| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-12-02 |
| Ementa | Altera o vencimento do cargo de Agente Administrativo do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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« Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉÊS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR . PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 DTTT— CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.30/2021. SÚMULA: Altera o vencimento do cargo de Agente Administrativo do Poder Executivo Miunicipai e dá outras providências. O Senhor Vivaldo Lessa Moreira: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Preteito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterado o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo, passando os Anexos 1 e 1-3, da Lei Complementar nº. 7/86/2005, na parte que especifica, a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I CARGOS EQUIVALENTES E TRANSFORMADOS ENQUADRADOS NA NOVA ESTRUTURA DE CARGOS QUADRO DE VAGAS Código do cargo Denominação do | Código salarial Total de vagas cargo Agente administrativo ANEXO II-B GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - GEM CARGO NÍVEL CLASSE FUNÇÃO Agente Administrativo GEM-B-E-01 omissis Carga Horária 40 horas Agente Administrativo GEM-B-F-01 omissis Carga Horária 40 horas Lo | Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçaríen vigente. YV A” 4 « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo todos os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 02 de dezembro de 2021. « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - PARANÁ -— CEP-87320-000 . FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75,.371,401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS MENSAGEM Nº: 30/2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que “Altera o vencimento do cargo de Agente Administrativo do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar nº 30/2021, cuja súmula “Altera o vencimento do cargo de Agente Administrativo do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. A presente propositura, tem por fundamento iniciativa Dessa Egrégia Casa de Leis, que entendeu ser necessária a adequação da Lei Municipal Complementar nº 786/2005, que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreira do servidor público municipal de Roncador, no intuito de promover a equiparação salarial do agente administrativo aos cargos de assistente administrativo e assistente técnico administrativo. Foram apresentadas as seguintes justificativas para a atualização legislativa, in verbis: Tal pedido se justifica em razão de que todos os referidos cargos exercem as mesmas funções, executam comando de igual natureza, porém os agentes administrativos possuem salário inferior aos de assistente administrativo e assistente técnico administrativo. Tal situação fere frontalmente o princípio da isonomia, ou seja, dá vatan io O) nois desigual a pessoas que estão em situação idêntica. Note-se que na descrição dos c: - ad 4 , « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 constantes da lei (786/2005), tanto as funções como as exigências e o nível de escolaridade que se determina para fazer jus aos cargos são idênticos, então não há razões para que se mantenha por ainda mais tempo a discrepância salarial. Observe-se que os cargos são tão equivalentes que o artigo 40 da Lei 786/2005 extinguiu os cargos de assistente administrativo e de assistente técnico administrativo, transformando todos em agente administrativo, ou seja, uma clara demonstração de que são absolutamente iguais, em termos de atribuições, funções, exigências, sendo que a única identidade faltante é a salarial. (.) Além de acatar integralmente a sugestão dos nobres Edis, a qual, temos a certeza, conta com o apoio de todos os pares que compõe Essa Egrégia Casa Legislativa, este Poder Executivo, atento ao princípio da isonomia, entendeu por bem promover outras alterações na referida Lei, ressaltando que, em razão das disposições previstas na Lei Complementar Hederal nº 1/3/2020, os efeitos financeiros desta propositura, só poderão surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Diante do exposto acima, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos tatos públicos, permitam colocar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 30/2021 em votação, aguardando sua final aprovação, que beneficiará indistintamente, todos os servidores atualmente ocupantes do cargo de agente administrativo. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 02 de dezembro de 2021.