| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-11-26 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal nº1.193/2017 e dá outras providências. |
| native_id | 1186 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4
+ Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO |. E-MAIL: prefroncadorftuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ —— CNP.) - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 35/2019. SÚMULA: Altera disposições da Lei Municipal nº 1.193/2017 e dá outras providencias. A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. — Fica alterado o mapa 5, do anexo T da Lei Municipal nº 1.193/2017, para incluir a Av. Anchieta como Zona Industrial. Art. 2º. — Fica alterado o anexo II da Lei Municipal nº 1.193/2017, a fim de tornar permissível a instalação de indústrias na Avenida Anchieta. Art. 3º. — Esta Lei entrará na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 25 de novembro de 2019. Wuauho P É Soure MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO |. E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP.87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ E ——s CNPJ - 75.371.401/0001-57 % JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 35/2019 Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 35/2019, cuja súmula “Altera disposições da Lei Municipal nº 1.193/2017 e dá outras providencias”. De acordo com o art. 61, 87º: da Lei Municipal nº 1.190/2017, as propostas de alteração às leis do Plano Diretor, aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal serão submetidas ao Poder Legislativo para votação em plenário. O que se pretende com esta proposição, é tornar a legislação mais condizente com a realidade de nosso município, a exemplo de possibilitar a subdivisão para lotes com a metragem mínima de 200m2 e 6m de testada, nas áreas onde o comercio é abrangente, onde se encontram estabelecidos principalmente pequenos empresários, tanto do comércio, quanto de serviços. Diante do exposto acima, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos fatos públicos, permitam colocar o PROJETO DE LEI Nº. 34/2019 em votação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 25 de novembro de 2019. Wyauho P É Soure MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES Prefeita Municipal ! 8 7º As propostas e sugestões apresentadas na Conferência Pública Municipal, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, serão votadas pelo plenário e quando aprovadas deverão ser encaminhadas à Prefeitura Municipal, para preparação da Minuta de Lei e encaminhamento a Câmara Municipal para aprovação. Prefeitura Municipal de Roncador RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 & Uso PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9) uso Lote mínimo | Altura | Coeficiente | Taxa de Taxade |Recuo | Afastamento ZONA USO ADEQUADO PERMISSÍVEL testada(m) | Máx. || de Aproveit. Ocupação Perm. Frontal | Min. Das fárea (m? av) | Máx. Máx. (%) | Min. (%) | Min. (m) | Divisas - Habitação Unifamiliar; - Habitação Geminada; - Habitação Coletiva; Zi —- ZONA|- Equipamento de Uso e 20/ 1000,00 õ 10,0m INDUSTRAL Institucional: Indústria tipo 3. mê 02 0,1 50% 25% (7) 2,00m - Comércio e Serviço 1; - Comércio e Serviço 2; - Indústria tipo 1 e 2. ZAA - Zona de | - Habitação Unifamiliar; Atividades - Atividades Rurais; Acogóila qi . ê o Agrícolas - Agroindústrias - Indústria tipo 1; 5.000 m? 02 0,1 10% 35% 5,00m 2,00m E - Comércio e Serviço 2; : . = - Comércio e Serviço - Habitação Unifamiliar; | Específico; 10,00m ZRU - Zona - Comércio e Serviço 1; |- Comércio e Serviço 20.000 m? 02 0,1 5% 90% (7) 5,00m Rural - Atividades rurais; e - Indústrias do tipo 1,2 e 3, a Observações (1) - Nos lotes de esquina a testada deverá ser acrescida do recuo obrigatório; (2) — Para uso exclusivamente comercial; (3) — Para uso residencial e/ou misto; (4) — Obrigatório recuo frontal mínimo de 1,50 a partir do segundo pavimento; (5) — O afastamento lateral poderá ser zero caso não haja aberturas, somente para residências; (6) - Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 1,50m a partir do segundo pavimento; (7) - Respeitar faixa não edificável de 15,00 metros das rodovias; (8) — Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 2,00metros para quatro pavimentos; (9) — Verificar parâmetros urbanísticos definidos no Código de Edificações e Obras para atividades específicas; Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO RONCADOR - CEP.87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - CNPJ - 75.371.401/0001.57 E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br PARANÁ ANEXO Il - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL E Uso PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9) uso Lote mínimo |Altura | Coeficiente | Taxa de Taxade |Recuo | Afastamento ZONA USO ADEQUADO PERMISSÍVEL testada(m) Máx. |de Aproveit. | Ocupação |Perm. Frontal | Min. Das fárea (m?) av) | Máx. Máx. (%) | Mim. (%) |Min. (m) | Divisas - Habitação Unifamiliar; ' as 5 - Comércio e - Habitação Coletiva; E . - Residência Geminada; Eb der - Equipamento de Uso ' q 6,00m/ 5 20% ZR — Zona Institucional; Rae > 125,00 m? os 25 80% (n.r.) 3,0m 1,5m (4) (5) Residencial - Comércio e Serviço 1; po é; (1) - Comércio e Serviço 2; [ - Indústria tipo 1. 1 - Habitação Unifamiliar; - Habitação Geminada; e - Habitação Coletiva; = Comardió é . o 6, Omi - Equipamento de Uso Serviço Específico; 6,00m/ 100% (2) 20% (4) 1,5m (5) (8) ZCS — Zona de Institucional: Comércio e Serviço | 200,00 m? 04 25 80% (3) (3) 3,00m (8) Comércio de Comérci q Servico 1: Geral; (1) (n.r.) (n.r) para Serviços “omércio S'eniço | resid. - Comércio e Serviço 2; - Indústria do tipo 1; - Habitação Unifamiliar; ZEIS-Zona | |- Equipamento de Uso |. Comércio; Serviço | 6,00 m/ Especial de Institucional, . 2; indústria tipos 125,00m? | 02 1 80% (n.r.) | 25% 3,00m | 1,5m (5) (6) Interesse Social |- Comércio e Serviço 1; 11,2e3 (nr). (1) - Indústria tipo 1. Erecia do - Não existem usos - Não existem usos . . . . . . Preservação adequados permissíveis -