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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-07-22
EmentaAutoriza a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Roncador ao Regime próprio de Previdência (PREVISRON), nos termos da Lei Complementar nº173/2020.
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a Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorftuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 09/2020.
SÚMULA: Autoriza a suspensão do recolhimento
das contribuições previdenciárias patronais do
Município de Roncador ao regime próprio de
previdência (PREVISRON), nos termos da Lei
Complementar nº 173/2020.
A Senhora Marília Perotta Bento Gonçalves: faço saber, que a Câmara Municipal
de Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. — Nos termos do artigo 9º, $2º da Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, bem como aquelas previstas no inciso II, do $1º, do art. 1º da Portaria nº
14.816, de 19 de junho de 2020, do Ministério da Economia, fica autorizada a suspensão
do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Roncador
ao regime próprio de previdência (PREVISRON) com vencimento entre 1º de maio e 31
de dezembro de 2020.
$1º. Poderão ser suspensas as contribuições devidas a partir de 1º de março de
2020, compreendendo-se aquelas instituídas por meio de alíquotas para cobertura dos
custos normais, bem como as contribuições suplementares estabelecidas por meio de
aportes no plano de amortização do déficit atuarial;
$2º. Os valores das contribuições patronais suspensas, de que trata o inciso II do
81º, do art. 1º da Portaria nº 14.816/2020, deverão ser objeto de parcelamento a ser
formalizado pelo Município junto aa PREVISRON, com a aplicação do índice oficial de
atualização monetária e da taxa de juros previstos na Lei Municipal Complementar nº
886/2009, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de junho de 2020.
Mayo. P. 5.6 ou calos
”* Marília Perotta Bento Gonçálves
Prefeita Municipal
a Prefeitura Municipal de Roncador
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Á
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2020
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto
de Lei nº 09/2020, cuja súmula “Autoriza a suspensão do recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais do Município de Roncador ao regime próprio de previdência
(PREVISRON), nos termos da Lei Complementar nº 173/2020”.
É cediço a grave crise instalada em todo o país, decorrente da pandemia do novo
coronavirus - COVID-19 (Sars-CoV-2), que obrigou Estados e Municípios a restringir a
atividade econômica em diversos segmentos, refletindo diretamente na arrecadação, a
menor, situação diametralmente oposta em relação aos gastos, sobretudo na área da saúde.
Como providência, o Governo Federal encaminhou proposta ao Congresso
Nacional, tendo sido materializado um plano de ação para socorrer Estados e Municípios,
tendo sido publicada, em 27 de maio de 2020, a Lei Complementar nº 173/2020.
Notadamente o art. 9º, 82º, da LC 173/2020, prevê o seguinte:
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos
refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social
com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
$ 1º (VETADO).
$ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento
das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios
devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por
lei municipal específica.
Por seu turno, a Portaria nº 14.816, de 19 de junho de 2020, estabeleceu os critérios
para a suspensão das contribuições patronais devidas entre 1º de março de 2020 e 31 de
dezembro do mesmo exercício, nelas incluindo-se as contribuições normais nas alíquotas
estabelecidas em Lei (atualmente 14%), bem como aquelas suplementares, estabelecidas
por meio de aportes financeiros ou alíquotas progressivas.
Prefeitura Municipal de Roncador
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No caso específico deste Município de Roncador, a Lei Municipal nº 1.073, de 05
de junho de 2014, estabeleceu que as contribuições patronais suplementares se dariam
por meio de aportes financeiros anuais, apurados conforme laudo de atuário.
Em resumo, o Município pretende, em razão da necessidade de enfrentamento à
pandemia do novo coronavírus, fazer uso da autorização prevista no art. 9º da Lei
Complementar nº 173/2020, tão somente para fins de suspender as contribuições
patronais devidas e não pagas, entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020,
comprometendo-se a regularizar o pagamento destas parcelas por meio de .termo de
parcelamento, até o dia 31 de janeiro de 2021.
Frise-se que o Município continuará honrando as parcelas das dívidas herdadas de
gestões anteriores a 2013, como, aliás, vem cumprindo religiosamente em dia, cujo
montante repassando em favor do PREVISRON, entre 2013 e 2019, já alcançaram a cifra
de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme demonstrado na última prestação de
contas do primeiro quadrimestre de 2020.
