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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos – FID, no Município de Roncador - PR.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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PROJETO DE LEI N. 04/2018
Dispõe sobre a criação do 
Fundo Municipal de Defesa dos 
Interesses Difusos – FID, no 
Município de Roncador - PR.
A Câmara Municipal de Roncador aprovou e eu, Marília Perotta Bento 
Gonçalves, Prefeita do Município de Roncador, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FID, 
que tem por finalidade prevenir ou reparar danos causados ao meio ambiente e 
ao meio urbano, a bens e direitos de valor científico, cultural, histórico, artístico, 
estético, turístico, paisagístico e aos direitos sociais, bem como a outros bens 
ou interesses difusos e coletivos, exceto os relativos ao consumidor, de modo a 
fomentar o desenvolvimento urbano sustentável e proporcionar a efetivação de 
políticas públicas de interesse local, em consonância com as disposições e 
princípios constantes da Constituição Federal da República.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações por danos causados aos 
bens descritos no artigo anterior e as multas pelo descumprimento dessas 
condenações, que não constituam receitas de fundo específico;
II - recursos/receitas decorrentes de Termo de Ajusta de Conduta, 
homologados por autoridade competente;
III - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IV - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras;
V - o produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos 
no art. 1º;
VI - recursos/receitas municipais provisionados para o Fundo de 
Interesses Difusos.
VII – os recursos oriundos de transações penais que estipularem a 
prestação pecuniária em favor do presente fundo na Comarca de Iretama,
quanto a crimes de menor potencial ofensivo praticados na cidade de Roncador 
– PR;
VIII – outras receitas que sejam destinadas ao fundo.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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Art. 3º- Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial criada 
para este fim.
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo 
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder 
aquisitivo da moeda.
§ 2º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 3º O Presidente do Conselho do Fundo deverá proceder à publicação 
mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos 
do Fundo.
Art. 4º - O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte 
composição:
I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação E Cultura;
II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - um representante do Departamento Jurídico do Poder Executivo 
Municipal;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
VII - dois representantes de associações instituídas de acordo com o 
inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
VIII – um representante da Câmara Municipal de Roncador, escolhido
entre os servidores efetivos;
§ 1º A direção do Conselho Gestor será exercida por um Presidente, 
Vice - Presidente e Secretário Executivo, eleitos pelo voto direto dos seus 
membros, sendo que o mandato será de 3 (três anos), sendo permitida uma 
única recondução consecutiva.
§ 2º O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva, diretamente 
subordinada ao Presidente.
§ 3º Os representantes de cada Secretaria Municipal serão escolhidos 
mediante votação interna entre seus próprios membros e indicados ao Poder 
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
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Executivo Municipal, cabendo ao Chefe do Executivo, por ato administrativo 
próprio, promover sua designação para o fundo de que trata esta Lei.
§ 4º Os representantes das associações referidas no inciso VII deste 
artigo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre as indicações 
que tiverem sido encaminhadas ao Poder Executivo Municipal.
§ 5º Os representantes que se ausentarem de maneira injustificada por 
três vezes consecutivas das reuniões do Conselho Gestor do Fundo, serão 
substituídos mediante solicitação do Presidente do Conselho ao Chefe do 
Executivo, que promoverá a designação de seus substitutos, na forma do 
disposto nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.
§ 6º A participação no conselho municipal é considerada serviço público 
relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 7º As questões de ordem administrativa do fundo serão objeto de 
Decreto Regulamentador.
Art. 5º - O Conselho Gestor, no exercício da gestão do Fundo, terá as 
seguintes atribuições:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local 
onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, 
preservação e prevenção dos bens mencionados no art. 1º;
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar 
e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, mediante prévia 
autorização do Chefe do Executivo;
IV - solicitar a colaboração dos Conselhos Municipais relativos aos bens 
protegidos por esta lei para aplicação de seus recursos a cada caso concreto;
V - elaborar convênios com Conselhos do Estado, de outros Município e 
da União, com o objetivo de orientação de intercâmbio recíprocos, bem como a 
destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese de a União possuir 
interesse em ações municipais;
VI - remeter ao juiz de direito prolator da decisão que condenou à 
preservação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, 
relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem 
lesado;
VII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.
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Art. 6º -O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente mensalmente, 
podendo reunir-se extraordinariamente, desde que haja convocação por parte 
de seu presidente ou por, no mínimo, 2/3 de seus membros e desde que a 
convocação seja feita com no mínimo 48 horas de antecedência da realização 
da reunião.
Art. 7º- O Conselho delibera por meio de voto de seus membros, facultando-se 
a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples, 
desde que contando com a maioria absoluta das reuniões.
Art. 8º-Poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos à 
reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no art. 
1º;
I - qualquer cidadão; e
II - entidades referidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, 
de 24 de julho de 1985;
III - entidades que preencham os requisitos apontados no inciso V do art. 
5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 9º- A Conta bancária do Fundo de Interesses Difusos somente será 
movimentada mediante a assinatura, em conjunto, do Presidente, Vice￾Presidente e Secretário do Conselho Gestor, que de tudo prestarão contas à 
Administração Municipal, para o acompanhamento e prestação de contas nos 
prazos e na forma prevista em Lei.
Art. 10- O saldo disponível no fundo poderá ser utilizado em favor da proteção 
dos bens referidos no art. 1º desta Lei, bem como para a aquisição de bens e 
equipamentos para os órgãos da administração municipal, entidades e 
associações sem fins lucrativos que atuem na proteção dos interesses difusos 
descritos no art. 1 desta Lei.
Art. 11- O saldo positivo dos recursos do Fundo de Interesses Difusos – FID, 
apurado no final do exercício financeiro, será transferido para o exercício 
seguinte a crédito do mesmo Fundo como receita, desde que previsto no 
orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, 
autorizado por Lei, em favor do Fundo de Interesses Difusos – FID.
Art. 12-A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará apoio 
administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho e à 
sua Secretaria Executiva.
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Art. 13-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Roncador - PR, 06 de novembro de 2018.
Antonio Martins Amadeu Elizio Santos 
Isaías Marques Siqueira Ivo Kuchla
José Aparecido da Silva José Carlos da Silva Campos
Maria Apª Lopes Barroso da Silva Pedro Ferreira de Castro 
Sebastião Aparecido de Lima
Vereadores.

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