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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaAltera o vencimento do cargo de nutricionista e dá outras providências.
native_id1705

Autoria

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Cop EA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.37/2021.
SÚMULA: Altera o vencimento do cargo de
Nutricionista e dá outras providências.
O Senhor Vivaldo Lessa Moreira: faço saber, que a Câmara Municipal de Roncador,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterado o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de
Nutricionista, passando os Anexos I e II-C, da Lei Complementar nº. 786/2005, na parte que
especifica, a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS EQUIVALENTES E TRANSFORMADOS ENQUADRADOS NA NOVA ESTRUTURA DE
CARGOS
QUADRO DE VAGAS
Código do cargo Denominação do | Código salarial Total de vagas Carga horária
cargo
232 | Nutricionista | C-C-01 4 | 20
ANEXO I-C .
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - GEM
CARGO I NÍVEL CLASSE | FUNÇÃO
Nutricionista - Carga Horária 20 I GSU-C-C-01 | omissis
horas
Nutricionista - Carga Horária 20 H GSU-C-D-01 | omissis
horas
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento
()
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo todos os seus efei 4 v
4
k
vigente.
pt
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
!
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 20 de dezembro de 2021.
Mo z
Vivaldo Lessá Moreira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
TTTTT————— CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 37/2021
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar que “Altera o vencimento do cargo de Nutricionista
e dá outras providências”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 37/2021, cuja súmula “Altera o vencimento do cargo de Nutricionista e dá
outras providências”.
A presente propositura, tem por a necessária a adequação da Lei Municipal
Complementar nº 786/2005, que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreira do
servidor público municipal de Roncador, no intuito de promover a equiparação salarial dos
servidores de igual nível superior, grau de responsabilidade e carga horária equivalente,
notadamente aqueles ocupantes dos cargos de nutricionista, dentista, bioquímico(a),
veterinário(a), fisioterapeuta, fonoaudiólogo(a) e psicólogo(a).
Dos cargos supracitados, à exceção daquele de nutricionista, todos percebem a mesma
remuneração, de acordo com os anexos 1 e II-C, da Lei Municipal nº 786/2005. É o que se
depreende a partir da análise das referências e/ou códigos salariais, visto que, somente o cargo
de nutricionista prevê referência C-A-01, ao passo que os demais têm referência C-C-01.
Logo, de maneira injustificada, o cargo de nutricionista previu remuneração nf
inferior aos demais cargos de igual complexidade, inobstante o requisito de escolaridade para F
A
investidura ser o mesmo: a formação em curso superior. ; 4
Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br
RONCADOR - PARANÁ - CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
Resultado dessa incongruência, é que nos últimos concursos a procura pela vaga foi
quase nula, há dificuldade em se contratar estes profissionais, sendo se suma importância a
disponibilidade destes para os mais importantes programas de alimentação, tanto na área de
saúde, quanto da educação e da assistência social.
Portanto, este Poder Executivo, atento ao princípio da isonomia, entendeu por bem
promover outras alterações na referida Lei, ressaltando que, em razão das disposições previstas
na Lei Complementar Federal nº 173/2020, os efeitos financeiros desta propositura, só poderão
surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Diante do exposto acima, solicitamos a compreensão e o entendimento dos nobres
legisladores, para que, primando sempre pela transparência e legalidade dos fatos públicos,
permitam colocar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 37/2021 em votação,
aguardando sua final aprovação.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 20 de dezembro de 2021.
PROJEÇÃO DE IMPACTO
VALORES ALTERAÇÃO NÍVEL CARGO NUTRICIONISTA
NÍVEL SALARIAL
GSUA
GSUC
CARGOS PREVISTOS
REMUNERAÇÃO TOTAL PARCIAL
DIFERENÇA
4 R$1.663,76 R$ 6.655,04
4 R$2.928,20 | R$11.712,80
R$5.057,76
se. AL as
saido Lessa Moreira
nicipal
ss
Portaria: 212/2021

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