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materia nº 31/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 31 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDispõe sobre a Planta Genérica de Valores, para lançamento e cobrança dos impostos Imobiliários, Disciplina Fórmula de Cálculo, estabelece parâmetros e Classificação das Edificações do Município de Roncador e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOISÉS LUPION, 89 - CENTRO.
FONE/FAX: (44) 3575-1222
E-mail: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL: 001 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE.
SENHORES VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto
de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 032/2019, que:
“DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE
VALORES, PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA
DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS, DISCIPLINA
FÓRMULA DE CÁLCULO, ESTABELECE
PARÂMETROS E CLASSIFICAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE RONCADOR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade requerer
autorização legislativa para implantação da nova Planta de Valores Genéricos, para efeitos de lançamento e
cobrança do imposto imobiliário relativo aos exercícios de 2020 e posteriores.
A Planta de Valores Genéricos — PVG entende-se uma planta do perímetro
urbano do Município, na qual se encontram determinados, para cada face de quadra, os valores médios unitários
de terreno devidamente homogeneizados, através de uma ponderação minuciosa, considerando-se as
especificidades e peculiaridades individuais representadas pelos chamados polos de valorização e
desvalorização. Esses valores devem ser referentes a uma mesma data.
A existência de critérios e valores atualizados na PVG do município é
fundamental para a adequada arrecadação do IPTU. Caso o valor venal não reflita o valor atualizado do imóvel,
o município pode deixar de arrecadar o montante de imposto que poderia obter. Isso tem acontecido com
diversas municipalidades, conforme atestado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Muitos deles
não atualizam a PVG e, portanto, perdem receita tributária, pois O IPTU incide sobre valor venal defasado,
muitas vezes inferior ao valor atual, decorrente da valorização imobiliária.
A organização da PVG com critério é laboriosa e complexa, tal o número de
fatores incidentes a serem confrontados e analisados, que podem vir a influenciar direta e indiretamente na
determinação dos valores de avaliação de cada unidade imobiliária tributável. Do mesmo modo, a sua utilização
também representa uma tarefa árdua.
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O Município de Roncador atualmente possui a Planta Genérica de Valores
estabelecida pela Lei Ordinária nº 533/2000 (Código Tributário Municipal) e Lei Ordinária nº 534/2000 (Planta
Genérica de Valores), ou seja há quase 2 décadas que o município não se atualiza às novas formas de cálculo do
IPTU.
Após levantamento georreferenciado da Planta de Valores Genéricos atual
verificou-se várias inconsistências nas informações cadastrais conforme podemos observar no mapa em anexo
das edificações e do zoneamento fiscal.
Como os mapas georreferenciados foi possível observar as várias injustiças
fiscais existentes. Dentro desta nova metodologia o objetivo é trazer para os contribuintes uma cobrança justa e
homogenia deste tributo e não uma cobrança indiscriminada, conforme pode-se observar nos mapas em Anexo.
Após estudos efetuados com a equipe técnica observou-se que dos 3300
contribuintes ativos na base de dados do Cadastro Imobiliário por volta de 1500 contribuinte obterão uma
redução da sua cobrança, isso demonstra que a Planta de Valores Genéricos estabelecido pela Lei Ordinária Nº
534/2000 está totalmente defasada e desatualizada, provocando por fim uma cobrança muitas vezes injustas aos
contribuintes do Município de Roncador.
O Artigo 14 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 disserta sobre a
renúncia de receita e as suas modalidades, explicitando que a alteração da alíquota ou a modificação da base de
cálculo que implique em redução de tributos é considerado renúncia de receita. Dessa forma, a não atualização
da Planta Genérica de Valores também poderá ser considerada um ato de renúncia de receita, e podendo ser
considerado como improbidade administrativa e sendo permitido a demissão do cargo público, conforme Artigo
132, inciso IV da Lei Federal nº 8112/1990. Destarte, fica evidente que não é só uma necessidade mas também
um dever da administração do nosso município realizar a atualização da nossa Planta Genérica de Valores.
A PVG impõe procedimentos e normas para a determinação do valor do
metro quadrado dos logradouros, para o cálculo do imposto predial e territorial dos imóveis localizados na área
urbana do Município.
