| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2019 |
| Date | 2019-03-18 |
| Ementa | Projeto de Lei do Executivo 007/2019 - Dispõe sobre a construção ou reforma de casas na Zona urbana e Rural para famílias de baixa renda e/ou em situação de vulnerabilidade social do município de Roncador e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEINº 007/2019. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE CASAS NA ZONA URBANA E RURAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E/OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita do Município, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir, ou reformar, casas nas Zonas Urbana ou Rural, do Município de Roncador, destinadas a habitação de famílias de baixa renda e/ou que encontrarem-se em situação de vulnerabilidade social diversa. $ 1º - A construção ou reforma de que trata o “caput” deste Artigo, se gerirá pelas fórmulas estabelecidas na Lei Municipal n.º 996/2013, do Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, e ficará condicionada a: a) Previsão Orçamentária; b) Existência de disponibilidade financeira. $ 2º - São condições para participar deste Projeto: a) A família estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); b) A renda mensal de todos os integrantes da família, não ultrapassar o valor de 02 (dois) salários mínimos, vigente no País; e) O beneficiário solicitante não poderá ser proprietário, cessionário, detentor de outro imóvel residencial, ou de qualquer outra espécie, no Município ou em qualquer outro lugar do Brasil. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadordual.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 004 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 === d) Submeter-se a avaliação sócio econômica, comprovar a necessidade de ajuda, segundo os padrões econômicos estabelecidos pelo CRAS (Centro de Referencia de Assistência Social); e) Os critérios de seleção dos beneficiários deste Projeto, serão exercidos de acordo com o levantamento do perfil da população beneficiária, seguindo preferencialmente a seguinte ordem de prioridade: 1. mulheres chefes de família; 2. maior número de filhos menores de idade; 3. menor renda per capita; 4. número de pessoas com deficiência e/ou de idosos; 5. tempo de residência no município. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar-se de mão-de-obra própria ou de terceirização, para a construção ou reforma das unidades familiares. Art. 4º - A Construção ou Reforma estabelecida no “caput” do Art. 1º, deste Projeto, também poderá ser desenvolvida através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão de obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros contratados pelo município ou por convenio firmado com entidades civis organizadas, sem fins lucrativos em regular funcionamento e que mantenha vinculo ou que desenvolva atividades inerentes à vida comunitária. Art. 5º - As construções, ou reformas, serão executadas de acordo com laudo e/ou projetos aprovados por Engenheiro e/ou Arquiteto a serviço do Município de Roncador. Art. 6º - Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de escolha, o Projeto e as planilhas de custo, a Licença para construir, o Habite-se, escritura/e ou documento de posse, deverão ficar arquivados no órgão gerenciador da prefeitura, através de registro documental e fotográfico. Art. 7º - No caso de construção, a dimensão da obra poderá variar entre 30 (trinta) e 50 (cinquenta) metros quadrados, a ser determinado de acordo com parecer técnico Prefeitura Municipal de Roncador &g PRAÇA MOYSÉS LUPION,89 CENTRO |. E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br tio ge RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 elaborado pelo departamento de planejamento do Município, podendo a edificação ser feita em materiais de alvenaria, madeira, blocos e outros materiais diversos. Art. 8º - As famílias interessadas no projeto deverão formalizar requerimento junto ao Órgão da Secretaria de Assistência social do Município, que fará a análise do pedido. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 08 de março de 2019. auto P 8 Sula Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorduol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57==—————— JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminho-lhes para apreciação e deliberação Dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 07/2019, cuja súmula “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE CASAS NA ZONA URBANA E RURAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E/OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em 1993 com a edição da Lei nº 8.742, 07 de Dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS o qual é integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência social e as entidades e organizações de assistência social. Em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011 que promoveu alterações substanciais a LOAS, o sistema descentralizado e participativo que organiza a assistência social passa a ser reconhecido em Lei como SUAS. A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme prevê os artigos 12 13,14 e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos artigos 5º, 6º, 8º, 10, 11, 16 e 30, estabelece normas essenciais a implementação do SUAS e a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações socioassistenciais nas três esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas respectivas esferas. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Os estados, municípios e Distrito Federal são dotados de auto-organização que se manifesta na elaboração das constituições estaduais, leis orgânicas e leis ordinárias ou complementares. Destaca-se que a auto-organização do ente permite os demais aspectos da autonomia federativa, sobretudo a auto legislação que tutelará as diversidades regionais, dando-lhe tratamento adequado às necessidades específicas e adaptando as peculiaridades da região as competências que lhe cabem no âmbito da assistência social. É de fundamental importância a regulamentação da política pública de assistência social por todos os entes federados para alcançarmos a concretude desse direito fundamental. O déficit de moradia, problema crônico em todo o país, está longe de ser solucionado e esta não é a intenção desta propositura. O que se objetiva é tornar possível, dentro das condições financeiras do Município de Roncador, minimizar aquelas situações mais críticas, de extrema vulnerabilidade, visando alcançar o bem mais importante tutelado pela Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana. Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 08 de março de 2019. Auordio- P b Goucaley | Marília ron! Bento Gonçaíves . Prefeita Municipal