| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-03-01 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO N°03/2013 INSTITUI TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA MUNICIPAL DE RONCADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 1 Projeto de Resolução n°03/2013 Súmula: Institui Tribuna Livre na Câmara Municipal de Roncador e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador aprovará e eu Ronaldo Adriano Pereira dos Santos Presidente do Legislativo sanciono a seguinte; Resolução: Art.1° - Fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Roncador. Art.2° - A Tribuna Livre acontecerá a cada nas sessões ordinárias após o término da explicação pessoal de cada sessão. Art.3° - A Tribuna Livre poderá ser utilizada por qualquer cidadão que comprove ser eleitor do município de Roncador, no uso de seus direitos políticos, assim como qualquer entidade regularmente constituída. Art.4° - Para fazer uso da Tribuna Livre o Cidadão interessado deverá apresentar requerimento por escrito, à Presidência da Câmara, mediante Protoloco, com antecedência mínima de três dias da data requerida, informando: I – sua qualificação pessoal; II – o segmento ou o organismo da sociedade civil que representa; III – Juntar cópia de titulo eleitoral, bem como RG e CPF. IV - assunto a ser tratado. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 2 Parágrafo Único – O assunto a ser tratado deve ser de interesse coletivo, sendo vedado o uso da Tribuna para tratar de assuntos pessoais e particulares. Art.5° - Cada cidadão terá o tempo de dez minutos e à entidade o dobro do tempo para fazer sua manifestação. Art.6°- Após a manifestação do inscrito, será garantido aos vereadores se manifestarem, a propósito do tema abordado na Tribuna Livre. Art.7°- O uso da palavra na Tribuna Livre deverá obedecer aos princípios éticos e morais aplicáveis aos Vereadores desta Casa, vedando-se o uso de expressões chulas e caluniosas, contra a moral ou ofensivas a outrem, sendo o orador responsável por todo e qualquer conteúdo por ele expresso. Art.8° - A Mesa Diretora conduzirá os trabalhos, dando e retirando a palavra, se assim for exigido ou tomando qualquer medida que se fizer necessária para o bom andamento dos trabalhos. Art.9° - Infringindo-se o atendimento à linguagem e ao decoro parlamentar, caberá a Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte do som do microfone e a determinação de desocupação da tribuna. § 1° - O orador deverá prestar todo e qualquer esclarecimento que for solicitado pelos vereadores durante o tempo em que estiver ocupando a Tribuna Livre, bem como conceder apartes, na forma do requerimento. § 2°- A concessão de apartes definidos no § 1° ou de interrupção, não será computada para fins do disposto no art. 5° desta resolução. § 3°- Caso for conveniente por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a fim de que seja sanada qualquer dúvida pertinente a qualquer assunto relevante, a presidência convidará o orador a ocupar a tribuna livre tantas vezes forem necessárias. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 3 Art.10- O dispêndio do tempo destinado a Tribuna Livre não será computada para fins do parágrafo 1°e 2° do art.79 do Regimento Interno da Câmara. Art.11- Será permitido o numero máximo de três participantes por sessões na Tribuna Livre. Parágrafo – Único- A ordem cronológica de protocolo definirá o orador e a data de comparecimento na sessão. Art.12- O orador poderá concluir sua intervenção, apresentando sugestões por escrito, as quais serão recolhidas pelo presidente dos trabalhos e encaminhadas para apreciação do Plenário, e se for o caso transformação em projeto ou quando se tratar de matéria privativa do prefeito em indicação ao executivo ou ainda, em sugestões as autoridades competentes federais, estaduais e municipais. Art.13- Os pronunciamentos do inscrito na Tribuna Livre será gravado em áudio e serão incluídos em ata de forma resumida. At.13- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa. Roncador 28 de fevereiro de 2012. Jair Lemos. Vereador/Autor. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr, Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 4 Justificação A proposta deste projeto de lei tem por objetivo disponibilizar um espaço para participação da comunidade nos atos do Poder Legislativo. È extremamente importante que a comunidade possa participar ativamente de forma a registrar seus anseios, suas criticas e sugestões para melhorarias de nosso município. A instituição da Tribuna Livre no município de Roncador será também uma forma de chamar a população a participar dos projetos que são discutidos e votados em nosso município e a conhecer os trabalhos desenvolvidos pelo legislativo, sendo uma forma democrática em que todo o cidadão Roncadorense possa se expressar. Esse espaço com toda a certeza será utilizado por cidadãos que tem interesse de ver nosso município crescendo e que lutam por desenvolver projetos e ideias que tragam aos moradores de nosso município mais qualidade vida. Autor.