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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PARA ADOLESCENTES E JOVENS DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
PROJETO DE LEI Nº 03 DE 2018
INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM 
PARA ADOLESCENTES E JOVENS 
DE RONCADOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR aprovou e eu, Marília Perotta Bento 
Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a implantação, no âmbito da Administração Direta, 
autarquias, fundações municipais, do Programa Municipal de Aprendizagem 
para Adolescentes e Jovens de Roncador, através de entidades sem fins 
lucrativos, previamente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da Consolidação das Leis 
do Trabalho - CLT.
§ 1º – As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo 
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de 
contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal 
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a 
Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2º – A presente lei autoriza também a adesão de empresas privadas do 
município de Roncador ao Programa Municipal de Aprendizagem para 
Adolescentes e Jovens de Roncador, que será feito mediante prévio cadastro 
junto ao CMDCA, e em contrapartida serão concedidos benefícios fiscais, 
devidamente estabelecidos em decreto regulamentador da presente lei. 
§ 3º – As empresas privadas que aderirem ao Programa Municipal de 
Aprendizagem para Adolescentes e Jovens de Roncador farão jus a benefícios 
fiscais, que serão devidamente estabelecidos em lei específica, na forma do 
art. 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
§ 4º – A presente lei tem o objetivo apenas de autorizar a implantação do 
mencionado programa, que ficará condicionado à disponibilidade de recursos 
financeiros e a conveniência para a Administração, não criando obrigação ao 
Executivo Municipal.
Art. 2º - O Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens 
de Roncador tem por objetivos:
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
I - proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que 
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem 
profissional;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema 
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV – reduzir as condições de vulnerabilidade social e econômica dos 
adolescentes e jovens, propiciando o fortalecimento da dignidade por meio do 
trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo 
de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que 
assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n. 9.579 de 22 de 
novembro de 2018, e demais legislações correlatas.
Art. 4º - O programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens 
com idade entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos, oriundos de famílias com 
renda de até um salário mínimo, que estejam cursando ensino fundamental,
médio, superior ou técnico e atendam as demais condições definidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar regulamento de 
implantação do programa através de decreto, a fim de adequá-lo às condições 
de implementação garantidas pelo sistema orçamentário.
Art. 6º - As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma 
estabelecida pela legislação federal mencionada no art. 1º desta lei, correrão 
por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da Administração 
Municipal Direta, autarquias e fundações executoras do programa.
Parágrafo único – No caso das contratações realizadas nos termos do 
Parágrafo segundo do art. 1º desta lei, as despesas referentes a contratação e 
remuneração dos aprendizes correrão por conta da empresa privada.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Roncador, em 06 de novembro de 2018.
Antonio Martins Amadeu Elizio Santos 
Isaías Marques Siqueira Ivo Kuchla
José Aparecido da Silva José Carlos da Silva Campos
Maria Apª Lopes Barroso da Silva Pedro Ferreira de Castro 
Sebastião Aparecido de Lima
Vereadores/autores

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