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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaDispõe sobre a atualização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a saber: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e, da outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 08/2019.
SÚMULA: Dispõe sobre a Atualização da Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
saber: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e, dá
outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: Faço saber, que a Câmara Municipal
de Roncador aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO 1
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Roncador far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas
através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
IH - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles
necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
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adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento
do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de
crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte
estrutura:
I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
NI - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente —- FMDCA;
IV - Conselho Tutelar;
V - Entidades de Atendimento governamentais e não governamentais;
VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e
famílias, a exemplo dos CRAS e outros que possam vir a ter como, CREAS e ou CAPS.
CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder
Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante
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regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus
membros.
Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de
edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual
constará o Regulamento da Conferência.
$1º. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a
participação de adolescentes.
82º. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a
iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para
organização e coordenação da Conferência.
83º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e
materiais para realização da Conferência.
Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais
meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades,
organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
$1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os
locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a
elaboração de um cronograma.
82º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia
apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.
Art. 7º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com
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antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à
voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 8º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelo
Prefeito Municipal, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da
Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam
direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e
voto.
Art. 9º. Compete à Conferência:
I- aprovar o seu Regimento;
II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no Município;
HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do
adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;
IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui
caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao
adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados
de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado
o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
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Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da
política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 10 (dez) membros de notória idoneidade, com atuação no município sendo
formado paritariamente por:
I — 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito,
constituindo-se nas áreas de: Assistência Social; Saúde; Educação e Cultura; Esportes e
Turismo; Desenvolvimento Municipal.
Il - 05 (cinco) membros representantes de Organização da Sociedade Civil, legalmente
constituída e em funcionamento, que possuem ações voltadas à defesa da criança e do
adolescente.
$ 1º. Para cada membro indicado terá um suplente.
$ 2º. As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente são consideradas de relevância pública e não será remunerada.
Art. 13. Os representantes não-governamentais serão eleitos em Assembleia
especifica, separadamente da Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo:
I — 10 (dez), representantes de Entidades não Governamentais de Atendimento a
Criança e ao Adolescente, Associações de Pais Mestres e Professores e Funcionários —- APMF,
representantes de Entidades de Defesa de Garantia de Direitos, sendo 05 titulares e 05
suplentes, desde que estejam diretamente ligadas ao atendimento e ou defesa dos direitos de
criança e adolescente;
$ 1º. Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes,
garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento
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ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante
que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública Municipal;
$ 2º. As entidades citadas no inciso 1 deverão ser registradas e ter seus programas
também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA.
$ 3º. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA 02 (dois) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade,
desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que
tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da
Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação dos adolescentes
matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto
no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção II
Da Eleição dos representantes da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 14. O processo de eleição dos conselheiros não governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será sempre em Assembleia especifica,
separadamente da Conferencia Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. O colégio eleitoral será formado por delegados indicados e/ou eleitos pelas
entidades não governamentais que tenham programas registrados no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, organizações não governamentais de defesa
e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente,
Associação de Pais, Mestres e Funcionários, e, outras entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade previamente cadastradas, conforme previsto em Resolução específica
a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar
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sua candidatura através de ofício, até 05 (cinco) dias antes da Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará
ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das
vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com
antecedência mínima de 03 (três) dias da data prevista para realização da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus
representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias
e de comissões temáticas.
Art. 17. A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos
Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público, e, pela
Comissão Organizadora da Conferencia.
$ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará
posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a eleição, ficando as
despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Seção HI
Da Competência
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
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I- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para
efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no
orçamento público;
Y - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem
a Lei Federal nº 8.069/90 e as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — IN
36/2009 e demais leis em vigência;
VI - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do
município que possam afetar suas deliberações;
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados
ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no
art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº
12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90,
bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme
redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Tutelar do Município;
X - Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
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XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem
como tomar as providências que julgar necessárias;
XII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância
administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o
exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIII - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, no sentido de
definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e
Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do
Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual -
LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para
que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º,
caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição
Federal;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder
Legislativo;
XVI - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no
art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal;
XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à
criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XVIII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XIX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais necessárias para o melhor
desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XX - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município,
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seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no
máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de
crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observada o disposto no art. 90,
$3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no
máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de
crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observada o disposto no art. 91,
$1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico
todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
$ 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I-A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou
impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;
II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a
presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação
aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral,
inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e
Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral;
V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e
Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do
Conselho Tutelar;
VI- O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias
do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros,
bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
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VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção
especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que
deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre
representantes do governo e da sociedade civil;
VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item
anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um
relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão
respectiva;
IX - A forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta, com a
apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de
representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos
conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas
câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as
matérias em discussão, querendo;
XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão
da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade,
preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as
deliberações respectivas;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;
XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas
e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e
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programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção IV
Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA
Art. 19. Os representantes da sociedade junto aa CMDCA terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos
condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
$ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do
mandato do substituído.
$ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
T- Morte;
KH - Renúncia;
NI - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
$ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado os
dispositivos desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais
cabíveis.
$ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus
programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos
casos previstos no Inciso III do $ 2º deste artigo.
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$ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo
de 24 horas (vinte e quatro), comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para
tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem
como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
$ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para
a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
8 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o
poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
8 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo
suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida
a vaga existente.
Seção V
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma)
vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I- Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
II - Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais;
II - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
$ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho
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Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla divulgação de seu
calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério
Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
82º. As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros
titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, bem como
à população em geral;
83º. As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário
regulamentar e o quórum regimental mínimo;
$4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento
interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei;
85º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais
e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do
Executivo, porém gozando de absoluta prioridade;
$6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração
pública, através de dotação orçamentária específica.
Art. 21. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência
do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
$ 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
$ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes
da sociedade civil e do governo.
$ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a
recondução.
Art. 22. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada
a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões Intersetoriais terão caráter consultivo e serão
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vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 23. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância
máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 24. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e
administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo.
$ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá
oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do
Município de Roncador;
8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº
8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA, que
será gerido e fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA e administrado pelo Gestor (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
$1º. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
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82º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
83º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente -
FMDCA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de
governo, que por força do disposto nos arts. 4º caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87,
incisos I e II; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como
art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus
planos, projetos e ações.
84º. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
KH - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta
Lei;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente -
FMDCA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA não
poderão ser utilizados:
I - para manutenção do próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o
que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles
estão administrativamente vinculados;
K - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
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adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta
Lei;
Art. 27. A gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente — FMDCA, será
exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e fiscalizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 28. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente — FMDCA
compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Tesouraria Municipal:
I- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações
ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
V - Administrar os recursos especificos para os programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
VI - Ordenar despesas e efetuar pagamentos e subvenções sociais, oriundos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 29. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente - FMDCA serão executadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.
Art. 30. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da
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Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade:
I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao
adolescente;
II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XII - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido,
inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a
Adolescência; e
V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do
saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de
preferência via internet, em página própria do Conselho ou da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 31. Na gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA serão
ainda observadas às disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar em funcionamento é administrativamente
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vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
Seção II
Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares.
Art. 33. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos
95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts.
18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo
efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
$1º. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
$2º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
83º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 34. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o
previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990 Lei Federal nº
8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990;
II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento
funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado
às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade,
decoro e respeito;
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IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do sistema SIPIA
Nacional — em vigência, em até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
V - Manter conduta pública e particular ilibada;
VI - Zelar pelo prestígio da instituição;
VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada,
ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas,
sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 35. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde
que haja compatibilidade de horário entre ambas;
II - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no
âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no
âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade
político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no
exercício da sua função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
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VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos
termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos
101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 35e
36 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção LI
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 36. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos
seus membros.
$1º. O Conselho Tutelar funcionara em local de fácil acesso à população, no
respectivo território de abrangência, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e
urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e
famílias.
82º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar
equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo
inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do
serviço público.
Art. 37. O Conselho Tutelar devera elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
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após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas
definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações
pertinentes.
