| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-12-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PARA ADOLESCENTES E JOVENS DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1062 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. PROJETO DE LEI Nº 03 DE 2018 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APRENDIZAGEM PARA ADOLESCENTES E JOVENS DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a implantação, no âmbito da Administração Direta, autarquias, fundações municipais, do Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens de Roncador, através de entidades sem fins lucrativos, previamente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 1º – As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. § 2º – A presente lei autoriza também a adesão de empresas privadas do município de Roncador ao Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens de Roncador, que será feito mediante prévio cadastro junto ao CMDCA, e em contrapartida serão concedidos benefícios fiscais, devidamente estabelecidos em decreto regulamentador da presente lei. § 3º – As empresas privadas que aderirem ao Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens de Roncador farão jus a benefícios fiscais, que serão devidamente estabelecidos em lei específica, na forma do art. 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. § 4º – A presente lei tem o objetivo apenas de autorizar a implantação do mencionado programa, que ficará condicionado à disponibilidade de recursos financeiros e a conveniência para a Administração, não criando obrigação ao Executivo Municipal. Art. 2º - O Programa Municipal de Aprendizagem para Adolescentes e Jovens de Roncador tem por objetivos: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. I - proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; II - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional; III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV – reduzir as condições de vulnerabilidade social e econômica dos adolescentes e jovens, propiciando o fortalecimento da dignidade por meio do trabalho e o exercício da cidadania. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal n. 9.579 de 22 de novembro de 2018, e demais legislações correlatas. Art. 4º - O programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos, oriundos de famílias com renda de até um salário mínimo, que estejam cursando ensino fundamental, médio, superior ou técnico e atendam as demais condições definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA. Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar regulamento de implantação do programa através de decreto, a fim de adequá-lo às condições de implementação garantidas pelo sistema orçamentário. Art. 6º - As despesas referentes à contratação dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação federal mencionada no art. 1º desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria dos órgãos da Administração Municipal Direta, autarquias e fundações executoras do programa. Parágrafo único – No caso das contratações realizadas nos termos do Parágrafo segundo do art. 1º desta lei, as despesas referentes a contratação e remuneração dos aprendizes correrão por conta da empresa privada. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Roncador, em 06 de novembro de 2018. Antonio Martins Amadeu Elizio Santos Isaías Marques Siqueira Ivo Kuchla José Aparecido da Silva José Carlos da Silva Campos Maria Apª Lopes Barroso da Silva Pedro Ferreira de Castro Sebastião Aparecido de Lima Vereadores/autores