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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-09-29
EmentaSuspende temporariamente a eficácia da legislação que dispõe sobre reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais de Roncador.
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Autoria

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+ Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
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PROJETO DE LEI Nº 28/2021.
SÚMULA: Suspende temporariamente a eficácia
da legislação que dispõe sobre o reajuste dos
vencimentos/salários e demais vantagens dos
servidores públicos municipais de Roncador.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber que a Câmara Municipal de
Roncador aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei suspende, temporariamente, a eficácia da legislação que dispõe
sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos
municipais de Roncador.
Art. 2º. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a eficácia da Lei Municipal
nº 1.330/2021, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal, nos termos do $2º do art. 48 c/c com o caput do
art. 207 da Lei Municipal Complementar nº 791/2005, art. 22, Parágrafo único, inciso I,
da L.C€. nº 101/2000 e do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Até o término da suspensão referida no caput deste artigo, os
vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais de
Roncador, serão calculados com base nas tabelas vigentes no mês de fevereiro de 2021.
Art. 3º. Aplica o disposto, no que couber e em conformidade com a Legislação
própria, também aos inativos e pensionistas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de setembro de 2021.
Wok
Vivaldo Le:
efeito Municipal
jo s Prefeitura Municipal de Roncador
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COLENDA CÂMARA MUNICIPAL.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
SENHOR PRESIDENTE.
MENSAGEM Nº: 28/2021.
ASSUNTO: Suspende temporariamente a eficácia da legislação que dispõe
sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens
dos servidores públicos municipais de Roncador.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a suspensão temporária da eficácia da legislação que dispõe sobre
o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos
municipais de Roncador”.
De acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 791/2005, anualmente são
reajustados os vencimentos e demais vantagens dos servidores públicos municipais,
tomando-se por base o índice apurado nos 12 meses anteriores à data base (de março a
fevereiro do exercício anterior). Resulta que a inflação compreendida no periodo
março/2020 a fevereiro/2021, medida pelo INPC, atingiu o percentual de 6,22%!.
Junto à exposição de motivos encaminhado no bojo do Projeto de Lei nº 08/2021
(aprovado e transformado na Lei Municipal nº 1.330/2021), restou demonstrado que a
proposta representava a reposição inflacionária do período 2020/2021 da
remuneração na data base 2021 e nela não incidia a vedação contida no art. 8º, da
Lei Federal Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Sobre a possibilidade de efetuar-se a revisão geral anual, diante do contido r
8º,1, da LC 173/2020, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, manifestou-
se favoravelmente, conforme Acórdão nº 293/21 — Pleno, oriundo do Procekss
'Fonte: IBGE. Disponível em: http://www.portaldefinancas.com/inpc ibge.htm.
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447230/20, posicionamento, inclusive, reiterado no Processo nº 96972/21, tendo como
objeto Consulta com força normativa, interessado o Município de Paranavaí.
Ocorre que a matéria relativa a possibilidade ou não da concessão de revisão geral
anual dos servidores públicos durante a vigência da LC 173/2020, foi submetida à análise
do Supremo Tribunal Federal, a partir da propositura da Reclamação nº 48.538, pelo
Município de Paranavaí, tendo sido julgada procedente, no sentido de vedar a concessão
de revisão da remuneração, cassando os Acórdãos proferidos nos processos de Consulta
números 447230/20 e 96972/21.
Após a referida decisão do STF, passou a tramitar perante o TCE/PR o Processo
nº 122598/21 (Consulta apresentada pelo Município de Cianorte), que trata do mesmo
assunto, tendo já a CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) e o MPC (Ministério
Público de Contas) se manifestado pela revisão do entendimento e, por conseguinte, na
fixação da tese de vedação à concessão de revisão geral anual, até o fim da vigência da
LC 173/2020, qual seja, 31 de dezembro de 2021.
m vista do entendimento já esposado pelos órgãos técnicos do TCE/PR e, até
que seja proferido novo Acórdão sobre o tema, em substituição àqueles oriundos dos
processos números 447230/20 e 96972/21, entendemos ser necessária a suspensão da
legislação que concedeu reajuste aos servidores deste poder executivo, sobretudo a Lei
Municipal nº 1.330/2021.
A suspensão se dará até a data de 31 de dezembro de 2021, coincidindo com o
disposto no art. 8º da LC 173/2020, restabelecendo a eficácia do reajuste concedido, a
partir de 01 de janeiro de 2022.
Considerando que a Súmula 249? do Tribunal de Contas da União — TCU, não
haverá cobrança dos servidores, da devolução de tais valores recebidos de boa-fé. a título
de revisão geral anual. $*
Ny
2Súmula 249 — TCU
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e
inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade,
ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção
de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
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Diante do exposto, e considerando o exíguo prazo para fechamento da folha de
pagamento do corrente mês, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres
legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos fatos
públicos, permitam colocar o Projeto de Lei nº 28/2021 em votação em REGIME DE
URGÊNCIA:,
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações
pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 21 de setembro de 2021.
* Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador.
Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a
interesse público relevante:
1- por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias
de seu recebimento.

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