| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Altera o vencimento do cargo de nutricionista e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Cop EA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.37/2021. SÚMULA: Altera o vencimento do cargo de Nutricionista e dá outras providências. O Senhor Vivaldo Lessa Moreira: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica alterado o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Nutricionista, passando os Anexos I e II-C, da Lei Complementar nº. 786/2005, na parte que especifica, a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I CARGOS EQUIVALENTES E TRANSFORMADOS ENQUADRADOS NA NOVA ESTRUTURA DE CARGOS QUADRO DE VAGAS Código do cargo Denominação do | Código salarial Total de vagas Carga horária cargo 232 | Nutricionista | C-C-01 4 | 20 ANEXO I-C . GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - GEM CARGO I NÍVEL CLASSE | FUNÇÃO Nutricionista - Carga Horária 20 I GSU-C-C-01 | omissis horas Nutricionista - Carga Horária 20 H GSU-C-D-01 | omissis horas Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento () Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo todos os seus efei 4 v 4 k vigente. pt financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. ! Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Paço Municipal João Otales Mendes, Em 20 de dezembro de 2021. Mo z Vivaldo Lessá Moreira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 TTTTT————— CNPJ - 75.371.401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS SENHOR PRESIDENTE MENSAGEM Nº: 37/2021 ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que “Altera o vencimento do cargo de Nutricionista e dá outras providências”. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, cuja súmula “Altera o vencimento do cargo de Nutricionista e dá outras providências”. A presente propositura, tem por a necessária a adequação da Lei Municipal Complementar nº 786/2005, que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreira do servidor público municipal de Roncador, no intuito de promover a equiparação salarial dos servidores de igual nível superior, grau de responsabilidade e carga horária equivalente, notadamente aqueles ocupantes dos cargos de nutricionista, dentista, bioquímico(a), veterinário(a), fisioterapeuta, fonoaudiólogo(a) e psicólogo(a). Dos cargos supracitados, à exceção daquele de nutricionista, todos percebem a mesma remuneração, de acordo com os anexos 1 e II-C, da Lei Municipal nº 786/2005. É o que se depreende a partir da análise das referências e/ou códigos salariais, visto que, somente o cargo de nutricionista prevê referência C-A-01, ao passo que os demais têm referência C-C-01. Logo, de maneira injustificada, o cargo de nutricionista previu remuneração nf inferior aos demais cargos de igual complexidade, inobstante o requisito de escolaridade para F A investidura ser o mesmo: a formação em curso superior. ; 4 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Resultado dessa incongruência, é que nos últimos concursos a procura pela vaga foi quase nula, há dificuldade em se contratar estes profissionais, sendo se suma importância a disponibilidade destes para os mais importantes programas de alimentação, tanto na área de saúde, quanto da educação e da assistência social. Portanto, este Poder Executivo, atento ao princípio da isonomia, entendeu por bem promover outras alterações na referida Lei, ressaltando que, em razão das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 173/2020, os efeitos financeiros desta propositura, só poderão surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Diante do exposto acima, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos fatos públicos, permitam colocar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 37/2021 em votação, aguardando sua final aprovação. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 20 de dezembro de 2021. PROJEÇÃO DE IMPACTO VALORES ALTERAÇÃO NÍVEL CARGO NUTRICIONISTA NÍVEL SALARIAL GSUA GSUC CARGOS PREVISTOS REMUNERAÇÃO TOTAL PARCIAL DIFERENÇA 4 R$1.663,76 R$ 6.655,04 4 R$2.928,20 | R$11.712,80 R$5.057,76 se. AL as saido Lessa Moreira nicipal ss Portaria: 212/2021