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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-07-16
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo para adesão ao REFISRON/2021 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEINº. 16/2021.
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a prorrogar o prazo para adesão ao
REFISRON/2021 e dá outras providências".
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador.
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
LEI:
Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei 1.328/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2ºArt. 2º. O contribuinte inadimplente poderá aderir ao Programa REFISRON, até
20 de novembro de 2021, formalizando o pedido através de requerimento devidamente
protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal”.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
em 15 de julho de 2021.
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 16/2021
ASSUNTO: Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar o
prazo para adesão ao REFISRON/2021 e dá outras providências.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Informa o Departamento de Tributação do Município de Roncador, que não obstante
esta Fazenda Pública Municipal haver promovido campanha de arrecadação com anúncios em
carro de som, irradiação e de mídia eletrônica, que culminaram numa considerável adesão dos
contribuintes inadimplentes ao REFISRON 2021, há ainda muitos daqueles que por diversas
razões, sobretudo econômicas — reflexo da pandemia da COVID-19 — ainda não aderiram ao
Programa.
Temos ainda que considerar, inobstante seja obrigação deste Município, tomar todas as
medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para o recebimento do crédito tributário, a maior
parte dos contribuintes inadimplentes, constitui-se da população de baixa renda e que seria a
mais prejudicada, dados os altos custos processuais inerentes aos procedimentos de cobrança,
a serem arcados pelos mesmos.
Em se tratando de tema relevante que diz respeito à boa saúde das finanças públicas e
por oportunizar âqueles contribuintes inadimplentes a possibilidade de ficar em dia com a
Fazenda Pública Municipal, acreditamos contar com o indispensável apoio dos Sefihores
Vereadores para aprovação desta matéria com a maior urgência possível, por entender
de grande relevância para toda a população. »
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Desta forma o município necessita da aprovação em regime de urgência da referida lei,
nos termos do art. 164, do Regimento Interno Dessa Casa!, vez que pretende massificar a
campanha de arrecadação nos meios de comunicação e necessita baixar o histórico índice de
inadimplência havido em anos anteriores.
Desta forma peço a compreensão e aprovação por parte dos nobres edis em relação ao
projeto ora apresentado.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 15 de julho de 2021.
1 Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada,
em atendimento a interesse público relevante:
1 por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo
máximo de trinta dias de seu recebimento.

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