/ou País por período superior a 15 (quinze) dias. (NR) § 1º O Prefeito poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovada; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular. § 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. § 3º O Prefeito licenciado passará o exercido do cargo a seu substituto legal. § 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicílio, obrigatoriamente, o Município. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão; II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III - exercer, com auxilio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal na forma da lei; VII - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR). VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observando o disposto no inciso XI do artigo 17 desta Lei Orgânica mediante autorização legislativa; X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XI - enviar à Câmara o plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e, as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 74 desta Lei Orgânica: XV - - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XV – decretar, nos termos da autorização legislativa específica, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. (NR) XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados no prazo de 30 dias; XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo; XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade; XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (NR) XXII - revogado. XXIII - realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo prazo necessário à recomposição das dotações objeto da limitação, sob pena de não o fazendo, o fazer o Poder Legislativo. XXIV - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual; XXV - estabelecer metas bimestrais de arrecadação; XXVI - disponibilizar ao Poder Legislativo os estudos e estimativas das receitas, com as respectivas memórias de cálculo, até 30 (trinta) dias do prazo final para encaminhamento das propostas orçamentárias; XXVII - encaminhar relatório sobre projetos em andamento e conservação do patrimônio público, para inclusão de novos projetos na lei, até a data de envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 XXVIII - encaminhar à Câmara Municipal até o dia 30 do mês de setembro (ou quatro meses antes) de cada exercício a Proposta do Orçamento do Município para o exercício seguinte; XXVIII - encaminhar à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento de cada exercício financeiro, a Proposta do Orçamento do Município para o exercício seguinte; (NR) XXIX - encaminhar a Câmara Municipal, proposta de concessão titulo honorífico à pessoa e ou entidade que tenha reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município; SEÇÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 56. O Prefeito não poderá: I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. II - firmar e manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III - patrocinar causa contra o Município, ou suas entidades descentralizadas; IV - exercer outro mandato eletivo. SEÇÃO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO Art. 57. O Prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável, II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 1º São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano Plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; VI – descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura: IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; XI -- deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Revogar – crime de responsabilidade, §2º do art. 29-A CF § 2º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito próprio para constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito constantes desta Lei Orgânica.(****revisar****) §2º Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será instaurado o processo de cassação, previsto no regimento interno e/ou legislação correlata. (NR) § 3º O processo de cassação do mandato do Vereador é, no que couber, o estabelecido para o Chefe do Poder Executivo, sendo que o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final, sendo que o suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. (revogar) §4º Recebida a denúncia, o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito poderão ser afastados do cargo pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante votação específica, que deverá ser aprovada em plenário por dois terços da Câmara Municipal. (AC) Art. 57-A. São infrações político-administrativas cometidas pelos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, as previstas em Lei Federal, nesta Lei Orgânica e demais leis que forem adotadas. Parágrafo único. O processo e julgamento pela prática de infrações políticoadministrativas será de competência da Câmara Municipal, assegurando aos infratores a ampla defesa e o contraditório. (AC) Art. 58. O Prefeito perderá o mandato: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal. II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir; a) qualquer das proibições estabelecidas no artigo 19 desta Lei Orgânica; b) O disposto no caput e no § 4º do artigo 54 desta Lei Orgânica; c) atentar contra: 1. a autonomia do Município; 2. o livre exercido da Câmara Municipal; 3. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4. a probidade administrativa: 5. a lei orçamentária; 6. o cumprimento das leis e das decisões judiciais; III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) O decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 49 desta lei Orgânica. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES Art. 59. Os Secretários e Assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração na forma da Lei: § 1º Compete aos Secretários: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 2º Aplica-se no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior § 3º Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o disposto no § 1º do art. 17, desta Lei Orgânica. § 4º Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, com direito de gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, assegurando-lhes o pagamento de 1/3 (um terço) e do 13º (décimo terceiro) salário. (NR) Art. 60. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias municipais. SEÇÃO VI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 61. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos adicionais; c) abertura de créditos adicionais, quando autorizado na lei orçamentária; (NR). d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa, mediante autorização legislativa; (NR) e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizadas; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, na forma da lei; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; l) aprovação dos planos de trabalho dos órgãos da administração direta; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativos de lei. II - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores públicos: b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros: d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo. Art. 62. A publicação das leis far-se-á em órgão oficial do Município. § 1º A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do Município. § 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial: I - os contratos resultantes de licitações; II - mensalmente: a) o balancete da receita e da despesa; b) os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. III - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por qualquer meio de divulgação. § 3º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Capítulo I DOS TRIBUTOS Art. 63. Ao Município compete Instituir: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 I - impostos sobre: a) a propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (NR) c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; (NR) § 1º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 