| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-08-01 |
| Ementa | Institui na rede municipal de ensino o sistema de Avaliação de Desempenho Educacional - ADE e dá outras providências. |
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a Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorduol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 24/2019. Súmula: Institui na rede municipal de ensino o sistema de Avaliação de Desempenho Educacional — ADE e dá outras providências. A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído na rede municipal de ensino o sistema de Avaliação de Desempenho Educacional - ADE. Art. 2º A avaliação de desempenho educacional é um instrumento pedagógico, sem finalidades classificatórias, que tem como objetivo avaliar, diagnosticar e melhorar o desempenho educacional de todos os estudantes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede pública de ensino, em atendimento a Meta 05 (cinco) do Plano Municipal de Educação - PME, instituído pela Lei Municipal nº 1.117/2015. Art. 3º A ADE será organizada e coordenada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Roncador, com o apoio dos diretores, coordenadores pedagógicos e professores. Art. 4º O sistema de avaliação ADE, abrangerá os componentes curriculares da Língua Portuguesa e da Matemática. Art. 5º A ADE será aplicada em dois momentos durante o ano letivo, no primeiro semestre e no segundo semestre, sendo a primeira avaliação aplicada até o mês de maio e a segunda avaliação aplicada até o mês de outubro. Art. 6º Após a aplicação e a análise das avaliações, será apurado o resultado individual e por turma, mediante a apresentação devolutiva aos professores, diretores e coordenadores pedagógicos, através de relatório descritivo pedagógico. ' Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Art. 7º Os resultados apurados no sistema de avaliação, permitem as intervenções pedagógicas necessárias para a melhoria na qualidade do ensino-aprendizagem dos estudantes, os quais são: I - avaliar o nível de aprendizagem dos estudantes nos anos iniciais do ensino fundamental; II - oferecer a rede de ensino um resultado significativo na alfabetização, prevenindo o diagnóstico tardio das dificuldades de aprendizagem; II - estabelecimento de metas e intervenções pedagógicas para a rede de ensino; IV - planejamento de formação continuada para os professores; V - investimento em medidas que garantam melhor aprendizado; VI - melhoria na qualidade de ensino oferecido na rede. Art. 8º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação do Município de Roncador a praticar os atos necessários para regulamentação e cumprimento desta lei. Art. 9º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes. Em 31 de julho de 2019. Maul PR Goucales Marília Perotta Bento Gonçalves ' Prefeita Municipal s Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores: Levo ao conhecimento de Vossas Excelências, para apreciação, deliberação e aprovação, o incluso Projeto de Lei nº 24/2019, cuja tema visa instituir no sistema municipal de ensino do Município de Roncador a Avaliação de Desempenho Educacional — ADE. A avaliação diagnóstica auxilia no desenvolvimento das habilidades relativas à alfabetização e ao letramento em Língua Portuguesa e Matemática, aplicada em todos os estudantes matriculados do (1º ao 5º Ano) do Ensino Fundamental — Anos Iniciais, da rede pública de ensino municipal. A Avaliação ADE enquanto instrumento pedagógico, sem finalidades classificatórias, fornece informações sobre o processo de alfabetização e orienta os professores e gestores na melhoria da qualidade de ensino, e assim prevenindo o diagnóstico tardio das dificuldades de aprendizagem observadas no estudante. Na prática, com o resultado da correção dos testes, é possível identificar o nível de aprendizado do estudante e de sua turma, que passa a ser analisado e descrito em relatório pedagógico pela equipe gestora da Secretaria Municipal de Educação. Este relatório é entregue em forma de devolutiva para diretores, coordenadores pedagógicos e professores das instituições avaliadas para adotarem ações imediatas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem. O Plano Municipal de Educação — PME, instituído pela Lei Municipal nº 1.117/2015, estabelece aos gestores municipais diretrizes para cumprimento das estratégias e metas lançadas, tal como a avaliação municipal utilizada como ferramenta de apoio à avaliação nacional. Estabelece o art. 205, da Constituição Federal, à educação como direito de todos e dever do Estado e da família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ' Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorduol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 O sistema de ensino é organizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo ao município atuar prioritariamente no ensino infantil e fundamental, consoante art. 210, da Constituição Federal, combinado com o art. 9º, II, da Lei Orgânica do Município de Roncador. O município não almeja apenas a garantia do padrão de qualidade de ensino previsto no art. 112!, da Lei Orgânica Municipal, mas também aprimorá-lo através de experiências educacionais como a ADE, que de um lado avalia o aprendizado dos alunos e de outro lado permite aos gestores, aos diretores, aos coordenadores pedagógicos e aos professores analisar e diagnosticar as ações a serem adotadas para aperfeiçoar o sistema educacional. Diante destas considerações, demonstrada a competência, a legalidade e o interesse público, encaminha-se a esta Casa de Leis o projeto de lei em epígrafe, a fim de que possa ser discutido, votado e aprovado em plenário. Paço Municipal João Otáles Mendes, Em 31 de julho de 2019. Moto PB Gourolty “Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal 1 Art. 112 da LOM. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.