Diante do exposto acima, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres
legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos fatos
públicos, permitam colocar o PROJETO DE LEI Nº. 09/2020 em votação em REGIME
DE URGÊNCIA!, para que o Município atenda aos ditames previstos na EC/173/2020,
mantendo sua regularidade perante a Secretaria de Previdência, órgão ligado ao
Ministério da Economia e responsável pela emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, imprescindível para a habilitação do Município às transferências
voluntárias da União.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de junho de 2020.
guto fB Goucals
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
! Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador.
Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a
interesse público relevante:
1- por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias
de seu recebimento.
22052026 PORTARIA Nº 14816, DE 19 DE JUNHO DE 2020 - PORTARIA Nº 14.816, DE 19 DE JUNHO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
6/2020 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página 45
Publicado er
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
* PORTARIA Nº 14.816, DE 19 DE JUNHO DE 2020 —
Dispõe sobre a aplicação do art. 9º da Lei Complementar nº
, a valores devidos por Municipios
a seus Regimes Próprios de Previdência Social, e altera, em
caráter excepcional, parâmetros técnico-atuariais aplicáveis
aos RPPS. (Processo nº 10133.100499/2020-54)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem a alinea “a” do inciso Il do art. 71 e o art. 180 do Anexo | ao Decreto
nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e
tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal, no 5 9º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso Il do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, resolve:
Art, 1º A aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020, aos
valores devidos por Municípios a seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS depende de
autorização por Lei municipal especifica.
81º A lei municipal deverá definir expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que
serão alcançados pela suspensão de que trata o caput, limitados a:
| - prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de
2020, com base nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020; e
s: relativas às
competências com vencime
8 2º Para os efeitos do inciso Il do 8 1º, consideram-se contribuições patronais aquelas
que trata o art. 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro
t ou suple
previstas no plano de custeio do RPPS, de
do a lei municipal
$ 3º A autorização para a suspensão de que trata este artigo:
| - não afasta a responsabilidade do Municipio pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de beneficios previdenciários, nos termos do
$ 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de
segregação da massa dos segurados; e
Il - não afasta que o Municipio mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do
RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse cla taxa de administração ou de aportes
financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponiveis para tal finalidade.
Art. 2º São vedadas:
| - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas devidas ao RPPS;
Il - a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de
parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao órgão ou
entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do periodo de que tratam os incisos | e ll co 5 1º do
vin 9 ovbe/eniwebidoui-|portaria-n-14.816-de- 19-de-junho-de-2020-262754698
2206/2029
PORTARIA Nº 14816, DE 19 DE JUNHO DE 2020 - PORTARIA Nº 14,816, DE 19 DE JUNHO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
art. 1º;
|! - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de que
tratam o art, 249 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº 9,717, de 27 de novembro de 1998, para
despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas
necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XIl do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 3º Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso | do 8 1º do
art. 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverá ser paga pelo
Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do indice oficial de atualização
monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial,
dispensada a multa. de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021,
iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de
meses igual ao número de prestações suspensas.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a lei municipal que autorizar a
suspensão poderá ainda autorizar, observadas as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria
MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo 5 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com
base nos parâmetros estabelecidos no art. 5º-A da referida Portaria, que:
| - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021: ou
|l - o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser formalizado até
o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso
ll do 5 7º do art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Art. 4º As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso Il do 8 1º do art. 1º, cujo
repasse tenha sido suspenso, conforme autorizado em lei municipal, deverão ser pagas pelo Município
ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do indice oficial de atualização monetária e da
taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de
repasse, respeitando-se como limite minimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro
de 2021.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a lei municipal que autorizar a
en O en as demais condições estabelecidas no art. 5º da Portaria
MPS n , e o prazo máximo permitido pelo 5 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103.
de 2019, que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, à ser
Art. 5º O não repasse das prestações dos termos de acordo de parcelamentos e das
contribuições previdenciárias patronais, suspensas conforme autorização em lei municipal especifica,
nos termos do art. 1º, não constituirá impedimento à emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP. até o dia 31 de janeiro de 2021.
