| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº.09/2021 O vereador JENAURO HRUBA, em conformidade com o contido no artigo 130 do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a esta Casa de Leis, apresentando projeto de lei para adequação da lei que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do servidor público municipal de Roncador (Lei 786/2005), promovendo a equiparação salarial do agente administrativo ao assistente administrativo e ao assistente técnico administrativo. |
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº.09/2021 O vereador JENAURO HRUBA, em conformidade com o contido no artigo 130 do Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Vivaldo Lessa Moreira, Prefeito Municipal de Roncador, Estado do Paraná, para que remeta mensagem a esta Casa de Leis, apresentando projeto de lei para adequação da lei que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do servidor público municipal de Roncador (Lei 786/2005), promovendo a equiparação salarial do agente administrativo ao assistente administrativo e ao assistente técnico administrativo. JUSTIFICATIVA A presente indicação legislativa, caso convertida em lei, visa atualizar a legislação municipal que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do servidor público municipal de Roncador, especialmente no que tange a equiparação salarial entre os cargos de agente administrativo e os de assistente administrativo e assistente técnico administrativo. Tal pedido se justifica em razão de que todos os referidos cargos exercem as mesmas funções, executam comandos de igual natureza, porém os agentes administrativos possuem salário inferior aos de assistente administrativo e assistente técnico administrativo. Tal situação fere frontalmente o princípio da isonomia, ou seja, dá tratamento desigual a pessoas que estão em situação idêntica. Note-se que na descrição dos cargos constantes da lei, tanto as funções como as exigências e o nível de escolaridade que se determina para fazer jus aos cargos são idênticos, então não há razões para que se mantenha por ainda mais tempo a discrepância salarial. Observe-se que os cargos são tão equivalentes que o artigo 40 da Lei 786/2005 extinguiu os cargos de assistente administrativo e de assistente técnico administrativo, transformando todos em agente administrativo, ou seja, uma clara demonstração de que são absolutamente iguais, em termos de atribuições, funções e exigências, sendo que a única identidade faltante é a salarial. A Constituição Federal, lei maior de nosso país, em seu artigo 7º que trata sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, reza especificamente no inciso V que é direito de todo trabalhador “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Assim, promover a equiparação salarial dos mencionados cargos é, antes de tudo, conferir pleno respeito aos comandos constitucionais, e ainda fazer justiça social e salarial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu neste sentido, senão vejamos: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº. 897/2001 DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ – NORMA QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE ANTE A OCORRENCIA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA PARA OS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, II, III E IV, OS QUAIS POSSUEM FUNÇÕES, EXIGÊNCIAS E NÍVEL DE ESCOLARIDADE IDÊNTICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO INCISO V DO ARTIGO 7º E INCISO I DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE CUSTEIO DA REMUNERAÇÃO POR CRITÉRIOS A SEREM DECIDIDOS PELA CÂMARA, APESAR DA MANUTENÇÃO LEGAL DOS DIVERSOS CARGOS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA SUBSTITUTO AO DA LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL – PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJ-PR – Órgão Especial – IDI – 1255537-2/01 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Nova Esperança – Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime – J. 18-04-2016) Diante do exposto, o vereador que esta subscreve propõe a presente indicação legislativa, a fim de o Prefeito Municipal encaminhar Projeto de Lei a esta Casa de Leis para deliberação acerca da equiparação salarial do agente administrativo ao assistente administrativo e ao assistente técnico administrativo. Roncador, 08 de novembro de 2021. ____________________________________ JENAURO HRUBA Presidente