| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | Altera o Art.3º da Lei Municipal nº1075/2014, para fim de alterar o indexador de atualização monetária da Unidade Fiscal U.F.M., e dá outras providências. |
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Fra Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 9 E) PROJETO DE LEI Nº. 38/2021 Súmula: Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.075/2014, para o fim de alterar o indexador de atualização monetária da Unidade Fiscal Municipal — U.F.M., e dá outras providências. O Sr. Vivaldo Lessa Moreira. Faço Saber, que a Câmara Municipal de Roncador — Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O art. 3º., da Lei Municipal nº 1.075/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º- A UFM será fixada no valor de R$143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), com fração de duas casas decimais, e será corrigida anualmente, através de Decreto do Poder Executivo, a partir de 01/01/2022, conforme variação do IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IBGE (n.r)”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 27 de dezembro de 2021. o digitalmente por VIVALDO LESSA VIVALDO LESSA O-ICP Bias, OU=AO SOLUT Nulo OlJ=14259348000102, OU=Presencial, MOREIRA: OU=Certificado PF A3, CN=VIVALDO LESSA. . MOREIRA:5986 1088920 Razão: EU sou o autor deste documento 59861088920 aiii tata Foxit Reader Versão: 9.6.0 Vivaldo Lessa Moreira Prefeito Municipal apr. é ... 2 Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LU N, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS SENHOR PRESIDENTE MENSAGEM Nº: 38/2021 ASSUNTO: Projeto de Lei que “altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.075/2014, para o fim de alterar o indexador de atualização monetária da Unidade Fiscal Municipal - U.F.M., e dá outras providências”. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 38/2021 que “altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.075/2014, para o fim de alterar o indexador de atualização monetária da Unidade Fiscal Municipal — U.F.M., e dá outras providências”. Em 1997, por iniciativa deste Executivo, Esse Poder Legislativo adotou com unidade de referência a UFIR, Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Ocorre que a UFIR foi extinta pela Medida Provisória nº 1973-67/2000, convertida na Lei nº 10.522 /2002, resultando que os créditos do Município vinculados à cla, tiveram que sofrer atualização por intermédio de outros indexadores. Em virtude disto, em 2014 o Município de Roncador encaminhou o projeto de lei nº 22/2014, substituindo a UFIR pela UFM — Unidade Fiscal Municipal, mantendo, contudo, o mesmo indexador de atualização monetária, qual seja, o IGP-M / FGV. Após deliberação Desse Poder Legislativo, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.075/2014, vigorando a partir de 2015. Neste dia 21 de dezembro de 2021, este Executivo recebeu Dessa honrosa Casa de Leis, a indicação legislativa nº 10/2021, de autoria do nobre Vereador ANTONIO MARTINS, Prefeitura Municipal de Roncador PRA UPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br CEP-8 0-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 sugerindo a substituição do indexador da UFM, que atualmente é o IGP-M, a fim de adotar como índice de correção, o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. O IGP-M é o principal indexador de tarifas de serviços como, por exemplo, internet, energia elétrica, TV por assinatura, planos de saúde, mensalidades escolares. E, em especial, na correção anual dos contratos de aluguéis residenciais. Tanto que, pelo seu uso no mercado imobiliário, o indicador ficou conhecido como “Inflação do aluguel”. O IGP-M sofre influência considerável, por exemplo, das oscilações do dólar e de outros indicadores. Ou seja, varia de acordo com o momento econômico. Neste cenário, em virtude da pandemia da COVID-19, entre 2020 e 2021, o IGP-M sofreu um aumento significativo, que impactou diretamente em todos os tributos municipais, resultando que houveram acréscimos nos créditos tributários em índices muito acima da inflação medida no período (25%, ao passo que a inflação medida pelo IPCA, atingiu cerca de 10%). Logo, é correta a preocupação de vossas excelências quanto à correção de tal disparidade, de modo que a adoção do IPCA, no lugar do IGP-M, reflete a realidade local, não onerando demasiadamente os nossos contribuintes, já tão sacrificados pelo momento econômico. Diante do exposto, solicitamos a compreensão e o entendimento dos Nobres Legisladores, com a aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado, que certamente beneficiará inúmeras pessoas e famílias, social e economicamente. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 27 de dezembro de 2021. Assinado ciptalmente por VIVALDO LESSA MOREIRA: E ii 59861088920 iinintas Vivaldo Lessa Moreira Prefeito Municipal