| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº 007/2021 O Vereador Presidente Jenauro Hruba, em conformidade com o contido no artigo 130, do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a esta Casa de Leis, alterando a Lei Municipal nº 1.192/2017 – que instituiu a Lei do Parcelamento de Solo Urbano do Município de Roncador, Estado do Paraná |
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº 007/2021 O Vereador Presidente Jenauro Hruba, em conformidade com o contido no artigo 130, do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a esta Casa de Leis, alterando a Lei Municipal nº 1.192/2017 – que instituiu a Lei do Parcelamento de Solo Urbano do Município de Roncador, Estado do Paraná, na forma da indicação a seguir: PROJETO DE LEI Nº _____/2021. SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.192/2017 – que instituiu a Lei do Parcelamento de Solo Urbano do Município de Roncador e dá outras providências O Senhor Vivaldo Lessa Moreira faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera-se no art. 13º, da Lei Municipal nº 1.192/2017, os incisos III, IV e o §1º, que passam a contar com a seguinte redação: III - Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, calçamento com paver, bloco sextavado ou malha asfáltica, meio-fio, rede de abastecimento de água, galeria de águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também pontes e pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes. IV - No momento da aprovação do loteamento serão doadas ao município áreas obrigatoriamente edificáveis que serão destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público de acordo com o §1º, deste artigo. § 1º - Para loteamentos com área superior a 60.000 metros quadrados, o loteador deverá doar ao município o correspondente a 10% por cento da area liquida lotéavel para implantação de equipamentos urbanos e comunitarios e 5% para espaços livres de uso público. Art. 2º Altera-se o art. 39, da Lei Municipal nº 1.192/2017, que passa a contar com a seguinte redação: Art. 39 - Os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 200,00 (duzentos metros) e nem inferior a 100,00m (cem metros), sempre respeitando a malha viária existente, exceto habitação de interesse social. Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Analisando detidamente o teor da Lei Municipal nº 1.192/2017, se verifica que pretendeu o legislador disciplinar os projetos de parcelamento de solo do Município de Roncador, assegurando a existência mínima de padrões urbanisticos e ambientais. Considerando que a instituição e a alteração do Plano Diretor são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao art. 63, da Lei Complementar Municipal nº 1190/2017, o autor indica ao Prefeito Municipal as alterações supracitadas, ressaltando-se a necessidade da emissão prévia do parecer da equipe Técnica da Prefeitura Municipal e da deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD. As alterações propostas visam permitir que as vias públicas possam ser construídas com calçamento com paver, bloco sextavado ou malha asfáltica, com comprimento da quadra entre 100,00 metros e 200,00 metros e que as áreas instituicionais passem a ser obrigatórias para os loteamentos/parcelamentos urbanos acima 60.000 metros quadrados. Diante do exposto, revelam-se importantes as alterações propostas na Lei Municipal nº 1.192/2017, na forma da indicação legislativa, com a finalidade de cumprir com o fim social que a norma se propõe, bem como garantir o direito a propriedade à coletividade. Eis a indicação que este vereador entende pertinente, justa e necessária. Roncador, 05 de outubro de 2021. ____________________________________ Jenauro Hruba Presidente