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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar acordo extrajudicial com o Sr. IRINEU SILVERIO DE OLIVEIRA, para fins de indenização de área pertencente ao Município, bem como pagamento de 02(duas) multas por infração á Lei Municipal nº1.194/2017, visando regularizar obra junto imóvel localizado na esquina da Avenida Paraná, com a Marechal Deodoro da Fonseca, objeto da matrícula nº17.624(anexa) e ainda, desafetar a área objeto do ajuste, da classe dos bens de uso comum o povo e afetar para a classe dos bens, e dá outras providências.
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à» Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 357 2
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEINº. 09/2021
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar acordo extrajudicial com o Sr.
IRINEU SILVÉRIO DE OLIVEIRA, para fins de
indenização de área pertencente ao Município, bem
como pagamento de 02 (duas) multas por infração à
Lei Municipal nº 1.194/2017, visando regularizar obra
junto ao imóvel localizado na esquina da Avenida
Paraná com a Rua Marechal Deodoro da Fonseca,
objeto da matrícula nº 17.624 (anexa) e, ainda,
desafetar a área objeto do ajuste, da classe dos bens de
uso comum o povo e afetar para a classe dos bens
dominicais, e dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador.
Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar acordo
extrajudicial com o acordo extrajudicial com o Sr. IRINEU SILVÉRIO DE OLIVEIRA, para
fins de indenização de área pertencente ao Município, bem como pagamento de 02 (duas)
multas por infração à Lei Municipal nº 1.194/2017.
Art. 2º. O Acordo entabulado tem por finalidade, a regularização de obra junto ao imóvel
pertencente ao proponente, localizado na esquina da Avenida Paraná com a Rua Marechal
Deodoro da Fonseca, objeto da matrícula nº 17.624 (anexa), ainda, desafetar a área objeto do
ajuste, da classe dos bens de uso comum o povo e afetar para a classe dos bens dominicais.
Art. 2º - São parte integrante desta Lei, o acordo firmado com o aceitante, sendd que
com o efetivo pagamento, o aceitante dará total e irrestrita quitação dos valores pendentes. >
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a Prefeitura Municipal de Roncador
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FONE: (44) 3575-1222
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 30 de março de 2021.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2021.
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Ao tempo que cumprimento vossas excelências, encaminho-lhes para apreciação e
aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar acordo extrajudicial com o Sr. IRINEU SILVÉRIO DE OLIVEIRA, para
fins de indenização de área pertencente ao Município, bem como pagamento de 02 (duas)
multas por infração à Lei Municipal nº 1.194/2017, visando regularizar obra junto ao imóvel
localizado na esquina da Avenida Paraná com a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, objeto da
matrícula nº 17.624 (anexa) e, ainda, desafetar a área objeto do ajuste, da classe dos bens de
uso comum o povo e afetar para a classe dos bens dominicais, e dá outras providências.
É cediço que o Município de Roncador, graças ao esforço empreendido pela
Administração Municipal nos últimos anos, com investimento na infraestrutura urbana,
instalando equipamentos públicos, recuperando vias urbanas e estradas rurais, enfim, tornando
a cidade mais atraente para investimentos privados, obteve resultados muito positivos, tornando
a cidade de Roncador, um verdadeiro canteiro de obras, tanto públicas, quanto particulares.
O ora proponente, é bastante conhecimento como grande empreendedor, sendo
empresário do agronegócio, bem como outras áreas, gerando, portanto, muitos empregos e
dividendos ao Município de Roncador.
Atualmente o proponente está investindo na construção de prédios para utilizaçã
residencial e comercial, na esquina da Avenida Paraná com a Rua Marechal Deodoro, o
resultará na valorização daquela região e, via de consequência, num aumento na arrecada:
de IPTU, bem como na atração de novos investimentos empresariais, considerando tr
também de imóvel comercial. 4
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Ocorre que, após o protocolo do projeto junto ao Departamento de Planejamento, por
equívoco, ausente de má fé, o requerente (ora proponente), deu início a obra de construção do
prédio comercial, sem o aval do Município, que ao averiguar in loco, constatou que o prédio
ocupava irregularmente uma pequena parcela do passeio público (calçada), numa área
equivalente a 1,40m de largura e 13,01m de comprimento, resultando no total de 18,21m2.
