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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaConcede "Ad referendum" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e Miguel Batista Ribeiro, no processo nº002123-60.2017.8.16.0096 tramitando perante a Vara da Fazendo Pública da Comarca de Iretama -Paraná, e dá outras providências.
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« Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEINº. 015/2019
SÚMULA: Concede "Ad referendum" ao acordo judicial
firmado entre o Município de Roncador e Miguel Batista
Ribeiro, no processo nº 002123-60.2017.8.16.0096,
tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Iretama — Paraná, e dá outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedido "AD REFERENDUM" ao acordo judicial firmado entre o
Município de Roncador e Miguel Batista Ribeiro, no processo de execução fiscal nº 002123-
60.2017.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama —
Paraná.
Art. 2º - Para o cumprimento do acordo previsto no art. 1º, o Município receberá do
executado o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), cujo pagamento se dará nos exatos
termos estabelecidos na petição de acordo assinalada pelos procurados das partes e posterior
homologação em Juízo, cuja mesma é parte integrante desta Lei, sendo que com o efetivo
pagamento, o autor dará total e irrestrita quitação dos valores discutidos judicialmente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 01 de abril de 2019.
Weula PB Puroly
“Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
« Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “Concede "Ad referendum" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e
Miguel Batista Ribeiro, no processo nº 002123-60.2017.8.16.0096, tramitando perante a Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná, e dá outras providências”.
Consta da inclusa petição de acordo assinalada pelos procuradores das partes, que o
executado MIGUEL BATISTA RIBEIRO pagará ao exequente MUNICÍPIO DE
RONCADOR, o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), em 08 (oito) parcelas fixas de
R$2.125,00, referente à totalidade do débito da mencionada Execução Fiscal, pondo fim ao
litígio.
A presente propositura funda-se no dever geral de cautela exigível de todo o
Administrador e, considerando não se tratar até o presente momento, de direito líquido e certo
o valor cobrado no supramencionado processo executivo, uma vez que ainda depende de
apreciação judicial, a validade ou não de documento juntado com o condão de afastar a
alegação do executado de parte dos débitos possam encontrar-se fulminados pela prescrição,
representa vantagem o recebimento de valor acima daqueles indiscutíveis (cerca de
R$11.000,00 à maior).
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar recursos
aos cofres municipais e, notadamente, a fim de evitar resultado diverso acarretado por decisão
judicial, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê ampara legal ao acordo, que deverá
ser apreciado em juízo, após a vista do Douto Representante do Ministério Público.
+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorduol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
T————— CNP. - 75.371.401/0001-57
Diante da urgência na solução do litígio dado aos inúmeros processos em curso,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ante o prazo estabelecido em juízo para
a juntada do competente referendo desse Poder Legislativo.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 01 de abril de 2019.
Maulio PRSoucals
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
. PROJUDI - Processo: 0002123-60.2017.8.16.0096 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Miguel Batista Ribeiro
29/03/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição
Prefeitura Municipal de Roncador
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2 - PARANA
UPLOH, 69 CENTRO . E-MAIL: profroncador:
-DOO - CAIXA POSTAL : 001. FONE/FAX: ( 44) 3575
CNPJ - 75.371.9010004-07
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RONGADOS 6
EXCELENTÍSSIMO( 1) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE [RETAMA — PARANA.
Processo nº 0002123-69.2017.8.16.0096- de Execução Fiscal |
MUNICÍPIO DE RONCADOR (EXEQUENTE). já qualificado. por seus Procuradores c
MIGUEL BATISTA RIBEIRO (EXECUTADO), também qualificado, atuando em causa
própria, nos autos em epígrafe. vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência.
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Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6Z4 79PHB 2F82U 49Y7R
que formalizaram o presente acordo para por fim ao processo, nos seguintes
comunicar
termos:
Il, MIGUEL SATISTA RIBEIRO, doravante denominado ENECUTADO.
compromete-se a pagar. para fins de quitação da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
inclusa no mov, 1.2.. 0 valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), divididos em
08 (oito) percelas de R$2.125.00. sendo à primeira com vencimento em até 10
(dez) dias corridos. após à juntada de Lei referendando o presente acordo, a ser
aprovada pela Câmara Municipal de Roncador:
2 O EXEQUENTE. com o cumprimento integral do acordo. dará inteira e integral
quitação de rados os valores requeridos na presente ção:
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PROJUDI - Processo: 0002123-60.2017.8.16.0096 - Ref. m
E : B 8.16. - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Miguel Batista
29/03/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição º da hero
Mai prinçõ a Municipe, de Roncador
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2 - PARANA
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3 Ficará a cargo do EXECUTADO, o pagamento dos honorários advocatícios
deferidos em tavor dos procuradores do 1 XEQUENTE, conforme item 3. da r.
decisão do mov. 14.1, no valor total de R$2.928,00 (dois mil e novecentos é vinte
e oito reais) através do recolhimento de guia própria emitida pela Fazenda
Municipal. com vencimento em no máximo 10 (dez) dias após a juntada da
unterização (cgislativa, cujo montante sent rateado dentre os procuradores atuantes
Municipal nº
junio à Diretoria turídica do Municipio, nos termos da
1.175/2016;
go do EXECU TYADO.
