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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaCria na Estrutura administrativa do Poder Executivo a Diretoria Executiva de Gabinete (DEG) e o cargo de provimento em comissão de Diretor Executivo de Gabinete e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44 ) 3575-1222 - PARANÁ
NPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 13/2019.
SÚMULA: Cria na estrutura administrativa do
Poder Executivo, a Diretoria Executiva de
Gabinete (DEG) e o cargo de provimento em
comissão de Diretor Executivo de Gabinete e dá
outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado na Estrutura administrativa do Poder Executivo, a Diretoria
Executiva de Gabinete — DEG, Órgão de Assistência e de direção das atividades de Gabinete
do Poder Executivo, vinculada e subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º. Fica criado o Cargo de provimento em comissão de Diretor Executivo de
Gabinete, com 01 (uma) vaga e remuneração que será representada pelo CC-01.
Art. 3º. É de competência da DEG:
LÊ Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e
associações de classe;
IH. preparar, registrar e fazer publicar os atos do Prefeito;
WI. — responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio
administrativo da Assessoria de Gabinete;
IV. — desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando
atividades internas e externas do Município;
V. desempenhar outras atividades afins.
Art. 4º. Compete ao Diretor Executivo de Gabinete:
I Colaborar com a Assessoria de Gabinete para organizar a agenda de atividades e
programas oficiais do Prefeito;
I. promover e coordenar o relacionamento do Prefeito com os munícipes, entidades de
classe e autoridades municipais e de outras esferas de Governo;
WI. — representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
IV. transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens do
Prefeito;
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v. colaborar com a Diretoria Jurídica na implantação de medidas a serem tomadas em
defesa do Município;
VI. acompanhar, em conjunto com a Assessoria de Gabinete, nas repartições
municipais, o andamento das providências determinadas pelo Prefeito;
VII. supervisionar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo
Prefeito;
VIII. supervisionar a preparação do expediente a ser assinado ou despachado pelo
Prefeito;
IX. — supervisionar a preparação e a expedição de circulares, bem como instruções e
recomendações emanadas do Prefeito;
x. promover, em articulação com os órgãos competentes do Município, a publicação
de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida;
XI. promover, em articulação com os órgãos competentes do Município, as retificações
de texto dos atos publicados;
XII. providenciar informações à Administração sobre leis, decretos, regulamentos,
portarias, instruções e outros atos oficiais;
XIII. providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos
órgãos municipais;
XIV. receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las aos
órgãos competentes;
XV. sugerir medidas de aprimoramento dos serviços municipais, visando o atendimento
das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes;
XVI. conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam
determinados pelo Prefeito.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 22 de março de 2019.
fugutio. PB Gouola
Marília Perotta Be
nto Gongalves
Prefeita Municipal
a Prefeitura Municipal de Roncador
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 13/2019.
ASSUNTO: cria na estrutura administrativa do poder executivo, a diretoria
executiva de gabinete (deg) e o cargo de provimento em comissão
de diretor executivo de gabinete e dá outras providências.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar na estrutura administrativa do poder
executivo, a diretoria executiva de gabinete (DEG) e o cargo de provimento em comissão de
Diretor Executivo de Gabinete, no exercício da esfera de competência prevista no art. 9º,
inciso I, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município de Roncador! c/c art. 115, inciso IV, do
Regimento Interno Dessa Casa de Leis?.
Notadamente o que se pretende é tornar a estrutura administrativa adequada à
realidade atual, de modo a viabilizar o inter-relacionamento deste gabinete para com as
secretarias municipais, departamentos, bem como junto aos órgãos externos e demais
entidades, de modo que a referida diretoria tornar-se-á um importante canal de comunicação
deste Poder Executivo com as pessoas e/ou autoridades acima elencadas.
* Lei Orgânica do Município de Roncador:
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 9º- Compete ao Município:
| - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
(a)
g) organização de seu governo e administração;
(..)
? Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador:
Art. 115 — São de Iniciativa do Prefeito Municipal os Projetos de lei que disponham sobre:
(..)
IV - criação e estruturação e atribuições das secretarias e demais órgãos da administração pública;
(..)
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No tocante ao impacto das despesas com pessoal, o demonstrativo contábil anexo
comprova que o atual índice de despesa com pessoal está dentro da normalidade preconizada
pela Lei Complementar nº 101/2000.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade e dentro da finalidade atribuída à Administração Pública, além de
respeitar o Princípio da Publicidade dos atos do Poder Público, demonstrando aos munícipes
como esta sendo conduzido os rumos do Município.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis,
certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído, pelo que submetemos à apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, posto tratar-se de matéria de relevante interesse público, em atenção ao
princípio da eficiência administrativa consoante previsão expressa no caput do art. 37, da
CRFB/1988?.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 22 de março de 2019.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Mugules, PBS ota
Prefeita Municipal
3 Constituição da República Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(grifou-se)

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