6 1º Na impossibilidade de adequação das funcionalidades do CADPREV para verificação
automática da suspensão de que trata esta Portaria, a emissão do CRP deverá observar o disposto no
parágrafo único do art, 3º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.
5 2º A suspensão de que trata esta Portaria não dispensa o Municipio da obrigação de
encaminhar à Secretaria de Previdência o Demonstrativo cle Informações Previdenciárias e Repasses -
DIPR no prazo e na forma previstos na alinea “h' do inciso XVI e no inciso Il do 5 6º do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 2008, observado o disposto na Portaria ME nº 9.348, de 06 de abril de 2020
Art. 6º Aplicam-se, em caráter excepcional, as seguintes disposições relativas aos parâmetros
técnico-atuariais dos RPPS:
|- para os fins da alinea "b” do inciso Il do art. 46 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de
2018, serão admitidos como ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS os
termos de acordo de parcelamento formalizados até 31 de janeiro de 2021:
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2
22/06/2020 PORTARIA Nº 14.816, DE 19 DE JUNHO DE 2020 - PORTARIA Nº 14.818, DE 19 DE JUNHO DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
Il - para contagem dos prazos remanescentes dos planos de amortização de deficit atuarial de
que tratam a alinea "c" do art. 55 da Portaria MF nº 464. de 2018 e o inciso Il do 8 2º do art. 7º da
Instrução Normativa nº 07, de 21 de dezembro de 2018. não será considerado o exercicio de 2020;
IN - ficam postergados para o exercicio de 2022:
a) a aplicação do parâmetro mínimo de amortização do deficit atuarial, de que trata o inciso Il
do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018;
b) a exigência de elevação gradual das alíquotas suplementares, de que trata o parágrafo
único do art. 9º da Instrução Normativa nº 07, de 2018.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Este conteúdo não substitu o publicado na versão certificada.
wawyin.govbr/eniwebldou!-/portaria-n- 14.818-de- 19-de-junho-de-2020-262754698
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
M ENA Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
ensagem de veto Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-
CoV-2 (Covid-19).
8 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
| - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
Il - reestruturação de operações de crédito interno e extemo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
HI - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
$ 2º As medidas previstas no inciso | do & 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal
com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os
Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes
dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de
2017.
$ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
Il - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
$ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no 8 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
$ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
8 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
S 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso Il do $ 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
8 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso | do $ 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da
aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições
da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
| - das condições e vedações previstas no art, 14, no inciso Il do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Il - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
8 1º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
Il - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
$& 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
S 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
$ 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
& 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
$ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
$ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo $ 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
$ 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
I-R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
1 - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a)R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
$ 1º Os recursos previstos no inciso |, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
| - 40% (quarenta por" cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
no art, 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
$ 2º Os recursos previstos no inciso |, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
$ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
$ 4º Os valores previstos no inciso Il, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso | e na alínea “b”
do inciso Il do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
para mitigação de seus efeitos financeiros.
$ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária
em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios.
$ 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
$ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas
as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de
reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos
os seguintes requisitos:
| - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
Il - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
Ill - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
9) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso
e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I-oato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
e no $.1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Ill - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
$ 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
Il - aplicam-se somente aos titulares ccupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
8.1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput:
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
1 - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
sejam destinados ao combate à calamidade pública; :
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
$ 2º O disposto no $ 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
|- aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
$ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no $ 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Il - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º,
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos II, IV, VIl e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
8 6º (VETADO).
s dos refinanciamentos de dívidas dos
o bro O.
Municípios com a Previdência Social co
8 1º (VETADO).
82 As
uspensão de que trata
unic O
al específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do
estado de calamidade pública estabelecido pela União.
8 1º (VETADO).
8 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
8 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais
previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO |
E CE
Transferência Programa Federativo
Distrito Federal 466.617.756,82
Espirito Santo 712.381,321,76
[Coás [42,5 ASS |
731.971.098,89
1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul . 621.710.381,02
1.096.083.807,05
[Parada ;
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
Rio Grande do Sul . 1.945.377.062,19
Paraíba
[Pal O A00.808.03383 |

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