O projeto gerado pelo Poder Público, busca em sua essência um equilíbrio
entre o valor imobiliário praticado pelo mercado e aquele utilizado na base de cálculo dos impostos atualmente,
aproximando-os.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma gestão
adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se diretamente ligada às
suas possibilidades econômicas, que se traduzem em realizações para elevar o nível social da população,
mediante as melhorias que o poder público pode oferecer tais como: a construção de obras, como Postos de
Saúde, Escolas, Creches, manutenção e melhoria do serviço público, aquisição de equipamentos urbanos,
melhorias públicas e urbanísticas, entre outras.
A Planta Genérica de Valores trata-se de um procedimento que determina o
plano de desenvolvimento de um Município alicerçado na disciplina e ordem, no qual se encontram
determinados às responsabilidades tanto dos administradores quanto dos contribuintes. Expressa também o zelo
do Poder Público nos lançamentos tributários, garantindo-lhes a segurança jurídica necessária, e ao final
usufruir do aumento da capacidade tributária aplicando tais recursos em prol da população.
Por fim, a Planta Genérica de Valores dispõe sobre preços e alíquotas, exige
do Poder Público a observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou seja, estampada está a
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importância da apreciação do presente projeto de Lei Complementar para sua implantação e início de vigência
no exercício de 2020.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Cordialmente,
Roncador /PR — 01 de Outubro de 2019.
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
PREFEITA MUNICIPAL
Art. 1º.
I.
II.
HI.
Art. 2º.
Art. 3º.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2019
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PLANTA
GENÉRICA DE VALORES, PARA LANÇAMENTO
E COBRANÇA DOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS,
DISCIPLINA FÓRMULA DE CÁLCULO,
ESTABELECE PARÂMETROS E
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE RONCADOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no Art. 14 da Lei Complementar Federal n º
101/2001 (LRF), no Inciso X do Art. 10 da Lei Federal nº 8429/1992 (LIA), e atos posteriores que a
modificaram, e especialmente o Código Tributário Municipal, fica aprovada a Planta Genérica de
Valores no âmbito do Município de Roncador.
Os fatores de cálculo dos terrenos estão relacionados no Anexo I integrante desta Lei
Complementar;
Os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no Anexo II integrante desta Lei
Complementar;
As Cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município são aquelas relacionadas
no Anexo III integrante desta Lei Complementar.
Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de Roncador será processada de acordo
com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das áreas edificada
e não edificada.
Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão
calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.
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Art.4º. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em
conjunto separadamente:
I. características do terreno:
II. área, localização e situação;
HI. topografia e pedologia;
I. características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) alinhamento e posição;
I. características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção.
Art.5º. O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
VvI Valor Venal do Imóvel
VvT Valor Venal do Terreno
[ VVE a Valor Venal da Edificação
FI Fração Ideal
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
VVI=(VVT x FD) +VVE —
FI Fração Ideal do Terreno
FL=AT.x AUC. LAT Área Total do Terreno
ATC. AUC | | Área da Unidade Construída
ATC Área Total do Terreno Construída
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art.6º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada uma das zonas fiscais são
aqueles estabelecidos na Tabela 1 constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art.7º. Os valores venais do terreno (VVT) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo:
FÓRMULA DESCRIÇÃO
Valor Venal do Terreno
VVT=ATxVMT AT Área do Terreno
| vMêr | Valor do Metro Quadrado do Terreno
$1º. O valor do metro quadrado do terreno (VM?T) será apurado de acordo com a face de quadra do
imóvel as quais estão constantes na Tabela II do Anexo 1 desta Lei Complementar.
$2º. O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será corrigido de acordo com as características
individuais de cada imóvel tributado, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia e a
topografia do imóvel, segundo a fórmula seguinte.
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DESCRIÇÃO
Valor do metro quadrado já aplicado os
fatores de correção do terreno
[ vm? Valor do Metro Quadrado conforme definido
para a face de quadra do imóvel
FÓRMULA FATOR DESCRIÇÃO
FCT Fatores de Correção do Terreno
s | Classificação da Situação do imóvel
LP 1 Classificação da Pedologia do imóvel
T Classificação da Topografia do Terreno
FÓRMULA
VM2T
VM2T = (VM? x FCT)
F.C.T.=SxPxT
83º.
84º.
85º.
Art. 8º.
Art. 9º.
O coeficiente corretivo de situação, referida pela sigla S, consiste em um grau atribuído ao imóvel,
conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, e será obtido através da aplicação
dos fatores constantes na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
O coeficiente corretivo de pedologia, referido pela sigla P, consiste em um grau atribuído ao imóvel
conforme as características do solo e será obtido através da aplicação dos fatores constantes na
Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
O coeficiente corretivo de topografia, referido pela sigla T, consiste em um grau atribuído ao
imóvel conforme as características do relevo do solo e será obtido através da aplicação dos fatores
constantes na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não integrantes da Planta
Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal territorial, para fins tributários, realizada
pela Departamento Municipal de Administração e Finanças, após parecer fundamentado da
Comissão de Avaliação Imobiliária.
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo abaixo
definida:
FATOR DESCRIÇÃO
Valor Venal da Edificação
Classificação do Estado de Conservação
da Edificação
Área da Edificação Construída
Valor do Metro Quadrado conforme a
VM?TE | classificação do tipo da Edificação
FÓRMULA
VVE =(EC x AE x VMTE) AE
s1º,
82º.
g3º.
sa.
85º,
g6º.
g7.
gs.
g1º,
82º.
83º.
KH.
II.
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Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido na Tabela I do Anexo
II desta Lei Complementar e o valor do metro quadrado para cada um dos tipos será obtido através
de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base o valor máximo do metro
quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município ou para a região.
O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de
cada edificação, levando-se em consideração o seu estado de conservação, para a correta aplicação
no cálculo do valor da edificação em conformidade com a Tabela II constante no Anexo II desta Lei
Complementar.
O valor do metro quadrado do tipo de edificação (V M2TE) será obtido através dos valores
constantes na Tabela III do Anexo II desta Lei Complementar em conformidade com a classificação
da edificação no cadastro municipal.
Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou
dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde
que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e
sistema de filtragem.
Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.
A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou
inscrição imobiliária municipal.
Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a
classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas
individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.
No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em condomínio, será
acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função
de sua quota-parte.
- SEÇÃOIV
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do
imóvel, observadas os seguintes critérios:
1,0% (um por cento), para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas,
pavimentação, água, luz e outros;
2,00% (dois por cento), para os imóveis não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas,
pavimentação, água, luz e outros;
Os imóveis de até 1.000,00m? (mil metros quadrados) que permanecerem sem edificação terão a
alíquota incidente, estabelecido nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos
seguintes percentuais:
1,00% (um por cento) no segundo ano;
2,00% (dois por cento) no terceiro ano;
2,00% (dois por cento) a partir do quarto ano;
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IV. 2,00% (dois por cento) a partir do quinto ano;
84º. A obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro anos contados da
publicação desta Lei Complementar, a partir do quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação
da alíquota definida no $1º., IV deste artigo, até que se cumpra à referida obrigação, vedada à
concessão de isenções ou de anistia relativas a disposições deste artigo independente de prévia
notificação pela Fazenda Pública Municipal.
85º. Os imóveis que permanecerem sem edificação, superiores a 1.000,00m? (mil metros quadrados) terá
a alíquota progressiva, conforme estabelece o Plano Diretor do Município e com base no Art. 7º e 8º
da Lei Federal nº 10.257/2001 que institui o Estatuto das Cidades.
CAPÍTULO HI
DAS REVISÕES DO VALOR VENAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS
Art. 11. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os depreciem poderá ser adotado
processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:
I. localização;
IL. conformação topográfica desfavorável;
II. ocorrência de áreas de preservação permanente — APPs;
IV. fenômenos geológico-geotécnicos adversos;
V. outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento.
Parágrafo Único. O processo de avaliação especial será iniciado mediante requerimento fundamentado do
contribuinte, a ser protocolado até o dia 31 de março de cada exercício, devidamente instruído,
contendo fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos.
Art. 12. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetros técnicos determinados pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, emitirá parecer fundamentado, sugerindo o
deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento
de IPTU, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Diretor do Setor Tributário, e
ser submetido à deliberação do Departamento Municipal de Administração e Finanças.
Art. 13. Da decisão do Departamento Municipal de Administração e Finanças caberá recurso, nos termos
Código Tributário Municipal..
Art. 14. Ao recurso de trata o Art. 11 desta Lei Complementar deverá obrigatoriamente ser anexado laudo
técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com mais de 1.000 m? (um mil metros
quadrados).
g1º.
82º.
L
IL
NI.
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O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos,
e ser fundamentado em normas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e
do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia — IBAPE.
O laudo mencionado no $1º deverá estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes
conselhos:
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná- CREA, devendo ser anexada
cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica — A.R.T;
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis — CRECI, devendo constar o nome e o número de
registro do corretor responsável pela avaliação;
Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento
da Anotação de Responsabilidade Técnica — A.R.T;
A Comissão de Avaliação Imobiliária poderá solicitar, sempre que julgar necessário, que o processo
administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista no Art. 14 desta Lei
Complementar, independentemente da metragem do imóvel e de forma justificada.
A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação especial será válida apenas para o
exercício no qual foi solicitada, não gerando qualquer direito adquirido, devendo ser renovada
anualmente, mediante requerimento do contribuinte, no prazo previsto no parágrafo único do Art.
M desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com declaração assinada pelo
g1º.
82º.
83º.
ga”.
avaliador responsável, atestando que as condições do terreno apuradas no laudo técnico previsto no
Art. 14 permanecem inalteradas, e será obrigatoriamente anexado ao processo administrativo
originário.
“SEÇÃO
DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES
O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral do imóvel, quanto à área
edificada, sua categoria e padrão construtivo, para fins de apuração do valor venal da edificação,
mediante preenchimento de formulário específico regulamentado por Decreto pelo chefe do Poder
Executivo.
Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o requerimento deverá ser
protocolado até a data determinada para pagamento da cota única cada exercício, devidamente
instruído.
O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, que emitirá parecer
fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal.
A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento da revisão do valor venal,
indicará o percentual de desconto, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor venal da
edificação.
O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Departamento de Tributação, e
submetido à decisão do Departamento Municipal de Administração e Finanças, cabendo recurso da
deliberação, nos termos do Código Tributário Municipal.
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85º. Ao recurso de que trata o 84º. deste artigo deverá obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de
avaliação do imóvel, nos casos de edificações com mais de 500 m? (quinhentos metros quadrados),
devendo estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:
L Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná -CREA, devendo ser
anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica — A.R.T.;
Il. Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Paraná - CRECI, devendo constar o
nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação.
HI. Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento
da Anotação de Responsabilidade Técnica — A.R.T,
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS
Art. 18. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, incidente sobre
os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados no Município de Roncador somente
poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou jurídica adquirente do imóvel, na forma da
legislação pertinente, no exercício imediatamente posterior ao da finalização dos serviços e obras de
infraestrutura e da consequente liberação, por parte do setor competente da Administração
Municipal.
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras de infraestrutura e da
liberação da edificação dos terrenos será efetuado em nome do proprietário da área objeto do
parcelamento.
Art. 19. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais, desmembrados,
aprovados após a publicação desta lei complementar e sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, gozarão de redução do imposto, da seguinte forma:
1º. No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do
Pp . q 1. .
condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 40 % (quarenta por cento);
82º. No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do
condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 30 % (trinta por cento);
83º. No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do condomínio
horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 20 % (vinte por cento).
Parágrafo Único. Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais aprovados após a publicação
desta Lei Complementar deverá ser adotado para fins de cálculo do IPTU no mínimo 70% do valor
de mercado apurado pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças e instituído por lei
complementar.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS “MENOS IPTU”
Art. 20.
Art. 21.
g1º.
I.
s2º.
83º.
ga”.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
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Com o objetivo de valorizar o contribuinte que não possua nenhum débito junto ao cadastro
mobiliário ou imobiliário deste município, fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVOS
“MENOS IPTU.
O Programa “MENOS IPTU” visa premiar o contribuinte que estiver adimplente com o fisco
municipal, até o final de cada exercício financeiro.
A premiação de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte o desconto de 5% (cinco
por cento) incidente sobre o valor do lançamento do IPTU.
O desconto previsto no $1º. somente será concedido aos contribuintes que:
a. Não possuírem débitos vencidos junto ao cadastro mobiliário ou imobiliário, inscritos ou não em
dívida ativa, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do lançamento do IPTU e;
b. Não possuírem débitos em parcelamento, de qualquer natureza, exceto os parcelamentos
decorrentes de contribuição de melhoria.
O não pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um determinado ano, antes de completar
os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a
contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.
Ficam excluídos do programa “MENOS IPTU?” os imóveis enquadrados no IPTU progressivo.
O programa “MENOS IPTU” aplicar-se-á somente aos fatos geradores que ocorrerão a partir do
exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas decorrente da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação
orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até 20% (vinte por cento) de
desconto para pagamento a vista do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2020.
Este Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário em especial os Arts. 16 ao 30 da Lei Ordinária nº 533/2000 e Lei
Ordinária nº 534/2000.
Uguul PEROTTA BENTO GONÇALVES
PREFEITA MUNICIPAL
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ANEXO I
DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO
TABELA I
FATORES DE CORREÇÃO DOS TERRENOS ,
SITUAÇÃO OBSERVAÇÃO
D| DESCRIÇÃO VALOR
1| Uma frente 1,00 x RRE x
2 | Esq. Mais de uma frente [ 1,10 = suas no a E ao ou EOMICAO
3 [Via 0.80 consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme
4 [Condomínio L1O sua localização dentro da quadra;
5 | Encravado NE 0,90
6| Aglomerado 0,70 E
28 PERFIL / TOPOGRAFIA OBSERVAÇÃO
ID | DESCRIÇÃO VALOR
1| Plano 1,00 |O PERFIL OU TOPOGRAFIA consiste em um
2| Aclive 0,90 | grau atribuído ao imóvel conforme a características
[ 3|Declive [ 0,80 |do solo em relação ao seu relevo;
4 | Irregular =
9 OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
1 | Inundável [ 0,90 |
2 | Normal/Firme 1,00 |A PEDOLOGIA OU SOLO consiste é um grau
3] Alagado 0,70. atribuído ao imóvel conforme a característica da
4| Rochoso 0,90 | composição do solo;
5 | Arenoso 0,90
6| Combinação dos Demais| 0,70 ||
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TABELA II
VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO
DOS TERRENOS LOCALIZADOS POR SETOR
VM2 - 2020
SETOR 01 20,00
SETOR 02 30,00 R$ 7,50
SETOR 03 40,00 | R$ 10,00
SETOR 04 50,00 R$ 12,50
SETOR 05 60,00 R$ 15,00
SETOR 06 É 80,00 R$ 20,00
SETOR 07 100,00 R$ 25,00
SETOR 08 110,00 R$ 27,50 |
SETOR 09 nn ane dd BS 120,00 R$ 30,00
SETOR 10 R$ 130,00 1 R$ 32,50
SETOR 11 ; |R$ 140,00 R$ 35,00
SETOR 12 160,00 + R$ 40,00
SETOR 13 EA Es 170,00 R$ 42,50
SETOR 14 R$ 200,00 | R$ 50,00
OBSERVAÇÃO: A classificação de cada imóvel está representado na Anexo III na Prancha I, parte integrante
desta Lei Complementar.
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ANEXO II
DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES
TABELA I
TIPOLOGIA DAS EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS
Edificações destinadas à habitação, correspondendo a mais de uma unidade
autônoma por lote. Contêm em geral, não necessariamente, mais de três
1-R16-A pavimentos. Com aspectos externos típicos, sem modificações funcionais
internas que as descaracterizem, independentemente de estilo e de forma. É
CATEGORIA DE USO | necessário que mantenham características típicas de agrupamento
RESIDENCIAL VERTICAL exclusivamente residencial. Equipadas ou não de elevadores, guaritas, jardim,
(APARTAMENTO, SOBRADOS) | playground, área de lazer, escadaria interna para acesso e circulação. Poderão
estar localizadas em loteamentos, conjuntos residenciais, glebas ou conjuntos
habitacionais de interesse social.
Edificações destinadas à habitação, correspondendo a uma habitação por lote ou
2 — PP4-N unidade autônoma, com predominância de arquitetura adequada a moradias
familiares. Sendo térreas, e exclusivamente de alvenaria. Com aspectos externos
CATEGORIA DE USO | típicos sem modificações internas que as descaracterizem, independentemente de
RESIDENCIAL HORIZONTAL estilo e de forma. Poderão estar localizadas em loteamentos, conjuntos
(CASA DE ALVENARIA) residenciais, condomínios horizontais, chácaras e sítios de recreio, glebas,
conjuntos habitacionais de interesse social ou favelas urbanizadas.
Estabelecimentos de comércio, de prestação de serviços ou correlatos, com
construções correspondendo a uma ou mais unidades autônomas de comércio
e/ou serviço por lote. Com aspectos externos característicos, poderão apresentar
vitrines, marquises, portas de aço ou blindex, com ou sem aproveitamento de
recuo para exposição, show —room, pátio de estacionamento ou convívio social,
com divisões internas típicas, independentemente de estilo e de forma. Deverão
possuir características exclusivamente comerciais ou de serviços. Poderão estar
localizados em condomínios verticais.
Estabelecimentos de comércio, de prestação de serviços ou correlatos, com
construções correspondendo a uma ou mais unidades autônomas de comércio
e/ou serviço por lote. Com aspectos externos característicos, poderão apresentar
vitrines, marquises, portas de aço ou blindex, com ou sem aproveitamento de
recuo para exposição, show —room, pátio de estacionamento ou convívio social,
com divisões internas típicas, independentemente de estilo e de forma. Deverão
possuir características exclusivamente comerciais ou de serviços. Poderão estar
localizados em lotes, glebas ou condomínios horizontais.
Edificações destinadas ao uso industrial ou fabril, adequadas à produção, à
montagem, ao beneficiamento, ao acondicionamento ou ao recondicionamento
de bens manufaturados ou semi-manufaturados, com divisões funcionais internas
típicas, independentemente de estilo e de forma. É essencial que mantenham
características fabris, inclusive em relação às edificações anexas utilizadas para
fins administrativos, depósitos e outras edificações que complementem a
atividade industrial inseridas em lotes, glebas ou parques fabris.
Edificações abertas total ou parcialmente em quaisquer lados, com
predominância de uso adequado à prestação de serviços ou ao processamento
3 - CSLI6-A
EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS VERTICAIS
(SALAS, LOJAS, ESCRITÓRIOS)
4- CAL8-A
EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS HORIZONTAIS
(SALAS, LOJAS, ESCRITÓRIOS)
5-GI
GALPÕES - (USO INDUSTRIAL E
BARRACÃO)
6-PIS-B
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COBERTURAS (TELHEIROS, OU
GALPÕES SEM PAREDE)
artesanal de pequenos artefatos. Autônomos e independentes, térreos, sem
divisões funcionais internas, sendo típicos para o abrigo de veículos, depósitos
dissociados de matrizes/lojas, postos de abastecimento/serviços, modestas
oficinas mecânicas ou afins, ranchos de olarias e assemelhados, abrigos para
animais e outras construções com adequação física semelhante. Poderão estar
inseridos em lotes, glebas, condomínios horizontais ou parques fabris. (exceto
7-CSLI6-A
Edificação que não se enquadra em nenhum dos tipos anteriores (hospital, clube,
teatro, etc., ou que seja construída com materiais especiais e utilizadas para fins
comerciais).
CONSTRUÇÃO COMERCIAL DE
USO ESPECIAL
8-PIS-B Edificação deficiente para sua finalidade: estrutura instável, insegura e que não
desempenhe as funções mínimas de vedação, estanqueidade, isolamento,
salubridade (edificação com estrutura abalada, com portas, janelas e telhas
faltando, esgoto a céu aberto).
CATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL HORIZONTAL
CONSTRUÇÃO PRECÁRIA
Edificações destinadas à habitação, correspondendo a uma habitação por lote ou
unidade autônoma, com predominância de arquitetura adequada a moradias
9-R$-B familiares. Sendo térreas, e exclusivamente ou predominantemente de madeira.
Com aspectos externos típicos sem modificações internas que as
CATEGORIA DE USO descaracterizem, independentemente de estilo e de forma. Poderão estar
RESIDENCIAL HORIZONTAL localizadas em loteamentos, conjuntos residenciais, condomínios horizontais
(CASA DE MADEIRA) ? : ?
chácaras e sítios de recreio, glebas, conjuntos habitacionais de interesse social ou
favelas urbanizadas.
Edificações destinadas à habitação, que apresentam projeto arquitetônico
especial e personalizado, acabamento externo e intemo com emprego de
materiais de primeira qualidade, utilização de mármore, granito, porcelanato ou
10-RI-A As Ra : . no
cerâmicas especiais, janelas com esquadrias de madeira nobre ou alumínio,
RESIDENCIAL (ALTO PADRÃO) - Squipam gurança, -quip para captaç 8
solar, Salão de festas, Churrasqueira, Sauna, Piscina, Lareira, Salão de jogos,
Sala de ginástica, Aquecedores à gás, Elevadores de serviço e social, e ou mais
de uma garagem.
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TABELA II
DOS FATORES DE CORREÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
OBSERVAÇÃO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
[0 Não Informado -
[1 Novo/Ótimo 12 | OESTADO DE CONSERVAÇÃO consiste
2 Bom 0,9 | em um grau atribuído ao imóvel construído, em
E | Regular 0,7 relação ao seu estado de conservação;
4 Mau 0,5
5 Jardim/Bom 0,6
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TABELA HI
DOS VALORES POR METRO QUADRADO E POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
ID CUB/PR | CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO
CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL VERTICAL - (APARTAMENTO,
LIRI6-A SOBRADOS) —| R$ 1.945,86 |R$ 282,15
CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL HORIZONTAL - (CASA DE E
2 |PP4-N ALVERNARIA R$ 185518 [RS 266,10
EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS VERTICAIS (SALAS, LOJAS,
3 [CSL16-A ESCRITÓRIOS) + 2.294,10 |R$ 332,64
EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS HORIZONTAIS - (SALAS, LOJAS,
4 |CAL8-A ESCRITÓRIOS) R$ 1.920,70 |R$ 278,50
5/61 GALPÕES - (USO INDUSTRIAL FABRICAS) R$ 861,47 |R$ 124,91
6 |PIS-B COBERTURAS (TELHEIROS, OU GALPÕES SEM PAREDE) R$ 661,97 |R$ 95,99
7 [CSLI6-A |CONSTRUÇÃO COMERCIAL DE USO ESPECIAL Ê R$ 2.294,10 |R$ 332,64
g [pIS-B nr DE USO RESIDENCIAL HORIZONTAL - (CONSTRUÇÃO R$ 329,66 |R$ 47,80
— —
o IR8-B CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL HORIZONTAL - (CASA DE R$ 94280 IRS 136,71
MADEIRA)
IOJRI-A [CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL ALTO PADRÃO R$ 2.333,41 |R$ 338,34
% aplicado sobre o Valor de Referência do CUB/PR 14,50%
* Os valores acima tiveram como referencia a tabela disponibilizada pelo SINDUSCON/PR, no mês de Setembro de 2019, que
corresponde ao valor de mercado da construção civil.
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ANEXO II
DAS CARTOGRAFIAS FISCAIS
PRANCHA I
CARTOGRAFIA DO ZONEAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO
POR SETOR CLASSIFICADO POR LOTE
77)
IVHONVEd) otdiouniy op eosta quawesuoz op ejeiboneo
eira PB dean ia end
nOX3NV |
SODININIO SIHOIVA 2Q VINVIA
HOCVONOU 20 Ola|OINNIA OQ Veniladada |
ONvSaN OULIINpIIS |
Bjo Jod opeayissejo 10195 103
SETOR
SETOR 06
SETOR 07
SETOR 08
SETOR 09
SETOR 10
SETOR 11
SETOR 12
SETOR 13
SETOR 14
seTOROL | | R$2000
VALOR
COR 2020
MERCADO
R$ 5,00
R$ 30.00
R$ 50,00
R$ 10,00
R$ 12,50
R$ 15,00
R$ 60,00
R$ 80,00
R$ 20,00
R$ 25,00
R$ 27.50
R$ 100,00
R$ 110,00
R$ 120,00 R$ 30,00
R$ 200,00 R$ 50,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS
ANEXO II
Cartografia do Zoneamento Fiscal do Município |PRANCHA |
Por Setor classificado por lote
DISTRITO ALTO SÃO JOÃO 2/2
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PRANCHA IH
CARTOGRAFIA DAS FACES DE QUADRA DO MUNICÍPIO

EE
cic ONvaaN OdLaIINJdIA
oIdiduniy Op espeno ep seoeJ sep eyelboneo
II VHOINVAd
HE OXINYV
SOINIO SIHONVA IA VINVIA
HOQVONOd AIG OIdIDINNIA OQ VANLIIAIAA
0002:1 VIVISA
8

OvOf OYS OLNV OLISISIA
C "'000Z SP 'Zop opg| ep'pgS U lo7 B Ui0O elouguosuos
Cl wa '6L0Z SP No sp LO US OugInqui emejsis ou sejuejsuoo
segáBuIOjU| WO eseq UOS epeuojosejuoo eijeiBoneo :eJoN
3LNIDIA TVOSIS OLNINVINOZ 00 VIAVSDOLHVO
HOCVINOS JA OIdJIINNIA 0d VANLIIAIAA
000%:| VIVOSI
Ss
ESOL SA
AN
Do
1v
SV UA | OLRISIA
L YNOZ
9 YvNOZ
OLIVASV NHS - S YNOZ
OLTVISV INOD - p YVNOZ
€ VNOZ
TVALNHO - 1 VNOZ
“1VOSIA YVNOZ NAS - 0
VNOZ

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