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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-11-26
EmentaAltera disposições da Lei Municipal nº1.193/2017 e dá outras providências.
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+ Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO |. E-MAIL: prefroncadorftuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ
—— CNP.) - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 35/2019.
SÚMULA: Altera disposições da Lei Municipal nº
1.193/2017 e dá outras providencias.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal
de Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. — Fica alterado o mapa 5, do anexo T da Lei Municipal nº 1.193/2017, para
incluir a Av. Anchieta como Zona Industrial.
Art. 2º. — Fica alterado o anexo II da Lei Municipal nº 1.193/2017, a fim de tornar
permissível a instalação de indústrias na Avenida Anchieta.
Art. 3º. — Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de novembro de 2019.
Wuauho P É Soure
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO |. E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - CEP.87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ
E ——s CNPJ - 75.371.401/0001-57
%
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 35/2019
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei nº 35/2019, cuja súmula “Altera disposições da Lei Municipal nº 1.193/2017 e dá
outras providencias”.
De acordo com o art. 61, 87º: da Lei Municipal nº 1.190/2017, as propostas de
alteração às leis do Plano Diretor, aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal serão submetidas ao Poder Legislativo para votação em plenário.
O que se pretende com esta proposição, é tornar a legislação mais condizente com a
realidade de nosso município, a exemplo de possibilitar a subdivisão para lotes com a
metragem mínima de 200m2 e 6m de testada, nas áreas onde o comercio é abrangente,
onde se encontram estabelecidos principalmente pequenos empresários, tanto do comércio,
quanto de serviços.
Diante do exposto acima, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres
legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos fatos públicos,
permitam colocar o PROJETO DE LEI Nº. 34/2019 em votação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de novembro de 2019.
Wyauho P É Soure
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal
! 8 7º As propostas e sugestões apresentadas na Conferência Pública Municipal, pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, serão votadas pelo plenário e quando aprovadas deverão ser encaminhadas à
Prefeitura Municipal, para preparação da Minuta de Lei e encaminhamento a Câmara Municipal para
aprovação.
Prefeitura Municipal de Roncador
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
&
Uso PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9)
uso Lote mínimo | Altura | Coeficiente | Taxa de Taxade |Recuo | Afastamento
ZONA USO ADEQUADO PERMISSÍVEL testada(m) | Máx. || de Aproveit. Ocupação Perm. Frontal | Min. Das
fárea (m? av) | Máx. Máx. (%) | Min. (%) | Min. (m) | Divisas
- Habitação Unifamiliar;
- Habitação Geminada;
- Habitação Coletiva;
Zi —- ZONA|- Equipamento de Uso e 20/ 1000,00 õ 10,0m
INDUSTRAL Institucional: Indústria tipo 3. mê 02 0,1 50% 25% (7) 2,00m
- Comércio e Serviço 1;
- Comércio e Serviço 2;
- Indústria tipo 1 e 2.
ZAA - Zona de | - Habitação Unifamiliar;
Atividades - Atividades Rurais; Acogóila qi . ê o
Agrícolas - Agroindústrias - Indústria tipo 1; 5.000 m? 02 0,1 10% 35% 5,00m 2,00m
E - Comércio e Serviço 2;
: . = - Comércio e Serviço
- Habitação Unifamiliar; | Específico; 10,00m
ZRU - Zona - Comércio e Serviço 1; |- Comércio e Serviço 20.000 m? 02 0,1 5% 90% (7) 5,00m
Rural - Atividades rurais; e
- Indústrias do tipo 1,2 e
3,
a
Observações (1) - Nos lotes de esquina a testada deverá ser acrescida do recuo obrigatório;
(2) — Para uso exclusivamente comercial;
(3) — Para uso residencial e/ou misto;
(4) — Obrigatório recuo frontal mínimo de 1,50 a partir do segundo pavimento;
(5) — O afastamento lateral poderá ser zero caso não haja aberturas, somente para residências;
(6) - Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 1,50m a partir do segundo pavimento;
(7) - Respeitar faixa não edificável de 15,00 metros das rodovias;
(8) — Obrigatório afastamento lateral e fundos de no mínimo 2,00metros para quatro pavimentos;
(9) — Verificar parâmetros urbanísticos definidos no Código de Edificações e Obras para atividades específicas;
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO
RONCADOR - CEP.87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44) 3575-1222 -
CNPJ - 75.371.401/0001.57
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PARANÁ
ANEXO Il - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL
E Uso PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO (9)
uso Lote mínimo |Altura | Coeficiente | Taxa de Taxade |Recuo | Afastamento
ZONA USO ADEQUADO PERMISSÍVEL testada(m) Máx. |de Aproveit. | Ocupação |Perm. Frontal | Min. Das
fárea (m?) av) | Máx. Máx. (%) | Mim. (%) |Min. (m) | Divisas
- Habitação Unifamiliar; '
as 5 - Comércio e
- Habitação Coletiva; E .
- Residência Geminada; Eb der
- Equipamento de Uso ' q 6,00m/ 5 20%
ZR — Zona Institucional; Rae > 125,00 m? os 25 80% (n.r.) 3,0m 1,5m (4) (5)
Residencial - Comércio e Serviço 1; po é; (1)
- Comércio e Serviço 2;
[ - Indústria tipo 1. 1
- Habitação Unifamiliar;
- Habitação Geminada; e
- Habitação Coletiva; = Comardió é . o 6, Omi
- Equipamento de Uso Serviço Específico; 6,00m/ 100% (2) 20% (4) 1,5m (5) (8)
ZCS — Zona de Institucional: Comércio e Serviço | 200,00 m? 04 25 80% (3) (3) 3,00m (8)
Comércio de Comérci q Servico 1: Geral; (1) (n.r.) (n.r) para
Serviços “omércio S'eniço | resid.
- Comércio e Serviço 2;
- Indústria do tipo 1;
- Habitação Unifamiliar;
ZEIS-Zona | |- Equipamento de Uso |. Comércio; Serviço | 6,00 m/
Especial de Institucional, . 2; indústria tipos 125,00m? | 02 1 80% (n.r.) | 25% 3,00m | 1,5m (5) (6)
Interesse Social |- Comércio e Serviço 1; 11,2e3 (nr). (1)
- Indústria tipo 1.
Erecia do - Não existem usos - Não existem usos . . . . . .
Preservação adequados permissíveis -

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