| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº14.113, de 25 dezembro de 2020. |
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« Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 07/2021. SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, é readequado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei. Art. 2º. A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório” e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: I- São membros obrigatórios na composição do Conselho: | a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos I(um) da ad 4 Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; H! *” Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorZuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 b) 01 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; c) 01 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no Município: I-01 (um) representante do Conselho Tutelar; HI — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; II — 02(dois) representantes de organizações da sociedade civil: Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente. Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos. Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz. CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: I — os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; II — o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato — “ ou Associação), ou não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizada: do escolas; » Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríâuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 II —o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados; IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo indicado pelos seus pares em assembleia; V — a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos; 81º. Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas. $2º. As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: I— devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; II — desenvolver atividades direcionadas à população do Município: II — devem estar funcionando há pelo menos 1 (um) ano; IV - não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. Art. 7º. Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente. Art. 8º. Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º. e 7º., o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. Art. 9º. São impedidos de integrar o Conselho: I- o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônj parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorZuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau: IN - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados: IV -pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES Art. 12. O Presidente do Conselho será eleito pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único. O Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dent função. « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâduol.com,br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Art. 13. O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate. Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB: I— elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná: II — examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; II — supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito: IV — acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; V — acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação; VI — analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais transferidos em L programas voluntários do FNDE/MEC. De dá + Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoriuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 VII “acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município. Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I — apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município; II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar- se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência; IN — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; c) convênios com as instituições conveniadas; d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNDE/MEC:; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos recursos do Fundo para esse fim. Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação p px subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Pu Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos. Art. 20.0 Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não é remunerada; II - é considerada como atividade de relevante interesse social; HI — assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas quê lhes confiarem ou deles receberem informações; « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadoriíuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem; b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 24. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: I - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam: II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; II — ata das reuniões; IV — relatórios e pareceres; V — outros documentos produzidos pelo Conselho; Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Ficam revogadas a lei municipal nº 177/2007. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 26 de março de 2027 - » Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS SENHOR PRESIDENTE Ao tempo que cumprimento vossas excelências, encaminho-lhes para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. No mesmo ano foi aprovada a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71). Dias depois é aprovada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a distribuição, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas contas, analisando/ a V documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontratla 1” ' na utilização dos recursos. o! | « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadoríduol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 A Lei nº 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1º de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006. Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, em substituição à Lei nº 9.424/96, porém transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, com a inclusão da educação infantil e ensino médio ao ensino fundamental. A Medida Provisória nº 339/2006 foi convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de dezembro de 2020. Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional - Emenda nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação. A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. O art. 42 desta Lei dispõe: Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos. $ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação. $ 2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei nº 14.113/2020. O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de dezembro de 2022. Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 26 de março de 2021.