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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaFixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura 2021-2024 e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº 01/2020



SÚMULA: Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura 2021-2024 e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou e, eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal de Roncador, sanciono à seguinte lei: 



Art. 1º O Subsídio do Prefeito Municipal de Roncador para o período de 01/01/2021 a 31/12/2024 fica fixado em parcela única de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos) mensais.

Art. 2º O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Roncador para o período de 01/01/2021 a 31/12/2024, fica fixado em parcela única de R$ 5.791,61 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) mensais.

Art. 3º O Subsídio dos Secretários Municipais do Poder Executivo Municipal de Roncador para o período de 01/01/2021 a 31/12/2024 fica fixado em parcela única de R$ 5.791,61 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) mensais.

§ 1º Aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos quadros de pessoal permanente do Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridos. 

§ 2° Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo 3º desta Lei, mesmo não sendo detentores de cargos efetivos dos quadros de pessoal permanente do Município, farão jus anualmente ao 13° subsídio, a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas acrescida de 1/3 constitucional. 

§ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que sejam servidores efetivos da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei. 

§ 4º O Vice-Prefeito que exercer cargo de Secretário Municipal perceberá a remuneração de apenas um dos cargos, podendo escolher qual subsídio deseja receber, em caso de valores distintos. 

Art. 4º Os Subsídios fixados por esta lei poderão ser atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X da Constituição Federal. 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento. 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de Janeiro de 2021. 



Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa,



Roncador, 2 de março de 2020.



Comissão da Administração Tributária Financeira Orçamentária e Pública.







Antonio Martins

Presidente





Amadeu Elizio Santos

Relator



Sebastião Aparecido de Lima

Membro































Justificativa



A Comissão da Administração Tributária Financeira Orçamentária e Pública em cumprimento ao art. 17, inciso XVI, da LOM, ao art. 72, inciso XIV e art. 229, §1º do Regimento Interno e ao art. 29, inciso V, da Constituição Federal, fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura 2021-2024. 



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