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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaAltera o Art.3º da Lei Municipal nº1075/2014, para fim de alterar o indexador de atualização monetária da Unidade Fiscal U.F.M., e dá outras providências.
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Fra Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br
RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
9
E)
PROJETO DE LEI Nº. 38/2021
Súmula: Altera o art. 3º da Lei Municipal nº
1.075/2014, para o fim de alterar o indexador de
atualização monetária da Unidade Fiscal Municipal —
U.F.M., e dá outras providências.
O Sr. Vivaldo Lessa Moreira. Faço Saber, que a Câmara Municipal de Roncador —
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O art. 3º., da Lei Municipal nº 1.075/2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º- A UFM será fixada no valor de R$143,08 (cento e quarenta e três reais e oito
centavos), com fração de duas casas decimais, e será corrigida anualmente, através de
Decreto do Poder Executivo, a partir de 01/01/2022, conforme variação do IPCA —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IBGE (n.r)”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 27 de dezembro de 2021.
o digitalmente por VIVALDO LESSA
VIVALDO LESSA O-ICP Bias, OU=AO SOLUT Nulo
OlJ=14259348000102, OU=Presencial,
MOREIRA: OU=Certificado PF A3, CN=VIVALDO LESSA.
. MOREIRA:5986 1088920
Razão: EU sou o autor deste documento
59861088920 aiii tata
Foxit Reader Versão: 9.6.0
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
apr. é ...
2 Prefeitura Municipal de Roncador
PRAÇA MOYSES LU
N, 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br
CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 38/2021
ASSUNTO: Projeto de Lei que “altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.075/2014, para o fim de
alterar o indexador de atualização monetária da Unidade Fiscal Municipal - U.F.M., e dá outras
providências”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
nº 38/2021 que “altera o art. 3º da Lei Municipal nº 1.075/2014, para o fim de alterar o indexador
de atualização monetária da Unidade Fiscal Municipal — U.F.M., e dá outras providências”.
Em 1997, por iniciativa deste Executivo, Esse Poder Legislativo adotou com unidade
de referência a UFIR, Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991.
Ocorre que a UFIR foi extinta pela Medida Provisória nº 1973-67/2000, convertida na
Lei nº 10.522 /2002, resultando que os créditos do Município vinculados à cla, tiveram que
sofrer atualização por intermédio de outros indexadores.
Em virtude disto, em 2014 o Município de Roncador encaminhou o projeto de lei nº
22/2014, substituindo a UFIR pela UFM — Unidade Fiscal Municipal, mantendo, contudo, o
mesmo indexador de atualização monetária, qual seja, o IGP-M / FGV. Após deliberação Desse
Poder Legislativo, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.075/2014, vigorando a partir de 2015.
Neste dia 21 de dezembro de 2021, este Executivo recebeu Dessa honrosa Casa de Leis,
a indicação legislativa nº 10/2021, de autoria do nobre Vereador ANTONIO MARTINS,
Prefeitura Municipal de Roncador
PRA UPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br
CEP-8 0-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
sugerindo a substituição do indexador da UFM, que atualmente é o IGP-M, a fim de adotar
como índice de correção, o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
O IGP-M é o principal indexador de tarifas de serviços como, por exemplo, internet,
energia elétrica, TV por assinatura, planos de saúde, mensalidades escolares. E, em especial, na
correção anual dos contratos de aluguéis residenciais. Tanto que, pelo seu uso no mercado
imobiliário, o indicador ficou conhecido como “Inflação do aluguel”.
O IGP-M sofre influência considerável, por exemplo, das oscilações do dólar e de outros
indicadores. Ou seja, varia de acordo com o momento econômico.
Neste cenário, em virtude da pandemia da COVID-19, entre 2020 e 2021, o IGP-M
sofreu um aumento significativo, que impactou diretamente em todos os tributos municipais,
resultando que houveram acréscimos nos créditos tributários em índices muito acima da
inflação medida no período (25%, ao passo que a inflação medida pelo IPCA, atingiu cerca de
10%).
Logo, é correta a preocupação de vossas excelências quanto à correção de tal
disparidade, de modo que a adoção do IPCA, no lugar do IGP-M, reflete a realidade local, não
onerando demasiadamente os nossos contribuintes, já tão sacrificados pelo momento
econômico.
Diante do exposto, solicitamos a compreensão e o entendimento dos Nobres
Legisladores, com a aprovação por parte dos nobres edis em relação ao projeto ora apresentado,
que certamente beneficiará inúmeras pessoas e famílias, social e economicamente.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 27 de dezembro de 2021.
Assinado ciptalmente por VIVALDO LESSA
MOREIRA: E ii
59861088920 iinintas
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal

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