| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-07-16 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo para adesão ao REFISRON/2021 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEINº. 16/2021. SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo para adesão ao REFISRON/2021 e dá outras providências". O Senhor Vivaldo Lessa Moreira: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador. Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: LEI: Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei 1.328/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2ºArt. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON, até 20 de novembro de 2021, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal”. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, em 15 de julho de 2021. « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS SENHOR PRESIDENTE MENSAGEM Nº: 16/2021 ASSUNTO: Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo para adesão ao REFISRON/2021 e dá outras providências. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO Informa o Departamento de Tributação do Município de Roncador, que não obstante esta Fazenda Pública Municipal haver promovido campanha de arrecadação com anúncios em carro de som, irradiação e de mídia eletrônica, que culminaram numa considerável adesão dos contribuintes inadimplentes ao REFISRON 2021, há ainda muitos daqueles que por diversas razões, sobretudo econômicas — reflexo da pandemia da COVID-19 — ainda não aderiram ao Programa. Temos ainda que considerar, inobstante seja obrigação deste Município, tomar todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para o recebimento do crédito tributário, a maior parte dos contribuintes inadimplentes, constitui-se da população de baixa renda e que seria a mais prejudicada, dados os altos custos processuais inerentes aos procedimentos de cobrança, a serem arcados pelos mesmos. Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e por oportunizar âqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a Fazenda Pública Municipal, acreditamos contar com o indispensável apoio dos Sefihores Vereadores para aprovação desta matéria com a maior urgência possível, por entender de grande relevância para toda a população. » « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Desta forma o município necessita da aprovação em regime de urgência da referida lei, nos termos do art. 164, do Regimento Interno Dessa Casa!, vez que pretende massificar a campanha de arrecadação nos meios de comunicação e necessita baixar o histórico índice de inadimplência havido em anos anteriores. Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 15 de julho de 2021. 1 Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: 1 por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.