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materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-12-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº400 de 24 de dezembro de 1997, que Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Roncador, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorduol
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 24/2020.
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 400 de 24 de dezembro de
1997, que Instituiu o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Roncador, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 400 de 24 de dezembro de 1997, que instituiu, no âmbito do
Município de Roncador, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda —- COMTER,
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de
estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de
emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal é vinculado ao órgão responsável pela execução da
Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete:
I - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do
Trabalho;
IH - acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e
normas emanadas pelo Conselho Estadual e pelo órgão federal responsável pela Política do
Trabalho, Emprego e Renda;
HI - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à
Política Estadual e Nacional;
Iv - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços. a ser encaminhado pelo órgão
responsável pela execução da política do Trabalho, Emprego e Renda do Município:
Prefeitura Municipal de Roncador
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V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão
responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas
à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município:
VII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na
criação de postos de trabalho;
IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de
emprego e renda para o jovem no Município, de acordo com os critérios definidos pelo
CODEFAT — Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias
de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a
execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional,
reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de
emprego e renda:
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho
e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego
estrutural sobre o mercado de trabalho;
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas. envolvidas com
programas de geração de emprego e renda para o jovem, visando à integração das ações:
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas,
universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não
governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e
assistência técnica:
XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude,
inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as
demais ações de políticas públicas para a juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal:
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de
trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o
aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política
de formação profissional;
Prefeitura Municipal de Roncador
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XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos
programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do
Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os
projetos por ele financiados;
XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e
renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como
o estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas pelo Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX — realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais,
objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XX — atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela política do
Trabalho, Emprego e Renda, visando o cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e suas
alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e ainda. propor alternativas
jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhistas no que tange às
condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
XXI — propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no Mercado
de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XXII - subsidiar, quando solicitado as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda - CETER:
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de
caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
$ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de 9 (nove) e. no
máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual numero de representantes dos trabalhadores,
dos empregadores e do executivo municipal;
$ 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo
órgão/entidade;
E) rá ao governo municipal indicar os seus respectivos representantes.
$ 3º Cabe | ind t p tant
4 4º Os representante titulares, e suplentes, dos trabalhadores e dos empregados serão
indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores
respeitar o determinado no art. 3 da Lei Federal nº 11.648/2018;
$ 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas
e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos,
permitida a recondução;
8 6º A função de membro do CONTER não será remunerada, sendo considerado relevante
serviço prestado ao Município.
à Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríduo!
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 357º
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$ 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio.
entre as bancadas do executivo. dos trabalhadores e dos empregadores. tendo o mandato a
duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo:
4 8º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para
completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o
sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o
final de seu mandato;
$ 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva
função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo
ato deverá ser publicado na imprensa oficial local;
$ 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infra-estruturar
necessários ao pleno funcionamento do Conselho;
Art. 4º A organização e o funcionamento do CONTER serão disciplinados em Regimento
Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de
noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo
tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Roncador - FMT,
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e
Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão
da respectiva política, em consonância com o Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos
termos das legislações vigentes.
$ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Roncador, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
$ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho.
Emprego e Renda — COMTER.
Seção I
Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento Municipal:
IH - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11
da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorduol.co:
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br
HI - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados.
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho.
Emprego e Renda.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
1 - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede
de atendimento do SINE no Estado do Paraná;
II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego:
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto
das unidades do SINE;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou
privadas:
e) promover a orientação e a qualificação profissional:
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento
técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços:
HI - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o
crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado:
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas. públicas
ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
VI - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o
exercício de suas funções. assim como para as comissões de trabalho e conferências:
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VHI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos:
IX — reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento.
administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e
gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Seção III
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa:
II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo,
relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
HI - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos
correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão e anual e a
prestação de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes. nos prazos e
na forma da legislação pertinente;
IX - exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica garantido até o seu término, o mandato dos membros do Conselho Municipal.
instituído pelo Decreto nº 137 de 04 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput, deverão ser
observados e cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei.
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“ º º
Prefeitura Municipal de Roncador
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de
suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente. o acompanhamento
físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros
disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de dezembro de 2020.
Wouto. PB Goals
* Marilia Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Estamos encaminhando para apreciação dos Nobres Edis o projeto de lei que “Altera a
Lei Municipal nº 400/97 que instituiu o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e
o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Roncador, nos termos da Lei
Federal nº 13.667/18 e dá outras providências ”.
O presente projeto de lei tem por escopo a reestruturação, adequação e atualização da
legislação quanto ao conselho municipal do trabalho disposto na Lei 400/1997 de 24 de
dezembro de 1997, altera e acrescenta novos dispositivos legais, sendo este órgão deliberativo
e fiscalizador, no âmbito municipal, das políticas de trabalho emprego e renda, o qual tem
função de definir diretrizes, prioridades e critérios para política públicas de emprego e renda,
no município.
O Conselho Municipal do Trabalho se faz importante para consolidar a liberação de
recurso qual tem como objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua
para manutenção, modernização e ampliação da rede de atendimento do Sistema Público de
Emprego. Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, objetivando
a execução de ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego no que concerne às
ações de orientação profissional e intermediação de mão de obra e habilitação ao Seguro-
Desemprego.
Esperamos contar com o indispensável apoio dos Senhores Vereadores na apreciação e
posteriormente aprovação do presente projeto de lei, reitero — vos o meu respeito e
consideração.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de dezembro de 2020.
Mico PBSeuoly
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 24/2020.
