| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2019 |
| Date | 2019-07-30 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município- REFISRON/2019, e dá outras providências. |
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& Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorôuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 023/2019. SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município — REFISRON/2019, e dá outras providências". A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município — REFISRON/2019, do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a tributos vencidos nos exercícios 2018 e anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não; Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON/2019, até 10 de novembro de 2019, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao Departamento de Tributação do município para análise e deferimento; Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes; Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON/2019 possibilitará ao contribuinte quitar, em parcela única, os débitos consolidados até 10 de novembro de 2019, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e na multa moratória, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo: TABELA DE DESCONTOS Forma de pagamento | Juros de Mora (art. 567, I do | Multa Moratória (art. 567, II CTM) À vista | 100% em até 6 (seis) parcelas 70% em até 12 (doze) parcelas 50% E * Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL; prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 $ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a: a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano - IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial; b) R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários. Parágrafo Único. Art. 5º, Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas Judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 571, caput, do Código Tributário Municipal. Art. 6º. O contribuinte poderá quitar à vista, com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multas os seguintes tributos: a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; b) Contribuição de Melhoria; c) Demais tributos inscritos ou não em Dívida Ativa. Art. 7º. A adesão ao REFISRON/2019 implica: $ 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; $2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. $3º. Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção. $4º, Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, em 30 de julho de 2019. Maul PB Gougols * Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal & Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES SENHOR PRESIDENTE MENSAGEM Nº: 023/2019 ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO — REFISRON/2019. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município — REFISRON/2019, daqueles tributos vencidos e não quitados até o dia 10 de novembro de 2019. Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento, com fulcro no art. 588, I do Código Tributário Municipal. Na propositura ora apresentada pretendemos oferecer oportunidades de parcelamento dos débitos em até 12 (doze) vezes, para contribuintes que aderirem até o dia 10 de novembro de 2019, bem como desconto de até 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, âqueles contribuintes que quitarem seus débitos à vista, até o dia 10 de novembro de 2019. Além disso, os contribuintes que não fizerem a adesão ao programa terão seus débitos protestados extrajudicialmente, haja vista que está é uma forma legal e eficaz de cobrança, que tem sido utilizada com sucesso em outros municípios do Estado!. 1 http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/divida-ativa-sera-encaminhada-para-protesto-a-partir-de-]-de- julho/46469. 3 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais, no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a cobrança em juízo. Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renuncia de receita, haja vista que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na multa moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a aderir ao REFISRON/2019. Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, $ 1º, no tocante a renúncia de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata. Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação. Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas Excelências, para ser analisada em caráter de urgência. Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 30 de julho de 2019. Wevulio. PB Goncalo Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal