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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaRegulamenta, estabelece normas e dá outras providências ás doações de imóveis destinados a instalação de empresas comerciais e indústrias no parque industrial do município.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: )3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
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PROJETO DE LEI Nº014/2019.
SÚMULA: Regulamenta, estabelece normas e dá
outras providencias ás doações de imóveis destinados á
instalação de empresas comerciais e indústrias no
parque industrial do município.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves. Faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Roncador, Estado do Paraná,
autorizado a regulamentar, estabelecer normas e condições, bem como encaminhar Projetos de
Lei a Câmara Municipal de Roncador no tocante a doações de imóveis destinados á instalações
de empresas comerciais e indústrias no parque industrial do Município e da outras providencias.
Art.2º- A Empresa comercial ou industrial, que tiver interesse em se instalar no parque
industrial do município de Roncador, pleiteando a doação de um imóvel para tal, terá que
protocolar junto a municipalidade requerimento, que será apreciado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ao requerimento deverá ser anexado os seguintes documentos
comprobatórios:
I. registro comercial, no caso de empresa individual;
II. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de empresa constituída por qualquer forma de sociedade legalizada;
II. Cópia da inscrição atualizada no cadastro nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda (CNPJ);
IV. duas vias do projeto e plantas da construção civil, em escala padrão;
V. demonstrativos contábeis que comprovem a situação financeira e patrimonial
equilibrada da empresa;
VI. Declaração com firma reconhecida, assumindo o compromisso da geração e de duas
vagas de trabalho para pessoas comprovadamente residentes na cidade de Roncador, com
contratação imediata;
VII. certidão negativa de pedido de falência ou concordata;
Prefeitura Municipal de Roncador
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VIII. certidão negativa de débito das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal;
IX. certidão negativa de débito junto a Previdência Social;
X. certidão de regularidade com o FGTS - Fundo de garantia do tempo de serviço.
Art. 3º. As doações de terrenos de propriedade do município, poderão ser efetuadas até o
máximo de 3.000 m2, (três mil metros quadrados), de conformidade com a necessidade das
empresas comerciais ou industriais, necessidades estas, que serão verificadas pela análise do
projeto e planta da construção civil, por profissional habilitado, indicado pela municipalidade.
Art. 4º, As doações de que trata essa lei, serão precedidas de concessão de direito real de
uso, e somente após completados os dez primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa
comercial ou industrial é que será outorgada a escritura, constando obrigatoriamente o seguinte:
I. empregar, no mínimo 02 (dois) funcionários, sendo todos residentes neste município;
IL. não dar outra destinação ao imóvel a não ser o comercial ou industrial inicialmente
requerido;
III. recolher no município de Roncador todos os tributos que forem gerados em sua
unidade local, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda, além das contribuições sociais, ou
qualquer outro imposto que venha a ser criado em substituição aos aqui mencionados.
Art. 5º. A permissão de uso de que trata o art. 4º., será concedida a critério da
administração e será revogada caso a empresa comerciai ou industrial beneficiada não iniciar
suas atividades principais em até 90 (noventa) dias a. contar da permissão.
Parágrafo único - O não cumprimento das cláusulas contratuais ensejará:
I Rescisão do contrato, com ressarcimento ao município dos valores gastos com todos
os estímulos e benefícios concedidos, corrigidos monetariamente;
II. Restituição do imóvel sem qualquer indenização por obras ou, o pagamento do
mesmo mediante avaliação pericial, a critério do Executivo Municipal.
Art. 6º. Nos casos de doação, após cumprido o prazo estipulado para a cessão e
permissão de uso, bem como cumpridas todas as exigências da municipalidade, fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a outorgar a escritura do imóvel ao beneficiado, contendo a
Prefeitura Municipal de Roncador
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cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, correndo as despesas decorrentes da
lavratura e registro, por conta da empresa comercial ou industrial beneficiada.
Art. 7º. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei por Decreto.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
do presente exercício, suplementadas por Decreto Executivo, se necessárias.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de março de 2019.
iu ho PB BSouçols
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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