| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Roncador a Política de Educação Ambiental e cria dento do Conselho Municipal de meio ambiente e Saneamento Básico o Grupo de trabalho e estabelece demais providências. |
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Prefeitura Municipal de Roncaàor ^ PRAÇA MOYSÉS LUPiON, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoní^upi.coni.br RONCAOOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ • 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI N" 22/2021. SÚMULA: Instituí no âmbito do Município de Roncador a Política de Educação Ambiental e cria dentro do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico o Grupo de Trabalho e estabelece demais providências. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1® Com base nos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental, Política Estadual de Educação Ambiental e no Programa Estadual de Educação Ambiental, fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, no Município de Roncador. Art. V Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente. Art. 3® A Educação Ambientai é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Art. 4® A Educação Ambiental trata-se de um processo constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania. Art. 5® A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, í igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégia democráticas e interação entre as culturas. Prefeitura Municipal de Roncador ^ PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL; prefroncador/uíoLconi br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1272 CNPJ -75.371.401/0001-57^^^^^^=^^^= CAPITULO n DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 6° São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo. II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o culturafsob o enfoque da sustentabilidade. III - a pluralidade e a diversidade de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade. IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais. V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal. VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo. VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais. VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio histórica e cultural. IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes. Art. T São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos. II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminaçaodas informações socioambientais. III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemática 5 socioambientais. l IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsávelA nadefesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício V» Prefeitura Municipal de Roncador ^ PRAÇA MOYSÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador Uiol.com,br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-12 22 CNPJ - 75.371.401/0001-57^^^^= ■ dacidadania, considerando o sentido de pertencimento. V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município bem como nos Distritos, com vistasà construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade. VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade. VII - estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário. VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações. IX - incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do fortalecimento da comimicação e da colaboração entre as organizações sociais. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 8" No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: I - ao Poder Público Municipal: a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental; b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades deensino; c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação,preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; d) criar polos e\ou centros de educação socioambiental; II - aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental: promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental; III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transver^l como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da respectiva Unidade de Ensino; \ IV - os polos pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privad^, estabelecer os meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento ^ de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município; V' Prefeitura Municipal de Roncador ^ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefronçadonHuol.cpni bf RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 asa CNPJ • 75.371.401/0001-57= V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe,promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobreo ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo nomeio ambiente; VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental; VIII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública; IX - às organizações não-govemamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipalde Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis; CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 9" A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por decreto municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias. Art. 10 O Programa Municipal de Educação Ambiental compreen asatividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvida educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente contextualizada, devendo contemplar: I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental; II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção; Prefeitura Municipal de Roncaãor ^ PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO E-MAtL: prefroncadoruiol.coni.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (4^) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57^^=^=555^= III - O estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisiçãode materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; IV - o acompanhamento e avaliação continuada; V - a disponibilização permanente de informações; VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental; VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica; VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental; X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental; XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município; XIII - o fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental; XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno; XV - o fortalecimento da Educação Ambiental tanto na zona rural bem como nos Distritos incentivando a preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos; CAPÍTULO V DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOAMBIENTAL Art. li. Fica criado dentro do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico o Grupo de Trabalho responsável pela coordenação, planejamento e execução da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos titulares da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, Consel Municipal de Alimentação Escolar, Representantes da Sociedade Civil e Gruf^o Empresarial. § 1° Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáve|s ' pelas questões de Educação Ambiental de cada uma das Secretarias indicadas no cap deste artigo; § 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento / Departamento de Meio Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPlON, 89 CENTRO - E-MAiL: prefroncadar/itiol.coni.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Ambiente proverá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do Grupo de Trabalho indicado neste artigo; § 3® Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar as demais questões concernentes ao Grupo de Trabalho; Art. 12. São atribuições do Grupo de Trabalho: I - elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental; II - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental; III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal; IV - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental; Art. 13. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-govemamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art.l4. Cabe ao Grupo de Trabalho a responsabilidade de elaborar e implementa^ o Sistema Municipal de Informaçãode Educação Ambiental. Art.15. São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Edifcaçã^ Ambiental: I - a descentralização da coleta e da produção de dados e informações; II - a sistematizaçào das informações; III - coordenação unificada do sistema; IV - divulgação de informações; V - articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre