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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaAltera a redação do inciso II do artigo 21, da Lei Municipal nº1123, de 13 de julho de 2015, e dá outras providências.
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« Prefeitura Municipal de Roncador
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RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 35 R2z
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PROJETO DE LEI Nº. 33/2021
SÚMULA: Altera a redação do inciso II do artigo 21, da
Lei Municipal nº 1123, de 13 de julho de 2015, e dá outras
providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira, faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. O inciso II do artigo 21 da Lei Municipal Complementar nº. 1.123, de 13 de
julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 21 (..).
II — ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações
e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos
e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização
do exercício de profissões regulamentadas”.
€..)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 08 de dezembro de 2021.
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CNPJ - 75.371.401/0001-57. a ai Te
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 33/2021
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação do inciso II do artigo 21, da
Lei Municipal nº 1123, de 13 de julho de 2015, e dá outras providências”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
nº 33/2021 que “Altera a redação do inciso II do artigo 21, da Lei Municipal nº 1123, de 13 de
julho de 2015, e dá outras providências”.
A presente proposição tem por fundamento iniciativa desta Egrégia Casa de Leis, que
com acerto observou a necessidade de promover a atualização da legislação municipal que
dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as
empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais no âmbito do Município de
Roncador, adequando-a ao que prevê a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Como argumentos, a indicação apontou que especificamente o artigo 21, inciso Il da Lei
Complementar Municipal nº. 1.123/2015 está em desconformidade com a Lei Complementar
123/2006, posto que a legislação local concede benefícios e isenções ao Microempreendédores
individuais, porém limitando tais benefícios aos dois primeiros anos de sua existência.
Ocorre que a lei complementar federal não apresenta essa limitação temporal/ conforme
se observa da transcrição do artigo 4º, $3º da Lei Complementar 123/2006: / [id
dd
/
/º
Art. 4º.
€..)
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$ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos
a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e
aos demais itens relativos ao Microempreendedor Inrlividual,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e 2 demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementur nº 147.
de 2014) (GRIFO NOSSO)
Deste modo, imperiosa a necessidade de adequar a lei Municipal nº. 1.123.2015 ao
comando da Lei Complementar nº. 123/2006.
Para tanto está-se a alterar o artigo 21, Inciso II, de modo a isentar completamente os
microempreendedores individuais de todas as taxas, despesas e emolumentos, tornando a lei
municipal adequada ao comando da Lei Federal.
Diante do exposto, solicitamos a compreensão e o entendimento dos Nobres
Legisladores, com a aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado,
que certamente beneficiará os microempreendedores individuais de nosso Município,
impulsionando a geração de emprego e renda.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 09 de dezembro de 2021.
Ed
PR dd A aaa
Vivaldo Lessa Moreira

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