I - O Regimento Interno do Conselhos Tutelares do município será único e deverá
estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II - O Regimento Interno dos Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e
Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de
alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 38. O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta feira, no horário das 8h às
17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no livro
de registros — Livro Ponto, rubricado pelo Presidente do Conselho Tutelar.
I - Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo
Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 11h00m às
13h e das 17h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado
através do telefone de emergência;
II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e
feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu
Colegiado;
HI - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, exceto nos
casos aprovados pelo CMDCA, em que o Conselheiro Tutelar, preste serviço em horário
diferente do exercício de sua função, levando-se em conta, que o serviço não prejudicará sua
atuação, no plantão do Conselho Tutelar;
IV — São vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados ao
Conselheiro Tutelar;
81º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de
sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA ;
82º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de
sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado
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qualquer tratamento desigual.
83º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 39. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo
do atendimento ao público.
$1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população;
82º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se
necessário, o voto de desempate.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Presidente
ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, devendo para tanto serem prévia e oficialmente comunicados das datas e locais
onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 41. O Conselho Tutelar devera ser também consultado quando da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas
“o” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal.
Art. 42. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que
estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à
solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo à decisão ao Colegiado do
Conselho Tutelar.
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Art. 43. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer condições aos
Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
SIPIA Nacional (e/ou outro programa que possa vir a substitui-lo).
$1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no
SIPIA Nacional (e/ou outro programa que possa vir a substitui-lo), disponibilizado pelo
Governo Federal e/ou Estadual.
$2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a
permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
83º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 44. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta)
dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da
publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
$ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
disporá sobre:
I- A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro
tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive
registros de impugnações;
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V-O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
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$ 2º. No calendário oficial deverão constar as datas e os prazos de todo o processo
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares
eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 45. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma
paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
81º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-
Presidente, devendo ser eleito um Secretário;
82º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da
minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será
encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município;
83º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem
como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art. 46. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato
deverá:
I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, através de Resolução;
KI - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral,
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de
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conclusão de Ensino Médio;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;
VII — Ter Carteira Nacional de Habilitação — CNH, no mínimo categoria “B”;
VIII — Ter noções básicas de informática, com apresentação de um certificado de
conhecimento básicos em informática.
$ 1.º Para concorrer a uma vaga como Conselheiro Tutelar, o candidato após ter
sua inscrição aprovada, deverá fazer uma prova, referente a Lei 8.069/90.
I- O objetivo da prova é a interpretação e a aplicabilidade da Lei 8.069/90
II - A prova será classificada com as letras: A; B; C; D; E; F. Sendo que as
classificações entre A; B; C; D, serão classificadas como suficiente. E, as letras E;
F, serão classificadas como insuficiente;
III - O candidato que for classificado com as letras E, e, F, poderão concorrem
normalmente, porém no dia da votação além do nome dos candidatos, ao lado,
estará a letra correspondente a sua classificação. Se obteve classificação
Suficiente (A; B; C; D, ou, Insuficiente (E, e, F);
IV -A prova será aplicada e corrigida pela Comissão de Eleição do Conselho
Tutelar.
$ 2.º O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao
cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 47. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 48. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 49. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
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contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que
observarem todos os requisitos do artigo 47 desta Lei, publicando edital com a relação dos
nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 50. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo
de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos,
a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
$1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco)
dias contados da data da intimação, apresente sua defesa;
82º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA;
83º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no
mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária
e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao
impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 51. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em
Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições
homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art. 52. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e
direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no
Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da
Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de
seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha
excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão
votar.
Art. 53. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo Único. Em se havendo necessidade de Eleição Complementar pela
desistência de Conselheiro Tutelar e na falta (ausência) de suplentes, a eleição ocorrerá em até
90 após o lançamento do Edital, obedecendo os prazos legais de acordo com a lei (prazo para
inscrição, impugnação, recursos, dentre outros), disposto no Calendário da Eleição Municipal
Suplementar.
Art. 54. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico
e político por parte dos candidatos ou seus prepostos;
$2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os
limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo
igualdade de condições a todos os candidatos;
83º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos,
símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação;
$4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca
de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos;
85º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
$6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal
das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na
exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
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&
Art. 55. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura do candidato responsável.