2º Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso de imóvel em construção. § 3º Na hipótese do imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente á área nele situada. § 4º O valor do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 5º O IPTU deverá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo disposto no artigo 182, da Constituição Federal. §5º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal o imposto previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 6º O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para fins de lançamento do IPTU. § 7º A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária. § 7º A atualização do valor básico para cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, observada a variação dos índices oficiais de correção monetária e a edição de lei para reformulação da tabela de valor venal. (NR) § 8º O imposto de transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem, sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil de imóveis. § 9º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte. § 10 A taxa de localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício. § 11 Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte a pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período de interrupção, cujo valor será deduzido integralmente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestador de serviço. § 12 A devolução de tributos indevidos pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação. § 13 Lei municipal poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes e seus dependentes, de sistema de previdência e assistência social. § 14 Nos termos da lei complementar, poderá ser concedido, a requerimento da parte, isenção total ou parcial do imposto previsto no inciso I, ao aposentado ou pensionista de instituição oficial de previdência que, comprovadamente, perceba o menor nível de provento fixado em lei, não disponha de outro rendimento e habite o único imóvel de sua propriedade, desde que observados os requisitos e condições expressos no § 1º do artigo 64 desta Lei Orgânica. § 15 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (AC) (Redação da EC 3/1993) §16 A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (AC) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Art. 64. É vedado ao Município, além do disposto nos incisos V usque IX do artigo 12 desta Lei Orgânica: I - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; II - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A lei a que se refere o inciso I, in fine do caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. § 3º o projeto de lei que conceda qualquer um dos benefícios fiscais previstos no Inciso I deste artigo deverá estar necessariamente acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I) demonstração pelo proponente de que: a) - a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária com observância das normas técnicas e legais, considerando os efeitos da alteração na legislação, da variação de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e acompanhado de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes, e da metodologia de cálculo, assim como das premissas utilizadas; b) - a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; c) estar acompanhado de medidas de compensação, no período mencionado no inciso I, acima, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. II - a inobservância das medidas consignadas neste parágrafo importará em total ineficácia do documento, projeto ou proposição legislativa que proponha a renúncia de receita. Art. 65. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. Art. 65. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 individual, agricultor familiar e sociedades cooperativas de consumo localizadas em sua área territorial. (NR) Art. 66. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas "c" e "d" (corrigir – não é c ou d) do Inciso I do caput do artigo 63 desta Lei Orgânica. Art. 66. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam o Inciso I do caput do artigo 63 desta Lei Orgânica. (NR) Art. 67. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II - lançamento e fiscalização tributários; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplentes em divida ativa, dela se dará publicidade. Capítulo II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 68. A receita do Município constituir-se-á de: I - arrecadação dos tributos municipais; II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; V - outros ingressos. Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos de utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. Art. 69. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro. § 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 1º do artigo 73 desta Lei Orgânica. § 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 3º As disponibilidades de caixa do Município e de seus órgãos da administração indireta serão depositados em instituições financeiras oficiais. Art. 70. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações Instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver alteração especifica na lei de diretrizes orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Capítulo III DOS ORÇAMENTOS Art. 71. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano Plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º O plano Plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução Plurianual; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 II - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, dispondo também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e formas de limitação de empenho, nos casos e hipóteses previstos em lei; c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. § 3º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano Plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, e de acordo com as normas de direito financeiro: I - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias; II - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, emissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; IV - todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual; V - o refinanciamento da divida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional; VI - a atualização monetária do principal da dívida mobiliária não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica; VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano Plurianual terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setoriais. § 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 7º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 8º Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos Incisos do caput deste artigo, contarão na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade. § 9º Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica. § 10 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro. § 11 Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo. § 12 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Art. 72. Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. § 1º Caberá a uma Comissão Permanente da Câmara; I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara. § 2º As emendas, serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou dos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) - transferências para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; III - sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 6º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da lei complementar. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (AC) § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (AC) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição Federal. (AC) § 12. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica § 13. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 14. Após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação. Art. 73. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da CF, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da CF e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da CF, bem como o disposto no § 4º do artigo 167, da CF; (NR) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a extrapolação dos limites de despesa previstos nas normas de direito financeiro; XI - a concessão de incentivos ou benefício de natureza fiscal em desacordo com as exigências do art. 64, Inciso I, da Lei Orgânica do Município. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serio incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo Municipal. 4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (AC). Art. 74. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal. Capítulo IV DO CONTROLE INTERNO Art. 75. Os Poderes Legislativos a Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Capítulo I DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 76. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: I - valorização do trabalho humano; II - livre iniciativa. SEÇÃO II DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 77. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. Art. 77. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União, o Estado do Paraná e outros municípios através de consórcios públicos. (NR) Art. 78. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico Identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica; III - apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente, empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município; IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, agricultor familiar e sociedades cooperativas de consumo localizadas em sua área territorial. (NR) V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI - expansão social do mercado consumidor; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 VII - defesa do consumidor; VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercido da atividade econômica; IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos; a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais; X - redução das desigualdades sociais. XI - fomentar a livre iniciativa. Art. 79. O Município dispensará às microempresas a às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 79. A lei instituirá o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações. (NR) Art. 80. O Município dará incentivo a formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I - promover a mão-de-obra existente; II - aproveitar as matérias-primas locais; III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes; Parágrafo único. O Município, para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; II - a atividade artesanal; Art. 81 Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 82. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico. Art. 83. O planejamento municipal Incluirá metas para o meio rural, visando a: I - fixar contingentes populacionais na zona rural; II - estabelecer infraestrutura destinada a tomar viável o disposto no inciso anterior. Art. 84. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 SEÇÃO III DA POLÍTICA URBANA Art. 85. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - acesso à moradia, com garantia de equipamentos urbanos; II - gestão democrática da cidade; III - combate á especulação imobiliária; IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social; V - combate a depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; VIII - garantia de: a) transporte coletivo acessível a todos; v) - saneamento; c) iluminação pública; d) - educação, saúde e lazer, IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; X - preservação de áreas periféricas urbanas; XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XIII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIV - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI - descentralização administrativa da cidade. Art. 86. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia, ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 87. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; II - tombamento do imóvel; III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. § 1º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Poder Legislativo, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (NR) § 2º O direito da propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal. § 3º A desapropriação de imóveis somente se dará mediante lei justificada pela necessidade, utilidade pública ou por interesse social, conforme previsto no plano diretor e devida notificação prévia ao proprietário do imóvel, com prévia e justa indenização em dinheiro. (AC) Art. 88. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado: I - acesso aos serviços públicos; II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Art. 89. Aplica-se, no que couber, as sedes distritais e as demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Art. 90. O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social; § 2º O Plano Diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas. Art. 91 Deverão constar do Plano Diretor: I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II - as principais atividades econômicas de cidade e seu papel na região; III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV - a urbanização, a regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V - o planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. SEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 92. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I - fomentar a produção agropecuária: II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir mercado na área municipal; IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II - o incentivo á pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados; III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para atendimento do transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 V - a conservação e sistematização de solos; VI - a proteção do melo ambiente, o combate á poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxico; VII - a preservação da flora e da fauna; VIII - a irrigação e a drenagem; IX - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI - a habitação para o trabalhador rural; XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mãode- obra rural; XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV - o cooperativismo; XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária, estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná. § 4º São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. Art. 93. Não se beneficiará com incentivos municipais, o produtor que: I - não participar de programas de manejo integrado de solos e águas; II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos; III - promover o abastecimento de máquinas e equipamentos para aplicação de agrotóxicos, por captação direta de qualquer fonte de água da superfície. Art. 94. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças produtores e trabalhadores rurais para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, soba responsabilidade do Poder Público municipal. Capítulo II DA ORDEM SOCIAL CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 95. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bemestar e a justiças sociais. SEÇÃO II DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO I DA SAÚDE Art. 96. A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito á saúde implica na garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; III - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. Art. 97. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde mediante contrato público, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Art. 98. