| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários do Município de Roncador, relativo aos exercícios 2020 e anteriores, ajuizados ou não, e dá outras providências. |
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& Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO RONCADOR - PARANÁ E-MAIL: prefroncadoríuol.com.. CEP-87320-000 - FONE: (44) 357 CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 03/2021. SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários do Município de Roncador, relativo aos exercícios 2020 e anteriores, ajuizados ou não, e dá outras providências". O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador. Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários do Município de Roncador, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a tributos e demais créditos, vencidos nos exercícios 2020 e anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON, até 10 de julho de 2021, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: o contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao Departamento de Tributação do município para análise e deferimento: Art. 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, ficando o optante — conforme o caso — isento do pagamento dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes; Art. 4º. O ingresso no Programa REFISRON possibilitará ao contribuinte quitar, em parcela única, os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2020, com desconto de até 100% (cem por cento) nos juros de mora e na multa moratória, na forma definida pela tabela abaixo: TABELA DE DESCONTOS Forma de pagamento Juros de Mora (art. 567, Ido | Multa Moratória (art. 567, II CTM) do CTM) À vista 100% 100% FAT em até 6 (seis) parcelas 75% 75% Tá y em até 12 (doze) parcelas 50% 50% | Prefeitura Municipal de Riindaos PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-122: CNPJ - 75.371.401/0001-57 $ 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a: a) R$ 100,00 (cem reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano - IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial; b) R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais débitos tributários. Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma, sendo de responsabilidade do contribuinte executado, o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 571, caput, do Código Tributário Municipal. Art. 6º. A adesão ao REFISRON implica: $ 1º. Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; $2º. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. $3º. Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção. 84º. Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, em 04 de março de 2021. W 24 Proa A aço & Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadortuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS SENHOR PRESIDENTE MENSAGEM Nº: 03/2021 ASSUNTO: Projeto de Lei que autoriza a chefe do poder executivo municipal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município, denominado REFISRON. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município, denominado REFISRON, daqueles créditos tributários ou não, vencidos e não quitados até o exercício financeiro de 2020. Sabemos que tanto o nosso País quanto o mundo é assolado pela pandemia decorrente da Covid-19 — coronavírus, e que tem levado milhares de pessoas ao terror e à morte. Vemos que tanto este tipo de doença, quanto a sua contaminação acelerada não eram previstas pelos países, o que certamente causou a perplexidade e medo da população em massa, a ponto de que nem mesmo os governantes conseguiram momentaneamente a um consenso, apesar de mostrarem evidente preocupação. O Senado aprovou o pedido de reconhecimento de calamidade pública enviado pelo governo federal diante da pandemia de coronavírus. O decreto entrou em vigor desde o dia 20 de março de 2020, data em que foi publicado no Diário Oficial da União. Vários Estados e muitos Municípios, a fim de amenizar os efeitos negativos na econo; estão propondo linhas de crédito, a prorrogação dos vencimentos dos seus tributos, be a varredura de suas despesas para aplicação nas possíveis ações da saúde de combate/à censo: / como medidas eleitas como mais essenciais neste momento. » Ld 4 ] & Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncad. com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento, com fulcro no art. 588, 1 do Código Tributário Municipal. Na propositura ora apresentada, pretendemos oferecer oportunidades de parcelamento dos débitos em até 12 (doze) vezes, para contribuintes que aderirem até o dia 10 de julho de 2021, com desconto de 50% (cinquenta por cento), em 06 (seis) vezes, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento), bem como desconto de até 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, àqueles contribuintes que quitarem seus débitos à vista, até o dia 10 de julho de 2021. Além disso, os contribuintes que não fizerem a adesão ao programa poderão seus débitos protestados extrajudicialmente, haja vista que está é uma forma legal e eficaz de cobrança, que tem sido utilizada com sucesso em outros municípios do Estado!. Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito ao Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU e que os respectivos valores, mesmo com a incidência das cominações legais, no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a cobrança em juízo. Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, haja vista que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice oficial de inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres públicos terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos juros e na multa moratória, de acordo com a opção de pagamento daqueles contribuintes que vierem a aderir ao REFISRON. Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos contribuintes pára 'http:/Ayww.curitiba.pr.gov.br/noticias/divida-ativa-sera-encaminhada-para-protesto-a-partir-de-|-dg- julho/46469. VM & Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 município, cujos valores poderão ser aplicados diretamente no combate à pandemia, tanto para a aquisição de insumos, equipamentos de proteção individual, pagamento de pessoal diretamente envolvido no combate à pandemia, dentre outras despesas inadiáveis. Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 1º, $ 1º, no tocante a renúncia de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se trata. Ao submeter o Projeto de Lei em epígrafe à apreciação dessa Casa de Leis, certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, saberão, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação. Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossas Excelências, para ser analisada, com a costumeira agilidade Dessa Casa. Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 04 de março de 2021. Vora a Vivaldo Léssa Moreira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríiuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal, que estejam inscritos em dívida ativa. No refis conceder-se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservado, desta forma, o valor original. Ressalta-se, pois que o ato em apreciação é incentivador ao aumento da arrecadação, e propicia concomitante redução nos custos de cobrança da Dívida Ativa, diminuindo o volume a serem ajuizados, e, por conseguinte, aqueles custos de ajuizamento. Ressalta-se ainda que sem incentivos desta natureza, a arrecadação proveniente da Dívida Ativa tem se mostrado muito baixa, com tal incentivo, haverá superávit na arrecadação, com claros reflexos positivos na receita estimada para 2021, levando a uma arrecadação maior do que a prevista, e que irá ocorrer no exercício em curso e parte do exercício de 2022. CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS: Considerando os montantes elencados no Anexo I apresenta-se abaixo o demonstrativo de renúncia de receita, do maior para o menor universo. 1 — RENUNCIA DO PRINCIPAL: A) Não há impacto a ser demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal, uma vez que não se prevê redução das referidas valores. 2 — RENUNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS ATIVAS: A) considerando-se a adesão ao parcelamento de 100% dos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento a vista, teríamos: Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorduol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 RECEITA: Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36 Valor da multae dosjuros R$ 0,00 Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 1.478.790,36 à vista, preservando o principal do débito, RENÚNCIA DE RECEITA: Pela redução de 100% de multas e Juros de Mora o montante de R$ 932.858,80 B) - Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes ao parcelamento com 75% de desconto aos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento em 06 parcelas, teríamos: Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36 Arrecadado com multa e juros R$ 233.214,58 Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 1.712.004,94 em seis parcelas. RENUNCIA DE RECEITA Pela redução de 75% de multa e de juros de mora o montante de R$ 699.644,10 € - Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes ao parcelamento com 50% de desconto aos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento em 12 parcelas, teríamos: Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36 Arrecadado com multa e juros R$ 466.429,40 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - PARANA -— CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575 CNPJ - 75.371.401/0001-57 RECEITA: Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36 Valor da multa e dos juros R$ 0,00 Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 1.478.790,36 à vista, preservando o principal do débito, RENÚNCIA DE RECEITA: Pela redução de 100% de multas e Juros de Mora o montante de R$ 932.858,80 B) - Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes ao parcelamento com 75% de desconto aos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento em 06 parcelas, teríamos: Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36 Arrecadado com multa e juros R$ 233.214,58 Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 1.712.004,94 em seis parcelas. RENUNCIA DE RECEITA Pela redução de 75% de multa e de juros de mora o montante de R$ 699.644,10 € - Considerando-se a adesão 100% dos contribuintes ao parcelamento com 50% de desconto aos contribuintes que compõem a dívida ativa, com opção pelo pagamento em 12 parcelas, teríamos: Pelo recebimento do principal R$ 1.478.790,36 Arrecadado com multa e juros R$ 466.429,40 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - PARANA - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Pelo demonstrativo acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$ 1.945.219,76 em doze parcelas. RENUNCIA DE RECEITA Pela redução de 50% de multa e de juros de mora o montante de R$ 466.429,40 Considerando os demais casos para adesão ao parcelamento teríamos que quanto maior for a adesão pelo pagamento em parcelas feita pelo contribuinte, menor será a redução de multas e juros, sendo menor também a renúncia do crédito tributário, eis que o principal da dívida acrescido da correção monetária é irredutível. 3- ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000. Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000 há de se registrar que a concessão de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, na forma demonstrada no item 2 letas A, Be C, não resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis que historicamente a previsão das receitas com juros e multas não tomam como base os créditos inscritos em dívida, mas pela média histórica da arrecadação, e a fixação da despesa orçamentaria respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 04 de março de 2021. João Istschuk Sobrinho Diretor de Contabilidade . ANEXO I TRIBUTO PRINCIPAL JUROS/MULTAS TOTAL IPTU [COSIP | 10277584) 12050048) 223.276,32] (02)