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materia nº 32/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2019
Date 2019-11-27
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Roncador/PR, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 34/2019.
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Roncador/PR, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RONCADOR/PR, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, APROVA e o Prefeito SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Roncador/PR — EMT,
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do
Município, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão
da respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego — Sine, nos termos das
legislações vigentes.
$ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Roncador, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho,
Empreso e Renda - COMTER.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FMT
Art. 2º Constituem recursos do EMT:
-1- dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11
da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
Il- os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV- os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V- o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício:
Prefeitura Municipal de Roncador
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MI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DO FMT
Art. 3º Os recursos do FMT serão aplicados em:
| - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da
rede de atendimento do Sine no Estado do Paraná;
Il - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego:
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto
das unidades do Sine;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições
públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
e) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
HM - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o
microcrédito produtivo orientado;
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V- programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas
ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
Prefeitura Municipal de Roncador
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VI- despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o
exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX- reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda.
Parágrafo único. E vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e
gratificações de qualquer natureza a servidor público.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMT
Art. 4º O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
I- exercer a função de ordenador de despesa;
I- praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do
Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração
geral;
Il - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos
correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V- autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI- encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades, semestralmente;
VII- submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão anual e a
prestação de contas anual;
VII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos
prazos e na forma da legislação pertinente;
IX — Exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
Prefeitura Municipal de Roncador
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a
contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de novembro de 2019.
I A
Mau: ho. PB Goncalo!
“ Marília Perotta Bento Gonçálves '
Prefeita Municipal
| Prefettura Municipal de Roncador
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-B7320-000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõe essa
Egrégia Câmara Municipal, encaminhar para apreciação e votação dos Nobres Edis o projeto de
lei que institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, que instituem novas normas
de adesão ao funcionamento do sistema Nacional de Emprego (SINE), principalmente no que
tange repasses financeiros, que a partir de 2020 serão realizadas através de transferência
automática fundo a fundo, sendo obrigatório o Conselho do Trabalho, emprego e renda e a
criação do Fundo Municipal.
Os repasses financeiros serão destinados para despesas com a organização, implementação
manutenção, modernização e ampliação da rede de atendimento do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, objetivando a
execução de ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego no que concerne às ações de
orientação profissional e intermediação de mão de obra e habilitação ao Seguro-Desemprego.
Por fim destacamos a importância do Conselho do trabalho, para aprovar, acompanhar,
fiscalizar e apreciar ações e serviços. Reforçamos que a instituição do Fundo Municipal do
Trabalho será obrigatória para adesão do convênio.
Desta forma, peço a aprovação e compreensão por parte dos nobres edis em relação ao
projeto ora apresentado.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 25 de novembro de 2019.
Wauho P 8 Sguvalas
MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES
Prefeita Municipal

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