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - valorização profissional da área de saúde. Art. 99. O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, proveniente dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná, da União e de outras fontes. § 1º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. § 3º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (AC) § 4º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam o § 3º; II – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde na esfera municipal; (AC) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (AC) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (AC) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (AC) Art. 100. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde: I- coordenar o sistema em articulação com o órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II - elaborar e atualizar: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 a) o plano municipal de saúde; b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde do Município. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV - planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII - administrar o fundo municipal de saúde. Art. 100-A. O gestor municipal do sistema único descentralizado de saúde poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (AC) Art. 100-B. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (AC) Art. 101. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I - sistema único de saúde; II - Conselho Municipal de Saúde; III - fundo municipal de saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. SUBSEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 102. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - habilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a criação de programas de prevenção e atendimento especializado a criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes ou drogas afins; VI - o acompanhamento médico, Odontológico e psicológico nas creches e escolas municipais; VII - o atendimento laboratorial e de medicamentos gratuitos e ambulância permanente para os casos de emergência. Art. 103. As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná; II - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO Art. 104. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 105. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (NR) IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 138 desta Lei Orgânica; VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII - eleição direta dos diretores das escolas municipais, na forma da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. IX - implantação progressiva da jornada integral nas escolas de ensino fundamental, prioritariamente nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem; (AC) X - oferta de educação regular em nível fundamental, para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades; (AC) Art.105-A. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (AC) Art. 106. O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento: a) em creches, para crianças de zero a três anos; b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos; IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; V - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (NR) VI - organização do sistema municipal do ensino. VI - organização do sistema municipal do ensino, contemplando currículo, calendário escolar e metodologias apropriadas às peculiaridades de cada comunidade. (NR). VII - profissionais de educação em número suficiente para atender a demanda escolar; (AC) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 3º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. § 4º Compete ao Poder Público municipal: I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. Art. 107. As empresas locais são obrigadas, por força inciso XXV do caput do artigo 7º da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos ou dependentes de seus empregados. (revogar) Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação. (revogar) Art. 108. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 109. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. Art. 110. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado e da União; § 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes a: I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático- pedagógico e de transporte; II - manutenção do pessoal inativo e de pensionistas; III - obras de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente rede escolar. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 111. Os recursos públicos serão destinados a escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o principio de universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 112. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 113. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o principio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino; II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. Art. 114. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração Plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I - erradicação do analfabetismo; II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III - a melhoria de qualidade do ensino público municipal; IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. Art. 114-A. O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (AC). SEÇÃO IV DA CULTURA CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Art. 115. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, mediante, sobretudo: Art. 115. O Município assegurará a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, garantindo: (NR) I - definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III - a garantia de tratamento especial à difusão cultural local; IV - a proteção, conservação e recuperação do património cultural, histórico, natural e cientifico do Município; V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. Art. 116. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. SEÇÃO V DO DESPORTO E DO LAZER Art. 117. O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II - o tratamento prioritário para o desporto amador; III - a massificação das práticas desportivas; IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e desporto performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento desportivo municipal; VI - a construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal; § 1º Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da indicativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes a efetivação de tal finalidade; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 2º O Poder Público Municipal estimulará o desenvolvimento de atividades recreativas, expressivas e motoras. Art. 118. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social, mediante: I - aproveitamento de espaços ociosos para criação de áreas de lazer, parques e centros esportivos, especialmente acessíveis a crianças e adolescentes: II - reaproveitamento, conservação e manutenção das áreas já existentes; III - obrigatoriedade de reserva nos novos loteamentos de áreas destinadas ao lazer e ao esporte: IV - programas de ruas de lazer, com a realização de gincanas e competições esportivas. SEÇÃO VI DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 119. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando assegurar: Art. 119. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, visando assegurar: (NR) I - o bem-estar social: II - a elevação dos níveis de vida da população: III - a constante modernização do sistema produtivo local. Art. 119-A. O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (AC) SEÇÃO VII DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO Art. 120. O Município promoverá política habitacional, integrada a da União e do Estado, objetivando a solução de carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - incentivo a formação de cooperativas populares de habitação; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 III - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; VII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais. Art. 121. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. SEÇÃO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 122. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impado ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema; III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV - proteger a fauna e a flora; V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos; VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 VIII - Incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. Art. 123. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere o caput deste artigo: I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; III - entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. Art. 123-A. As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência. (AC) Art. 124. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. SEÇÃO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 125. A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercido desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. Art. 126. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal. § 1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros, e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 102 desta Lei Orgânica. § 4º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 127. O Município em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e as pessoas portadoras de deficiências que comprovem carência de recursos financeiros, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. § 2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos, e as pessoas portadoras de deficiências que comprovem carência de recursos financeiros, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (NR) Art. 128. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. SEÇÃO X DA DEFESA DO CIDADÃO Art. 129. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II - garantia de: a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; b) reunião em locais abertos ao público. III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; IV - exercício dos direitos de: a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder; a) petição aos órgãos da administração pública municipal; (NR) b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais; (NR) c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. § 2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade Municipal; § 3º Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. § 4º É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público Municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 130. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Roncador, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes preceitos: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V - as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 VII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) contrato com prazo máximo de dois anos. X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos e Secretários Municipais somente poderão ser fixados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto previsto na Constituição Federal; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos em empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIC deste artigo e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal; XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; (NR) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Inciso XI; a) a de 2 cargos de professor; b) a de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação; XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações; XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratadas; XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei; § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º Trimestralmente, a administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas. § 3º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública; § 5º Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei. § 8º Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores se tal prazo for ultrapassado. § 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias. § 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (NR) § 10. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 11. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração de contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obr igações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 12. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 13 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 131. Ao servidor público civil e ao empregado público em exercício de mandato eletivo, aplica-se o seguinte: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido do mandato de Prefeito ou vereador, será afastado do emprego, cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; II - investido do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do emprego, cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier; (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercido do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercido estivesse. V – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. § 1º Os servidores e empregados públicos municipais, candidatos às eleições proporcionais ou majoritárias na área de circunscrição do Município, deverão observar os prazos de desincompatibilização de seus cargos, empregos ou funções na administração pública, sendo vedada em quaisquer casos, a percepção de seus vencimentos, sujeitando-se o ordenador das despesas à incorrerem crime de responsabilidade. Art. 132. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselhos de empresa fornecedora, ou que se realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. § 1º Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste Artigo. § 2º Aplica-se ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, a vedação a que se refere o caput deste Artigo. Art. 133. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração direta. Art. 134. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão. Parágrafo único. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Art. 135. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitem as normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente. Parágrafo único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do Artigo 9º desta Lei Orgânica. Art. 136. Os editais e regulamentos para aplicação de concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão os seguintes critérios: I - participação, na organização e nas bancas examinadoras, de representantes do Conselho Seccional regulamentador do exercício profissional, quando for exigido conhecimento técnico dessa profissão; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 II - fixação de limites mínimos de idade, segundo a natureza dos serviços e as atribuições do cargo ou emprego; III - previsão de exames de saúde e de testes de capacitação física necessários ao atendimento das exigências para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego; IV - estabelecimento de critérios objetivos de aferição de provas e títulos, quando possível, bem como para o desempate; V - correção de provas sem identificação dos candidatos; VI - divulgação, concomitantemente com o resultado, dos gabaritos das provas objetivas; VII - direito de revisão de prova quanto a erro material, por meio de recurso, em prazo não inferior a 05 (cinco) dias, a contar da publicação dos resultados; VIII - estabelecimento de critérios objetivos para apuração da idoneidade e da conduta pública do candidato, assegurada ampla defesa; IX - vinculação da nomeação dos aprovados à ordem classificatória; X - ampla divulgação do concurso: XI - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos: XII - realização posterior a 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão permanecer abertas por, pelo menos, 20 (vinte) dias úteis: XIII - indicação pelos inscritos