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materia nº 27/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaConcede "A referendum" ao acordo judicial firmado entre o município de Roncador e Sebastião Aparecido de Lima-ME, no processo n°0000462-17.2015.8.16.0096, tramitando perante a vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama-Paraná e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 29/2019
SÚMULA: Concede "Ad referendum" ao acordo judicial
firmado entre o Município de Roncador e Sebastião
Aparecido de Lima — ME, no processo nº 0000462-
17.2015.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Iretama — Paraná, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedido "AD REFERENDUM" ao acordo judicial firmado entre o
Município de Roncador e Sebastião Aparecido de Lima — ME, no processo nº 0000462-
17.2015.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama —
Paraná.
Art. 2º - O cumprimento do acordo previsto no art. 1º será nos exatos termos
estabelecidos na petição de acordo assinalada pelos procuradores das partes e posterior
homologação em Juízo, cuja mesma é parte integrante desta Lei, sendo que com o efetivo
pagamento, os autores darão total e irrestrita quitação dos valores discutidos judicialmente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 02 de setembro de 2019.
]
Mola P E Qu voto.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
. . º
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001:57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 29/2019.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“concede “Ad referendum” ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e
Sebastião Aparecido de Lima — ME, no processo nº 0000462-17.2015.8.16.0096, tramitando
perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná, e dá outras providências”.
A referida ação tem como objeto a cobrança de valores não pagos pela prestação de
serviços de transporte escolar, entre os anos de 2011 e 2012, tendo sido a mesma julgada
totalmente procedente em 02/06/2017, decisão a qual foi objeto de recurso por parte desta
municipalidade, tendo sido mantido a sentença em sede de 2º grau. Não há, portanto, dúvida
acerca da obrigação de pagar ao credor.
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia
aos cofres municipais, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê ampara legal ao acordo,
que deverá ser apreciado em juízo, após a vista do Douto Representante do Ministério Público.
Diante da urgência na solução do litígio dado aos inúmeros processos em curso (sendo
certo que esta é mais uma herança do descaso das gestões anteriores), submetemos o presente
Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ante o prazo estabelecido em juízo para a juntada do
competente referendo desse Poder Legislativo.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 02 de setembro de 2019.
Maua PR Soul
“Marília Perotta Bento Gontalves
Prefeita Municipal
29/08/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq; Petição
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: pretroncadorquoL com.br
RONCADOR. PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE IRETAMA — PARANÁ.
Processo nº 0000462-17.2015.8.16.0096- de Cumprimento de Sentença
MUNICÍPIO DE RONCADOR (REQUERIDO), já qualificado, por seu Procurador e
SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA — ME (REQUERENTE), também qualificada, por
intermédio de seu procurador, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, comunicar
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
que formalizaram o presente acordo para por fim ao processo, nos seguintes termos:
l. MUNICÍPIO DE RONCADOR, doravante denominado REQUERIDO,
compromete-se a pagar, para fins de quitação integral do objeto da Ação, o valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2020,
consignado à apresentação de Lei referendando o presente acordo, a ser aprovada
pela Câmara Municipal de Roncador, ainda neste exercício financeiro de 2019;
E» O REQUERENTE, com o cumprimento integral do acordo, dará inteira e integral
quitação de todos os valores requeridos na presente ação;
3. Ficará a cargo do REQUERIDO, o pagamento de eventuais custas prockssuais.
29/08/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: profronendorQuoL.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE! (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57 ES——
4. Requerem a suspensão do processo pelo prazo de até 20/01/2020, ou até a juntada
do comprovante de quitação do valor do acordo, o que ocorrer antes.
5. Com o cumprimento do disposto no item anterior, requerem a homologação do
presente acordo nos termos da Lei.
Nestes termos
Pede Deferimento e Juntada,
Roncador — PR, 28 de agosto de 2019.
Mculio. PE Goal
Marília Pesoria img Gonçalves
af Aurélio Cintra
OÁB-PR 28.313
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq; Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE IRETAMA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI
Avenida Parana, 510 - Iretama/PR - CEP: 87.280-000
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Transporte de Pessoas
Processo nº: 0000462-17.2015.8.16.0096
Autor(s): SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA - ME
Réu(s): Município de Roncador/PR
SENTENÇA
Vistos, examinados, preparados, passo a relatar.
|- Relatório
|| Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA - ME, já qualificado nos autos em epígrafe propôs
AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE RONCADOR, também já qualificado.
