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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO N°03/2013 INSTITUI TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com
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Projeto de Resolução n°03/2013
Súmula: Institui Tribuna Livre na 
Câmara Municipal de Roncador e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador aprovará e eu Ronaldo Adriano Pereira dos 
Santos Presidente do Legislativo sanciono a seguinte;
Resolução:
Art.1° - Fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Roncador.
Art.2° - A Tribuna Livre acontecerá a cada nas sessões ordinárias após o término da 
explicação pessoal de cada sessão.
Art.3° - A Tribuna Livre poderá ser utilizada por qualquer cidadão que comprove ser 
eleitor do município de Roncador, no uso de seus direitos políticos, assim como 
qualquer entidade regularmente constituída.
Art.4° - Para fazer uso da Tribuna Livre o Cidadão interessado deverá apresentar 
requerimento por escrito, à Presidência da Câmara, mediante Protoloco, com 
antecedência mínima de três dias da data requerida, informando:
I – sua qualificação pessoal;
II – o segmento ou o organismo da sociedade civil que representa;
III – Juntar cópia de titulo eleitoral, bem como RG e CPF.
IV - assunto a ser tratado.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com
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Parágrafo Único – O assunto a ser tratado deve ser de interesse coletivo, sendo 
vedado o uso da Tribuna para tratar de assuntos pessoais e particulares.
Art.5° - Cada cidadão terá o tempo de dez minutos e à entidade o dobro do tempo 
para fazer sua manifestação.
Art.6°- Após a manifestação do inscrito, será garantido aos vereadores se 
manifestarem, a propósito do tema abordado na Tribuna Livre.
Art.7°- O uso da palavra na Tribuna Livre deverá obedecer aos princípios éticos e 
morais aplicáveis aos Vereadores desta Casa, vedando-se o uso de expressões 
chulas e caluniosas, contra a moral ou ofensivas a outrem, sendo o orador 
responsável por todo e qualquer conteúdo por ele expresso.
Art.8° - A Mesa Diretora conduzirá os trabalhos, dando e retirando a palavra, se 
assim for exigido ou tomando qualquer medida que se fizer necessária para o bom 
andamento dos trabalhos.
Art.9° - Infringindo-se o atendimento à linguagem e ao decoro parlamentar, caberá a 
Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte do som do microfone 
e a determinação de desocupação da tribuna.
§ 1° - O orador deverá prestar todo e qualquer esclarecimento que for solicitado 
pelos vereadores durante o tempo em que estiver ocupando a Tribuna Livre, bem 
como conceder apartes, na forma do requerimento.
§ 2°- A concessão de apartes definidos no § 1° ou de interrupção, não será 
computada para fins do disposto no art. 5° desta resolução.
§ 3°- Caso for conveniente por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a fim de que 
seja sanada qualquer dúvida pertinente a qualquer assunto relevante, a presidência 
convidará o orador a ocupar a tribuna livre tantas vezes forem necessárias.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com
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Art.10- O dispêndio do tempo destinado a Tribuna Livre não será computada para 
fins do parágrafo 1°e 2° do art.79 do Regimento Interno da Câmara.
Art.11- Será permitido o numero máximo de três participantes por sessões na 
Tribuna Livre.
Parágrafo – Único- A ordem cronológica de protocolo definirá o orador e a data de 
comparecimento na sessão.
Art.12- O orador poderá concluir sua intervenção, apresentando sugestões por 
escrito, as quais serão recolhidas pelo presidente dos trabalhos e encaminhadas 
para apreciação do Plenário, e se for o caso transformação em projeto ou quando se 
tratar de matéria privativa do prefeito em indicação ao executivo ou ainda, em 
sugestões as autoridades competentes federais, estaduais e municipais.
Art.13- Os pronunciamentos do inscrito na Tribuna Livre será gravado em áudio e 
serão incluídos em ata de forma resumida.
At.13- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa.
Roncador 28 de fevereiro de 2012.
Jair Lemos.
Vereador/Autor.
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434.
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com
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Justificação
A proposta deste projeto de lei tem por objetivo disponibilizar um espaço para 
participação da comunidade nos atos do Poder Legislativo. È extremamente 
importante que a comunidade possa participar ativamente de forma a registrar seus 
anseios, suas criticas e sugestões para melhorarias de nosso município. 
A instituição da Tribuna Livre no município de Roncador será também uma forma de 
chamar a população a participar dos projetos que são discutidos e votados em nosso 
município e a conhecer os trabalhos desenvolvidos pelo legislativo, sendo uma forma 
democrática em que todo o cidadão Roncadorense possa se expressar. 
Esse espaço com toda a certeza será utilizado por cidadãos que tem interesse de 
ver nosso município crescendo e que lutam por desenvolver projetos e ideias que 
tragam aos moradores de nosso município mais qualidade vida. 
Autor.

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