de, pelo menos, um representante para acompanhar as diversas fases do concurso público, até a proclamação final do resultado: XIV - vedação de: a) fixação de limite máximo de idade: b) verificação concernentes à intimidade e á liberdade de consciência e de crença, inclusive política e ideológica; c) sigilo na prestação de informações sobre a idoneidade e conduta pública do candidato, tanto no que respeita à identidade do informante como os fatos e pessoas que referir: d) prova oral eliminatória; e) presença, na banca examinadora, de parentes, até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, de candidatos inscritos, admitida a arguição de suspeição ou de impedimento, nos termos da lei processual civil, sujeita a decisão a recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. A participação de que trata o inciso I, será dispensada se, em 10 (dez) dias, o Conselho Seccional não se fizer representar, por titular ou suplente, prosseguindo-se no concurso. Art. 137. Assegurar-se-á participação paritária dos servidores públicos municipais em: I - órgãos da direção de entidade responsável pela previdência e assistência social de categoria: II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Capítulo II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 138. O Município de Roncador instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. § 1º Afixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A política de administração e remuneração de pessoal obedecerá, ainda, as seguintes diretrizes: I - a valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; IV - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à revisão geral de sua remuneração. § 3º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. § 4º A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecidos, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do artigo 129 desta Lei Orgânica. § 4º A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecidos, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso I do artigo 139 desta Lei Orgânica. (NR) § 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsidio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 6º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo. Art. 139. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo nos casos previstos no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal. III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que recebem remuneração variável; IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - salário família aos dependentes; VII - duração da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado; IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e (oitenta) vinte dias; XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. (NR) XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XII - licença paternidade ou adotante de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias. (NR) XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções ou de critérios de admissão por motivo de cor, sexo, idade ou estado civil; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII - licença especial de três meses, por quinquênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais: a) conversão de um terço da licença em espécie; a) conversão em espécie da licença especial, na forma da legislação correlata; b) contagem em dobro do período da licença, para todos os efeitos legais, salvo para aposentadoria, caso o servidor não queira gozar o benefício; XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XX - creche e pré-escola aos filhos de zero a seis anos de idade; (NR) XXI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e de merecimento; XXII - licença sem remuneração, por dois anos, renováveis ou não, para tratamento de assuntos de interesse particular. Art. 139-A. O servidor público municipal será aposentado, conforme as regras estabelecidas na Constituição Federal e legislação previdenciária. (AC) Art. 140. O regime de previdência dos servidores públicos municipais e os benefícios dele decorrentes serão definidos e regulamentados por lei, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 141. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos civis admitidos em virtude de concurso público e nomeados para o exercício de cargo efetivo. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. IV - no caso previsto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 5º Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente, em datas coincidentes com a da sua apresentação à Receita Federal. Art. 142. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. § 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2º É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascenção funcional, na forma que a lei estabelecer. § 2º É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. (NR) Art. 143. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores municipais. Art. 144. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 145. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade: I - previdência e assistência sociais; II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita; III - programas que visem à higiene, à segurança e á prevenção de acidentes nos locais de trabalho; IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo- se o servidor municipal: a) permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento; b) ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior; Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 6º - do artigo 63 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, na forma da lei (NR) Art. 146. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade, ou para exercício de cargos de confiança, será definida em lei. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Art. 146. A cessão de servidores públicos municipais ocupantes de cargo ou provimento de origem, nas hipóteses admitidas em lei, a outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, deverá ser precedida de autorização legislativa, comprovado o interesse público, a necessidade e o caráter temporário. (NR) Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. Parágrafo único. Poderá ser autorizada a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas. (NR) Art. 146-A. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empresas ou entidades privadas, salvo, na forma da lei, quando a cessionária for entidade privada sem fins lucrativos. (AC). Capítulo III DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES Art. 147. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Art. 148. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou tarifas: I - O direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais; (NR) II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias. (NR). Capítulo IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DOS BENS MUNICIPAIS Art. 149. Formam o domínio público do Município: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 I - os seus bens móveis e imóveis; II - os seus direitos e ações; III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados administrativamente. Art. 150. Lei complementar estabelecerá critérios, quanto ao disposto neste artigo, sobre: I - a defesa do patrimônio municipal; II - a aquisição de bem imóvel; III - a alienação de bens municipais; IV - O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. § 1º O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse Público relevante. § 2º A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e autorização legislativa. § 3º Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação. § 4º O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei complementar de: I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a titulo de direito real; § 4º O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei complementar, de concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a titulo de direito real; (NR) § 5º A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Art. 151. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. SEÇÃO II DAS OBRAS Art. 152. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II - O projeto da obra e orçamento do seu custo; III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - cronograma físico-financeiro, indicando o inicio e o término do empreendimento; V - economicidade. Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências definidas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública. SEÇÃO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 153. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços, cumpridos os seguintes requisitos essenciais: I - atendimento às exigências de eficiência, segurança, e continuidade dos serviços públicos; II - fixação de uma política tarifária justa; III - defesa dos direitos do usuário; IV - obrigação de manter serviço adequado. § 1º Lei disporá, também, sobre: I - O regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso I do artigo 9º desta Lei Orgânica; II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. § 2º O transporte coletivo tem caráter essencial. § 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. § 4º É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. § 4º É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços privados, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 § 5º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com órgão do Estado e da União e com os Municípios visando à gestão associada de serviços públicos, na forma da lei, observado o disposto no inciso III, do artigo 8º, desta Lei Orgânica. Art. 154. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 155. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: I - forem executadas em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 153 desta lei Orgânica. Art. 155-A. Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, se ocupante de cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horário; a entidade pública de qualquer natureza, órgãos afins da Administração Publica Municipal ou a instituição privada de fins não lucrativos, considerada de utilidade Pública Municipal, que tenha objetivos comunitários, associativistas, cívicos, culturais educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. § 1º Os serviços voluntários, eventuais e descontínuos, não caracterizam serviço ou emprego público gratuito, não geram vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e serão exercidos mediante assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício, contendo, inclusive, cláusula de renuncia a eventual ação trabalhista. § 2º Os Serviços voluntários descritos no caput do artigo 155-A, constituem serviço público relevante, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo e enquadram a pessoa física voluntária na categoria de Agente Honorífico. Capítulo V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 156. O planejamento municipal tem por objetivos: I - estabelecer um processo de planejamento democrático - participativo, multidisciplinar e permanente; II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 10 desta Lei Orgânica. III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8º desta Lei Orgânica; CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município; V - expressar as aspirações da população, através da participação popular. VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo Legislativo e Executivo municipais. Parágrafo único. A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando a sua eficácia, eficiência e continuidade. Art. 157. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I - O plano diretor e legislação correlata; II - o plano Plurianual; III - a lei de diretrizes orçamentárias; IV - a lei orçamentária anual, compreendendo: a) orçamento anual; b) orçamento de investimentos. Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo, projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município. SEÇÃO II DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 158. Fica assegurada a participação popular nos termos da lei, no processo do planejamento popular e no acompanhamento e avaliação de sua execução. § 1º A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. § 2º O Município acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular. Art. 159. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência. Art. 160. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento proverá, e lhes, definirá, em cada caso, atribuições, organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte: I - composição por número impar de membros, assegurada, quando for o caso, a representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades associativas ou CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho; II - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados. § 1º Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão oficial. § 2º A participação nos Conselhos Municipais, exceto nos casos previstos em lei, será gratuita e constituirá serviço público relevante. § 3º As entidades civis e associações comunitárias ou de classes, em atuação no âmbito do Município, que mantenham quaisquer espécie de vinculo oficial com o Poder Público, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências a conta do orçamento Municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficando quando os receberem, sujeitos à prestação de contas. CAPÍTULO VI SEÇÃO I DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 161. Até 30 (trinta) dias antes da posse da administração municipal eleita, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 VII - projetos de lei de Iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhe dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los na forma da lei; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício; Art. 162. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Art. 163. A Lei Orgânica do Município de Roncador entra em vigor na data de sua publicação. Art. 163. A Lei Orgânica do Município de Roncador revisada, atualizada e consolidada entra em vigor na data de sua publicação. (NR) SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, ...... DE .............. DE 2018. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Os Vereadores e o Prefeito Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Roncador, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o § 6º do artigo 72 da Lei Orgânica: I - o projeto Plurianual, para a vigência até o finai do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da seção legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e melo antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da sessão legislativa. Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão, em suas páginas da internet, o texto integral da Lei Orgânica Municipal. (NR) CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, nº 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44) 3575-1434. CNPJ:78.184.355/0001-75 Art. 4º As leis complementares e ordinárias previstas na Lei Orgânica deverão ser editadas até o final da sessão legislativa ordinária de 2019. (NR) Parágrafo único. A Câmara Municipal revisará e atualizará até 30 de Junho de 2019, seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições legais. Art. 5º Obedecidos os prazos previstos para a legislação complementar fixados na Lei Orgânica, poderão os próprios públicos denominados com nomes de pessoas vivas, existentes no Município, terem sua denominação mudada, obedecidas, para tal fim, as normas constantes desta Lei Orgânica. Art. 6º A revisão e atualização desta Lei Orgânica serão obrigatoriamente realizadas a cada 10 (dez) anos. Art. 7º Nos casos em que a presente Lei Orgânica for omissa, prevalecerão os princípios e as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Paraná. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR EM ........ DE ................. DE .................. Os autores.