Em petição inicial de evento 1.1 o autor alegou, em suma, que é prestador de serviços
na área de transportes e que prestou serviços para o Município de Roncador referente a linha
08, 01 e outras, no período entre o ano de 2011 e 2012, através de empenhos lançados em
conta e que não foram pagos.
Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 38.185,10,
apresentação do relatório dos empenhos dos anos de 2011/2012 e a condenação do réu no
pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.
Juntou documentos: evs. 1.2-1.10.
02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Despacho positivo em evento 15.1.
Devidamente citado o réu apresentou resposta na forma de contestação (ev. 25.1)
alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, a ausência de documentos
que comprovam a efetiva prestação de serviços e que os empenhos emitidos foram anulados
por ausência de liquidação.
Juntou documentos: evs. 25.2-25.4.
Ao ev. 28.1 o autor apresentou impugnação a contestação, ocasião em que após refutar
as teses de defesa reiterou pela procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimadas para especificar provas, a parte ré (ev. 33.1) pugnou pelo
depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial. Já a parte
autora (ev. 35.1) requereu o depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e designação
de audiência de conciliação. O Ministério Público (ev. 38.1) não requereu outras provas, além
das requeridas pelas partes.
Em evento 41.1 foi proferida decisão saneadora, a qual afastou a preliminar de inépcia
da inicial e postergou a análise da litigância de má-fé. Também, houve deferimento das provas
pleiteadas e designação de audiência de instrução e julgamento.
|| Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2008, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Realizada audiência de instrução (ev. 70.1), na qual foi tomado o depoimento pessoal da
autora, inquiridas duas testemunhas pela parte autora e uma pela parte ré. Após, foi concedido
prazo sucessivo as partes de 15 dias para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da parte autora em evento 72.1 e da ré em evento 75.1.
Manifestação do Ministério Público em evento 78.1.
Vieram os autos conclusos para decisão.
02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
É o relatório.
Passo a fundamentar para ao final decidir.
Il - Fundamentação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA —
ME em face de MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR em que o autor pretende a condenação do
réu no pagamento de R$ 202.246,82, decorrente de contrato verbal de compra e venda e
compromisso de entrega de sacas de soja.
11.1) Da preliminar de inépcia da inicial
Apenas por cautela, cumpre destacar que a questão já foi analisada em decisão
saneadora (evento 41.1), oportunidade em que foi afastada sob fundamento de que os fatos da
inicial estão descritos de forma pormenorizada, com documentação acostada, possibilitando a
defesa do réu.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
IL.11) Da litigância de má-fé
Alegou o réu que agiu o autor com litigância de má-fé, pois ingressou em juízo
deduzindo fato incontroverso para alcançar objetivo ilegal.
A litigância de má-fé, conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil, se
configura quando há dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso, alteração a verdade dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo
ilegal, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, ação temerária em
qualquer incidente ou ato do processo, provocação de incidente manifestamente infundado e
interposição recurso com intuito manifestamente protelatório.
Verifica-se que no presente caso não há incidência de nenhum dos casos supracitados,
pois o autor intentou demanda judicial buscando recebimento de quantia que, ao seu
convencimento, tem direito.
No que pese a possibilidade de o autor não lograr êxito em sua pretensão, não tendo
acostado provas cabíveis, o que será analisado no mérito desta decisão, não caberia a
condenação por litigância de má-fé, mas mera improcedência dos pedidos iniciais.
Dessa forma, por não verificar que o autor agiu com litigância de má-fé, afasto a questão
02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
suscitada e passo a análise do mérito da demanda.
IL.Hll) Do mérito
A questão controvertida cinge-se sobre a existência de dívida entre as partes, a
responsabilidade pelo pagamento, se há responsabilidade do réu e o valor de sua obrigação.
Enquanto o autor afirma ter prestado serviços de transporte ao município, ora réu, o
último não reconhece o crédito, argumentando que o autor já recebeu a quantia referente ao
trabalho despendido.
Pois bem.
Inconteste é a existência da prestação de serviços pelo autor ao réu. Assim, conclui-se
que existe relação contratual entre as partes, mesmo que não haja a juntada nos autos do
contrato.
Pela instrução processual restou demonstrado que a prestação de serviços de transporte
ocorria mediante relatórios e assinatura de ponto, pelo motorista. Ainda, que no ano de 2012
houve falta de pagamento a diversos motoristas prestadores de serviço, mas que todos
continuaram trabalhando normalmente. Fatos esses esclarecidos pela testemunha Cecília, que
recebia e assinava os relatórios.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Especificamente, a testemunha César esclareceu que no meio do ano de 2012 deixou de
receber pagamento e que não houve justificativa do Município diante do fato.
Já a testemunha Paulo, afirmou que o autor prestou serviços de motorista ao Municípios
no período de 2011/2012 e que, pelo que lembra, não deixou de trabalhar nenhum dia nesse
período.
Por fim, corroborando os depoimentos supracitados, o autor esclareceu que prestou
serviços para o réu, iniciando em meados de 2008. Que foi realizada licitação e um contrato
para a prestação de serviços de transportes, o qual ele realizava com dois ônibus. Em junho do
ano de 2012 o réu deixou de efetuar pagamento, o que ocorreu até dezembro de 2012, mas
que durante esse tempo não deixou de prestar o serviço. Após o mês de dezembro de 2012
02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
não trabalhou mais para o município. Ainda, que durante o tempo que prestou serviços não
houve reclamações por parte do réu. Esclareceu que permaneceu trabalhando, mesmo sem
receber, pois, tinha outras fontes de renda e não achava justo deixar os alunos sem transporte.
Em relação ao procedimento de cartão ponto, afirmou que assinava um livro ponto na
própria escola. Que o pagamento era realizado pelas viagens feitas durante o dia, sendo que
não consubstanciava em um valor fixo por mês, pois era feito por quilômetro rodado.
Correlacionando os depoimentos com os documentos acostados pelo autor, tem-se que
em evento 1.8 constam os relatórios devidamente assinados por ele e pela responsável Cecilia.
No evento 1.7 conta a relação de empenhos do autor, expedida pelo réu, sendo
especificados os valores devidos.
Por fim, seguem nos evento 1.5 e 1.6 as notas de empenho do período de 2012, em que
o autor permaneceu sem pagamento.
Assim, analisando o conjunto probatório trazidos nos autos, tem-se que realmente o
autor prestou serviços de transporte ao réu e possui débitos a receber.
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Nas ações de cobrança, mesmo havendo contrato escrito, a prova testemunhal é de
suma importância e presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor, não contrariando as
disposições do Código de Processo Civil, bem como cabe ao réu provar fatos modificativos,
impeditivos e extintivos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA
- DERRUBADA DE MADEIRA. CONTRATO VERBAL - PROVA
TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
- INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (CPC,
ART. 333, Il)- FATOS MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS NÃO
DEMONSTRADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO (CPC,
ARTS. 302 E 334, Ill). QUANTUM DEVIDO - MANTIDO O MONTANTE
ESTABELECIDO PELO DECISUM OBJURGADO TENDO POR PARÂMETRO
O PEDIDO DO AUTOR E A ESTIMATIVA FEITA PELA EMPRESA
APELANTE NA EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS. Apelo desprovido.
02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Emanando dos autos comprovações inequívocas da existência de contrato de
empreitada entre as partes - posto que negado pelos recorrentes durante toda
a demanda - tais como o depoimento de várias testemunhas, ter sido o irmão
do apelado contratado para realizar igual serviço na mesma época, além de
não haver negativa dos apelantes de que a derrubada de árvores se deu na
fazenda de sua propriedade, ou terceira pessoa a teria realizado, correta a
decisão que considerou haver sido demonstrado nos autos a existência da
contratação, bem como a ausência de pagamento. (TJPR — Apelação Cível
526.199-2, Relator Ivan Bortoleto)
O réu em toda instrução, em relação ao mérito, defendeu que não existem débitos a ser
pagos ao autor. Contudo, não logrou em provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivo do
direito do autor, a teor do artigo 373, inciso Il, do Código de Processo Civil.
Poderia o réu ter pugnado por testemunhas e juntados aos autos comprovantes de
pagamentos realizados em relação aos serviços prestados pelo autor. Enfim, diante de várias
alegações negativas, as provas quanto a não realização de negócio entre as partes ou ao
pagamento efetuado, eram perfeitamente demonstráveis.