Art. 56. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela
Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
$1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará,
com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim
como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança;
82º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo
Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua
confecção;
83º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos:
I-a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
II - a obtenção, junto à Polícia Militar de efetivos suficientes para garantia da
segurança nos locais de votação e apuração.
$ 4º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes,
fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar;
$ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela
Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências
ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 57. O eleitor poderá votar em cinco candidatos.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de cinco candidato ou
que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo
ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 58. Encerrada a votação, se procederão a contagem dos votos e a apuração sob a
responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será
também fiscalizado Ministério Público.
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$1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida que estes
forem sendo apurados, cabendo à decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto
majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério
Público;
$2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
83º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio;
84º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando este tiver de se ausentar;
85º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do
processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério
Público;
86º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao
processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser
conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 59. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que
cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com mais idade.
Art. 60. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao
menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação os candidatos eleitos poderão
optar em qual dos Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato.
$1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância,
licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade;
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82º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao
período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 61. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente para um mandato de
04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 62. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar
do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições
do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento).
$1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo
de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que
tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem
de classificação;
82º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar
em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação
continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da
legislação e dos processos de trabalho;
$3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares
em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as
despesas necessárias.
Art. 63. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes
em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Roncador, Estado do Paraná.
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————————— O ND.) - 75.371.401/0001-57
Art. 64. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em
ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 65. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 66. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante
de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor
de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu
mandato de Conselheiro Tutelar;
NI - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 67. A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica vínculo
empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas
decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 68. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço
público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 69. O subsídio mensal devido a cada Conselheiro Tutelar em exercício será de
dois salários mínimos nacional.
Parágrafo Único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário, ficando obrigado a proceder ao recolhimento
devido ao INSS.
Art. 70. Aos Conselheiros serão concedidas licenças remuneradas de 30 (trinta) dias
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por ano de efetivo trabalho, podendo estes ser gozadas em até 03 (três) períodos de idêntica
duração.
81º. Será devido ao conselheiro, por ocasião da licença remunerada que trata o
presente dispositivo, adicional correspondente a um terço dos subsídios regulamentares;
82º. A concessão da licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois)
conselheiros no mesmo período.
Art. 71. Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do
Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal.
Art. 72. A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerada;
III - falecimento;
Art. 73. Nos casos de férias, licenças regulamentares, vacância ou afastamento
definitivo de qualquer dos conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA
promoverá a imediata convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a consequente
regularização da composição do Conselho Tutelar.
81º. Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais
vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função;
$ 2º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante do
mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto.
Art. 74. Os Conselheiros Tutelares terão ainda direito à gratificação natalina,
correspondente a um duodécimo da remuneração do conselheiro, no mês de dezembro para
cada mês do exercício da função no respectivo ano.
81º. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente
convocado, perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês do afastamento;
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82º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 75. Será também concedida licença remunerada ao conselheiro tutelar nas
seguintes situações:
I - em razão de maternidade;
II - em razão de paternidade;
HI - para tratamento de saúde;
IV - por acidente em serviço.
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 76. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Art. 77. A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
$1º. Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto;
82º. No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 78. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do
filho, pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do nascimento.
Art. 79. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por
acidente em serviço com base em perícia médica.
81º. Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições;
82º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não
provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
Art. 80. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço:
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== —eoee O NP.) - 75.371.401/0001-57
Ia
I- por 01 (um) dia para doação de sangue;
II - por 03 (três) dias em razão de casamento;
HI - por 07 (sete) dias em razão de falecimento de familiar próximo, até o segundo
grau.
IV — demais caso de falecimento de familiar será concedido licença de três dias.
Art. 81. O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para
promoção por merecimento.
Art. 82. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I-férias;
II - licenças regulamentares.
Art. 83. É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo,
emprego ou outra função remunerada, observada o que determina o artigo 37, incisos XVI e
XVII da Constituição Federal.
Art. 84. Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou
o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I-o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura
Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem
ao servidor público estadual ou federal.
