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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-11-10
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono extraordinário aos servidores públicos que estão atuando diretamente no combate ao COVID-19 relativo aos meses de outubro a dezembro de 2020, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº. 20/2020.
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a conceder abono extraordinário aos
servidores públicos que estão atuando diretamente no
combate ao COVID-19, relativo aos meses de outubro
a dezembro de 2020, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marília Perotta Bento Gonçalves, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte
LEI.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, aos
servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, que estejam atuando diretamente no
combate ao COVID-19, um abono extraordinário no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que
será fracionado em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de novembro
de 2020.
$1º. Fica estendido o abono previsto no caput aos servidores públicos da administração
direta que estiverem potencialmente expostos ao COVID-19, notadamente aos controlador(es)
de acesso aos prédios públicos, coveiro(s), bombeiro(s) comunitário(s), servidores da secretaria
de assistência social, fiscais de carreira e/ou designados para as ações de enfrentamento à
pandemia, bem como os servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde — UBS e Hospital
Municipal.
$2º. O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários e vencimentos para
nenhum efeito.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a presente Lei, serão suportadas mediante
disponibilidade orçamentária e financeira, através da rubrica específica COVID-19, do Fundo
“ Municipal da Saúde, proveniente de repasses do Ministério da Saúde e do auxílio financeiro do
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Governo Federal destinado através do artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº. 173 de 27 de
maio de 2020, e, em caso excepcional, complementado com recurso próprio, do Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 10 de novembro de 2020.
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Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 20/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto de Lei que “autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder
abono extraordinário aos servidores públicos que estão atuando diretamente no combate ao
COVID-19, e dá outras providências”.
Sabemos que tanto o nosso País quanto o mundo é assolado pela pandemia decorrente
da COVID-19 — coronavírus, e que tem levado milhares de pessoas ao terror e à morte.
Vemos que tanto este tipo de doença, quanto a sua contaminação acelerada não eram
previstas pelos países, o que certamente causou a perplexidade e medo da população em massa,
a ponto de que nem mesmo os governantes conseguiram momentaneamente a um consenso,
apesar de mostrarem evidente preocupação.
O Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo
governo federal diante da pandemia de coronavírus. O decreto entrou em vigor desde o dia 20
de março de 2020, data em que foi publicado no Diário Oficial da União.
Vários Estados e muitos Municípios, defrontam-se com uma crescente demanda de
serviços na área de saúde, tanto no atendimento, tratamento, orientação e acolhimento, quanto
na própria necessidade de fiscalização visando corrigir atitudes de uma parcela considerável da
população que ainda não se conscientizou dos riscos que a pandemia representa.
Logo, socorreram-se aos servidores públicos, tanto da área da saúde, quanto da
segurança, fiscalização, assistência social, dentre outros e, o mesmo ocorre neste Município de
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Roncador, de sorte que, tem sido exigida uma dedicação especial dos servidores públicos que
atuam na linha de frente do combate à pandemia do novo coronavírus.
É cediço que o ano de 2020 ocorrerá o pleito eleitoral. Válido registrar, no entanto, que
a concessão do abono não representa acréscimo salarial permanente que se dê mediante revisão
geral anual, nos termos do inciso VII, do artigo 73, da Lei n. 9.504/97, veda a concessão de
benefícios, conforme a seguir reproduzido:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(..)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido
no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Desse modo, percebe-se claramente que o dispositivo legal em referência proíbe a
revisão geral anual (ou seja, reajuste salarial a todos os servidores, indistintamente), dentro dos
180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição.
A propositura ora em comento, trata-se, na verdade, de um abono, de caráter temporário,
a ser concedido em caráter específico, aos servidores que estejam atuando efetivamente na linha
de frente do combate a pandemia, sob risco exponencial de contrair o vírus, colocando, portanto,
não apenas a saúde dos mesmos em risco, como a própria vida”.
Em suma, não se tratando de reajuste salarial de caráter permanente e em benefício geral
do funcionalismo público, bem como havendo justificativa fundada na necessidade de
dedicação integral dos servidores atuantes no combate a pandemia, o fato de a concessão do
benefício (abono) aos servidores mencionados no art. 1º, caput e $1º desta propositura, dentro
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da eleição, não caracteriza a conduta vedada prevista no
inciso VII do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97.
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Diante disso, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis, visto que, caso Vossas Excelências venham a beneplacitar a
presente proposição, requer seja aprovada a sua tramitação em regime de urgência, nos
termos do art. 164, do Regimento Interno Dessa Casa!,
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 10 de novembro de 2020.
Meu. PB Goucoly
arília Perotta Bento Gonçalves»
Prefeita Municipal
!Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em
atendimento a interesse público relevante:
1 por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo
máximo de trinta dias de seu recebimento.

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