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 400 de 24 de dezembro de
1997, que Instituiu o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Roncador, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 400 de 24 de dezembro de 1997, que instituiu, no âmbito do
Município de Roncador, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda — COMTER,
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de
estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
propondo as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de
emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal é vinculado ao órgão responsável pela execução da
Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete:
I - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho Estadual do
Trabalho:
IH - acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando as diretrizes e
normas emanadas pelo Conselho Estadual e pelo órgão federal responsável pela Política do
Trabalho, Emprego e Renda;
HI - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância à
Política Estadual e Nacional;
Iv - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão
responsável pela execução da política do Trabalho, Emprego e Renda do Município:
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorduo!.c
RONCADOR - CEP-87320-000 - CAIXA POSTAL : 001 - FONE/FAX: ( 44 ) 3575-142
TTTT— CNPJ -75.371.401/0001-57
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do Trabalho.
Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão
responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas
à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município:
VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na
criação de postos de trabalho;
IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de
emprego e renda para o jovem no Município, de acordo com os critérios definidos pelo
CODEFAT — Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias
de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a
execução das ações integradas de alocação de mão de obra, qualificação profissional,
reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de
emprego e renda:
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho
e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego
estrutural sobre o mercado de trabalho;
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com
programas de geração de emprego e renda para o jovem, visando à integração das ações:
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas.
universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não
governamentais. com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação profissional e
assistência técnica;
XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude,
inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as
demais ações de políticas públicas para a juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal:
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de
trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas:
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o
aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política
de formação profissional;
JO
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nbr
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados aos
programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial os oriundos do
Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os
projetos por ele financiados;
XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e
renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como
o estabelecimento de diretivas já em concomitância com âquelas assentadas pelo Conselho
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda:
XIX — realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos municipais.
objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações:
XX — atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela política do
Trabalho, Emprego e Renda, visando o cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e suas
alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e ainda, propor alternativas
jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhistas no que tange às
condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
XXI — propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no Mercado
de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XXII - subsidiar, quando solicitado as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda - CETER:
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado de
caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
$ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de 9 (nove) e. no
máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual numero de representantes dos trabalhadores,
dos empregadores e do executivo municipal;
4 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo
órgão/entidade;
$ 3º Caberá ao governo municipal indicar os seus respectivos representantes.
$ 4º Os representante titulares, e suplentes, dos trabalhadores e dos empregados serão
indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos trabalhadores
respeitar o determinado no art. 3 da Lei Federal nº 11.648/2018;
$ 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades representativas
e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos.
permitida a recondução;
8 6º A função de membro do CONTER não será remunerada, sendo considerado relevante
serviço prestado ao Município.
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$ 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de rodízio.
entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a
duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo:
$ 8º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo Presidente para
completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o
sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o
final de seu mandato;
$ 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a respectiva
função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo
ato deverá ser publicado na imprensa oficial local;
$ 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infra-estruturar
necessários ao pleno funcionamento do Conselho;
Art. 4º A organização e o funcionamento do CONTER serão disciplinados em Regimento
Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de
noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo
tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programáticas, entre outros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Roncador - FMT,
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e
Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão
da respectiva política, em consonância com o Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos
termos das legislações vigentes.
$ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Roncador, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
$ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do Trabalho.
Emprego e Renda — COMTER.
Seção I
Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento Municipal;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11
da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
Jd
13
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HI - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V- o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e
privado, nacionais ou estrangeiras;
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados.
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento
bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
I - despesas com a organização, implementação, manutenção. modernização e gestão da rede
de atendimento do SINE no Estado do Paraná:
II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego:
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto
das unidades do SINE;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou
privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo:
g) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento
técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços:
HI - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o
crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado:
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo:
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas
ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal:
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o
exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
4)
Prefeitura Municipal de Roncador
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VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos:
IX — reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho.
Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de pessoal e
gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Seção III
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
IH - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo,
relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
HI - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos
correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento:
VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades semestralmente:
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão e anual e a
prestação de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e
na forma da legislação pertinente;
IX - exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica garantido até o seu término, o mandato dos membros do Conselho Municipal,
instituído pelo Decreto nº 137 de 04 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput, deverão ser
observados e cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no cumprimento de
suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento
físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros
disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda
e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de dezembro de 2020.
Mizubo PBScucale
Marília Perotta Bento Gonçalve”
Prefeita Municipal
à Prefeitura Municipal de Roncador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
Estamos encaminhando para apreciação dos Nobres Edis o projeto de lei que “Altera a
Lei Municipal nº 400/97 que instituiu o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e
o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Roncador, nos termos da Lei
Federal nº 13.667/18 e dá outras providências”.
O presente projeto de lei tem por escopo a reestruturação, adequação e atualização da
legislação quanto ao conselho municipal do trabalho disposto na Lei 400/1997 de 24 de
dezembro de 1997, altera e acrescenta novos dispositivos legais, sendo este órgão deliberativo
e fiscalizador, no âmbito municipal, das políticas de trabalho emprego e renda, o qual tem
função de definir diretrizes, prioridades e critérios para política públicas de emprego e renda,
no município.
O Conselho Municipal do Trabalho se faz importante para consolidar a liberação de
recurso qual tem como objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua
para manutenção, modernização e ampliação da rede de atendimento do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, objetivando
a execução de ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego no que concerne às
ações de orientação profissional e intermediação de mão de obra e habilitação ao Seguro-
Desemprego.
Esperamos contar com o indispensável apoio dos Senhores Vereadores na apreciação e
posteriormente aprovação do presente projeto de lei, reitero — vos o meu respeito e
consideração.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 18 de dezembro de 2020.
Itauho, PB Soucplty,
Marília Perotta Bento Gonçalves
Prefeita Municipal
Ab

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