| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2020 |
| Date | 2020-11-10 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono extraordinário aos servidores públicos que estão atuando diretamente no combate ao COVID-19 relativo aos meses de outubro a dezembro de 2020, e dá outras providências. |
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« Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 20/2020. SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono extraordinário aos servidores públicos que estão atuando diretamente no combate ao COVID-19, relativo aos meses de outubro a dezembro de 2020, e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, que estejam atuando diretamente no combate ao COVID-19, um abono extraordinário no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que será fracionado em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de novembro de 2020. $1º. Fica estendido o abono previsto no caput aos servidores públicos da administração direta que estiverem potencialmente expostos ao COVID-19, notadamente aos controlador(es) de acesso aos prédios públicos, coveiro(s), bombeiro(s) comunitário(s), servidores da secretaria de assistência social, fiscais de carreira e/ou designados para as ações de enfrentamento à pandemia, bem como os servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde — UBS e Hospital Municipal. $2º. O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários e vencimentos para nenhum efeito. Art. 2º. As despesas decorrentes com a presente Lei, serão suportadas mediante disponibilidade orçamentária e financeira, através da rubrica específica COVID-19, do Fundo “ Municipal da Saúde, proveniente de repasses do Ministério da Saúde e do auxílio financeiro do + Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO | - E-MAIL: prefroncadoríâuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Governo Federal destinado através do artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº. 173 de 27 de maio de 2020, e, em caso excepcional, complementado com recurso próprio, do Fundo Municipal de Saúde. Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 10 de novembro de 2020. [Itau É Soueodr rília of Ed imo Prefeita Municipal « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44 ) 3575-1222 - PARANÁ ——————s CNPJ - 75.371.401/0001-57 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 20/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que “autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono extraordinário aos servidores públicos que estão atuando diretamente no combate ao COVID-19, e dá outras providências”. Sabemos que tanto o nosso País quanto o mundo é assolado pela pandemia decorrente da COVID-19 — coronavírus, e que tem levado milhares de pessoas ao terror e à morte. Vemos que tanto este tipo de doença, quanto a sua contaminação acelerada não eram previstas pelos países, o que certamente causou a perplexidade e medo da população em massa, a ponto de que nem mesmo os governantes conseguiram momentaneamente a um consenso, apesar de mostrarem evidente preocupação. O Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal diante da pandemia de coronavírus. O decreto entrou em vigor desde o dia 20 de março de 2020, data em que foi publicado no Diário Oficial da União. Vários Estados e muitos Municípios, defrontam-se com uma crescente demanda de serviços na área de saúde, tanto no atendimento, tratamento, orientação e acolhimento, quanto na própria necessidade de fiscalização visando corrigir atitudes de uma parcela considerável da população que ainda não se conscientizou dos riscos que a pandemia representa. Logo, socorreram-se aos servidores públicos, tanto da área da saúde, quanto da segurança, fiscalização, assistência social, dentre outros e, o mesmo ocorre neste Município de + Prefeitura Municipal de Roncador m.br PARANÁ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefron RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: CNPJ - 75.371.401/0001-57 Roncador, de sorte que, tem sido exigida uma dedicação especial dos servidores públicos que atuam na linha de frente do combate à pandemia do novo coronavírus. É cediço que o ano de 2020 ocorrerá o pleito eleitoral. Válido registrar, no entanto, que a concessão do abono não representa acréscimo salarial permanente que se dê mediante revisão geral anual, nos termos do inciso VII, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97, veda a concessão de benefícios, conforme a seguir reproduzido: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (..) VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. Desse modo, percebe-se claramente que o dispositivo legal em referência proíbe a revisão geral anual (ou seja, reajuste salarial a todos os servidores, indistintamente), dentro dos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição. A propositura ora em comento, trata-se, na verdade, de um abono, de caráter temporário, a ser concedido em caráter específico, aos servidores que estejam atuando efetivamente na linha de frente do combate a pandemia, sob risco exponencial de contrair o vírus, colocando, portanto, não apenas a saúde dos mesmos em risco, como a própria vida”. Em suma, não se tratando de reajuste salarial de caráter permanente e em benefício geral do funcionalismo público, bem como havendo justificativa fundada na necessidade de dedicação integral dos servidores atuantes no combate a pandemia, o fato de a concessão do benefício (abono) aos servidores mencionados no art. 1º, caput e $1º desta propositura, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da eleição, não caracteriza a conduta vedada prevista no inciso VII do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97. + Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: (44 ) 3575-1222 - PARANÁ CNPJ - 75.371.401/0001-57 Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, visto que, caso Vossas Excelências venham a beneplacitar a presente proposição, requer seja aprovada a sua tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 164, do Regimento Interno Dessa Casa!, Paço Municipal João Otales Mendes, Em 10 de novembro de 2020. Meu. PB Goucoly arília Perotta Bento Gonçalves» Prefeita Municipal !Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: 1 por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.