Seção X
Do Regime Disciplinar
Art. 85. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo
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Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da
função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 86. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e
deveres previstos nos artigos desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda
de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração
sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
HI - Perda de mandato.
$ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde
que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia
da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de
pagamento;
$ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o
Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 87. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e
doloso ou contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de
cumprir suas funções;
HI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja
incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em
situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
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VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados nesta Lei;
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja
compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 36, e seus incisos, desta Lei;
$ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro
Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária
declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente;
$ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da
gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar
acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se
apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente;
$ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por
cento) da remuneração;
$ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, assegurada o contraditório e ampla defesa ao
acusado, conforme previsto na Seção XI, desta Lei.
Seção XI
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 88. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares
serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e
da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes;
$ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do
município designado conforme previsto nesta Lei.
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Art. 89. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada
pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos;
8 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e
realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro
investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador
habilitado;
8 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório
circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação
de sanção disciplinar;
$ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao
Ministério Público;
8 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta)
dias.
Art. 90. Caso fique comprovada pela Comissão Especial a prática de conduta que
justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do
membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua
defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
$ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de
15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se lhe defensor
dativo, em caso de revelia;
8 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas
funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da
remuneração e da imediata convocação do suplente;
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83º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que
poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar
documentos e requerer a realização de diligências;
84º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo
disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto
no regimento interno do órgão;
85º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e
adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades
preservadas;
86º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas
requeridas observará o direito ao contraditório;
87º. Será indeferida, fundamentadamente, diligência considerada abusiva ou
meramente protelatória;
88º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar;
89º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por
escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
810. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
$11. É facultada aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo
suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a
Comissão Especial de Sindicância;
813. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á
garantido o restante do salário devido;
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$14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das
provas a serem produzidas;
815. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o
Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 91. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada
a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da
sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um
servidor público municipal, devidamente autorizado e observada as cautelas quanto à
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 92. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir
infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará
cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a
instauração de inquérito policial.
Art. 93. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couberem, as disposições pertinentes
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 94. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever
funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS
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Art. 95. As Entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no
art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129,
da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem
inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
promover sua revisão periódica observada o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 96. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o
qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade
judiciária da respectiva localidade.
8 1º. Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
$ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 97. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das
entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os
documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
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$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá
prazo de ate 30 (trinta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de
registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo;
$ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e
posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio
de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que
atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos artigos 22 inciso V, e, artigo 26,
desta Lei;
$ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato
será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
$ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com
o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências
necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade
respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e
ao Poder Judiciário.
Art. 98. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e
privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e
Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuizo da utilização, em caráter
suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto
nos artigos 26 a 29 desta Lei.
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Art. 99. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº
8.069/1990.
Art. 100. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir
o
com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal n
12.594/2012.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu
regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de
modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 102. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares,
se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei,
bem como para a estruturação do Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 103. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrários, notadamente as Leis Municipais 991/2012 e 995/2013.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de março de 2019.
Manta PB Gouvolo
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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———————— O ND.) - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei que visa a Atualização da Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, a saber: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar.
As leis municipais que até então regulamentaram o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar foram a nº 991/2012 e nº 995/2013;
Ocorre que o Fundo Municipal criado pelas referidas leis está em situação irregular,
pelo fato de que previa ser o responsável pela gerencia do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente do município de Roncador seria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Posteriormente a Receita Federal passou a exigir que o responsável pela gestão do
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente fosse o gestor da pasta onde o CMDCA está
vinculado, o qual está devidamente descrito neste projeto de lei; vale dizer, a Secretaria
Municipal de Assistência Social e o seu respectivo Gestor (a).
Recentemente a Lei Federal nº 12.696/2012 promoveu alterações significativas na Lei
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), havendo necessidade de o município
readequar sua lei municipal;
Com estas considerações, encaminha-se, respeitosamente, a esta Casa de Leis o
projeto em epígrafe, a fim de que possa ser discutido e aprovado, a bem de toda a
coletividade.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de março de 2019.
Manta. PB Gaurale,
macia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

open original →