| Tipo | Projeto de lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de vacinação contra COVID-19, no Município de Roncador-Estado do Paraná. |
| native_id | 1545 |
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* CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ: 78.184.355/0001-75 PROJETO DE LEI Nº. 08/2021 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, NO MUNICÍPIO DE RONCADOR, ESTADO DO PARANÁ. O Plenário da Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Será dada prioridade de imunização contra a Covid-19, no Município de Roncador/PR, sem prejuízo dos demais grupos prioritários, aos trabalhadores da indústria; trabalhadores do comércio; servidores públicos estaduais; conselheiros tutelares; motoristas profissionais, bancários e trabalhadores das lotéricas. $ 1º. Os grupos de que trata este artigo serão vacinados de acordo com a disponibilidade de vacinas no Município. & 2º. Os grupos constantes do caput serão imunizados simultaneamente e obedecerão a ordem cronológica de idade, iniciando aos cinquenta e nove (59) anos a trinta (30) anos na primeira etapa e de vinte e nove (29) anos a dezoito (18) anos de idade na segunda etapa, sendo: I. Grupo | — Trabalhadores da indústria, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos: a. Registro em Carteira de Trabalho, e; b. Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo; [À CNPJ em caso de proprietário da empresa. IH. Grupo Il - Trabalhadores do Comércio que tenham contato direto com o público, com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos: a. Registro em Carteira de Trabalho, e; b. Declaração do empregador onde comprove vinculo ativo e contato direito com público; G CNPJ em caso de proprietário da empresa. HI. GRUPO Ill — Servidores Públicos Estaduais — Servidores do Poder Judiciário, Ministério Público, bem como, os servidores das Concessionárias e a eles vinculados, que deverão ser comprovadas o vínculo. IV. GRUPO IV — Conselheiros Tutelares com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos: a. Declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, !) / E 7, / / / / + CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ: 78.184.355/0001-75 ou; b. Comprovante de recebimento de proventos, no qual esteja discriminado a atividade de Conselheiro Tutelar. V. GRUPO V — Motoristas Profissionais com atividade no Município, comprovada através dos seguintes documentos: a. Registro em Carteira de Trabalho; b. Declaração do empregador que comprove vinculo ativo; [o CNPJ em caso de proprietário da empresa; d. Permissão no caso de taxista. VI. GRUPO VI — Bancários que trabalham nas agências bancárias do Município, bem como, os demais prestadores diretos de serviços em agências bancárias (zeladores e seguranças), comprovada através dos seguintes documentos: a. Registro em Carteira de Trabalho; e b. Contrato de Prestação de Serviços. VII. GRUPO VII — Lotéricas — trabalhadores das casas lotéricas do Município, comprovada através de Registro em Carteira de Trabalho. Art. 2º - O Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Roncador, Edifício Lucielin Cristina Rosa Roncador, 16 de junho de 2021! : CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr Fone/Fax (44)575-1434. CNPJ: 78.184.355/0001-75 JUSTIFICATIVA O vereador Jenauro Hruba no uso de suas atribuições legais apresenta para discussão e deliberação do Plenário o Projeto de Lei nº 008/2021, dispondo sobre a prioridade de vacinação contra a Covid-19, no Município de Roncador, Estado do Paraná. O Projeto de Lei tem por objetivo complementar o Plano Municipal de Imunização contra a Covid-19, incluindo grupos de prioridades, compreendido por trabalhadores com maior contato com a população, trazendo maior segurança aos Roncaderenses. Por esta razão, submejó à Vossas Excelências o projeto de lei para discussão, para que ao finál posta ser deliberado e aprovado, exteriorizando nossa contribuição com o Roncadorense.