No mais, tem-se que pelos indicativos de toda instrução, tudo leva a crer que houve
prestação de serviços do autor para o réu e que o último deixou de efetuar o pagamento
correspondente, descumprindo o contrato entabulado entre eles
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJIPR/IOE
Assim, resta incontroverso que há dívida do réu para com o autor, evidenciando a sua
responsabilidade pelo pagamento, sendo que a dívida se originou do contrato de prestação de
serviços, representado pelas notas de empenho e relatórios (devidamente assinado pela parte
e responsáveis) e, por fim, que o montante a ser pago é aquele constante nas notas de
empenho e na petição inicial, a saber, R$ 38.185,10, corrigido e atualizado.
Considerando as razões expostas, tenho que merece prosperar a pretensão inicial do
autor.
HI — Dispositivo
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, |, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido
para o fim de condenar o Município de Roncador ao pagamento de R$ 38.185,10 (trinta e oito
02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
mil cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
incidentes a partir da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir do vencimento.
Por sucumbente, condeno o Município réu ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, 84 2º e 3º, |, do CPC, levando em
consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a
intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tudo independentemente de conclusão.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no
que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
[ll Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Ana Carolina de Oliveira
JUÍZA DE DIREITO
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
Edo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096, DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ.
APELANTE: MUNICÍPIO DE RONCADOR.
APELADO: SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA - ME.
RELATORA: DES2. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO QUE NÃO RECONHECE O CRÉDITO.
PLEITO DE RECEBIMENTO NO PERÍODO ENTRE O ANO DE 2011 E 2012.
PROVAS DOCUMENTAIS, CONFIRMANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO. MUNICÍPIO
QUE DEIXOU DE FAZER JUNTADA DE PROVAS QUE CONFIRMASSEM SUAS
ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº
0000462-17.2015.8.16.0096, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Iretama, em que é Apelante MUNÍCIPIO DE RONCADOR e Apelado SEBATIÃO
APARECIDO DE LIMA - ME.
|- RELATÓRIO
Cód. 1.07.030
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096
Estado do Paraná
Trata-se de recurso de apelação interposto por Munícipio de
Roncador, em face da sentença, (mov. 81.1), proferida, nos autos de Ação de
Cobrança, nº 0000462-17.2015.8.16.0096, pelo Juízo da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Iretama, que julgou procedente o pedido para o fim de
condenar o Município de Roncador ao pagamento de R$ 38.185,10 (trinta e oito
mil cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), e ao pagamento das custas,
despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 88 2º e 3º do CPC.
Resumo do andamento processual no 1º grau:
“o pedido inicial, de Ação de Cobrança, (mov. 1.1), ajuizada por
Sebastião Aparecido de Lima - ME, em face de Município de Roncador, (Secretaria de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Educação e Cultura). em resumo: 4) requerente, é prestador de serviço, na área de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D
transporte escolar, e prestou serviço para o Município entre o ano 2011 e 2012,
através de empenhos lançados, e que não foram pagos; B) após várias tentativas
amigáveis frustradas, acionou o judiciário, para receber o que lhe é devido; C) pleiteia
o pagamento de R$ 38.185,10 (trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e dez
centavos), devidamente atualizado; D) requer que seja apresentado o relatório dos
empenhos do ano de 2011/2012.
Munícipio de Roncador, devidamente citado (mov. 19.1),
apresentou contestação (mov. 25.1), alegando preliminarmente, inépcia da inicial,
aduzindo, ser esta confusa, com argumentos contrários ao conjunto probatório, no
mais, refutando todas as alegações arguidas na petição inicial Após, o autor
apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1),
Instados a se manifestarem quanto à dilação probatória (mov.
29.1), o réu informa a necessidade de produção de prova testemunhal, depoimento
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096
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pessoal do autor, e prova pericial, (mov. 33.1), enquanto que o autor, pleiteia pela
produção de prova testemunhal, e depoimento pessoal do requerido, (mov. 35.1).
Ministério Público apresentou parecer no (Mov. 38.1), não
requerendo a produção de outras provas além das pretendidas pelas partes.
Magistrado, deferiu a produção das provas requeridas, com
ressalva da prova pericial, requerida pelo réu (mov. 33.1), asseverando, que pedido
deve ser reiterado, justificando-se a necessidade de sua produção.
Posteriormente, Município de Roncador, requereu a dispensa das
testemunhas anteriormente arroladas, sob o argumento de que documentos
acostados aos autos, seriam suficientes, para comprovar sua defesa, (mov. 69.1).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJYPR/OE
Ministério Público do Estado do Paraná, manifesta-se, no sentido
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de que, o feito seja julgado improcedente, (mov. 78.1).
