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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaProjeto de Lei do Executivo 007/2019 - Dispõe sobre a construção ou reforma de casas na Zona urbana e Rural para famílias de baixa renda e/ou em situação de vulnerabilidade social do município de Roncador e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 - CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEINº 007/2019.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO OU
REFORMA DE CASAS NA ZONA URBANA E
RURAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA
E/OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou e eu, Marília Perotta
Bento Gonçalves, Prefeita do Município, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir, ou reformar,
casas nas Zonas Urbana ou Rural, do Município de Roncador, destinadas a habitação de
famílias de baixa renda e/ou que encontrarem-se em situação de vulnerabilidade social
diversa.
$ 1º - A construção ou reforma de que trata o “caput” deste Artigo, se gerirá pelas
fórmulas estabelecidas na Lei Municipal n.º 996/2013, do Fundo de Habitação de Interesse
Social — FHIS, e ficará condicionada a:
a) Previsão Orçamentária;
b) Existência de disponibilidade financeira.
$ 2º - São condições para participar deste Projeto:
a) A família estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico);
b) A renda mensal de todos os integrantes da família, não ultrapassar o valor de 02
(dois) salários mínimos, vigente no País;
e) O beneficiário solicitante não poderá ser proprietário, cessionário, detentor de
outro imóvel residencial, ou de qualquer outra espécie, no Município ou em qualquer outro
lugar do Brasil.
Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 004 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ
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d) Submeter-se a avaliação sócio econômica, comprovar a necessidade de ajuda,
segundo os padrões econômicos estabelecidos pelo CRAS (Centro de Referencia de
Assistência Social);
e) Os critérios de seleção dos beneficiários deste Projeto, serão exercidos de acordo
com o levantamento do perfil da população beneficiária, seguindo preferencialmente a
seguinte ordem de prioridade:
1. mulheres chefes de família;
2. maior número de filhos menores de idade;
3. menor renda per capita;
4. número de pessoas com deficiência e/ou de idosos;
5. tempo de residência no município.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar-se de mão-de-obra própria
ou de terceirização, para a construção ou reforma das unidades familiares.
Art. 4º - A Construção ou Reforma estabelecida no “caput” do Art. 1º, deste
Projeto, também poderá ser desenvolvida através de mutirões comunitários, execução
direta, liberação de mão de obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros
contratados pelo município ou por convenio firmado com entidades civis organizadas, sem
fins lucrativos em regular funcionamento e que mantenha vinculo ou que desenvolva
atividades inerentes à vida comunitária.
Art. 5º - As construções, ou reformas, serão executadas de acordo com laudo e/ou
projetos aprovados por Engenheiro e/ou Arquiteto a serviço do Município de Roncador.
Art. 6º - Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de escolha, o
Projeto e as planilhas de custo, a Licença para construir, o Habite-se, escritura/e ou
documento de posse, deverão ficar arquivados no órgão gerenciador da prefeitura, através
de registro documental e fotográfico.
Art. 7º - No caso de construção, a dimensão da obra poderá variar entre 30 (trinta)
e 50 (cinquenta) metros quadrados, a ser determinado de acordo com parecer técnico
Prefeitura Municipal de Roncador
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elaborado pelo departamento de planejamento do Município, podendo a edificação ser feita
em materiais de alvenaria, madeira, blocos e outros materiais diversos.
Art. 8º - As famílias interessadas no projeto deverão formalizar requerimento junto
ao Órgão da Secretaria de Assistência social do Município, que fará a análise do pedido.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de março de 2019.
auto P 8 Sula
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho-lhes para apreciação e deliberação Dessa Egrégia Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei nº 07/2019, cuja súmula “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO OU
REFORMA DE CASAS NA ZONA URBANA E RURAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA
RENDA E/OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em 1993 com a edição da Lei nº 8.742, 07 de Dezembro de 1993, denominada Lei
Orgânica de Assistência Social — LOAS, organizou-se a assistência social por meio de um
sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS o qual é integrado pelos entes federativos, conselhos de assistência social e as
entidades e organizações de assistência social.
Em 2011, com a edição da Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011 que promoveu
alterações substanciais a LOAS, o sistema descentralizado e participativo que organiza a
assistência social passa a ser reconhecido em Lei como SUAS.
A LOAS prevê a repartição de competência entre os entes conforme prevê os
artigos 12 13,14 e 15 para a consecução dos objetivos da assistência social e, ainda, nos
artigos 5º, 6º, 8º, 10, 11, 16 e 30, estabelece normas essenciais a implementação do SUAS
e a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Especificamente o art. 11 da LOAS estabelece que as ações socioassistenciais nas
três esferas de governo realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução de programas em suas
respectivas esferas.
Prefeitura Municipal de Roncador
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Os estados, municípios e Distrito Federal são dotados de auto-organização que se
manifesta na elaboração das constituições estaduais, leis orgânicas e leis ordinárias ou
complementares.
Destaca-se que a auto-organização do ente permite os demais aspectos da
autonomia federativa, sobretudo a auto legislação que tutelará as diversidades regionais,
dando-lhe tratamento adequado às necessidades específicas e adaptando as
peculiaridades da região as competências que lhe cabem no âmbito da assistência social.
É de fundamental importância a regulamentação da política pública de assistência
social por todos os entes federados para alcançarmos a concretude desse direito
fundamental.
O déficit de moradia, problema crônico em todo o país, está longe de ser
solucionado e esta não é a intenção desta propositura. O que se objetiva é tornar possível,
dentro das condições financeiras do Município de Roncador, minimizar aquelas situações
mais críticas, de extrema vulnerabilidade, visando alcançar o bem mais importante tutelado
pela Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações
pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de março de 2019.
Auordio- P b Goucaley
| Marília ron! Bento Gonçaíves .
Prefeita Municipal

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