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materia nº 21/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2020
Date 2020-11-25
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo, por meio de sua procuradoria, a promover acordo judicial individualmente com cada parte interessada constante do polo passivo nos autos nº0024887-61.2019.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama- Paraná, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAJL: prefroncacloreuol.eom.br
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-1222 - PARANÁ
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI N". 21/2020
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo, por meio de sua
procuradoria jurídica, a promover acordo judicial
individualmente com cada parte interessada constante do
polo passivo nos autos n® 0002487-61.2019.8.16.0096,
tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Iretama - Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeita Municipal
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1® Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Procuradoria Jurídica do Município, a firmar acordos individuais, com cada uma das partes que
figuram no polo passivo do processo n® 0002487-61.2019.8.16.0096, que tem como objeto o
reconhecimento judicial da declaração de nulidade de doação com pedido de reversão e/ou a
conversão em perdas e danos, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Iretama - Paraná.
Art. 2® - Para a consecução dos objetivos desta Lei, deverá a vigente Comissão de
Avaliação de Bens Imóveis, proceder a avaliação do valor venal de cada imóvel constante do
processo, para fins de aferição do valor venal da terra nua.
Art. 3®. - Os acordos observarão os seguintes parâmetros:
I. Possibilidade de pagamento parcelado, em prazo não superior a 60 (sessenta) meses,
com parcela mínima de 200 (duzentos) reais, corrigidas pelo INPC e juros legais de 6% (seis
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por cento) ao ano, mediante a aceitação de termo de confissão de dívida e parcelamento, a ser
firmado perante o Departamento de Tributação;
II. No caso de aceitação na forma de pagamento parcelado, durante o prazo de
cumprimento do acordo, a Procuradoria Jurídica do Município solicitará em juízo, a suspensão
do processo em relação ao requerido, sem prejuízo do regular impulsionamento do feito em
relação ao demais integrantes do polo passivo;
Parágrafo Único. O acordo poderá ser celebrado com o donatário que vier a integrar o
polo passivo do processo, bem como com o atual possuidor do imóvel, que porventura houver
sucedido na ocupação do mesmo, devendo arcar, nesta hipótese, com eventuais custas e
honorários advocatícios, a ser apuradas ao final do processo judicial.
Art. 4®. Uma vez promovido o acordo, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior,
deverá ser regularizado o cadastro imobiliário pelo acordante, junto ao Departamento de
Tributação do Município.
Art. 5°. Em caso de descumprimento do acordo, fica desde logo autorizada a
procuradoria jurídica a promover a execução do termo de confissão de dívida e parcelamento,
através de ação própria.
Art. 6®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de novembro de 2020.
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Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 21/2020.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo, por meio de suaprocuradoria jurídica, a promover acordo judicial
individualmente com cada parte interessada constante do polo passivo nos autos n® 0002487-
61.2019.8.16.0096, tramitando perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iretama -
Paraná, e dá outras providências".
A referida ação tem como objeto o reconhecimento iudicial da declaração de
nulídade de doação com pedido de reversão e/ou a conversão em perdas e danos, estando
em fase inicial, não tendo até o presente momento, sido citada nenhuma das partes integrantes
do polo passivo, dada a complexidade da mesma e o extenso rol dos envolvidos.
É do conhecimento Desse Poder Legislativo, que em 2015 transcorreu processo
administrativo perante Essa Casa, para fins de apuração de doações de imóveis pertencentes ao
Município, em diversos programas de fomento à geração de emprego e renda.
Após um longo trabalho de levantamento de leis, matrículas, a notificação de todos os
interessados, a respectiva oitiva, a recepção de documentos para fins de contraditório, os
membros da Comissão de Investigação elaboraram o documento denominado "Relatório
Resumido da Situação Atual dos Imóveis" - cópia anexa, apontando quais os donatários
cumpriram o respectivo encargo, ou seja, a própria finalidade da doação, bem como apontaram
os donatários inadimplentes com os respectivos encargos, opinando, ao final, pela intervenção
deste requerente na defesa do patrimônio.
Conforme prevê a inicial do processo n® 0002487-61.2019.8.16.0096, há cumulação do
pedido de nulidade e conversão da propriedade dos respectivos imóveis ao Município de
Roncador, bem como a possibilidade desta municipalidade ser indenizada por cada imóvel
doado, a partir da avaliação do valor venal, conforme certidões constantes do bojo dos autos.
Prefeitura Municipal de Roncador
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Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia
aos cofres municipais, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê ampara legal a eventuais
acordos, que deverão ser apreciados em juízo, após a vista do Douto Representante do
Ministério Público.
Diante da importância da solução mais eficiente do litígio, submetemos o presente
Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 17 de novembro de 2020.
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal

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