| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | Regulamenta, estabelece normas e dá outras providências ás doações de imóveis destinados a instalação de empresas comerciais e indústrias no parque industrial do município. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: )3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 % PROJETO DE LEI Nº014/2019. SÚMULA: Regulamenta, estabelece normas e dá outras providencias ás doações de imóveis destinados á instalação de empresas comerciais e indústrias no parque industrial do município. A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Roncador, Estado do Paraná, autorizado a regulamentar, estabelecer normas e condições, bem como encaminhar Projetos de Lei a Câmara Municipal de Roncador no tocante a doações de imóveis destinados á instalações de empresas comerciais e indústrias no parque industrial do Município e da outras providencias. Art.2º- A Empresa comercial ou industrial, que tiver interesse em se instalar no parque industrial do município de Roncador, pleiteando a doação de um imóvel para tal, terá que protocolar junto a municipalidade requerimento, que será apreciado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Ao requerimento deverá ser anexado os seguintes documentos comprobatórios: I. registro comercial, no caso de empresa individual; II. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de empresa constituída por qualquer forma de sociedade legalizada; II. Cópia da inscrição atualizada no cadastro nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ); IV. duas vias do projeto e plantas da construção civil, em escala padrão; V. demonstrativos contábeis que comprovem a situação financeira e patrimonial equilibrada da empresa; VI. Declaração com firma reconhecida, assumindo o compromisso da geração e de duas vagas de trabalho para pessoas comprovadamente residentes na cidade de Roncador, com contratação imediata; VII. certidão negativa de pedido de falência ou concordata; Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefronçadorQuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 R VIII. certidão negativa de débito das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; IX. certidão negativa de débito junto a Previdência Social; X. certidão de regularidade com o FGTS - Fundo de garantia do tempo de serviço. Art. 3º. As doações de terrenos de propriedade do município, poderão ser efetuadas até o máximo de 3.000 m2, (três mil metros quadrados), de conformidade com a necessidade das empresas comerciais ou industriais, necessidades estas, que serão verificadas pela análise do projeto e planta da construção civil, por profissional habilitado, indicado pela municipalidade. Art. 4º, As doações de que trata essa lei, serão precedidas de concessão de direito real de uso, e somente após completados os dez primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa comercial ou industrial é que será outorgada a escritura, constando obrigatoriamente o seguinte: I. empregar, no mínimo 02 (dois) funcionários, sendo todos residentes neste município; IL. não dar outra destinação ao imóvel a não ser o comercial ou industrial inicialmente requerido; III. recolher no município de Roncador todos os tributos que forem gerados em sua unidade local, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda, além das contribuições sociais, ou qualquer outro imposto que venha a ser criado em substituição aos aqui mencionados. Art. 5º. A permissão de uso de que trata o art. 4º., será concedida a critério da administração e será revogada caso a empresa comerciai ou industrial beneficiada não iniciar suas atividades principais em até 90 (noventa) dias a. contar da permissão. Parágrafo único - O não cumprimento das cláusulas contratuais ensejará: I Rescisão do contrato, com ressarcimento ao município dos valores gastos com todos os estímulos e benefícios concedidos, corrigidos monetariamente; II. Restituição do imóvel sem qualquer indenização por obras ou, o pagamento do mesmo mediante avaliação pericial, a critério do Executivo Municipal. Art. 6º. Nos casos de doação, após cumprido o prazo estipulado para a cessão e permissão de uso, bem como cumpridas todas as exigências da municipalidade, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar a escritura do imóvel ao beneficiado, contendo a Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadoriuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44)3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, correndo as despesas decorrentes da lavratura e registro, por conta da empresa comercial ou industrial beneficiada. Art. 7º. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei por Decreto. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do presente exercício, suplementadas por Decreto Executivo, se necessárias. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 25 de março de 2019. iu ho PB BSouçols Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal