| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | Disciplina a prestação de serviços voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal. |
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a Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: grefroncador juol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 É CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 29/2021. SÚMULA: Disciplina a prestação de serviço voluntá- rio no âmbito da Administração Pública Municipal. O Senhor Vivaldo Lessa Moreira. Faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O serviço voluntário, no âmbito da Administração Pública do Município de Roncador, tem como objetivo estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidarie- dade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras constantes desta Lei. Art. 2º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remu- nerada e sem subordinação, prestada por pessoa física a órgãos públicos ou entidades integran- tes da Administração Pública Municipal, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais. científicos, técnicos, consultivos, recreativos ou de assistência à pessoa. Art. 3º. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com z Administração Pú- blica Municipal. Art. 4º. Os trabalhadores voluntários atuarão em regime de cooperação, auxiliando os servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Adminis- tração Pública Municipal de Roncador. Art. 5º. A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo/ de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário. ps « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: orefroncadoriuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 CE e $1º. O termo de adesão será formalizado após verificada a capacidade do interessado em prestar serviço voluntário e a apresentação de documento de identificação oficial de vali- dade nacional. $2º. Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar, no mi- nimo: I- o nome e a qualificação do prestador de serviço voluntário; II - o local, o prazo, a periodicidade e a duração da prestação do serviço: II - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas; IV - o atendimento do disposto nos artigos. 8º e 9º da presente Lei; V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a causar à Admi- nistração Pública Municipal e a terceiros. $3º. A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser livre- mente ajustados entre o órgão ou entidade municipal e o voluntário, de acordo com as conve- niências de ambas as partes. Art. 6º. A prestação de serviços voluntários terá o prazo de duração de até 1 (um) ano. prorrogável por até 1 ano mais, a critério dos interessados, mediante termo aditivo específico para cada prorrogação. Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos e entidades municipais firmar novos termos de adesão com o mesmo trabalhador voluntário. Art. 7º. Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas. Art. 8º. Cabe ao prestador de serviço voluntário: I- desenvolver os serviços que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade; II - ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou continu bem como a orientações adequadas, para a boa prestação de serviços; III - participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus servi q N + visando sempre seu aperfeiçoamento; 1 ". Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: grefronçador uol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 CS Oi IV - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsével, com objetivo de melhorar os serviços prestados; V - ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou. Art. 9º. O termo de adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos, quando: I - não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Pú- blico, tais como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como a postura cívica e pro- fissional; II - o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação; II - não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução do serviço voluntário: IV - o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses; V - por interesse público ou conveniência da administração pública; VI - por ausência de interesse do voluntário superveniente à formalização do termo; VI - pelo descumprimento das normas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII deste artigo, fica vedada ao prestador do serviço voluntário a adesão a novo termo, a qualquer tempo. Art. 10. É vedado ao prestador de serviço voluntário: I- prestar serviços em substituição a servidor municipal ou empregado público, ou ainda a membro de categoria profissional vinculada ao Município de Roncador; II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias prestadas; HI - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente. Art. 11. Fica facultada a denúncia do termo de adesão por qualquer das partes. a ad n Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: ] quer momento, desde que informada pelo denunciante, com antecedência de 30 dias. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador uol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 I - aprovar modelo de "Termo de Adesão a Prestação de Serviço Voluntário". com con- teúdo que contemple o disposto nesta Lei; II - consolidar as informações sobre os prestadores de serviço voluntário; HI - criar banco de dados com currículos de potenciais prestadores de serviço voluntário. Art. 13. Compete aos órgãos e entidades interessados, no âmbito de suas respectivas atribuições: I- fixar, quando for o caso e em razão de eventuais especificidades, requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário; II - manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviço voluntário, con- tendo, no mínimo, nome, qualificação completa, endereço residencial, correio eletrônico, data de início e término do trabalho, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do corpo de voluntários, se houver. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, mensal- mente, deverá receber cópia das informações referidas no inciso II deste artigo, para ter o banco de dados completo de prestadores de serviço voluntário. Art. 14. Ao término do período de prestação do serviço voluntário, desde que não infe- rior a 1 (um) mês, poderá o prestador solicitar à entidade ou órgão público interessados a emis- são de certificado, eletrônico ou não, comprobatório de sua participação. Art. 15. A seleção, a coordenação e o acompanhamento do corpo de prestadores de serviço voluntário serão realizados pelos integrantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou órgãos públicos interessados, competindo-lhes zelar pelo cumprimento das normas constantes desta Lei. Parágrafo único. Não poderão ser destinados prestadores de serviço voluntário, para áreas ou setores públicos onde haja a obrigação legal de sigilo das informações, sem a assinatura v Lud do Termo de Confidencialidade. Art. 16. As despesas com a execução desta Lei, quando houver. correrão por a 4 dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. | ] Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: grefroncadoriuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar mediante Decreto. situações não pre- vistas nesta Lei. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi- ções contrárias. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 22 de outubro de 2021. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador uol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES. EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS. SENHOR PRESIDENTE. MENSAGEM Nº: 29/2021. ASSUNTO: Disciplina a prestação de serviço voluntário no âmbito da Adminis- tração Pública Municipal. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO. Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto «de Lei que “Disciplina a prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal”. A presente proposição vem de encontro a uma demanda que muito nos orgulha enquanto cidadãos e gestores desta municipalidade: a solidariedade do povo roncadorense. Os diversos órgãos públicos e secretarias, sobretudo a Secretaria Municipal de Saúde. têm recebido inúmeras solicitações de autorização para prestação de trabalho voluntário. Contudo, inexiste regulamentação específica quanto à forma com a qual o serviço vo- luntário será prestado em favor da coletividade, havendo, somente, previsão no art. 155-A da Lei Orgânica do Município, in verbis: Art. 155-A Considera-se serviço voluntário, a atividade não rernunerada, prestada por pessoas física, se ocupante de cargo, emprego ou função pública. desde que haja compatibilidade de horário; a entidade pública de qualqu natureza, órgãos afins da Administração Pública Municipal ou a institui ão privada de fins não lucrativos, considerada de utilidade Pública Munici que tenha objetivos comunitários, associativistas, cívicos, culturais educ: Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncador uol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 EE O $ 1º Os serviços voluntários, eventuais e descontínuos, não caracterizam ser- viço ou emprego público gratuito, não geram vínculo empregatício, nem obri- gação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e serão exercidos medi- ante assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condi- ções de seu exercício, contendo, inclusive, cláusula de renúncia « eventual ação trabalhista. $ 2º Os Serviços voluntários descritos no caput do artigo 155-A, constituem serviço público relevante, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo e enquadraram a pessoa física voluntária na categoria de Agente Honorífico. A Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, disciplina minimamente o trabalho voluntário prestação em favor do serviço público, consoante artigos 1º a 3º, senão vejamos: Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer na- tureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos ci- vicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pes- soa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntá- rio, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressa- mente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Deste modo, entendemos que o serviço voluntário a ser prestado em âmbito municipal, carece de regulamentação. É cediço que o voluntário não doa somente o seu tempo e sua generosidade. mas res- ponde a um impulso humano fundamental, resultado da vontade de colaborar, de ajudar, de dividir alegrias, aliviar sofrimentos e de melhorar a qualidade da vida em comum. Além de proporcionar a demonstração efetiva de compaixão pelo próximo, demontize Ed ção máxima de civismo, fazer o bem também beneficia aquele que pratica a solidariedade. ai ” ' + 1" Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: grefroncadorbuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 GE SS Lado outro, é nosso dever, enquanto gestor e legislador, zelar pela segurança jurídica « proteção do patrimônio público, razão pela qual, a regulamentação quanto à forma pela qual o serviço voluntário poderá ser prestado em favor da comunidade, é medida que se impõe. Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído, na expectativa de que esta propositura seja bem analisada e, ao final, aprovada, posto que vem de encontro aos anseios da comunicade. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 22 de outubro de 2021.