| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate á pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área de saúde. |
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I Prefeitura Municipal de Roncador
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PROJETO DE LEI IV" 05/2021.
SÚMULA: Ratifica protocolo de intenções firmado
entre Municípios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos
na área da saúde.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, aprovou, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica ratificado, nos termos da lei federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador n° 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as
regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à
aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2". O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de
consórcio público.
Art. 3°. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica.
Art. 4°. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art.8° da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de
necessidade.
Art. 5". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de março de
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Vivaldo
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Moreira
ito Municipal
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COLENDA CAMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM N°: 05/2021
ASSUNTO: Projeto de Lei que "ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde".
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado
prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta
Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto
do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para
frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência,
como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio
social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa
do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do
Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou á jurisdição constitucional do Supremo
Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF n® 770 - ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A
Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição
fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunizaç
pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileirai
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativ
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei n® 534/2021,
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autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional
de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia
tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de
vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP
lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora
levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse
de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total
de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) tem finalidade de contribuir
para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por
medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos
municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI,
o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses
serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma
concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis,
mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de
escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços,
condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal
n° 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que
compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio
não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de
Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora
instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações
internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a
pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração
entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, q
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada wkz
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mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe
ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações de
Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade
jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se
propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses
de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de
fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de intenções,
está em sintonia com a Lei Federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A
partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público,
com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para executar as finalidades que
motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que
regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e
inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a
um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da
população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de março de 2021.
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Vivaído Lessd^oreira
u Municipal
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FRENTE
NACIONAL
DE PREFEITOS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR -
CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES
BRASILEIRAS
CLÁUSULA r
Denominação
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM
SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE A
AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A
PANDEMIA DECORRENTE DO
CORONAvírus (COVID-19), ALÉM DE
OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM
REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL N° 11.107/2005 E SEU DECRETO
FEDERAL REGULAMENTADOR N" 6.017/2007,
DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS
GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE
CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES
FEDERADOS.
O presente consórcio será denominado, CONECTAR - Consórcio Nacional de
Vacinas das Cidades Brasilerias.
CLÁUSULAT
Finalidades do consórcio
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte-de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 304A-9800 - www.fnp.org.br - e-mall: secretarÍa@fnp.org.br
I
^1^
— FRENTE
NACIONAL
DE prefeitos
2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.
2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos,
insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral.
CLÁUSULA 3"
Prazo de duração
3. O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA r
Sede do consórcio
4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.
CLÁUSULA 5^
Identificação dos entes federados nartic'wan1es
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios
brasileiros descritos no Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o
ingresso de outros municípios nos termos da Lei n° 11.107/2005.
CLÁUSULA 6"
Area de atuação
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos
municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios
façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida
a área de atuação do consórcio.
CLÁUSULA 7"
Natureza jurídica
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08,
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul. BrasílIa/DF - CEP; 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail; secretaria@fnp.org.br
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t» éF\ i 8 FRENTE
NACIONAL
DE PREFEITOS
7. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, sendo a Assembléia Geral seu principal órgão de deliberação.
CLÁUSULAS"
Representação do consórcio perante outras esferas de governo
8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios
consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de
governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado,
nacionais e internacionais.
8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas
judicial e extrajudicial.
CLÁUSULA 9"
Normas de convocação e funcionamento da assembléia será! - elaboração,
aprovação e alteração do estatuto social
9.1. A assembléia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do
consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus
membros.
9.2. A reunião ordinária da assembléia geral deverá ser convocada com
antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser
convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter
ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores
(intemet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembléia geral.
9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos
membros presentes à assembléia geral, em reunião com grande divulgação, e
especialmente convocada para esta finalidade.
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Fone: 613044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretaria@fnp.org.br
FRENTE
NACIONAL
DE PREFEITO
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CLÁUSULA 10"
Assembléia ^era! e sua forma deliberação
10.1. A assembléia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos
termos do art. 4®, VII, da Lei Federal n° 11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembléia
geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4°, § 2° da Lei
Federal n° 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na
assembléia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de
acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), limitado a 150 (cento e cinqüenta) votos por município consorciado.
10.3. A assembléia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021,
às 15h.
CLÁUSULA 11"
Eleição e duração do mandato do represente le^al
11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em
assembléia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA 12"
Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio
12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos
termos do art. 6°, §2°, da Lei Federal n° 11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01);
secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico
(01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio
exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos
na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.
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FRENTE
NACIONAL
DE PREFEITOS
12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário
executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de
pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados
que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento,
gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e
de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.
12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei rf 5.452/1943).
CLÁUSULA ir
Casos de contratação temporária para atendimento de interesse público
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do
consórcio, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado
sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à
situação emergencial.
CLÁUSULA ir
Contrato de gestão, termo de parceria e Qestão associada de serviços públicos
14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal
n° 9.649/98, e também termo de parceria^ nos termos da Lei Federal rf 9.790/90.
14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio,
desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos
municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para
a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão
objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a
autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e
autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime
jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do
concessionário do serviço público contratado.
CLÁUSULA 15"
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