| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2019 |
| Date | 2019-09-02 |
| Ementa | Concede "A referendum" ao acordo judicial firmado entre o município de Roncador e Sebastião Aparecido de Lima-ME, no processo n°0000462-17.2015.8.16.0096, tramitando perante a vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama-Paraná e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 29/2019 SÚMULA: Concede "Ad referendum" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e Sebastião Aparecido de Lima — ME, no processo nº 0000462- 17.2015.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica concedido "AD REFERENDUM" ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e Sebastião Aparecido de Lima — ME, no processo nº 0000462- 17.2015.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná. Art. 2º - O cumprimento do acordo previsto no art. 1º será nos exatos termos estabelecidos na petição de acordo assinalada pelos procuradores das partes e posterior homologação em Juízo, cuja mesma é parte integrante desta Lei, sendo que com o efetivo pagamento, os autores darão total e irrestrita quitação dos valores discutidos judicialmente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 02 de setembro de 2019. ] Mola P E Qu voto. Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal . . º Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001:57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 29/2019. Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “concede “Ad referendum” ao acordo judicial firmado entre o Município de Roncador e Sebastião Aparecido de Lima — ME, no processo nº 0000462-17.2015.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama — Paraná, e dá outras providências”. A referida ação tem como objeto a cobrança de valores não pagos pela prestação de serviços de transporte escolar, entre os anos de 2011 e 2012, tendo sido a mesma julgada totalmente procedente em 02/06/2017, decisão a qual foi objeto de recurso por parte desta municipalidade, tendo sido mantido a sentença em sede de 2º grau. Não há, portanto, dúvida acerca da obrigação de pagar ao credor. Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia aos cofres municipais, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê ampara legal ao acordo, que deverá ser apreciado em juízo, após a vista do Douto Representante do Ministério Público. Diante da urgência na solução do litígio dado aos inúmeros processos em curso (sendo certo que esta é mais uma herança do descaso das gestões anteriores), submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, ante o prazo estabelecido em juízo para a juntada do competente referendo desse Poder Legislativo. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 02 de setembro de 2019. Maua PR Soul “Marília Perotta Bento Gontalves Prefeita Municipal 29/08/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq; Petição Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: pretroncadorquoL com.br RONCADOR. PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRETAMA — PARANÁ. Processo nº 0000462-17.2015.8.16.0096- de Cumprimento de Sentença MUNICÍPIO DE RONCADOR (REQUERIDO), já qualificado, por seu Procurador e SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA — ME (REQUERENTE), também qualificada, por intermédio de seu procurador, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, comunicar Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE que formalizaram o presente acordo para por fim ao processo, nos seguintes termos: l. MUNICÍPIO DE RONCADOR, doravante denominado REQUERIDO, compromete-se a pagar, para fins de quitação integral do objeto da Ação, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2020, consignado à apresentação de Lei referendando o presente acordo, a ser aprovada pela Câmara Municipal de Roncador, ainda neste exercício financeiro de 2019; E» O REQUERENTE, com o cumprimento integral do acordo, dará inteira e integral quitação de todos os valores requeridos na presente ação; 3. Ficará a cargo do REQUERIDO, o pagamento de eventuais custas prockssuais. 29/08/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: profronendorQuoL.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE! (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 ES—— 4. Requerem a suspensão do processo pelo prazo de até 20/01/2020, ou até a juntada do comprovante de quitação do valor do acordo, o que ocorrer antes. 5. Com o cumprimento do disposto no item anterior, requerem a homologação do presente acordo nos termos da Lei. Nestes termos Pede Deferimento e Juntada, Roncador — PR, 28 de agosto de 2019. Mculio. PE Goal Marília Pesoria img Gonçalves af Aurélio Cintra OÁB-PR 28.313 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq; Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Transporte de Pessoas Processo nº: 0000462-17.2015.8.16.0096 Autor(s): SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA - ME Réu(s): Município de Roncador/PR SENTENÇA Vistos, examinados, preparados, passo a relatar. |- Relatório || Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA - ME, já qualificado nos autos em epígrafe propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE RONCADOR, também já qualificado. Em petição inicial de evento 1.1 o autor alegou, em suma, que é prestador de serviços na área de transportes e que prestou serviços para o Município de Roncador referente a linha 08, 01 e outras, no período entre o ano de 2011 e 2012, através de empenhos lançados em conta e que não foram pagos. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 38.185,10, apresentação do relatório dos empenhos dos anos de 2011/2012 e a condenação do réu no pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos: evs. 1.2-1.10. 02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Despacho positivo em evento 15.1. Devidamente citado o réu apresentou resposta na forma de contestação (ev. 25.1) alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, a ausência de documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços e que os empenhos emitidos foram anulados por ausência de liquidação. Juntou documentos: evs. 25.2-25.4. Ao ev. 28.1 o autor apresentou impugnação a contestação, ocasião em que após refutar as teses de defesa reiterou pela procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimadas para especificar provas, a parte ré (ev. 33.1) pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial. Já a parte autora (ev. 35.1) requereu o depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas e designação de audiência de conciliação. O Ministério Público (ev. 38.1) não requereu outras provas, além das requeridas pelas partes. Em evento 41.1 foi proferida decisão saneadora, a qual afastou a preliminar de inépcia da inicial e postergou a análise da litigância de má-fé. Também, houve deferimento das provas pleiteadas e designação de audiência de instrução e julgamento. || Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2008, resolução do Projudi, do TJPR/OE Realizada audiência de instrução (ev. 70.1), na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora, inquiridas duas testemunhas pela parte autora e uma pela parte ré. Após, foi concedido prazo sucessivo as partes de 15 dias para apresentação de alegações finais. Alegações finais da parte autora em evento 72.1 e da ré em evento 75.1. Manifestação do Ministério Público em evento 78.1. Vieram os autos conclusos para decisão. 02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença É o relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir. Il - Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA — ME em face de MUNICÍPIO DE RONCADOR/PR em que o autor pretende a condenação do réu no pagamento de R$ 202.246,82, decorrente de contrato verbal de compra e venda e compromisso de entrega de sacas de soja. 11.1) Da preliminar de inépcia da inicial Apenas por cautela, cumpre destacar que a questão já foi analisada em decisão saneadora (evento 41.1), oportunidade em que foi afastada sob fundamento de que os fatos da inicial estão descritos de forma pormenorizada, com documentação acostada, possibilitando a defesa do réu. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE IL.11) Da litigância de má-fé Alegou o réu que agiu o autor com litigância de má-fé, pois ingressou em juízo deduzindo fato incontroverso para alcançar objetivo ilegal. A litigância de má-fé, conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil, se configura quando há dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração a verdade dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, ação temerária em qualquer incidente ou ato do processo, provocação de incidente manifestamente infundado e interposição recurso com intuito manifestamente protelatório. Verifica-se que no presente caso não há incidência de nenhum dos casos supracitados, pois o autor intentou demanda judicial buscando recebimento de quantia que, ao seu convencimento, tem direito. No que pese a possibilidade de o autor não lograr êxito em sua pretensão, não tendo acostado provas cabíveis, o que será analisado no mérito desta decisão, não caberia a condenação por litigância de má-fé, mas mera improcedência dos pedidos iniciais. Dessa forma, por não verificar que o autor agiu com litigância de má-fé, afasto a questão 02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença suscitada e passo a análise do mérito da demanda. IL.Hll) Do mérito A questão controvertida cinge-se sobre a existência de dívida entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento, se há responsabilidade do réu e o valor de sua obrigação. Enquanto o autor afirma ter prestado serviços de transporte ao município, ora réu, o último não reconhece o crédito, argumentando que o autor já recebeu a quantia referente ao trabalho despendido. Pois bem. Inconteste é a existência da prestação de serviços pelo autor ao réu. Assim, conclui-se que existe relação contratual entre as partes, mesmo que não haja a juntada nos autos do contrato. Pela instrução processual restou demonstrado que a prestação de serviços de transporte ocorria mediante relatórios e assinatura de ponto, pelo motorista. Ainda, que no ano de 2012 houve falta de pagamento a diversos motoristas prestadores de serviço, mas que todos continuaram trabalhando normalmente. Fatos esses esclarecidos pela testemunha Cecília, que recebia e assinava os relatórios. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Especificamente, a testemunha César esclareceu que no meio do ano de 2012 deixou de receber pagamento e que não houve justificativa do Município diante do fato. Já a testemunha Paulo, afirmou que o autor prestou serviços de motorista ao Municípios no período de 2011/2012 e que, pelo que lembra, não deixou de trabalhar nenhum dia nesse período. Por fim, corroborando os depoimentos supracitados, o autor esclareceu que prestou serviços para o réu, iniciando em meados de 2008. Que foi realizada licitação e um contrato para a prestação de serviços de transportes, o qual ele realizava com dois ônibus. Em junho do ano de 2012 o réu deixou de efetuar pagamento, o que ocorreu até dezembro de 2012, mas que durante esse tempo não deixou de prestar o serviço. Após o mês de dezembro de 2012 02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença não trabalhou mais para o município. Ainda, que durante o tempo que prestou serviços não houve reclamações por parte do réu. Esclareceu que permaneceu trabalhando, mesmo sem receber, pois, tinha outras fontes de renda e não achava justo deixar os alunos sem transporte. Em relação ao procedimento de cartão ponto, afirmou que assinava um livro ponto na própria escola. Que o pagamento era realizado pelas viagens feitas durante o dia, sendo que não consubstanciava em um valor fixo por mês, pois era feito por quilômetro rodado. Correlacionando os depoimentos com os documentos acostados pelo autor, tem-se que em evento 1.8 constam os relatórios devidamente assinados por ele e pela responsável Cecilia. No evento 1.7 conta a relação de empenhos do autor, expedida pelo réu, sendo especificados os valores devidos. Por fim, seguem nos evento 1.5 e 1.6 as notas de empenho do período de 2012, em que o autor permaneceu sem pagamento. Assim, analisando o conjunto probatório trazidos nos autos, tem-se que realmente o autor prestou serviços de transporte ao réu e possui débitos a receber. uu 2 [x [a o o E 3 2 [em o o o S 3 o 2 8 og E [=] q [2] e = E ec a pa | 5 q q po s a! [a] 2 [= a z É É ê g [= o E E) > 3 o o [o] E G E 4 Ee) [= o E =] o o [a] Nas ações de cobrança, mesmo havendo contrato escrito, a prova testemunhal é de suma importância e presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor, não contrariando as disposições do Código de Processo Civil, bem como cabe ao réu provar fatos modificativos, impeditivos e extintivos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - DERRUBADA DE MADEIRA. CONTRATO VERBAL - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (CPC, ART. 333, Il)- FATOS MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS NÃO DEMONSTRADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO (CPC, ARTS. 302 E 334, Ill). QUANTUM DEVIDO - MANTIDO O MONTANTE ESTABELECIDO PELO DECISUM OBJURGADO TENDO POR PARÂMETRO O PEDIDO DO AUTOR E A ESTIMATIVA FEITA PELA EMPRESA APELANTE NA EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS. Apelo desprovido. 02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença Emanando dos autos comprovações inequívocas da existência de contrato de empreitada entre as partes - posto que negado pelos recorrentes durante toda a demanda - tais como o depoimento de várias testemunhas, ter sido o irmão do apelado contratado para realizar igual serviço na mesma época, além de não haver negativa dos apelantes de que a derrubada de árvores se deu na fazenda de sua propriedade, ou terceira pessoa a teria realizado, correta a decisão que considerou haver sido demonstrado nos autos a existência da contratação, bem como a ausência de pagamento. (TJPR — Apelação Cível 526.199-2, Relator Ivan Bortoleto) O réu em toda instrução, em relação ao mérito, defendeu que não existem débitos a ser pagos ao autor. Contudo, não logrou em provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso Il, do Código de Processo Civil. Poderia o réu ter pugnado por testemunhas e juntados aos autos comprovantes de pagamentos realizados em relação aos serviços prestados pelo autor. Enfim, diante de várias alegações negativas, as provas quanto a não realização de negócio entre as partes ou ao pagamento efetuado, eram perfeitamente demonstráveis. No mais, tem-se que pelos indicativos de toda instrução, tudo leva a crer que houve prestação de serviços do autor para o réu e que o último deixou de efetuar o pagamento correspondente, descumprindo o contrato entabulado entre eles Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJIPR/IOE Assim, resta incontroverso que há dívida do réu para com o autor, evidenciando a sua responsabilidade pelo pagamento, sendo que a dívida se originou do contrato de prestação de serviços, representado pelas notas de empenho e relatórios (devidamente assinado pela parte e responsáveis) e, por fim, que o montante a ser pago é aquele constante nas notas de empenho e na petição inicial, a saber, R$ 38.185,10, corrigido e atualizado. Considerando as razões expostas, tenho que merece prosperar a pretensão inicial do autor. HI — Dispositivo Em face do exposto, com fulcro no art. 487, |, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Município de Roncador ao pagamento de R$ 38.185,10 (trinta e oito 02/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença mil cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir do vencimento. Por sucumbente, condeno o Município réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, 84 2º e 3º, |, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tudo independentemente de conclusão. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ll Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Ana Carolina de Oliveira JUÍZA DE DIREITO 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO Edo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ. APELANTE: MUNICÍPIO DE RONCADOR. APELADO: SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA - ME. RELATORA: DES2. ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO QUE NÃO RECONHECE O CRÉDITO. PLEITO DE RECEBIMENTO NO PERÍODO ENTRE O ANO DE 2011 E 2012. PROVAS DOCUMENTAIS, CONFIRMANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE FAZER JUNTADA DE PROVAS QUE CONFIRMASSEM SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000462-17.2015.8.16.0096, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama, em que é Apelante MUNÍCIPIO DE RONCADOR e Apelado SEBATIÃO APARECIDO DE LIMA - ME. |- RELATÓRIO Cód. 1.07.030 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 Estado do Paraná Trata-se de recurso de apelação interposto por Munícipio de Roncador, em face da sentença, (mov. 81.1), proferida, nos autos de Ação de Cobrança, nº 0000462-17.2015.8.16.0096, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama, que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o Município de Roncador ao pagamento de R$ 38.185,10 (trinta e oito mil cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), e ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 88 2º e 3º do CPC. Resumo do andamento processual no 1º grau: “o pedido inicial, de Ação de Cobrança, (mov. 1.1), ajuizada por Sebastião Aparecido de Lima - ME, em face de Município de Roncador, (Secretaria de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Educação e Cultura). em resumo: 4) requerente, é prestador de serviço, na área de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D transporte escolar, e prestou serviço para o Município entre o ano 2011 e 2012, através de empenhos lançados, e que não foram pagos; B) após várias tentativas amigáveis frustradas, acionou o judiciário, para receber o que lhe é devido; C) pleiteia o pagamento de R$ 38.185,10 (trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), devidamente atualizado; D) requer que seja apresentado o relatório dos empenhos do ano de 2011/2012. Munícipio de Roncador, devidamente citado (mov. 19.1), apresentou contestação (mov. 25.1), alegando preliminarmente, inépcia da inicial, aduzindo, ser esta confusa, com argumentos contrários ao conjunto probatório, no mais, refutando todas as alegações arguidas na petição inicial Após, o autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), Instados a se manifestarem quanto à dilação probatória (mov. 29.1), o réu informa a necessidade de produção de prova testemunhal, depoimento 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 Estado do Paraná pessoal do autor, e prova pericial, (mov. 33.1), enquanto que o autor, pleiteia pela produção de prova testemunhal, e depoimento pessoal do requerido, (mov. 35.1). Ministério Público apresentou parecer no (Mov. 38.1), não requerendo a produção de outras provas além das pretendidas pelas partes. Magistrado, deferiu a produção das provas requeridas, com ressalva da prova pericial, requerida pelo réu (mov. 33.1), asseverando, que pedido deve ser reiterado, justificando-se a necessidade de sua produção. Posteriormente, Município de Roncador, requereu a dispensa das testemunhas anteriormente arroladas, sob o argumento de que documentos acostados aos autos, seriam suficientes, para comprovar sua defesa, (mov. 69.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJYPR/OE Ministério Público do Estado do Paraná, manifesta-se, no sentido u o [oa [oo [a o 8 he = e a o 8 o S 3 =] E) 2 GS [=] o q 5 « H E s 5 8 q o o q N o c a z É e ê g E o E g > 3 o 8 E E E) 2 q e e o E E [a] Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D de que, o feito seja julgado improcedente, (mov. 78.1). Adveio a sentença que julgou procedente o feito, (mov. 81.1)”. Inconformado, Município de Roncador, interpôs recurso de apelação (mov. 87.1), em síntese: A) preliminarmente a inépcia da inicial; B) não foram atendidos os requisitos do inciso VI do artigo 282 do CPC; C) fatos narrados na inicial, não condizem com a realidade fática; D) notas fiscais, juntadas aos autos, não comprovam a existência do débito cobrado pelo apelado; E) condenação se baseou em provas testemunhais, que não tem o condão de comprovar a totalidade da prestação dos serviços; F) apelado, se figura, litigante de má fé, pois ingressou em juízo, deduzindo fato incontroverso. 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq; Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 Estado do Paraná O apelado, nas contrarrazões, manifestou-se no sentido do não provimento do recurso e consequentemente manutenção da sentença (mov. 95.1). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção (mov. 10.1 — 2º Grau). É o relatório. I|- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D ||] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. A sentença contém um equívoco, devendo ser sanado, de ofício, pois trata de erro material. Consta no início da fundamentação, que o apelado busca a condenação do apelante no valor de R$ 202.246,82 (duzentos e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Entretanto, o correto é o valor de R$ 38.185,10 (trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e dez centavos). Corrigido o equívoco, passa-se a análise das razões recursais. 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 Estado do Paraná Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por Sebastião Aparecido de Lima - ME, em face do Município de Roncador, em que o apelado, pretende a condenação do apelante, no pagamento de R$ 38.185,10 (trinta e oito mil cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), decorrente, de prestação de serviço na área de transporte escolar, compreendido entre o ano de 2011 e 2012, através de empenhos lançados na conta deste fornecedor e que não foram pagos. Enquanto, apelado, afirma ter prestado serviços de transporte ao município, o ora apelante, não reconhece o crédito, argumentando que o apelado, já recebeu a quantia referente ao trabalho despendido. Assevera ainda o apelante, que a condenação, se baseia [Il Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFAS3 6222D estritamente em provas testemunhais, e que estas, não possuem o condão de comprovar a totalidade da prestação dos serviços. Razão não lhe assiste. Isso porque, é incontestável, a existência da prestação de serviços, ficando comprovado a relação contratual entre as partes, mesmo que não tenha sido juntado o contrato aos autos. (Mov. 1.5/1.6/1.7). A prestação de serviço de transporte resta devidamente comprovada, mediante os relatórios, com assinatura de ponto pelo apelado. (Mov. 1.8). 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 “25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 Estado do Paraná No ano de 2012, houve falta de pagamento a diversos motoristas prestadores de serviço, mas que todos continuaram trabalhando normalmente, assim como relatou o apelado. (Mov. 70.3). Os fatos foram esclarecidos pela testemunha Cecilia Pereira, que é funcionaria aposentada, da prefeitura de Município de Roncador (mov. 70.6), afirmando, que era responsável por receber e assinar os relatórios de presença dos funcionários, afirmou ainda, que o apelado prestava serviço de motorista ao apelante, e que não lembra de este ter faltado no período do trabalho. Importante ressaltar, que a testemunha Cezar Estefani de Souza, que é motorista, funcionário Público concursado desde o ano de 2009, da prefeitura do Município de Roncador, confirma que a testemunha Cecilia Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE [ll Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDZC 8M9G6 MGFA3 6222D Pereira, era a responsável pelo controle dos relatórios, afirma ainda que em meados de 2012, deixou de receber o pagamento, e que ajuizou ação de cobrança, em face do apelante, visando receber os meses trabalhados, e não recebidos, não havendo justificativa do Município, no que tange a ausência de pagamento. (Mov. 70.4). A testemunha, Paulo Rafael Felipe, (mov. 70.5), afirmou, que o apelado, prestou serviços de motorista ao município, no período de 2011/2012, e que, pelo que lembra, não deixou de trabalhar durante esse lapso. Corrobora com os depoimentos supracitados, as palavras do apelado, e as demais provas trazidas aos autos, sendo possível certificar-se, 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 “25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão o) PODER JUDICIÁRIO Ce TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 que direito assiste ao apelado. Salienta-se que constam juntados relatórios (mov. 1.8), devidamente assinados pelo apelado e pela responsável do apelante, Cecília Pereira. No movimento 1.7, traz a relação de empenhos do apelado, expedida pelo apelante, sendo especificados os valores devidos. Consta nos movimentos 1.5/1.6 as notas de empenho do período de 2012, em que o apelado não teve pagamento. Portanto, analisando o conjunto probatório, é possível afirmar, que existem provas substanciais, do direito do apelado, e que este possui débitos a receber, inexistindo fundamento na alegação do apelante, de que nos autos, não tem comprovação do vínculo entre as partes. Nas ações de cobrança, mesmo não existindo contrato escrito, a prova testemunhal é de suma importância e presume a veracidade dos fatos, não contrariando as disposições do Código de Processo Civil, cabendo ao apelante provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - DERRUBADA DE MADEIRA. CONTRATO VERBAL - PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (CPC, ART. 333, Hl)- FATOS MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS NÃO DEMONSTRADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO (CPC, ARTS. 302 E 334, HW). QUANTUM DEVIDO - MANTIDO O MONTANTE ESTABELECIDO PELO DECISUM OBJURGADO TENDO POR PARÂMETRO O PEDIDO DO AUTOR E A ESTIMATIVA FEITA PELA EMPRESA APELANTE NA EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS. Apelo desprovido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/IOE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 "25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 Estado do Paraná Emanando dos autos comprovações inequívocas da existência de contrato de empreitada entre as partes - posto que negado pelos recorrentes durante toda a demanda - tais como o depoimento de várias testemunhas, ter sido o irmão do apelado contratado para realizar igual serviço na mesma época, além de não haver negativa dos apelantes de que a derrubada de árvores se deu na fazenda de sua propriedade, ou terceira pessoa a teria realizado, correta a decisão que considerou haver sido demonstrado nos autos a existência da contratação, bem como a ausência de pagamento. (TJPR - Apelação Cível 526.199-2, Relator Ivan Bortoleto). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CORRETAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO VERBAL. PROVAS. TESTEMUNHAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. 1. Ainda que não expressamente documentado por escrito, seria injusto deixar-se de remunerar um trabalho efetivamente acontecido fill Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE Dccumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D apenas com base na interpretação hermética da norma. Il. Recurso especial não conhecido.” (STJ, 4º Turma, REsp nº 703.073-MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.05.05), “Interpretação edificante e evolutiva” do referido dispositivo, tem entendido que: “só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigação e dos efeitos decorrentes desses fatos” (REsp nº 263.387/PE, rel. Min. Castro Filho, Segunda Seção, DJ de 17.03.03), Destarte, cumpria ao apelante desmontar por meio de documentos, que havia sido cumprida a obrigação, ou seja, pagamento da 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 “25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq; Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 Estado do Paraná prestação de serviço, acostando os recibos, ou até arrolar testemunhas, para comprovar suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se, que o apelante, procurou apenas desconstituir a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo apelado, sem, contudo, ter trazido provas a seu favor. Constata-se ainda, que não haviam outras provas, a serem produzidas pela parte apelada, no caso em tela, não podendo, o Princípio da oficialidade obstar o reconhecimento do direito ao recebimento do serviço devidamente prestado ao apelante. Portanto, resta incontroverso a responsabilidade do apelante Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do. Projudi, do TJPR/OE em realizar o pagamento pelos serviços prestados pelo apelado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/IOE Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D Assim, não merece reparos a sentença, que condenou o Município de Roncador, ao pagamento do valor correspondente ao contrato de prestação de serviço. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar-lhe provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença guerreada. 28/08/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO. Arq: Acórdão PROJUDI - Recurso: 0000462-17.2015.8.16.0096 - Ref. mov. 21.1 - Assinado digitalmente por Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes:7621 25/06/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000462-17.2015.8.16.0096 Estado do Paraná WII - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 48 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença guerreada. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Regina Helena Afonso de Oliveira Portes e Abraham Lincoln Merheb Calixto. Curitiba, 19 de junho de 2018. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE w. (o) x [oo [ Ee) Re) E) 3 e o o 8 ê 3 o 2 2 gs [=] 8 q S « po = 3 E E] 5 q q 4 [=] a! 1a] 2 E a z É o E g E 5 E gs > 3 o 8 E] E Z FA q L E o E 5 3 8 [a] Validação deste em https://projudi.tipr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD2C 8M9G6 MGFA3 6222D Des.2 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora 10 25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq; Petição ONÓCACI, César Aúirélio Cintra EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE IRETAMA - ESTADO DO PARANÁ. Autos n. 0000462-17.2015.8.16.0096 SEBASTIÃO APARECIDO DE LIMA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 07.322.181/0001-11, com sede na Rua Santo Antonio, s/n, na cidade de Roncador - Estado do Paraná, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sob n. 28.313, com escritório profissional na [7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE Av. Goioerê, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 99978- 1913 ou 3810-0404, e-mail ccintradhotmail.com, onde recebe avisos e intimações, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do MUNICÍPIO DE RONCADOR - PR, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº. 75.371.401/0001-57, com sede na Praça Moisés Lupyon, nº. 89, centro, cidade de Roncador, Estado do Paraná, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos: 1 Av Goioere, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 3810-0404, 25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Petição PCACy, as élio Cintra Os Exequentes são credores do Município de Roncador, conforme faz prova a r. sentença e o r. Acordão confirmado pelo TJPR, aonde foi o Requerido condenado, a pagar a quantia de R$ 38.185,10 (trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e correção monetária pelo INPC — IBGE, a partir do vencimento. Por sucumbente, condeno o município reu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Conforme calculo abaixo o valor hoje atualizado é de R$ 71.285,18 (setenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), que somados a 10% de honorários de sucumbência R$ 7.128,51 (sete mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), perfazem um total de R$ 78.413,69 (setenta e oito mil, quatrocentos e treze reais sessente e nove centavos). II Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE Anota o Requerente/credor que o montante da condenação não ultrapassa o limite legal de 100 (cem) salários mínimos, não sendo necessária a remessa de ofício dos autos ao e. TJPR(inc. Ill, 8 3º do art. 496 do NCPC). Conforme condenação imposta pela r. sentença e acordão, em observância aos critérios fixados no provimento o Município é devedor do montante de R$ 78.413,69 (setenta e oito mil, quatrocentos e treze reais sessente e nove centavos) - calculo abaixo incluído os honorários sucumbenciais. 2 Av Goioere, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 3810-0404, 25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Petição jCAcy er ré io Cintra DO PEDIDO E DO REQUERIMENTO. Isto posto, respeitosamente, requer-se a Vossa Excelência: a) prosseguimento da ação em forma de cumprimento de sentença determinando a citação do Executado, querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC. b) Não impugnada a execução ou rejeitada a impugnação, requer o exequente, desde já, a expedição de ofício ao presidente do Tribunal para expedição de precatório em favor do exequente (CPC, art. 535, 8 218, 3º, |), na importância de RS 78.413,69 (setenta e oito mil, quatrocentos e treze reais sessente e nove centavos). e) a expedição de precatório, com a observação que se III Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE trata de verba alimentar os honorários de sucumbência. Nestes termos, pede e aguarda deferimento. Campo Mourão, 25 de outubro de 2017. Cesar Aurelio Cintra OAB/PR 28.313 3 Av Goioere, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 3810-0404, 25/07/2019: JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO. Arq: Petição NÓCAC NQCACy, César Atrélio Cintra CALCULO ATUALIZADO Atualização de dívida de R$38.185,10 de 09-Outubro-2015 para 25-Julho-2019: Valor original: R$38.185,10 Índice de atualização: INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor Taxa de juros: 1,000% ao mês compostos, pro-rata die Valor da dívida em 25-Julho-2019: R$71.285,18 Memória de Cálculo Variação do índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor, entre 09-Outubro-2015 e 25- Julho-2019 Em percentual: 18,6898 % Em fator de multiplicação: 1,186898 Observações sobre a variação do índice: INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor é um Índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período. Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Outubro-2015 = 0,77%; Novembro-2015 = 1,11%; Dezembro-2015 = 0,90%; Janeiro-2016 = 1,51%; Fevereiro- 2016 = 0,95%; Março-2016 = 0,44%; Abril-2016 = 0,64%; Maio-2016 = 0,98%; Junho-2016 = 0,47%; Julho-2016 = 0,64%; Agosto-2016 = 0,31%; Setembro-2016 = 0,08%; Outubro-2016 = 0,17%; Novembro-2016 = 0,07%; Dezembro-2016 = 0,14%; Janeiro-2017 = 0,42%; Fevereiro-2017 = 0,24%; Março-2017 = 0,32%; Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril- 2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,30%; Junho-2019 = 0,01%. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Atualização pelo índice Valor atualizado = valor original * fator de atualização = 38.185,10 * 1,1869 Valor atualizado pelo índice INPC - Ífnd. Nac. de Preços ao Consumidor = 45.321,82 Juros Juros percentuais = 57,28666% Valor dos juros = 25.963,3595 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros compostos: Juros = ((1 + taxa / 100) * períodos) - 1 períodos = 23/31 (prop. Outubro-2015) + 44 (de Novembro-2015 a Junho-2019) + 24/31 (prop. Julho-2019) = 45.5161 Juros = ((1 + 1,00000 / 100) * 45.5161) -1 = 57,28666% Valor final Valor final = valor atualizado pelo índice + valor dos juros = 71.285,1805 4 Av Goioere, 1939, centro, na cidade de Campo Mourão — PR, tel. 44 — 3810-0404,