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materia nº 127/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 127 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaO vereador JENAURO HRUBA, em conformidade com o contido no artigo 1301 II do Regimento interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a esta Casa de Leis, apresentando projeto de lei para atualizar a legislação municipal sobre as microempresas e microempreendedores individuais (Lei n°. 1123/2015), especialmente no sentido de isentar da cobrança de taxas, tarifas, alvará, bem como as demais despesas, que a Lei Complementar n°. 123/2006 já consideram não serem devidas.
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GAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
Rua Sao Paulo, 865, Centro, Roncador/Pr. Fone/Fax {44)575-1434.
CNPJ:78.184.355/0001-75
INDICAÇÃO LEGISLATIVA 08/2021
O vereador JENAURO HRUBA, em conformidade com o contido no
artigo ISO"" do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa
Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a
esta Casa de Leis, apresentando projeto de lei para atualizar a legislação municipal sobre
as microempresas e microempreendedores individuais (Lei n°. 1123/2015), especialmente
no sentido de isentar da cobrança de taxas, tarifas, alvará, bem como as demais despesas,
que a Lei Complementar n°. 123/2006 já consideram não serem devidas.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação legislativa, caso convertida em lei, visa atualizar
a legislação municipal que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais no âmbito do Município de Roncador, adequando-a ao
que prevê a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
É notório que a Lei Complementar 123/2006 passou por algumas
reformas, dentre elas uma das mais importantes foi promovida pela Lei Complementar
147/2014, mas também ocorreram outras posteriores a edição da Lei Municipal 1123/2015,
tais como as Leis Complementares 155/2016 e a 167/2019.
^ Art. 130. Indicação é proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução
administrativa seja competência do Poder Executivo.
§ 1 ° As indicações dividem-se em duas categorias:
I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei;
II - iegisiativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de Mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela
Lei Orgânica do Município.
§ 2° As indicações reiativas ã realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem
de metas inciuídas no plano pluríanual ou na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3° Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento.


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