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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-08
EmentaDispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Roncador, da lista dos nomes das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que especifica.
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador(Dhotmail.com
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001/2021
Ao Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 001/2021, que dispõe sobre a publicação, no
Portal da Transparência do Município de Roncador, da lista dos nomes das pessoas vacinadas
contra a COVID-19.
Redija-se assim a integralidade do projeto de lei do legislativo nº 001/2021:
Sumula: Dispõe sobre a publicação, no Portal da
Transparência do Município de Roncador, da lista dos nomes
das pessoas vacinadas contra a COVID-19, na forma que
especifica.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, VIVALDO LESSA
MOREIRA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica determinado que a Administração Municipal publicará, no Portal da
Transparência do Município de Roncador, a lista contendo o nome das pessoas que receberam
vacina contra a COVID-19, constando as seguintes informações:
I - nome completo e data de nascimento da pessoa vacinada;
II - identificação da categoria do grupo prioritário a que a pessoa vacinada está vinculada;
III- nome do profissional responsável pela aplicação da vacina;
IV- registro do estabelecimento de saúde onde foi aplicada a vacina no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
V - nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina;
VI - código e lote da vacina aplicada.
Art. 2.º Em consonância com o disposto no art. 23, inciso |, da Lei Federal nº
13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados, a Administração Municipal deverá informar o
tratamento e o uso de dados pessoais relativos à vacinação contra a COVID19 no Município de
Roncador, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessa atividade, no portal em que se
publicam os dados oficiais referentes à pandemia do novo coronavírus.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. j

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