| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | Suspende temporariamente a eficácia da legislação que dispõe sobre reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais de Roncador. |
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+ Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadortuo!.com.br RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 28/2021. SÚMULA: Suspende temporariamente a eficácia da legislação que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais de Roncador. O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber que a Câmara Municipal de Roncador aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei suspende, temporariamente, a eficácia da legislação que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais de Roncador. Art. 2º. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a eficácia da Lei Municipal nº 1.330/2021, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, nos termos do $2º do art. 48 c/c com o caput do art. 207 da Lei Municipal Complementar nº 791/2005, art. 22, Parágrafo único, inciso I, da L.C€. nº 101/2000 e do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Até o término da suspensão referida no caput deste artigo, os vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais de Roncador, serão calculados com base nas tabelas vigentes no mês de fevereiro de 2021. Art. 3º. Aplica o disposto, no que couber e em conformidade com a Legislação própria, também aos inativos e pensionistas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 21 de setembro de 2021. Wok Vivaldo Le: efeito Municipal jo s Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorituol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES. EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS. SENHOR PRESIDENTE. MENSAGEM Nº: 28/2021. ASSUNTO: Suspende temporariamente a eficácia da legislação que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais de Roncador. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a suspensão temporária da eficácia da legislação que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais de Roncador”. De acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 791/2005, anualmente são reajustados os vencimentos e demais vantagens dos servidores públicos municipais, tomando-se por base o índice apurado nos 12 meses anteriores à data base (de março a fevereiro do exercício anterior). Resulta que a inflação compreendida no periodo março/2020 a fevereiro/2021, medida pelo INPC, atingiu o percentual de 6,22%!. Junto à exposição de motivos encaminhado no bojo do Projeto de Lei nº 08/2021 (aprovado e transformado na Lei Municipal nº 1.330/2021), restou demonstrado que a proposta representava a reposição inflacionária do período 2020/2021 da remuneração na data base 2021 e nela não incidia a vedação contida no art. 8º, da Lei Federal Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Sobre a possibilidade de efetuar-se a revisão geral anual, diante do contido r 8º,1, da LC 173/2020, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, manifestou- se favoravelmente, conforme Acórdão nº 293/21 — Pleno, oriundo do Procekss 'Fonte: IBGE. Disponível em: http://www.portaldefinancas.com/inpc ibge.htm. 4 + Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 DTTT—s CNPJ - 75.371.401/0001-57 447230/20, posicionamento, inclusive, reiterado no Processo nº 96972/21, tendo como objeto Consulta com força normativa, interessado o Município de Paranavaí. Ocorre que a matéria relativa a possibilidade ou não da concessão de revisão geral anual dos servidores públicos durante a vigência da LC 173/2020, foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, a partir da propositura da Reclamação nº 48.538, pelo Município de Paranavaí, tendo sido julgada procedente, no sentido de vedar a concessão de revisão da remuneração, cassando os Acórdãos proferidos nos processos de Consulta números 447230/20 e 96972/21. Após a referida decisão do STF, passou a tramitar perante o TCE/PR o Processo nº 122598/21 (Consulta apresentada pelo Município de Cianorte), que trata do mesmo assunto, tendo já a CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) e o MPC (Ministério Público de Contas) se manifestado pela revisão do entendimento e, por conseguinte, na fixação da tese de vedação à concessão de revisão geral anual, até o fim da vigência da LC 173/2020, qual seja, 31 de dezembro de 2021. m vista do entendimento já esposado pelos órgãos técnicos do TCE/PR e, até que seja proferido novo Acórdão sobre o tema, em substituição àqueles oriundos dos processos números 447230/20 e 96972/21, entendemos ser necessária a suspensão da legislação que concedeu reajuste aos servidores deste poder executivo, sobretudo a Lei Municipal nº 1.330/2021. A suspensão se dará até a data de 31 de dezembro de 2021, coincidindo com o disposto no art. 8º da LC 173/2020, restabelecendo a eficácia do reajuste concedido, a partir de 01 de janeiro de 2022. Considerando que a Súmula 249? do Tribunal de Contas da União — TCU, não haverá cobrança dos servidores, da devolução de tais valores recebidos de boa-fé. a título de revisão geral anual. $* Ny 2Súmula 249 — TCU É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. » Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadoriuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Diante do exposto, e considerando o exíguo prazo para fechamento da folha de pagamento do corrente mês, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos fatos públicos, permitam colocar o Projeto de Lei nº 28/2021 em votação em REGIME DE URGÊNCIA:, Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 21 de setembro de 2021. * Regimento Interno da Câmara Municipal de Roncador. Art. 164 — adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante: 1- por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.