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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-06-25
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município, em caráter excepcional, em virtude do Estado de Calamidade Pública decretado em âmbito nacional e como medida de enfrentamento a Pandemia do novo coronavírus denominado REFIS-COVID-19, e dá outras providências.
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E * Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 010/2020.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do
Município, em caráter excepcional, em virtude do Estado de
Calamidade Pública decretado em âmbito nacional e como
medida de enfrentamento a Pandemia do novo coronavírus,
denominado REFIS-COVID-19, e dá outras providências".
A Prefeita do Município de Roncador, Estado do Paraná, Senhora Marília Perotta Bento
Gonçalves, no uso das atribuições que lhe são conferidas conforme art. 55, inciso IV da Lei
Orgânica do Município e considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 06, de 23 de março
de 2020 — Congresso Nacional, bem como a exceção contida no $10, do art. 73, da Lei Federal
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO
DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do
Município, em caráter excepcional, em virtude do Estado de Calamidade Pública decretado em
âmbito nacional e como medida de enfrentamento a Pandemia do novo coronavírus,
denominado REFIS-COVID-19, destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a tributos vencidos nos exercícios 2019 e anteriores, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISCOVID-19, até
10 de agosto de 2020, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado
Junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao
Departamento de Tributação do município para análise e deferimento;
Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de
mora, das multas de mora ou de ofício concernentes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISCOVID-19 possibilitará ao contribuinte quitar,
em parcela única, os débitos consolidados até 10 de agosto de 2020, com desconto de 100%
R Prefeitura Municipal de Roncador
É PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
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(cem por cento) nos juros de mora e na multa moratória, ou em até 05 (cinco) parcelas
mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Forma de pagamento Juros de Mora (art. 567, Ido | Multa Moratória (art. 567, II
CTM) do CTM)
À vista | 100% | 100%
em até 5 (cinco) parcelas | 75% | 75%
$ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano -
IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais débitos tributários.
Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa,
que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo
de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 571, caput, do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. A adesão ao REFISCOVID-19 implica:
$ 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no
programa;
$2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos.
$3º. Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos
tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção.
84º. Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo
acaso interposto.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 24 de junho de 2020.
MARILIA PEROTTA
BENTO GONCALVES:
64467660925
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 010/2020
ASSUNTO: Projeto de Lei que autoriza a chefe do poder executivo municipal a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município, em caráter excepcional, em
virtude do Estado de Calamidade Pública decretado em âmbito nacional e como medida de
enfrentamento a Pandemia do novo coronavírus, denominado REFIS-COVID-19.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município, em caráter excepcional, em virtude do Estado de
Calamidade Pública decretado em âmbito nacional e como medida de enfrentamento a
Pandemia do novo coronavírus, denominado REFIS-COVID-19, daqueles tributos vencidos e
não quitados até o exercício financeiro de 2019.
Sabemos que tanto o nosso País quanto o mundo é assolado pela pandemia decorrente
da Convid-19 — coronavírus, e que tem levado milhares de pessoas ao terror e à morte.
Vemos que tanto este tipo de doença, quanto a sua contaminação acelerada não eram
previstas pelos países, o que certamente causou a perplexidade e medo da população em massa,
a ponto de que nem mesmo os governantes conseguiram momentaneamente a um consenso,
apesar de mostrarem evidente preocupação.
O Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo
governo federal diante da pandemia de coronavírus. O decreto entrou em vigor desde o dia 20
de março de 2020, data em que foi publicado no Diário Oficial da União.
& Prefeitura Municipal de Roncador
a
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorQuo! mol
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Vários Estados e muitos Municípios, a fim de amenizar os efeitos negativos na economia
estão propondo linhas de crédito, a prorrogação dos vencimentos dos seus tributos, bem como
a varredura de suas despesas para aplicação nas possíveis ações da saúde de combate à doença,
como medidas eleitas como mais essenciais neste momento.
É cediço que o ano de 2020 ocorrerá o pleito eleitoral. Válido registrar, portanto, que a
redação do $10, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97, veda a concessão de benefícios, conforme a
seguir reproduzido:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(..)
$10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Desse modo, percebe-se claramente que o dispositivo legal em referência proíbe a
concessão de benefícios durante o ano eleitoral, admitindo-se como exceção à regra tão
somente nos casos de “... calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que
o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa”.
Em suma, o $10, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97, apresenta regra que veda a concessão
de benefícios durante o ano eleitoral, mas também prevê exceção como no caso de
calamidade pública, sendo assim possível a elaboração pelos entes federativos de Programas
de Recuperação Fiscal.
| Prefeitura Municipal de Roncador
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CNPJ - 75.371.401/0001-57
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em virtude
dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à vista ou em
parcelas, sem prejuízo do próprio sustento, com fulcro no art. 588, I do Código Tributário
Municipal.
Na propositura ora apresentada pretendemos oferecer oportunidades de parcelamento
dos débitos em até 5 (cinco) vezes, para contribuintes que aderirem até o dia 10 de agosto de
2020, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento), bem como desconto de até 100%
(cem por cento) nos juros e nas multas, àqueles contribuintes que quitarem seus débitos à
vista, até o dia 10 de agosto de 2020.
Além disso, os contribuintes que não fizerem a adesão ao programa terão seus débitos
protestados extrajudicialmente, haja vista que está é uma forma legal e eficaz de cobrança, que
tem sido utilizada com sucesso em outros municípios do Estado!.
Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais,
no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a
cobrança em juízo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, haja vista
que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos terá
seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na multa
moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a aderir ao
REFISCOVID-19.
Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos contribuintes para
quitarem seus débitos, trará como contrapartida um incremento na receita tributária do
município, cujos valores poderão ser aplicados diretamente no combate à pandemia, tanto para
'http:/Avww.curitiba.pr.gov.br/noticias/divida-ativa-sera-encaminhada-para-protesto-a-partir-de-1-de-
julho/46469.
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a aquisição de insumos, equipamentos de proteção individual, pagamento de pessoal
diretamente envolvido no combate à pandemia, dentre outras despesas inadiáveis.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, 8 1º, no tocante a renúncia
de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer
o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências, para ser analisada em caráter de urgência.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 24 de junho de 2020.
get pe MARIA PENTA BENTO
MARILIA PEROTTA Es RR rn Canto Crer pa
BENTO GONCALVES Fist cscrtaaian ras
64467660925 Eira asnmem
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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