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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaInstitui no âmbito do Município de Roncador a Política de Educação Ambiental e cria dento do Conselho Municipal de meio ambiente e Saneamento Básico o Grupo de trabalho e estabelece demais providências.
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Prefeitura Municipal de Roncaàor
^ PRAÇA MOYSÉS LUPiON, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoní^upi.coni.br
RONCAOOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ • 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI N" 22/2021.
SÚMULA: Instituí no âmbito do Município de
Roncador a Política de Educação Ambiental e
cria dentro do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico o Grupo de
Trabalho e estabelece demais providências.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1® Com base nos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental,
Política Estadual de Educação Ambiental e no Programa Estadual de Educação
Ambiental, fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, no Município de
Roncador.
Art. V Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes
de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes,
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana
com o ambiente.
Art. 3® A Educação Ambientai é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 4® A Educação Ambiental trata-se de um processo constante de atuação direta
da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na
formação da cidadania.
Art. 5® A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, í
igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégia
democráticas e interação entre as culturas.
Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1272
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CAPITULO n
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6° São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo.
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o culturafsob o
enfoque da sustentabilidade.
III - a pluralidade e a diversidade de idéias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade.
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia
participativa e as práticas socioambientais.
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo
no âmbito formal e não formal.
VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo.
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais,
nacionais e globais.
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual, sócio histórica e cultural.
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na
educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração
do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. T São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos.
II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminaçaodas
informações socioambientais.
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemática 5
socioambientais. l
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsávelA
nadefesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício V»
Prefeitura Municipal de Roncador
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dacidadania, considerando o sentido de pertencimento.
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município bem como nos
Distritos, com vistasà construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos
princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e
responsabilidade.
VI - fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e
ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade.
VII - estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias
menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário.
VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como
fundamentos para a atual e as futuras gerações.
IX - incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do
fortalecimento da comimicação e da colaboração entre as organizações sociais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8" No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público Municipal:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades deensino;
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação,preservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
d) criar polos e\ou centros de educação socioambiental;
II - aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental: promover
programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação,
recuperação e sustentabilidade socioambiental;
III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transver^l
como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico - PPP da respectiva Unidade de Ensino; \
IV - os polos pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privad^,
estabelecer os meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento ^
de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município; V'
Prefeitura Municipal de Roncador
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V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão
socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe,promover
programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e
empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobreo ambiente de trabalho, bem
como sobre os impactos do processo produtivo nomeio ambiente;
VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe,
desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria
com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o
Programa Municipal de Educação Ambiental;
VIII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à
prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício
do controle social sobre as ações da gestão pública;
IX - às organizações não-govemamentais, às organizações da sociedade civil de
interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em
geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação
ambiental, em consonância com o Programa Municipalde Educação Ambiental, que
contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis;
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9" A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio
do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por decreto municipal e
que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e
metodologias.
Art. 10 O Programa Municipal de Educação Ambiental compreen
asatividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvida
educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente
contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
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III - O estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisiçãode
materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - o acompanhamento e avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
IX - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;
XI - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos
setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XIII - o fortalecimento dos polos e centros de Educação socioambiental;
XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu
entorno;
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental tanto na zona rural bem como nos
Distritos incentivando a preservação, conservação, recuperação e manejo do território,
contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos;
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃOAMBIENTAL
Art. li. Fica criado dentro do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico o Grupo de Trabalho responsável pela coordenação, planejamento e
execução da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos titulares da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, Consel
Municipal de Alimentação Escolar, Representantes da Sociedade Civil e Gruf^o
Empresarial.
§ 1° Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáve|s '
pelas questões de Educação Ambiental de cada uma das Secretarias indicadas no cap
deste artigo;
§ 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento / Departamento de Meio
Prefeitura Municipal de Roncador
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Ambiente proverá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao
desempenho das atribuições do Grupo de Trabalho indicado neste artigo;
§ 3® Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar as demais questões
concernentes ao Grupo de Trabalho;
Art. 12. São atribuições do Grupo de Trabalho:
I - elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação
Ambiental;
II - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação
Ambiental;
III - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de
Educação Ambiental, em âmbito municipal;
IV - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos
na área de Educação Ambiental;
Art. 13. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo
dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração
Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-govemamentais,
instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.l4. Cabe ao Grupo de Trabalho a responsabilidade de elaborar e implementa^
o Sistema Municipal de Informaçãode Educação Ambiental.
Art.15. São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Edifcaçã^
Ambiental:
I - a descentralização da coleta e da produção de dados e informações;
II - a sistematizaçào das informações;
III - coordenação unificada do sistema;
IV - divulgação de informações;
V - articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre





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