Ainda, importa frisar que a construção já se encontra num estágio avançado. de modo
que o prejuízo financeiro será maior com a sua demolição, do que a indenização desta área ao
Município.
Por precaução, considerando que se trata de passeio público, foi consultado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento (CMD). órgão consultivo previsto na Lei Municipal nº
1.190/2017 (Plano Diretor), que, após deliberar, consoante Ata de Reunião anexa, não
considerou haver óbice para a continuidade da obra, sob o ponto de vista das normas
urbanísticas, notadamente do aspecto da segurança dos pedestres e veículos.
No entanto, para que a construção possa ser regularizada no imóvel, faz-se necessário
que a área da calçada seja averbada na matrícula do imóvel do proponente, e, para tanto, será
necessário desafetar 18,21m2 da classe dos bens de uso comum, para a classe dos bens
dominicais, para finalmente ser acrescentada ao imóvel constante da matrícula nº17.624 (cópia
anexa).
Desta forma, atento ao princípio da legalidade e, notadamente, com vistas a garantir a
defesa do interesse público envolvido (erário e a geração de renda e impostos, com a valorização
da região, como um todo), o Município apurou o valor de mercado de uma área equivalent
18,21m2. bem como acrescentou o valor das multas aplicáveis por infração ao Código de Qbras
(Lei Municipal nº 1.194/2017), pelo que o proponente efetuará o pagamento de indenização n
valor de R$3.096,38 pelo imóvel, além de multa por infração aos artigos 17 e 27 da me
cujo montante resulta no valor de R$2.861,60, totalizando o montante de R$5.957,98.
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Desta forma, no intuito de atender ao interesse público, evitando eventual litígio judicial
com o proponente (aquisição por acessão) e, principalmente, continuar zelando pela economia
aos cofres municipais, necessária a aprovação do Projeto de Lei que dê amparo legal ao acordo.
Diante da importância e ao mesmo tempo, da simplicidade da matéria, submetemos o
presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, se possível,
com a maior brevidade.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 30 de março de 2021.
2. dá
Vivaldo Lessa
Prefeito
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“TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM
MUNICÍPIO DE RONCADOR E IRINEU SILVÉRIO DE OLIVEIRA”.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
Pelo presente instrumento, MUNICÍPIO DE RONCADOR, pessoa jurídica de direito público
interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 75.371.401/0001-57, com sede fixada à Praça
Moysés Lupion, nº. 89, centro, CEP: 87320-000, na cidade de Roncador — PR, doravante
denominado ACEITANTE, e de outro lado IRINEU SILVÉRIO DE OLIVEIRA, brasileiro,
casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 108.237.199-87, portador do RG nº 518.091 SSP/PR,
residente e domiciliado na Rua Paraná, s/nº, na cidade de Roncador/PR, doravante denominado
PROPONENTE, celebram este TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, nas condições
abaixo estabelecidas.
DO OBJETO DO AJUSTE
Cláusula Primeira — O presente instrumento tem a finalidade formalizar acordo no qual o
PROPONENTE efetuará o pagamento no valor de R$5.957,98 (cinco mil e novecentos e
cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), em favor da ACEITANTE, para fins de
indenização de área pertencente ao Município, bem como pagamento de 02 (duas) multas por
infração à Lei Municipal nº 1.194/2017, visando regularizar obra junto ao imóvel localizado na
esquina da Avenida Paraná com a Rua Marechal Deodoro da Fonseca, objeto da matrícula nº
17.624 (anexa).
