| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Roncador, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que especifica. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001/2021 Ao Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 001/2021, que dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Roncador, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19. Redija-se assim a integralidade do projeto de lei do legislativo nº 001/2021: Sumula: Dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Roncador, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que especifica. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, VIVALDO LESSA MOREIRA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica determinado que a Administração Municipal publicará, no Portal da Transparência do Município de Roncador, a lista contendo o nome das pessoas que receberam vacina contra a COVID-19, constando as seguintes informações: I - nome completo e data de nascimento da pessoa vacinada; II - identificação da categoria do grupo prioritário a que a pessoa vacinada está vinculada; III- nome do profissional responsável pela aplicação da vacina; IV- registro do estabelecimento de saúde onde foi aplicada a vacina no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; V - nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina; VI - código e lote da vacina aplicada. Art. 2.º Em consonância com o disposto no art. 23, inciso |, da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados, a Administração Municipal deverá informar o tratamento e o uso de dados pessoais relativos à vacinação contra a COVID19 no Município de Roncador, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessa atividade, no portal em que se publicam os dados oficiais referentes à pandemia do novo coronavírus. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. j