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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaDispõe sobre a prioridade de vacinação contra COVID-19, no Município de Roncador-Estado do Paraná.
native_id1545

Autoria

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texto original #

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* CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75
PROJETO DE LEI Nº. 08/2021
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, NO MUNICÍPIO DE
RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ.
O Plenário da Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou,
e eu Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Será dada prioridade de imunização contra a Covid-19, no
Município de Roncador/PR, sem prejuízo dos demais grupos prioritários, aos
trabalhadores da indústria; trabalhadores do comércio; servidores públicos estaduais;
conselheiros tutelares; motoristas profissionais, bancários e trabalhadores das
lotéricas.
$ 1º. Os grupos de que trata este artigo serão vacinados de acordo com a
disponibilidade de vacinas no Município.
& 2º. Os grupos constantes do caput serão imunizados simultaneamente e
obedecerão a ordem cronológica de idade, iniciando aos cinquenta e nove (59) anos
a trinta (30) anos na primeira etapa e de vinte e nove (29) anos a dezoito (18) anos
de idade na segunda etapa, sendo:
I. Grupo | — Trabalhadores da indústria, com atividade no Município, comprovada
através dos seguintes documentos:
a. Registro em Carteira de Trabalho, e;
b. Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo;
[À CNPJ em caso de proprietário da empresa.
IH. Grupo Il - Trabalhadores do Comércio que tenham contato direto com o
público, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos:
a. Registro em Carteira de Trabalho, e;
b. Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo e contato direito com
público;
G CNPJ em caso de proprietário da empresa.
HI. GRUPO Ill — Servidores Públicos Estaduais — Servidores do Poder Judiciário,
Ministério Público, bem como, os servidores das Concessionárias e a eles vinculados,
que deverão ser comprovadas o vínculo.
IV. GRUPO IV — Conselheiros Tutelares com atividade no Município, comprovada
através dos seguintes documentos:
a. Declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal,
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+ CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75
ou;
b. Comprovante de recebimento de proventos, no qual esteja discriminado a
atividade de Conselheiro Tutelar.
V. GRUPO V — Motoristas Profissionais com atividade no Município, comprovada
através dos seguintes documentos:
a. Registro em Carteira de Trabalho;
b. Declaração do empregador que comprove vinculo ativo;
[o CNPJ em caso de proprietário da empresa;
d. Permissão no caso de taxista.
VI. GRUPO VI — Bancários que trabalham nas agências bancárias do Município, bem
como, os demais prestadores diretos de serviços em agências bancárias (zeladores e
seguranças), comprovada através dos seguintes documentos:
a. Registro em Carteira de Trabalho; e
b. Contrato de Prestação de Serviços.
VII. GRUPO VII — Lotéricas — trabalhadores das casas lotéricas do Município,
comprovada através de Registro em Carteira de Trabalho.
Art. 2º - O Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa
Roncador, 16 de junho de 2021!
: CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr Fone/Fax (44)575-1434.
CNPJ: 78.184.355/0001-75
JUSTIFICATIVA
O vereador Jenauro Hruba no uso de suas atribuições legais apresenta
para discussão e deliberação do Plenário o Projeto de Lei nº 008/2021, dispondo
sobre a prioridade de vacinação contra a Covid-19, no Município de Roncador, Estado
do Paraná.
O Projeto de Lei tem por objetivo complementar o Plano Municipal de
Imunização contra a Covid-19, incluindo grupos de prioridades, compreendido por
trabalhadores com maior contato com a população, trazendo maior segurança aos
Roncaderenses.
Por esta razão, submejó à Vossas Excelências o projeto de lei para
discussão, para que ao finál posta ser deliberado e aprovado, exteriorizando nossa
contribuição com o Roncadorense.

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