DA LEGALIDADE DO AJUSTE
Cláusula Segunda — A autorização legal para o presente ajuste se dar-se-á por meio do Projeto
de Lei nº 09/2021, de iniciativa deste executivo, convertido na Lei Municipal nº .......... /2021,
para fins de referendo perante o Poder Legislativo Municipal.
Prefeitura Municipal de Roncador
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DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula Terceira — O valor total será de R$5.957,98 (cinco mil e novecentos e cinquenta e
sete reais e noventa e oito centavos), a ser pago em até 30 (trinta) dias, após a aprovação de
lei autorizativa, a ser pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou
depósito bancário, diretamente na conta do ACEITANTE.
Cláusula Quarta — O valor a que se refere a cláusula terceira, servira para indenizar a área
pública, bem como pagamento de duas multas por infração aos artigos 17 e 27 do Código de
Obras Municipal, cujo valor encontra previsão no Anexo V, da Lei Municipal nº 1.194/2017.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Quinta — Com o fiel cumprimento do presente acordo por parte do PROPONENTE, a
ACEITANTE dá plena quitação, renunciando o direito de discuti-lo ou cobra-lo judicialmente.
Cláusula Sexta — Fica eleito o Foro da Comarca de Iretama/PR, para dirimir quaisquer questões
advindas da presente avença.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Termo Acordo
Extrajudicial, que foi lavrado em 03 (três) vias, de igual teor e forma e na presença das
testemunhas abaixo nomeadas, a tudo presente, para todos os efeitos legais.
Roncador/PR, 30 de março de 2021.
MUNICÍPIO DE RONCADOR
Vivaldo Lessa Moreira Aceitante
Prefeito Municipal
Testemunhas:
Es Prefeitura Municipal de Roncador
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CNPJ - 75.371.401/0001-57 EE
PARECER TÉCNICO
Venho através deste, esclarecer a não aprovação de PROJETO E
LIBERAÇÃO DE ALVARÁ, solicitado através do protocolo 68/2021, construção
pertencente a Irineu Silvério de Oliveira e responsável técnica Josiane Almeida
Pego.
O projeto em questão apresenta na página 02/02 implantação da obra
contendo área construída com 32,76 metros com a atestada para a Rua Paraná ,e
ainda a construção nova contendo 17,24 metros também na Rua Paraná, o que
totaliza 50,00 metros lineares .
Porém as medidas estão divergentes da realidade do local, isso porque
através de medidas in loco foi possível visualizar 4 edificações já existentes,
sendo elas com as seguintes medidas:
Imóvel residencial com testada de 6,50 metros,
Imóvel residencial com testada de 6,50 metros;
Imóvel comercial com testada de 10,00 metros;
Imóvel residencial com testada de 11,15 metros.
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Assim, a soma de todos os imóveis totaliza 34,15 metros lineares, e
construção que está em desenvolvimento SEM LICENÇA da prefeitura tem 17,25
metros, totalizando 51,40 metros construídos, o que acarretou na invasão do
passeio público, e ainda dificulta a visualização de veículos que trafegam no local,
como mostra fotos em anexo.
Assim, após análise de projeto e conferência de medidas é possível
visualizar ERRO DE PROJETO NA IMPLANTAÇÃO, isso devido a divergência de
medidas onde o projeto deveria ter 15,85 metros , assim ao somar com à
metragem existente totalizaria 50,00 metros conforme matricula.
Dessa forma , foi convocado o CONSELHO MUNICPAL DE
DESENVOLVIMENTO |, estabelecido através do decreto 26/2019, para análise
do caso e possíveis soluções , que, conforme ATA em anexo a este parecer , foi
verificado a não existência de perigos em relação ao trânsito e ao passeio no local
em questão, ainda na reunião foi sugerido a indenização ao município uma vez
que a o aumento da construção encontra-se na calçada, e ainda, a desafetação da
mesma para unificação na matricula do proprietário se a medida for aprovada NA
CAMARA DE VEREADORES.
De acordo com o zoneamento e localização da obra, é tabelado pela
tributação o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) o metro quadrado no local.
A construção tem avanço de 1,40 metros de comprimento e 13,01 metros de
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320-000 - CAIXA POSTAL: 001 - FONE/FAX: ( 44) 575-1222
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RONCADOR - CEP-87 - PARANA
largura, o que ocupa uma área de 18,21 m? (dezoito metros quadros e vinte e um
centímetros), com base nessas informações o valor da indenização ao município
seria de 3.096,38 (três mil e noventa e seis reais e trinta e oito centavos ).
RONCADOR - PR, 26 de Março de 2021.
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RUA MARECHAL DEODORO
República Federativa do Brasil
2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE CAMPO MOURÃO — ESTADO DO PARANÁ
Rosemary CUanhe Kravchychyn Dr. Daniel Kavchychyn
OFICIAL AUX, JURAMENTADO
CERTIFICA, a pedido verbal de parte interessada, que revendo os livros
existentes em Cartório a seu cargo, deles encontrou no de n.º 2, de
Registro
Geral, a matrícula do inteiro teôr seguinte:
MATRÍCULA — 17,624
13 de junho de 1.986.
INÓVEL:- Data de terras nº 5/4, (resultante da unificação das/ |
datas nºs 5 e 4 com q área de 1.000,00 m2., cada uma), da qua
dra nº 34, com a área de 2.000,00 m&., da planta da cidade de
Roncador, com os seguintes limites e, conjrontações: 4 Nordes-
ie: Confronta com a data nº ?-A, por linha seca e reta, na -/
distância de 40,00 m. 4 Sudeste: Confronta com a data nº 3, |
“o f
por linha seca e reta, na distância de 50,00 m. 4 Sudoeste: -
Pela testada da lua Marechal Deodoro, na distancia de 20,00 m
à Noroeste: Pela testada de Rua Peranã, na distância de “50, 00
Er Orientação dos Rumos: Worie Verdadeiro.
PROPRIEPARIO:- OSVALDO VOLPATO.
negº. ante. nºs 1-9.807 e 19.808, do Iv! RG. deste Ofício.:
Custas:- Wihil, sm.
| Av-1-17.624 - o
23 de junhô de 1.986
Certifico que conforme Ceriidão de Illabiie-se, expedida pela /
ves
i Prefeitura Hunicipal de Roncador-Pr,, aos 10-12-79, que jica/
arquivada, foi certificado existir sobre o imóvel desia matrí
cula, um barracão de madeira serrada, medindo 395,00 mô., pa-
ira fins comerciais, concluído de 25-10-79. Certidão Negaiiva/
de Débito nº 210784, Pd À, expedida pelo IAPAS, desta cida
i de, aos 19-05-86.. Custas:- O, 100 VRC. Dou fê.es Se.
fndmi?o 606
253 de junho de 1,986.
FRANSUITENTES- OSVALDO VOLPALO e s/m, JOANINA BERTONCELO VOL-
PATO, brasileiros, casados, comercianie e do “lar, residenies/
| cm landaguaçu-Pr., port. da CC, nº 122, fls. 122, lv£ B-1, do
| Den
CRC. de Mandaguaçu-Pr. e CPF. nº 108.001.909-04, ele da CI.n$
549.981-Pr., filho de Zacarias Volpato e Rosa missagi, nasci-
do em Olhos D'Agua-SP., aos 16-08-J4, ela filha de Santo Ber-
toncelo e Catarina Ferri, nascida em Regenie Feijó-sP., aos /
29-10-93, por seu procurador: João Batista de Andrade, CI.nº.
A 13cz
477.692-Pr. e CPF. nº 164.908.979-72. ANUENTES INTERVENIENTES
PNSpPpUDVIICA medqerativa GO torasil
2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE CAMPO MOURÃO
— ESTADO DO PARANA
Rosemary Wanhe Roravchychyn Di. Daniel Rravchychuyn
AUX. JUNAENTADO
Vilma Volpato, CI. nº 3.3980596-9-Pr. e Ch nº 463. 731, 109-—
es(dep.); Dalmo Volpato, Ci. nº 3,006.391-0-Pr. e CPP, nº 484
707 .149-15; Valdir Volpato, CF. nº So7IP BlQ=P-Pro e CPF, nºo |
462.731. 109=BB(dep.), representados por seu procurador: João/
Dotista de Andrade, ja qualificado), e Gilmar Volpato e S/nes
Cleide Teresinha Ayres Volpato, port. da CC. nº S15, fls. ITG
lvS B-7, do CRC. de honcador-Pr. e CPF, nº SAP. 71, 069-680 AD
OUIRENTE?= IRINEU SILVÉRIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado -/
com Maria Aparecida Volpato de Oliveira, sob o regime de comu
nhão universal de bens, comerciante, residenie em Roncador-Pr
Cr. nº 5168.091-Pr. e CPF. nº 1080.897.199-87, filho de Francis |
co Silvério de Oliveira e Rosa Poli de Oliveira, nascido em /
Cambé-Pr., aos 14-07-4828, ESCRITURA DE VENDA E COMPRA, lavrada
pelo Tabelião de Roncador-Pr., aos OS de dezembro de 1.985, /
lvº 28, flso 94v2-95. VALOR? 0C2850.000,00. GR=4-ITBI-Guia nº
457/85, recolhida pela Age. Bancária nº 104, aos 8285-11-85. Cus
tasi- 2,400 VRO. Dou fé...
quo e copia um so
nosto Oficio-
ob! 92 i
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jvada
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ANEXO V - Valores das infrações em VRM
VRM
Valor de
INFRAÇÃO Referência do
Município
Omissão, no projeto, da existência de cursos d'água, topografia
acidentada ou elementos de altimetria relevantes,
Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições desta
Lei;
Ocupação de Edificação sem o “habite-se”
Execução de obra sem a licença exigida;
Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por esta
Lei, no local da obra;
Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração
dos elementos geométricos essenciais;
Construção ou instalação executada de maneira a por em risco a
estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da
coletividade;
Inobservância das prescrições desta Lei sobre equipamentos de
segurança e proteção
Inobservância do alinhamento e nivelamento
Colocação de materiais no passeio ou na via pública;
imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na
execução da obra ou instalações;
Danos causados à coletividade ou ao interesse público, provocados pela
Inobservância das prescrições desta Lei quanto à mudança de
responsável técnico;
Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de
arquitetura;
Não atendimento à intimação para a construção, reparação ou
reconstrução de vedações e passeios.
69
Prefeitura Municipal de Roncador
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CNPJ - 75.371.4071/0001-5
DECRETO Nº 11/2021.
Súmula: Fixa o valor da Unidade Fiscal Municipal —
U.F.M., instituída pela Lei Municipal nº 1.075/2014,
para o exercício financeiro de 2021.
O Prefeito Municipal de Roncador. Estado do Paraná, Sr. Vivaldo Lessa Moreira. no
uso de suas atribuições legais e, com fulcro no art. 2º, da Lei Municipal nº 1075/2014, Lei
Municipal Complementar nº 533/2000 e Lei Complementar nº 101/2000.
DECRETA:
Art. 1º - Fica atualizado o valor da Unidade Fiscal Municipal — U.F.M,, de
conformidade com a variação do IGP-M! (Fundação Getúlio Vargas) relativo aos últimos 12
(doze) meses. para o exercício de 2021. vigorando com o valor de R$143,08 (cento e quarenta
e três reais e oito centavos).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes.
14 de janeiro de 2021.
220 dr
Vivaldo L
Prefeito Municipal
e.
Moreira
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Consulta cem EEB 2021

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