| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | Revoga, altera e acrescenta disposições da Lei Municipal nº886/2009 e dá outras providências. |
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4 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPSON, 89 CENTRO - E-MAJL: prefroncadQmuol.com.br RONCADOR- PAIIANA CEP-a7320-000 - FONE: (44) 3575-1222 - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI N** 09/2020. SÚMULA: Autoriza a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Roncador ao regime próprio de previdência (PREVISRON), nos termos da Lei Complementar n" 173/2020. A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1". - Nos termos do artigo 9°, §2° da Lei Complementar n" 103, de 27 de maio de 2020, fica autorizada a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Roncador ao regime próprio de previdência (PREVISRON) com vencimento entre 1" de maio e 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Os valores dos recolhimentos não efetuados durante este período, deverão ser parcelados, na fonna do regulamento federal. Art. 2® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 15 de junho de 2020. arília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal JhKL Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorgiuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320.000 - FONE: (44) 3575-1222 • 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N" 09/2020 Senhor Presidente e Nobres Vereadores: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n*" 09/2020, cuja súmula "Autoriza a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Roncador ao regime próprio de previdência (PREVISRON), nos termos da Lei Complementam" 173/2020". É cediço a grave crise instalada em todo o país, decorrente da pandemia do novo coronavirus - COVID-19 (Sars-CoV-2), que obrigou Estados e Municípios a restringir a atividade econômica em diversos segmentos, refletindo diretamente na arrecadação, a menor, situação diametralmente oposta em relação aos gastos, sobretudo na área da saúde. Como providência, o Governo Federal encaminhou proposta ao Congresso Nacional, tendo sido materializado um plano de ação para socorrer Estados e Municípios, tendo sido publicada, em 27 de maio de 2020, a Lei Complementar n" 173/2020. Notadamente o art. 9", §2", da LC 173/2020, prevê o seguinte: Art. 9" Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre T de março e 31 de dezembro de 2020. § 1" (VETADO). § 2" A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. Insta salientar que, desde o ano de 2013, esta municipalidade vem honrando com os pagamentos das contribuições patronais religiosamente em dia, além de reparcelar tennos de parcelamentos realizados durante gestões anteriores a 2013, bem como vem cumprindo com a obrigação do recolhimento de aportes financeiros na forma dos cálculos Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadot^uol.com.br RONCADOR- PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44} 3575-1222 - 75.371.401/0001-57 =ssassiSBSS^^^s atuariais, elaborados anualmente, repassando em favor do PREVISRON, entre 2013 e 2019, valores que alcançam a cifra de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme demonstrado na última prestação de contas do primeiro quadrimestre de 2020. Por fim, é de destacar que a referida suspensão se aplicará somente em relação à contribuição patronal, pelo que merece observar que os valores atinentes aos parcelamentos de contribuições anteriores a 2013, continuarão sendo pagos, bem como a contribuição retida dos servidores será integralmente repassada ao PREVISRON. Diante do exposto acima, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos fatos públicos, permitam colocar o PROJETO DE LEI N". 09/2020 em votação em REGIME DE URGÊNCIA', para que o Município atenda aos ditames previstos na EC/103, mantendo sua regularidade perante a Secretaria de Previdência, órgão ligado ao Ministério da Economia e responsável pela emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, imprescindível para a habilitação do Município às transferências voluntárias da União.. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 15 de junho de 2020. ' Marília Perotta Bento Gonçalves Prefeita Municipal ' Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador. An. 164 - adotar-sc-á o regime de urgência para que dctcnninada proposição lenha sua tramitação abreviada, cm atendimento a interesse píiblico relevante: I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.