Adveio a sentença que julgou procedente o feito, (mov. 81.1)”.
Inconformado, Município de Roncador, interpôs recurso de
apelação (mov. 87.1), em síntese: A) preliminarmente a inépcia da inicial; B)
não foram atendidos os requisitos do inciso VI do artigo 282 do CPC; C) fatos
narrados na inicial, não condizem com a realidade fática; D) notas fiscais,
juntadas aos autos, não comprovam a existência do débito cobrado pelo
apelado; E) condenação se baseou em provas testemunhais, que não tem o
condão de comprovar a totalidade da prestação dos serviços; F) apelado, se
figura, litigante de má fé, pois ingressou em juízo, deduzindo fato
incontroverso.
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq; Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão
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O apelado, nas contrarrazões, manifestou-se no sentido do
não provimento do recurso e consequentemente manutenção da sentença
(mov. 95.1).
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se no sentido da
desnecessidade de sua intervenção (mov. 10.1 — 2º Grau).
É o relatório.
I|- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade
extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para
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Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D
||] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação
ser conhecido.
A sentença contém um equívoco, devendo ser sanado, de
ofício, pois trata de erro material. Consta no início da fundamentação, que o
apelado busca a condenação do apelante no valor de R$ 202.246,82 (duzentos
e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Entretanto, o correto é o valor de R$ 38.185,10 (trinta e oito mil, cento e
oitenta e cinco reais e dez centavos).
Corrigido o equívoco, passa-se a análise das razões
recursais.
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621
25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão
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Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Sebastião
Aparecido de Lima - ME, em face do Município de Roncador, em que o apelado,
pretende a condenação do apelante, no pagamento de R$ 38.185,10 (trinta e
oito mil cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), decorrente, de prestação
de serviço na área de transporte escolar, compreendido entre o ano de 2011 e
2012, através de empenhos lançados na conta deste fornecedor e que não
foram pagos.
Enquanto, apelado, afirma ter prestado serviços de
transporte ao município, o ora apelante, não reconhece o crédito,
argumentando que o apelado, já recebeu a quantia referente ao trabalho
despendido.
Assevera ainda o apelante, que a condenação, se baseia
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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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estritamente em provas testemunhais, e que estas, não possuem o condão de
comprovar a totalidade da prestação dos serviços.
Razão não lhe assiste. Isso porque, é incontestável, a
existência da prestação de serviços, ficando comprovado a relação contratual
entre as partes, mesmo que não tenha sido juntado o contrato aos autos. (Mov.
1.5/1.6/1.7).
A prestação de serviço de transporte resta devidamente
comprovada, mediante os relatórios, com assinatura de ponto pelo apelado.
(Mov. 1.8).
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
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“25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão
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No ano de 2012, houve falta de pagamento a diversos
motoristas prestadores de serviço, mas que todos continuaram trabalhando
normalmente, assim como relatou o apelado. (Mov. 70.3).
Os fatos foram esclarecidos pela testemunha Cecilia Pereira,
que é funcionaria aposentada, da prefeitura de Município de Roncador (mov.
70.6), afirmando, que era responsável por receber e assinar os relatórios de
presença dos funcionários, afirmou ainda, que o apelado prestava serviço de
motorista ao apelante, e que não lembra de este ter faltado no período do
trabalho.
Importante ressaltar, que a testemunha Cezar Estefani de
Souza, que é motorista, funcionário Público concursado desde o ano de 2009,
da prefeitura do Município de Roncador, confirma que a testemunha Cecilia
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Pereira, era a responsável pelo controle dos relatórios, afirma ainda que em
meados de 2012, deixou de receber o pagamento, e que ajuizou ação de
cobrança, em face do apelante, visando receber os meses trabalhados, e não
recebidos, não havendo justificativa do Município, no que tange a ausência de
pagamento. (Mov. 70.4).
A testemunha, Paulo Rafael Felipe, (mov. 70.5), afirmou, que
o apelado, prestou serviços de motorista ao município, no período de
2011/2012, e que, pelo que lembra, não deixou de trabalhar durante esse
lapso.
Corrobora com os depoimentos supracitados, as palavras do
apelado, e as demais provas trazidas aos autos, sendo possível certificar-se,
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
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“25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão
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que direito assiste ao apelado. Salienta-se que constam juntados relatórios
(mov. 1.8), devidamente assinados pelo apelado e pela responsável do
apelante, Cecília Pereira.
No movimento 1.7, traz a relação de empenhos do apelado,
expedida pelo apelante, sendo especificados os valores devidos. Consta nos
movimentos 1.5/1.6 as notas de empenho do período de 2012, em que o
apelado não teve pagamento.
Portanto, analisando o conjunto probatório, é possível
afirmar, que existem provas substanciais, do direito do apelado, e que este
possui débitos a receber, inexistindo fundamento na alegação do apelante, de
que nos autos, não tem comprovação do vínculo entre as partes.
Nas ações de cobrança, mesmo não existindo contrato
escrito, a prova testemunhal é de suma importância e presume a veracidade
dos fatos, não contrariando as disposições do Código de Processo Civil,
cabendo ao apelante provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE
EMPREITADA - DERRUBADA DE MADEIRA. CONTRATO VERBAL - PROVA TESTEMUNHAL
- POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA - ÔNUS DA
PROVA DOS RÉUS (CPC, ART. 333, Hl)- FATOS MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS NÃO
DEMONSTRADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO (CPC, ARTS. 302 E 334,
HW). QUANTUM DEVIDO - MANTIDO O MONTANTE ESTABELECIDO PELO DECISUM
OBJURGADO TENDO POR PARÂMETRO O PEDIDO DO AUTOR E A ESTIMATIVA FEITA
PELA EMPRESA APELANTE NA EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS. Apelo desprovido.
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28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
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Emanando dos autos comprovações inequívocas da existência de contrato de
empreitada entre as partes - posto que negado pelos recorrentes durante toda a
demanda - tais como o depoimento de várias testemunhas, ter sido o irmão do
apelado contratado para realizar igual serviço na mesma época, além de não haver
negativa dos apelantes de que a derrubada de árvores se deu na fazenda de sua
propriedade, ou terceira pessoa a teria realizado, correta a decisão que considerou
haver sido demonstrado nos autos a existência da contratação, bem como a ausência
de pagamento. (TJPR - Apelação Cível 526.199-2, Relator Ivan Bortoleto).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CORRETAGEM. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO VERBAL. PROVAS. TESTEMUNHAS.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. 1. Ainda que não expressamente documentado por
escrito, seria injusto deixar-se de remunerar um trabalho efetivamente acontecido
fill Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
Dccumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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apenas com base na interpretação hermética da norma. Il. Recurso especial não
conhecido.” (STJ, 4º Turma, REsp nº 703.073-MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de
09.05.05),
“Interpretação edificante e evolutiva” do referido dispositivo,
tem entendido que: “só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no
que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive
para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos
que envolveram os litigantes, bem como das obrigação e dos efeitos decorrentes
desses fatos” (REsp nº 263.387/PE, rel. Min. Castro Filho, Segunda Seção, DJ de
17.03.03),
Destarte, cumpria ao apelante desmontar por meio de
documentos, que havia sido cumprida a obrigação, ou seja, pagamento da
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
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prestação de serviço, acostando os recibos, ou até arrolar testemunhas, para
comprovar suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se, que o apelante, procurou apenas desconstituir a
credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo
apelado, sem, contudo, ter trazido provas a seu favor.
Constata-se ainda, que não haviam outras provas, a serem
produzidas pela parte apelada, no caso em tela, não podendo, o Princípio da
oficialidade obstar o reconhecimento do direito ao recebimento do serviço
devidamente prestado ao apelante.
Portanto, resta incontroverso a responsabilidade do apelante
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em realizar o pagamento pelos serviços prestados pelo apelado.
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Assim, não merece reparos a sentença, que condenou o
Município de Roncador, ao pagamento do valor correspondente ao contrato de
prestação de serviço.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e
negar-lhe provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença
guerreada.
28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão
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Estado do Paraná
WII - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 48
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso de apelação, mantendo-se
a sentença guerreada.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Regina Helena Afonso de
Oliveira Portes e Abraham Lincoln Merheb Calixto.
Curitiba, 19 de junho de 2018.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Des.2 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora
10
25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq; Petição
ONÓCACI,
César Aúirélio Cintra
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
DA COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ.
