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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar acordo extrajudicial com servidores municipais ADRIANA DOS SANTOS E OUTROS(7), referente ao pagamento de valores retroativos não percebidos a título de progressão horizontal, conforme preveem os artigos 14 e ss., da Lei Municipal nº786/2015, conforme valores constantes da planilha anexa, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
ú RONCADOR - CEP-87320-000 - GAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANA
NPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 03/2019
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar acordo extrajudicial com os
servidores municipais ADRIANA DOS SANTOS E
OUTROS (7), referente ao pagamento de valores
retroativos não percebidos a título de progressão
horizontal, conforme preveem os artigos 14 e ss., da Lei
Municipal nº 786/2005, conforme valores constantes da
planilha anexa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. — Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal firmar acordo
extrajudicial com os servidores municipais ADRIANA DOS SANTOS E OUTROS (7).
referente ao pagamento de valores retroativos não percebidos a título de progressão
horizontal, conforme preveem os artigos 14 e ss., da Lei Municipal nº 786/2005, conforme
valores constantes da planilha anexa.
Parágrafo Único - O valor relativo ao acordo totalizará o montante de R$26.414,30
(vinte e seis mil e quatrocentos e quatorze reais e trinta centavos) e será pago pelo
Município em dez parcelas, conforme planilha anexa e diretamente na conta corrente dos
servidores beneficiados, mediante assinatura de minuta de acordo, em até 15 (quinze) dias
corridos, condicionada à aprovação desta Lei.
Art. 2º. - Faz parte integrante desta Lei Minuta do Acordo a ser firmado entre as
partes.
Art. 3º. — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
vigente no exercício, por ocasião de seu pagamento. -
Projeto dé Lei 03/2019 — Acordo Extrajudicial — Avanço Horizontal
Prefeitura Municipal de Roncador
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Art. 4º, — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de fevereiro de 2019.
arília Perotta Bento Gonçalves í
Prefeita Municipal
Projeto de Lei 03/2019 — Acordo Extrajudicial - Avanço Horizontal
Prefeitura Municipal de Roncador
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— NPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2019.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar acordo extrajudicial com os
servidores municipais ADRIANA DOS SANTOS E OUTROS (7), referente ao pagamento
de valores retroativos não percebidos a título de progressão horizontal, conforme preveem os
artigos 14 e ss., da Lei Municipal nº 786/2005, conforme valores constantes da planilha
anexa, e dá outras providências”.
Nos termos dos artigos 14 e seguintes, da Lei Municipal nº 786/2005, o servidor
ocupante de cargo efetivo e estável, faz jus à promoção horizontal, como forma de
valorização da maturidade funcional.
Prevê o art. 37 da mesma Lei, que o enquadramento funcional será feito através do
processo de promoção vertical e horizontal, aos servidores que preencherem os requisitos
estabelecidos no anexo II da referida norma.
Ainda, de acordo com o $5º, do art. 17 da Lei nº 786/2005, os servidores habilitados
para promoção que não forem promovidos dentro do exercício, fica garantido o direito de
concorrerem à promoção no exercício seguinte.
No caso em tela, os servidores ADRIANA DOS SANTOS e outros (7 — relação anexa)
faziam jus à promoção horizontal, conforme Portaria nº. 145/2018 (cópia anexa) sem, no
entanto, haver sido realizado seus respectivos reenquadramentos. Tal fato foi ocasionado por
ausência de créditos orçamentários.
Após a publicação da Portaria nº. 145/2018 foram realizados os cálculos para apurar o
valor devido aos servidores que faziam jus ao benefício, chegando-se ao montante total de
R$26.414,30 (vinte e seis mil e quatrocentos e quatorze reais e trinta centavos), valor este
que o Município de comprometerá a quitar amigavelmente, nos prazos e nas condições
estabelecidas na minuta de acordo anexa, após a aprovação Dessa Casa de Leis.
Projeto de Lei 03/2019 — Acordo Extrajudicial - Avanço Horizontal
: Prefeitura Municipal de Roncador
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Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis, visto que, caso Vossas Excelências venham a beneplacitar a
presente proposição, o Município atuará mais uma vez no estrito cumprimento da Lei,
evitando assim uma demanda judicial.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de fevereiro de 2019.
