br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-07-30
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município- REFISRON/2019, e dá outras providências.
native_id1138

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

& Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorôuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 023/2019.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a instituir o Programa de Recuperação
de Créditos Tributários do Município —
REFISRON/2019, e dá outras providências".
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora Marília Perotta Bento
Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do
Município — REFISRON/2019, do Município de Roncador, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a tributos vencidos nos exercícios 2018 e
anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não;
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON/2019, até
10 de novembro de 2019, formalizando o pedido através de requerimento devidamente
protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao
Departamento de Tributação do município para análise e deferimento;
Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de
mora, das multas de mora ou de ofício concernentes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON/2019 possibilitará ao contribuinte quitar,
em parcela única, os débitos consolidados até 10 de novembro de 2019, com desconto de 100%
(cem por cento) nos juros de mora e na multa moratória, ou em até 12 (doze) parcelas
mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Forma de pagamento | Juros de Mora (art. 567, I do | Multa Moratória (art. 567, II
CTM)
À vista | 100%
em até 6 (seis) parcelas 70%
em até 12 (doze) parcelas 50%
E * Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL; prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
$ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano
- IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial;
b) R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos tributários.
Parágrafo Único.
Art. 5º, Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa,
que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo
de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas Judiciais e dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 571, caput, do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. O contribuinte poderá quitar à vista, com desconto de 100% (cem por cento)
nos juros e multas os seguintes tributos:
a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) Contribuição de Melhoria;
c) Demais tributos inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º. A adesão ao REFISRON/2019 implica:
$ 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no
programa;
$2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos.
$3º. Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos
tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção.
$4º, Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo
acaso interposto.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 30 de julho de 2019.
Maul PB Gougols
* Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
& Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 023/2019
ASSUNTO: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO — REFISRON/2019.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município — REFISRON/2019, daqueles tributos vencidos e não
quitados até o dia 10 de novembro de 2019.
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em virtude
dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à vista ou em
parcelas, sem prejuízo do próprio sustento, com fulcro no art. 588, I do Código Tributário
Municipal.
Na propositura ora apresentada pretendemos oferecer oportunidades de parcelamento
dos débitos em até 12 (doze) vezes, para contribuintes que aderirem até o dia 10 de novembro
de 2019, bem como desconto de até 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, âqueles
contribuintes que quitarem seus débitos à vista, até o dia 10 de novembro de 2019.
Além disso, os contribuintes que não fizerem a adesão ao programa terão seus débitos
protestados extrajudicialmente, haja vista que está é uma forma legal e eficaz de cobrança, que
tem sido utilizada com sucesso em outros municípios do Estado!.
1
http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/divida-ativa-sera-encaminhada-para-protesto-a-partir-de-]-de-
julho/46469.
3 Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais,
no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a
cobrança em juízo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renuncia de receita, haja vista
que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos terá
seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na multa
moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a aderir ao
REFISRON/2019.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, $ 1º, no tocante a renúncia
de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer
o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências, para ser analisada em caráter de urgência.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 30 de julho de 2019.
Wevulio. PB Goncalo
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

open original →