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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários do Município de Roncador, relativo aos exercícios 2020 e anteriores, ajuizados ou não, e dá outras providências.
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& Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO
RONCADOR - PARANÁ
E-MAIL: prefroncadoríuol.com..
CEP-87320-000 - FONE: (44) 357
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº. 03/2021.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não
Tributários do Município de Roncador, relativo aos exercícios
2020 e anteriores, ajuizados ou não, e dá outras providências".
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador.
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não
Tributários do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de créditos do
Município relativos a tributos e demais créditos, vencidos nos exercícios 2020 e anteriores,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON, até 10 de
julho de 2021, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto
ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao
Departamento de Tributação do município para análise e deferimento:
Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de
mora, das multas de mora ou de ofício concernentes;
Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON possibilitará ao contribuinte quitar, em
parcela única, os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2020, com desconto de até 100%
(cem por cento) nos juros de mora e na multa moratória, na forma definida pela tabela
abaixo:
TABELA DE DESCONTOS
Forma de pagamento Juros de Mora (art. 567, Ido | Multa Moratória (art. 567, II
CTM) do CTM)
À vista 100% 100% FAT
em até 6 (seis) parcelas 75% 75% Tá y
em até 12 (doze) parcelas 50% 50% |
Prefeitura Municipal de Riindaos
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$ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano -
IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais débitos tributários.
Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa,
que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo
de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 571, caput, do Código Tributário Municipal.
Art. 6º. A adesão ao REFISRON implica:
$ 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no
programa;
$2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos.
$3º. Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos
tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção.
84º. Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo
acaso interposto.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 04 de março de 2021.
W 24 Proa A aço
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 03/2021
ASSUNTO: Projeto de Lei que autoriza a chefe do poder executivo municipal a instituir o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município, denominado REFISRON.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município, denominado REFISRON, daqueles créditos tributários ou
não, vencidos e não quitados até o exercício financeiro de 2020.
Sabemos que tanto o nosso País quanto o mundo é assolado pela pandemia decorrente
da Covid-19 — coronavírus, e que tem levado milhares de pessoas ao terror e à morte.
Vemos que tanto este tipo de doença, quanto a sua contaminação acelerada não eram
previstas pelos países, o que certamente causou a perplexidade e medo da população em massa,
a ponto de que nem mesmo os governantes conseguiram momentaneamente a um consenso,
apesar de mostrarem evidente preocupação.
O Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo
governo federal diante da pandemia de coronavírus. O decreto entrou em vigor desde o dia 20
de março de 2020, data em que foi publicado no Diário Oficial da União.
Vários Estados e muitos Municípios, a fim de amenizar os efeitos negativos na econo;
estão propondo linhas de crédito, a prorrogação dos vencimentos dos seus tributos, be
a varredura de suas despesas para aplicação nas possíveis ações da saúde de combate/à censo:
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como medidas eleitas como mais essenciais neste momento. » Ld
4
]
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Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em virtude
dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à vista ou em
parcelas, sem prejuízo do próprio sustento, com fulcro no art. 588, 1 do Código Tributário
Municipal.
Na propositura ora apresentada, pretendemos oferecer oportunidades de parcelamento
dos débitos em até 12 (doze) vezes, para contribuintes que aderirem até o dia 10 de julho de
2021, com desconto de 50% (cinquenta por cento), em 06 (seis) vezes, com desconto de
75% (setenta e cinco por cento), bem como desconto de até 100% (cem por cento) nos juros
e nas multas, àqueles contribuintes que quitarem seus débitos à vista, até o dia 10 de julho
de 2021.
Além disso, os contribuintes que não fizerem a adesão ao programa poderão seus débitos
protestados extrajudicialmente, haja vista que está é uma forma legal e eficaz de cobrança, que
tem sido utilizada com sucesso em outros municípios do Estado!.
Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial
Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais,
no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a
cobrança em juízo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, haja vista
que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de
inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos terá
seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na multa
moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a aderir ao
REFISRON.
Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos contribuintes pára
'http:/Ayww.curitiba.pr.gov.br/noticias/divida-ativa-sera-encaminhada-para-protesto-a-partir-de-|-dg-
julho/46469. VM
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município, cujos valores poderão ser aplicados diretamente no combate à pandemia, tanto para
a aquisição de insumos, equipamentos de proteção individual, pagamento de pessoal
diretamente envolvido no combate à pandemia, dentre outras despesas inadiáveis.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o
Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, $ 1º, no tocante a renúncia
de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata.
Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos
que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer
o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação.
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas
Excelências, para ser analisada, com a costumeira agilidade Dessa Casa.
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a
Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 04 de março de 2021.
Vora a
Vivaldo Léssa Moreira
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, DE ACORDO COM
O DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza
tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em dívida ativa. No refis
conceder-se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito,
preservado, desta forma, o valor original.
Ressalta-se, pois que o ato em apreciação é incentivador ao aumento da arrecadação, e
propicia concomitante redução nos custos de cobrança da Dívida Ativa, diminuindo o volume
a serem ajuizados, e, por conseguinte, aqueles custos de ajuizamento. Ressalta-se ainda que
sem incentivos desta natureza, a arrecadação proveniente da Dívida Ativa tem se mostrado
muito baixa, com tal incentivo, haverá superávit na arrecadação, com claros reflexos positivos
na receita estimada para 2021, levando a uma arrecadação maior do que a prevista, e que irá
ocorrer no exercício em curso e parte do exercício de 2022.
CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS:
Considerando os montantes elencados no Anexo I apresenta-se abaixo o demonstrativo
de renúncia de receita, do maior para o menor universo.
1 — RENUNCIA DO PRINCIPAL:
A) Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal,
uma vez que não se prevê redução das referidas valores.
2 — RENUNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS ATIVAS:
A) considerando-se a adesão ao parcelamento de 100% dos contribuintes que
compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento a vista, teríamos:
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RECEITA:
Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36
Valor da multae dosjuros R$ 0,00
Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
1.478.790,36 à vista, preservando o principal do débito,
RENÚNCIA DE RECEITA:
Pela redução de 100% de multas e Juros de Mora o montante de R$ 932.858,80
B) - Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes ao parcelamento com 75% de
desconto aos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento em 06
parcelas, teríamos:
Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36
Arrecadado com multa e juros R$ 233.214,58
Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
1.712.004,94 em seis parcelas.
RENUNCIA DE RECEITA
Pela redução de 75% de multa e de juros de mora o montante de R$ 699.644,10
€ - Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes ao parcelamento com 50% de
desconto aos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento em 12
parcelas, teríamos:
Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36
Arrecadado com multa e juros R$ 466.429,40
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RECEITA:
Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36
Valor da multa e dos juros R$ 0,00
Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
1.478.790,36 à vista, preservando o principal do débito,
RENÚNCIA DE RECEITA:
Pela redução de 100% de multas e Juros de Mora o montante de R$ 932.858,80
B) - Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes ao parcelamento com 75% de
desconto aos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento em 06
parcelas, teríamos:
Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36
Arrecadado com multa e juros R$ 233.214,58
Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
1.712.004,94 em seis parcelas.
RENUNCIA DE RECEITA
Pela redução de 75% de multa e de juros de mora o montante de R$ 699.644,10
€ - Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes ao parcelamento com 50% de
desconto aos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento em 12
parcelas, teríamos:
Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36
Arrecadado com multa e juros R$ 466.429,40
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Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
1.945.219,76 em doze parcelas.
RENUNCIA DE RECEITA
Pela redução de 50% de multa e de juros de mora o montante de R$ 466.429,40
Considerando os demais casos para adesão ao parcelamento teríamos que quanto maior
for a adesão pelo pagamento em parcelas feita pelo contribuinte, menor será a redução de multas
e juros, sendo menor também a renúncia do crédito tributário, eis que o principal da dívida
acrescido da correção monetária é irredutível.
3- ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000.
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000 há de se registrar que
a concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item 2 letas A, Be C, não resultará
em impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois
subsequentes, eis que historicamente a previsão das receitas com juros e multas não tomam
como base os créditos inscritos em dívida, mas pela média histórica da arrecadação, e a fixação
da despesa orçamentaria respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto,
limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 04 de março de 2021.
João Istschuk Sobrinho
Diretor de Contabilidade
. ANEXO I
TRIBUTO PRINCIPAL JUROS/MULTAS TOTAL
IPTU
[COSIP | 10277584) 12050048) 223.276,32]
(02)

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