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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com BRDE- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 38/2019.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BRDE — Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul e dá outras
providências.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal de
Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito
junto ao BRDE — Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, até o valor de
R$2.380,000,00 (dois milhões trezentos e oitenta mil reais), destinados à ADEQUAÇÃO,
MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA
CIDADE DE RONCADOR - PR.
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal
e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas BRDE — Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul.
Art. 3º - fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento e em
garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários,
provenientes de produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto
Prefeitura Municipal de Roncador
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Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II,
$1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de dezembro de 2019.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 38/2019
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
nº 38/2019, cuja súmula “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o
BRDE - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, até o limite de R$2.380.000,00
(dois milhões trezentos e oitenta mil reais) e dá outras providências”.
De acordo com estudo técnico realizado nesta municipalidade, o parque de iluminação
pública do município de Roncador é formado, praticamente na sua totalidade, por lâmpadas
obsoletas que apresentam baixo índice de reprodução de cores, menor eficiência luminotécnica
e menor vida útil se comparada às atuais luminárias LED.
Ainda, relacionando eficiência energética com alto desempenho, a luminária LED trará
economia para o município, pois diminuirá o consumo de energia elétrica, bem como diminuirá
as despesas com manutenção (garantia mínima das luminárias de 5 anos e garantia de 70% do
desempenho inicial em 12 anos), com a qualidade de iluminamento muito superior das
lâmpadas atuais.
Os reflexos positivos com a substituição do sistema de iluminação, incidirão na
qualidade de vida da população, no turismo, comércio, lazer noturno, e, principalmente, na
segurança pública.
Importa frisar que as parcelas do financiamento serão custeadas exclusivamente com
recursos da Contribuição para o Sistema de Iluminação Pública — COSIP, a qual não sofrerá
nenhum reajuste, posto que o contrato prevê uma carência de 02 (dois) anos para início do
pagamento do principal (neste período somente os juros, que giram em torno de 4% a.a., serão
pagos) e a partir do terceiro ano iniciar-se-á o pagamento do capital, sendo que a previsão de
liquidação total se dará em 12 (doze) anos, contados da assinatura do contrato.
Diante do exposto acima, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres
legisladores, principalmente dos membros da COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Prefeitura Municipal de Roncador
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a,
TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PÚBLICA, para que, primando sempre
pela transparência e legalidade dos fatos públicos, permitam colocar o PROJETO DE LEI Nº.
38/2019 em votação em REGIME DE URGÊNCIA!, para que o Município possa
proporcionar esta importante melhoria na infraestrutura de iluminação, indo de encontro aos
anseios da população, seja do ponto de vista da segurança, assim como da eficiência, da
economicidade e da sustentabilidade.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de dezembro de 2019.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
! Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador.
Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse
público relevante:
1 - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu
recebimento.

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