| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2013 |
| Date | 2013-03-21 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°05/2013 DISPÕE SOBRE O PERCURSO PARA OS ÔNIBUS QUE FAZEM A LINHA INTERURBANA NO MUNICÍPIO DE RONCADOR E REVOGA A LEI 852/2007 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 1 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO MUNICIPAL N°05/2013 Súmula: Dispõe sobre o percurso para os ônibus que fazem a linha interurbana no município de Roncador e revoga a Lei 852/2007 dá outras providências. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou eu MARÍLIA PEROTTA BENTO GONÇALVES sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido novo percurso para os ônibus que fazem linha interurbana no Município de Roncador. Art. 2º - Os percursos dos ônibus que fazem linhas interurbanas deverão fazer os seguintes trajetos: I - Os ônibus que saírem do Terminal Rodoviário sentido a cidade Iretama deverá trafegar pela Rua Curitiba, Rua Espírito Santo e Avenida Santo Antonio; II - Os ônibus que chegarem à cidade de Roncador, sentido Iretama/Roncador deverá trafegar pela Avenida Santo Antonio, Rua Espírito Santo e Rua Curitiba. III - Os ônibus que saírem do Terminal Rodoviário sentido a cidade de Nova – Cantu, deverá trafegar pela Rua Ponta-Grossa e Rua São Joaquim, seguindo pela Avenida São Pedro. CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 2 I – Os ônibus que chegarem a cidade de Roncador, sentido NovaCantu/Roncador, deverá fazer o seguinte trajeto, Avenida- São Pedro, Rua São Joaquim e Rua Ponta-Grossa. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá informar através oficio e disponibilizar cópia da lei para todas as empresas responsáveis por esta prestação de serviços de transportes no município de Roncador. Art.4° - Após recebimento do comunicado as empresas que desobedecer a lei, serão notificadas e receberá multa equivalente um salário mínimo, e no caso de reincidência a multa deverá ser cobrada em dobro, podendo ser penalizada com suspensão da prestação dos serviços de transportes no Município de Roncador. Art.5° - Fica revogada a Lei Municipal 852/2007. Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa. Roncador 19 de março de 2013. Antonio Martins Vereador