4 Eventuais custas process is ficarão a ca
Requerem « suspensão do processo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, ou até à
5
juntada da eutorização legislativa necessário endar o presente acordo. o que
ocorrer ante
6. Cem o cumprimento «do disposto no item anterior, requerem à homologação do
presente acordo nos termos de Lei
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ocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSZ4 79PHB 2F82U 49Y7R
Nestes ternos
Pede Deferimento e Juntada.
Roncador = PR. 28 de março de 2019,
leo f DQuurets
ICÍPIO DE RONCADOR
a Perotta Sento Gonçalves
Prefeita Municipal
PROCUR; q pApoó(i NICÍPIO
Antonio Mireos Rosa
OAB-PR 59,536
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PROJUDI - Processo: 0002123-60.2017.8.16.0096 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Miguel Batista Ribeiro
* 29/03/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição
Prefeitura Municipal de Roncador
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
Marei Aparecida Lemes
OAB-PR 18.481
PROCURADORA DO MUNICIPIO
Roberta Barco Lopes
OAB4PR 28.074
MIGUEL BATISTA RIBEIRO
OABPRS39I2
EXECUTADO -
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PROJUDI - Processo: 0002123-60.2017.8.16.0096 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marci Aparecida Lemes
* 20/12/2017: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidão de Dívida Ativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONCADOR
ESTADO DO PARANÁ
Exercício: 2017
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 209/2017
Dados do Imóvel/Estabelecimento
Cadastro: 1 - 00143200 Inscrição: 01-01-001-143200-001 Qd.: 34 - Lt.: 15 - Unid.: 000001
Endereço: AV SAO PEDRO nº S/N - Complemento: - Bairro: RONCADOR
Dados do Contribuinte
Contribuinte 000000000000143200 - MIGUEL BATISTA RIBEIRO
CPF/CNPJ 577.776.169-00
Endereço: AV SAO PEDRO, Nº SIN - , RONCADOR
Cidade: RONCADOR - PR CEP: 87320-000
Exercicio: 2005 Divida: 01 - IMPOSTO PREDIAL URBANO SubDiv. 000 Parceta:1 | Vencimento: 06/05/2005 Lançamento: 10/03/2005
Juros: 2.355.20 Multa: 31.00 Correção: 735,86
VL Original: B12,61 ML Corrigido: 3,935,67 Inscr: 03/01/2006 LivroDA:1 Folha DA. 15 Inscrição D.A.: 383
Exercicio: 20058 Divida: 01 - IMPOSTO PREDIAL URBANO SubDiv: 000 Parcela; 1 Vencimento: 20/03/2008 Lançamento: 23/02/2008
Juros: 2.299,21 Multa: 32.62 Correção: 767,58
VL Original: 862,06 VL Corrigido: 3.962,47 Inscr; 31/12/2006 LivroDA:3 Folha DA. 15 Inscrição DA: 416
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Exercicio: 2007 Divida: 01 - IMPOSTO PREDIAL URBANO SubDiv: 000 Parcela:1 Vencimento: 10/04/2007 | Lançamento: 23/02/2007
Juros: 2.100,03 Multa: 32,56 Correção: 725,03
VL Original: 801,90 VL Corrigido: 3.760,52 Inscr: 31/12/2007 LivoDA:s Folha DA. 15 Inscrição D.A. 420
leio: 2008 Divida: 01 - IMPOSTO PREDIAL URBANO SubDiv: 000 Parcela: 1 Vencimento: 10/05/2008 Lançamento: 27/02/2008
1.279.04 Multa: 22,06 Correção: 431.92
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Exercicio. 2009 Divida: 01 - IMPOSTO PREDIAL URBANO SubDiv: DOO Parcela, 1 Vencimento: 30/04/2009 Lançamento: 05/02/2009
Ju 1.131.25 Multa; 21,75 Correção: 374,89
VI. Original: 71285 VL Corrigido: 2.240,74 Inscr: 28/12/2009 LivroDA:4 Folha DA: 13 Inscrição DA.: 344
Exercício: 2010 Divida: 01 - IKPOSTO PREDIAL URBANO SubbDiv: 000 Parcela: 1 | Vencimento: 16/04/2010 Lançamento: 19/02/2010
Juros: 1.058,75 Multa: 22,98 Correção: 365,04
VL Original: 784.16 VL Corrigido: 2.240,93 Inscr: 31/12/2010 LivroDA.:2 Falha DA.: 15 Inserição D.A.: 400
Exercicio: 20114 Divida: 01 - IMPOSTO PREDIAL URBANO SubDiv: 000 Parcela: 1 | Vencimento: 11/04/2011 Lançamento: 04/02/2011 E
Juros: 1.048,05 Multa: 25,88 Correção: 391,61
VL Original: 902.26 VL Corrigido: 2.367,82 Inscr.: 31/12/2011 Livro DAÃ:1 Folha DA. 9 Inscrição D.A.: 430
Exercício: 2012 Divida: 01 - IMPOSTO PREDIAL URBANO SubDiv. 000 Parcela:1 Vencimento: 10/04/2012 Lançamento: 17/02/2012
PROJUDI - Processo: 0002123-60.2017.8.16.0096 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina de Oliveira:17708
PROJUDI - Processo: 0002123-60.2017.8.16.0096 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina de Oliveira:17708 , .
21/02/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq; Decisão
21/02/2018: CONCEDIDO O PEDIDO |. Arq; Decisão
ES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
é COMARCA DE IRETAMA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI
Avenida Parana, 510 - Iretama/PR - CEP: 87.280-000
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Dívida Ativa
Processo nº: 0002123-60.2017.8.16.0096
Exequente(s): Município de Roncador/PR
Executado(s): Miguel Batista Ribeiro
DECISÃO
1. Recebo a inicial e a emenda de seg. 12.1. Anotações necessárias.
2. Cite(myse a(s) parte(s) executada(s) pelas sucessivas modalidades previstas no
artigo 8º da Lei nº 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à
penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade
inserta no art. 9º, 86º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução.
3. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s)
(arts. 85, 83º e 827 do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo. Ressalvo que
no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba
honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, 41º, do CPC cic art. 8º da Lei nº
6.830/80.
4. Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se
manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias.
5. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s)
exequente(s) em 05 (cinco) dias.
5.1. Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora.
5.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre
os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
6. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias e não efetuado o pagamento, proceda-se
a penhora online (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua
efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio
emitido pelo Sistema BacenJud. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a
expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
Validação deste em https:!/projudi.pr.Jus.briprojudU - Identificador: PJVFG BS3TD MCNAM Z3Y5R
|
por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de
preferência estabelecida pelo art. 835, |, do CPC e os princípios da efetividade e da menor
onerosidade da prestação jurisdicional.
7. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online, o Sr. Oficial de Justiça procederá de
imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no
caso de penhora de bem imóvel).
Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns)
imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a
sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respectiva(s)
matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos.
7.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar
o(s) auto(s)/'termo(s) de penhora, intimando-se as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841
do CPC e eventual cônjuge (art. 842 do CPC).
7.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os
autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is)
penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no
prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar
localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a
realização da avaliação e demais atos executórios).
8. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº
8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que
são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência
do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida.
9. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto e intime(m)-se a(s) parte(s)
executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº
6.830/80).
9.1. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s)
advogado(s); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente (art. 841 do CPC).
9.2. Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is)
cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) (art. 842 do CPC).
10. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados
certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se
manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a
ordem de preferência estabelecida pelo CPC (c/c a Lei nº 6.830/80): a) primeiramente, na
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em
segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que
deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
Validação deste em https://projudi.tipr jus.briprojudl! - Identificador: PUVF6 B53TD MCNAM Z3Y5R.
PROJUDI - Processo: 0002123-60.2017.8.16.0096 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina de Oliveira:17708
21/02/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão
lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação
por iniciativa particular, na alienação em hasta pública, hipótese em que deverá(ão) indicar o
leiloeiro público (art. 881 do CPC), d) como última alternativa e de forma fundamentada, no
usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá(ão) detalhar minuciosamente como
pretende que se dê o usufruto.
10.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se
manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s)
inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC. Antes de
adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios).
10.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889 do CPC.
10.1.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior
ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem
imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, 81º, do
CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se
manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, 84º, do
Cro).
10.1.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior
ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença
entre o valor da avaliação e o valor da execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 876, 84º, do
CPC clc art. 24, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80).
10.1.1.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a
respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s)
(art. 877, 881º e 2º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de
entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s).
10.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto,
voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
11. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras
ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28
da Lei nº 6.830/80.
12. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo
de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens
penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº
6.830/80.
12.1. Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente
suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de
novas intimações (art. 40, 81º, da Lei nº 6.830/80).
PROJUDI - Processo: 0002123-60.2017.8.16.0096 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Ana Carolina de Oliveira:17708
21/02/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq; Decisão
imente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Documento assinado digital
12.2. Decorrido 01 (um) ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte
exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, 82º, da Lei nº 6.830/80).
12.3. Decorridos 05 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização
da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente
para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, 84º,
da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão.
13. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas,
relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho.
13.1. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições da Portaria nº 5/2016 deste
Juízo.
14. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Ana Carolina de Oliveira
JUÍZA DE DIREITO
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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