| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Altera a redação do inciso II do artigo 21, da Lei Municipal nº1123, de 13 de julho de 2015, e dá outras providências. |
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« Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 35 R2z CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº. 33/2021 SÚMULA: Altera a redação do inciso II do artigo 21, da Lei Municipal nº 1123, de 13 de julho de 2015, e dá outras providências. O Senhor Vivaldo Lessa Moreira, faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O inciso II do artigo 21 da Lei Municipal Complementar nº. 1.123, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 21 (..). II — ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas”. €..) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 08 de dezembro de 2021. « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.can.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1747 CNPJ - 75.371.401/0001-57. a ai Te COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS SENHOR PRESIDENTE MENSAGEM Nº: 33/2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação do inciso II do artigo 21, da Lei Municipal nº 1123, de 13 de julho de 2015, e dá outras providências”. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 33/2021 que “Altera a redação do inciso II do artigo 21, da Lei Municipal nº 1123, de 13 de julho de 2015, e dá outras providências”. A presente proposição tem por fundamento iniciativa desta Egrégia Casa de Leis, que com acerto observou a necessidade de promover a atualização da legislação municipal que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais no âmbito do Município de Roncador, adequando-a ao que prevê a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Como argumentos, a indicação apontou que especificamente o artigo 21, inciso Il da Lei Complementar Municipal nº. 1.123/2015 está em desconformidade com a Lei Complementar 123/2006, posto que a legislação local concede benefícios e isenções ao Microempreendédores individuais, porém limitando tais benefícios aos dois primeiros anos de sua existência. Ocorre que a lei complementar federal não apresenta essa limitação temporal/ conforme se observa da transcrição do artigo 4º, $3º da Lei Complementar 123/2006: / [id dd / /º Art. 4º. €..) « Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO . E-MAIL: prefroncadorívol.com.br RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 35 1z CNPJ - 75.371.401/0001-57 $ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Inrlividual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e 2 demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementur nº 147. de 2014) (GRIFO NOSSO) Deste modo, imperiosa a necessidade de adequar a lei Municipal nº. 1.123.2015 ao comando da Lei Complementar nº. 123/2006. Para tanto está-se a alterar o artigo 21, Inciso II, de modo a isentar completamente os microempreendedores individuais de todas as taxas, despesas e emolumentos, tornando a lei municipal adequada ao comando da Lei Federal. Diante do exposto, solicitamos a compreensão e o entendimento dos Nobres Legisladores, com a aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado, que certamente beneficiará os microempreendedores individuais de nosso Município, impulsionando a geração de emprego e renda. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 09 de dezembro de 2021. Ed PR dd A aaa Vivaldo Lessa Moreira