| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2013 |
| Date | 2013-03-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°04/2013. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -FHIS, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS, REVOGA OS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N°984/2012 DE 24 DE MAIO DE 2012 DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO QUE VIEREM A CONFLITAR COM O DISPOSTO NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 1 Prefeitura Municipalde Roncador Projeto de LeiNº 004/2013 Dispõe sobre a reformulação do Fundo Municipal de Habitação de interesse Sociai — FHIS, institui o Conselho Gestor do FHIS, revoga os artigos da Lei Municipal nºD84/2012 de 24º de maio de 2012 e demais disposições em contrárioque vierem à conflizar com o disposto nesta Lei, e dá outras providências. A prefeita do Município de Roncador, MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Am.lº Esta Lei reformulao Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, revoga os artigos da Lei Municipal nº 984/2012 de 24 de maio de 2012 e demais disposições em contrário que vierem a conflitar com o disposto nesta Lei, e dá outras providências. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção 1 Objetivos e Fontes Art. 2º Fica reformuladoo Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionados à população de menor renda. Art. 2ºO FHIS é constituido por: 1- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 11- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; Hl- recursos provenientes de empréstimos externos e intemos para programas de habitação: IV- contribuições e deações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades é organismos de cooperação nacionais cu internacionais: % a A, PN PR” RE E, (MO PANDER DE po AÇÃO SD Sa pod RO cx hr o Seção HH Do ConselhoGestor do FHIS Art. 4ºO FHIS será gerido por um ConselhoGestor. Art SO Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composte, por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação. tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de '4 (um quarto) das vagas acs representantes de movimentos populares. $ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. $ 2º A Presidência do ConselhoGestor do FHIS sérá exercida pelo Gestor da Secretaria de Planejamento e/ ou membro indicado por ele. $ 3º O presidente do ConselhoGestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. $ 4º Competirá à Secretaria de Planejamento proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção HI Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aces programas de habitação de interesse social que contemplem: I- aquisição, construção, conclusão. melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais: H- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HI- urbanização, produção de equipamentos comunitários. regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV- implantação de saneamento básico, infraesmutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social: V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias: VI- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII- ouros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FHIS. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de rerrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. “Ao Conselho Gestor do FHIS compete: I- estabelecer diretrizes e fixar entérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais. observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação: Hl- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS: HI- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV- deliberar sobre as contas de FHIS: V- dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares. aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência: : do VI- aprovar seu regimento interno. ke quad | | 124, de 16 de junho de 2005. nos casos em gue o FNHIS vier a receber recursos federais, $ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia. das metas anuaisde atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção. dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamente e fiscalização pela sociedade . £$3º0 Conselho Gestor do FHIS promoverá «audiências publicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes. para debater c avaliar critérios de alocação de recursos € programas habitacionais existentes. CAPÍTULO H DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. $Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de interesse Social. Art. VEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados os artigos da Lei Municipal nº 984/2012 de 24 de maio de 2012e as demais disposições em contrario que vierem a conflitar com O disposto nesta Lei, Paço Municipal João Ótales Mendes Roncador, 13 de março de 2013 auto. PB Go alos Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal