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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº14.113, de 25 dezembro de 2020.
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PROJETO DE LEI Nº 07/2021.
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º. A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42
da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório” e
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I- São membros obrigatórios na composição do Conselho: |
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos I(um) da ad
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Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; H!
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b) 01 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no
Município:
I-01 (um) representante do Conselho Tutelar;
HI — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
II — 02(dois) representantes de organizações da sociedade civil:
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um
suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental
regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do
Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para
acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
I — os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito
Municipal;
II — o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato — “
ou Associação), ou não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizada: do
escolas;
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II —o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os
interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação),
ou, não havendo indicado pelos seus pares em assembleia;
V — a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os
representantes dos pais de alunos;
81º. Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade
civil representativas.
$2º. As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem
possuir as seguintes características e condições:
I— devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II — desenvolver atividades direcionadas à população do Município:
II — devem estar funcionando há pelo menos 1 (um) ano;
IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou
como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 7º. Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
Art. 8º. Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos
termos dos artigos 6º. e 7º., o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos
conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e
entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias
do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja
publicado até o final do mês.
Art. 9º. São impedidos de integrar o Conselho:
I- o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônj
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
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II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo,
bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau:
IN - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados:
IV -pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura
organizacional do Município;
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4(quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro
ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho,
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de
pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante
o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que
dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O Presidente do Conselho será eleito pelos seus pares na primeira reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder
Executivo municipal.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente,
que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dent
função.
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Art. 13. O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso,
indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação
dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou
em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB:
I— elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo,
o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) dias antes do
vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná:
II — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
II — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito:
IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos
federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de conta dos
recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante
Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais transferidos em L
programas voluntários do FNDE/MEC. De dá
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VII “acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou aplicados nas
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com
o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar
necessário:
I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério
Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município;
II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da
Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
IN — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos
em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão
em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNDE/MEC:;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação p
px
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Pu
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do FUNDEB,
nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e
identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31
de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos.
Art. 20.0 Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS
FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a
indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de
janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou
readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
HI — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas quê lhes
confiarem ou deles receberem informações;
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IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de
servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao
final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e
de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como
disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do Conselho, incluídos:
I - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
II — ata das reuniões;
IV — relatórios e pareceres;
V — outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas a lei municipal nº 177/2007.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 26 de março de 2027 -
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
Ao tempo que cumprimento vossas excelências, encaminho-lhes para apreciação e aprovação
dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho
do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 14/96 que criava o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos
financeiros que deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais despesas podem
ser pagas com os recursos repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71).
Dias depois é aprovada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 que dispunha com mais
detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, bem como criava os conselhos de controle
social dos fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípios foram obrigados
a aprovarem lei que regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal
de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a distribuição,
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas contas, analisando/ a V
documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontratla 1”
'
na utilização dos recursos. o!
|
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A Lei nº 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1º de janeiro de 1997 e
encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o Poder Executivo nacional
publicou a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, em substituição à Lei nº
9.424/96, porém transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua
abrangência em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, com a inclusão da educação infantil e
ensino médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória nº 339/2006 foi convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Esta
lei também tinha vigência limitada à data de 31 de dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional - Emenda nº 108, publicada
em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao
financiamento da educação.
A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113,
publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição,
atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de
90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
$ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput
deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta
exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
$ 2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato
conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
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Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta
nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como
constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste
Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei nº 14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser inseridos em sua
composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de dezembro de 2022.
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para apreciação e aprovação desta
egrégia Câmara Municipal.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 26 de março de 2021.

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