Mula. PBGousol)
Marília Perotta Bento Gonçalves *
Prefeita Municipal
Projeto de Lei 03/2019 — Acordo Extrajudicial - Avanço Horizontal
MATRIC SERVIDOR PROTOCOLO | VALOR DEVIDO PROJETO | FONTE
2060 103
2081 1000
2078 494
RUTE ALCINEIA DOS SANTOS 2060 103
SANDRA MARA MENDES 22/07/2014 2078 494
| 201576|VANDA MARIA KARAZ 12/01/2016] R$ 4.807,11 2078 49%
2067 103
201938/ADRIANA DOS SANTOS 17/02/2016] R$ 1.852,39 2060 103
R$ 26.414,30
RS 26.414,30
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“TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM
MUNICÍPIO DE RONCADOR E ADRIANA DOS SANTOS E OUTROS (7)”.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
Pelo presente instrumento, MUNICÍPIO DE RONCADOR, pessoa jurídica de direito
público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 75.371.401/0001-57, com sede fixada
à Praça Moysés Lupion, nº. 89, centro, CEP: 87320-000, na cidade de Roncador — PR,
doravante denominado PROPONENTE, e de outro lado: 1) ADRIANA DOS SANTOS; 2)
ANITA MARIA VOJIVODA; 3) GRACIELE GEHRING; 4) IVONETE GONÇALVES
PADILHA; 5) JOSILENE DE MEIRA; 6) RUTE ALCINEIA DOS SANTOS; 7)
SANDRA MARA MENDES e; 8) VANDA MARIA KARAZ, doravante denominados
ACEITANTES, celebram este TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, nas condições
abaixo estabelecidas.
DO OBJETO DO AJUSTE
Cláusula Primeira — O presente instrumento tem a finalidade formalizar acordo no qual o
PROPONENTE pagará aos ACEITANTES, os valores retroativos devidos e não percebidos, a
título de promoção horizontal, durante o período aquisitivo e em época própria, conforme
prevê o art. 14 e ss., da Lei Municipal nº 786, de 29 de outubro de 2005, conforme planilha
anexa.
DA LEGALIDADE DO AJUSTE
Cláusula Segunda — A autorização legal para o presente ajuste se dá por meio do Projeto de
Lei nº 03/2019, de iniciativa deste executivo, sendo devidamente aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal e transformado na Lei Municipal nº......... /2019.
DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula Terceira — O valor total a ser repassado pelo PROPONENTE aos ACEITANTES
será de R$26.414,30 (vinte e seis mil e quatrocentos e quatorze mil e trinta centavos) e
será pago pelo Município em 10 (dez) parcelas, diretamente na conta corrente de cada
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44) 3575-1222 - PARANÁ
interessado e no exato- valor discriminado individualmente, sendo a primeira em folha de
pagamento do mês subsequente a aprovação desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Quarta - Com o fiel cumprimento do presente acordo por parte do PROPONENTE,
os ACEITANTES dão por quitadas todas as parcelas aqui estabelecidas, renunciando o direito
de cobra-las judicialmente.
Cláusula Quinta — Fica eleito o Foro da Comarca de Iretama/PR, para dirimir quaisquer
questões advindas desta avença.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Termo
Acordo Extrajudicial, que foi lavrado em 03 (três) vias, de igual teor e forma e na presença
das testemunhas abaixo nomeadas, a tudo presente, para todos os efeitos legais.
Roncador/PR; 21 de fevereiro de 2019.
MUNICÍPIO DE RONCADOR
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Proponente
1) ADRIANA DOS SANTOS
Matrícula 201938
2) ANITA MARIA VOJIVODA
Matrícula 201383
Prefeitura Municipal de Roncador
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NPJ - 75.371.401/0001-57
3) GRACIELE GEHRING
Matrícula 201927
4) IVONETE GONÇALVES PADILHA
Matrícula 204016
5) JOSILENE DE MEIRA
Matricula 201557
6) RUTE ALCINEIA DOS SANTOS
Matrícula 201252
7) SANDRA MARA MENDES
Matrícula 201742
8) VANDA MARIA KARAZ
Matrícula 201576
Testemunhas:
1
P-

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