Autos n. 0000462-17.2015.8.16.0096
SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA - ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 07.322.181/0001-11, com sede na Rua
Santo Antonio, s/n, na cidade de Roncador - Estado do Paraná, por meio de
seu advogado que abaixo subscreve, advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, sob n. 28.313, com escritório profissional na
[7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
Av. Goioerê, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 99978-
1913 ou 3810-0404, e-mail ccintradhotmail.com, onde recebe avisos e
intimações, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
propor o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do
MUNICÍPIO DE RONCADOR - PR, pessoa jurídica de direito
privado, devidamente inscrita no CNPJ nº. 75.371.401/0001-57, com sede na
Praça Moisés Lupyon, nº. 89, centro, cidade de Roncador, Estado do Paraná,
pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1
Av Goioere, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 3810-0404,
25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Petição
PCACy,
as élio Cintra
Os Exequentes são credores do Município de Roncador,
conforme faz prova a r. sentença e o r. Acordão confirmado pelo TJPR,
aonde foi o Requerido condenado, a pagar a quantia de R$ 38.185,10 (trinta
e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e correção monetária
pelo INPC — IBGE, a partir do vencimento.
Por sucumbente, condeno o município reu ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, os quais arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
Conforme calculo abaixo o valor hoje atualizado é de R$
71.285,18 (setenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito
centavos), que somados a 10% de honorários de sucumbência R$ 7.128,51
(sete mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), perfazem um
total de R$ 78.413,69 (setenta e oito mil, quatrocentos e treze reais sessente e
nove centavos).
II Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE
Anota o Requerente/credor que o montante da
condenação não ultrapassa o limite legal de 100 (cem) salários mínimos, não
sendo necessária a remessa de ofício dos autos ao e. TJPR(inc. Ill, 8 3º do art.
496 do NCPC).
Conforme condenação imposta pela r. sentença e
acordão, em observância aos critérios fixados no provimento o Município é
devedor do montante de R$ 78.413,69 (setenta e oito mil, quatrocentos e
treze reais sessente e nove centavos) - calculo abaixo incluído os honorários
sucumbenciais.
2
Av Goioere, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 3810-0404,
25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Petição
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er ré io Cintra
DO PEDIDO E DO REQUERIMENTO.
Isto posto, respeitosamente, requer-se a Vossa Excelência:
a) prosseguimento da ação em forma de cumprimento
de sentença determinando a citação do Executado, querendo no prazo de
30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do
art. 535 do NCPC.
b) Não impugnada a execução ou rejeitada a
impugnação, requer o exequente, desde já, a expedição de ofício ao
presidente do Tribunal para expedição de precatório em favor do
exequente (CPC, art. 535, 8 218, 3º, |), na importância de RS 78.413,69
(setenta e oito mil, quatrocentos e treze reais sessente e nove centavos).
e) a expedição de precatório, com a observação que se
III Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
trata de verba alimentar os honorários de sucumbência.
Nestes termos,
pede e aguarda deferimento.
Campo Mourão, 25 de outubro de 2017.
Cesar Aurelio Cintra
OAB/PR 28.313
3
Av Goioere, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 3810-0404,
25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Petição
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NQCACy,
César Atrélio Cintra
CALCULO ATUALIZADO
Atualização de dívida de R$38.185,10 de 09-Outubro-2015 para 25-Julho-2019:
Valor original: R$38.185,10
Índice de atualização: INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor
Taxa de juros: 1,000% ao mês compostos, pro-rata die
Valor da dívida em 25-Julho-2019: R$71.285,18
Memória de Cálculo
Variação do índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor, entre 09-Outubro-2015 e 25-
Julho-2019
Em percentual: 18,6898 %
Em fator de multiplicação: 1,186898
Observações sobre a variação do índice:
INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor é um Índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação
entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro-
2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016
= 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%;
Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 =
0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017
= -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%;
Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%;
Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 =
-0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-
2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,30%; Junho-2019 = 0,01%.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Atualização pelo índice
Valor atualizado = valor original * fator de atualização = 38.185,10 * 1,1869
Valor atualizado pelo índice INPC - Ífnd. Nac. de Preços ao Consumidor = 45.321,82
Juros
Juros percentuais = 57,28666%
Valor dos juros = 25.963,3595
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros compostos: Juros = ((1 + taxa / 100) * períodos) - 1
períodos = 23/31 (prop. Outubro-2015) + 44 (de Novembro-2015 a Junho-2019) + 24/31 (prop. Julho-2019) =
45.5161
Juros = ((1 + 1,00000 / 100) * 45.5161) -1 = 57,28666%
Valor final
Valor final = valor atualizado pelo índice + valor dos juros = 71.285,1805
4
Av Goioere, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 3810-0404,

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