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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaInstitui na rede municipal de ensino o sistema de Avaliação de Desempenho Educacional - ADE e dá outras providências.
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a Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 24/2019.
Súmula: Institui na rede municipal de ensino o
sistema de Avaliação de Desempenho Educacional —
ADE e dá outras providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído na rede municipal de ensino o sistema de Avaliação de
Desempenho Educacional - ADE.
Art. 2º A avaliação de desempenho educacional é um instrumento pedagógico, sem
finalidades classificatórias, que tem como objetivo avaliar, diagnosticar e melhorar o
desempenho educacional de todos os estudantes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede
pública de ensino, em atendimento a Meta 05 (cinco) do Plano Municipal de Educação - PME,
instituído pela Lei Municipal nº 1.117/2015.
Art. 3º A ADE será organizada e coordenada pela equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação de Roncador, com o apoio dos diretores, coordenadores pedagógicos e
professores.
Art. 4º O sistema de avaliação ADE, abrangerá os componentes curriculares da Língua
Portuguesa e da Matemática.
Art. 5º A ADE será aplicada em dois momentos durante o ano letivo, no primeiro
semestre e no segundo semestre, sendo a primeira avaliação aplicada até o mês de maio e a
segunda avaliação aplicada até o mês de outubro.
Art. 6º Após a aplicação e a análise das avaliações, será apurado o resultado individual
e por turma, mediante a apresentação devolutiva aos professores, diretores e coordenadores
pedagógicos, através de relatório descritivo pedagógico.
' Prefeitura Municipal de Roncador
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Art. 7º Os resultados apurados no sistema de avaliação, permitem as intervenções
pedagógicas necessárias para a melhoria na qualidade do ensino-aprendizagem dos estudantes,
os quais são:
I - avaliar o nível de aprendizagem dos estudantes nos anos iniciais do ensino
fundamental;
II - oferecer a rede de ensino um resultado significativo na alfabetização, prevenindo o
diagnóstico tardio das dificuldades de aprendizagem;
II - estabelecimento de metas e intervenções pedagógicas para a rede de ensino;
IV - planejamento de formação continuada para os professores;
V - investimento em medidas que garantam melhor aprendizado;
VI - melhoria na qualidade de ensino oferecido na rede.
Art. 8º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação do Município de Roncador
a praticar os atos necessários para regulamentação e cumprimento desta lei.
Art. 9º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes.
Em 31 de julho de 2019.
Maul PR Goucales
Marília Perotta Bento Gonçalves '
Prefeita Municipal
s Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Levo ao conhecimento de Vossas Excelências, para apreciação, deliberação e
aprovação, o incluso Projeto de Lei nº 24/2019, cuja tema visa instituir no sistema municipal
de ensino do Município de Roncador a Avaliação de Desempenho Educacional — ADE.
A avaliação diagnóstica auxilia no desenvolvimento das habilidades relativas à
alfabetização e ao letramento em Língua Portuguesa e Matemática, aplicada em todos os
estudantes matriculados do (1º ao 5º Ano) do Ensino Fundamental — Anos Iniciais, da rede
pública de ensino municipal.
A Avaliação ADE enquanto instrumento pedagógico, sem finalidades classificatórias,
fornece informações sobre o processo de alfabetização e orienta os professores e gestores na
melhoria da qualidade de ensino, e assim prevenindo o diagnóstico tardio das dificuldades de
aprendizagem observadas no estudante.
Na prática, com o resultado da correção dos testes, é possível identificar o nível de
aprendizado do estudante e de sua turma, que passa a ser analisado e descrito em relatório
pedagógico pela equipe gestora da Secretaria Municipal de Educação. Este relatório é entregue
em forma de devolutiva para diretores, coordenadores pedagógicos e professores das
instituições avaliadas para adotarem ações imediatas para a melhoria da qualidade do processo
de ensino-aprendizagem.
O Plano Municipal de Educação — PME, instituído pela Lei Municipal nº 1.117/2015,
estabelece aos gestores municipais diretrizes para cumprimento das estratégias e metas
lançadas, tal como a avaliação municipal utilizada como ferramenta de apoio à avaliação
nacional.
Estabelece o art. 205, da Constituição Federal, à educação como direito de todos e
dever do Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
' Prefeitura Municipal de Roncador
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O sistema de ensino é organizado em regime de colaboração entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, cabendo ao município atuar prioritariamente no ensino
infantil e fundamental, consoante art. 210, da Constituição Federal, combinado com o art. 9º,
II, da Lei Orgânica do Município de Roncador.
O município não almeja apenas a garantia do padrão de qualidade de ensino previsto
no art. 112!, da Lei Orgânica Municipal, mas também aprimorá-lo através de experiências
educacionais como a ADE, que de um lado avalia o aprendizado dos alunos e de outro lado
permite aos gestores, aos diretores, aos coordenadores pedagógicos e aos professores analisar
e diagnosticar as ações a serem adotadas para aperfeiçoar o sistema educacional.
Diante destas considerações, demonstrada a competência, a legalidade e o interesse
público, encaminha-se a esta Casa de Leis o projeto de lei em epígrafe, a fim de que possa ser
discutido, votado e aprovado em plenário.
Paço Municipal João Otáles Mendes,
Em 31 de julho de 2019.
Moto PB Gourolty
“Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
1 Art. 112 da LOM. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de
qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.

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