| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da taxa de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares -TGRSD - no Município de Roncador, e dá outras providências. |
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' Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadoríuol.com.br RONCADOR - P NÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 PROJETO DE LEI Nº 39/2021. SÚMULA: Dispõe sobre a instituição da taxa de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares — TGRSD - no Município de Roncador, e dá outras providências. O Sr. Vivaldo Lessa Moreira. Faço Saber, que a Câmara Municipal de Roncador — Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. - Fica instituída a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, destinada a custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites do Município de Roncador. CAPITULO II FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 2º.- A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta, « Prefeitura Municipal de Roncador Y PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorôduol.com.br RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. $1º. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no artigo anterior incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares, beneficiadas pelo referido serviço. $2º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares — UGR Corresponderá a um cadastro de contribuinte. $3º. Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares — UGR qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo anterior. $4º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação especifica, conforme a classificação do domicílio, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar. Art. 3º. - O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 4º. - A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é caracterizada na utilização: I. efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; II. individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; HI. que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYS RONCADOR - LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br ANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 IV. demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. Art. 5º. - Para fins desta Lei Complementar são considerados resíduos domiciliares: I. os resíduos sólidos comuns originários de residências; Il. os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 50 Kg/f diários; HI. os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, com massa de até 50 Kg/f diários. $1º. Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades superiores à 50 Kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares; $2º. Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis, entulhos volumosos domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde, resíduos gerados pela atividade fabril, restos de poda e cadáveres de animais, os quais necessitam de tratamento diferenciado. CAPITULO II BASE DE CÁLCULO Art. 6º. - A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o $2º deste artigo. $1º. A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para cada unidade geradora, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e « Prefeitura Municipal de Roncador rd |“ PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 individual, em função de seu custo e será calculada através do rateio do custo total da atividade dividido pela quantidade total de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades residenciais, comerciais e industriais; $2º. Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como: I. custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II. custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros; HI. custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; TV. custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros; V. custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI. custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII. custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares; VIII. custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares; IX. custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares; X. demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. CAPITULO IV SUJEITO PASSIVO Art. 7º. - O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil ou da posse da unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final '. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Parágrafo Único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares deverá comunicar tal fato ao Fisco Municipal. CAPITULO V SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 8º. - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I. locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares; II. locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. CAPITULO VI LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 9º.- A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada, anualmente, de ofício pelo Poder Executivo. Art. 10.- O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto sobre a Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da Administração Pública, ocorrerá conforme tabela de lançamentos, regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11.- A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida, em conjunto ou separadamente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da Administração Pública, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, conforme tabela de vencimento, regulamentada por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 12. - O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares deverá levar em consideração a situação fática da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade mencionada no Art. 6º, que poderá ser revista e atualizada anualmente por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares em conjunto na conta de água/esgoto o valor da mesma será correspondente a Tabela I do Anexo I desta Lei. Art. 13. - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSE RONCADOR - PA S LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br NA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ 5.371.401/0001-57 Art. 14. - Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Artigo 567 da Lei Complementar Nº 533/2000 que institui o Código Tributário Municipal. CAPITULO VII DAS ISENÇÕES Art. 15. - São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado de destinação final dos resíduos sólidos, que será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 16. - À Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares não for prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 17. - São isentos do recolhimento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares os contribuintes, com renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos, e que apresentarem: I. Declaração fornecida pela Secretaria de Ação Social do Município, reconhecendo a vulnerabilidade social; II. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel; a) Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o imóvel o único bem do requerente; HI. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel; IV. Documentos pessoais. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSE RONCADOR - UPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadortiuol.com.br CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 75.371.401/0001-57 CAPITULO VII CONVÊNIOS Art. 18. - A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, através de convênio com empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e esgoto. 81º. Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto; $2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto; $3º. O contribuinte deverá ser devidamente notificado pela empresa/autarquia antes do início da cobrança da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na fatura de água e /ou esgoto. Art. 19. - O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer do exercício fiscal será enquadrado no Art. 13 desta Lei Complementar. Art. 20. - O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a ser fixado por esta. Parágrafo Único. O Município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte. bed a Prefeitura Municipal de Roncador 89 CENTRO E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 PRAÇA MOYS RONCADOR CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. - O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei Complementar e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas. Art. 22. - Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial os Artigos 328 ao 333 da Lei Complementar nº 533/2000. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 27 de dezembro de 2021. Assinado digitalmente por VIVALDO LESSA VIVALDO MOREIRA:59861088920 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI L E S SA Multipla v5, OU=14259348000102, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=VIVALDO LESSA MOREIRA: MOREIRA: GERE rem tame 59861088920 “attiiiai Vivaldo Lessa Moreira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Roncador “ão | PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br A És RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 Es T——————— CNPJ - 75.371.401/0001:57 COLENDA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS SENHOR PRESIDENTE MENSAGEM Nº: 39/2021 ASSUNTO: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição da taxa de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares — TGRSD - no Município de Roncador, e dá outras providências”. PROPONENTE: PODER EXECUTIVO Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 39/2021 que “Dispõe sobre a instituição da taxa de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares - TGRSD - no Município de Roncador, e dá outras providências”. O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar a matéria tributária inerente a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares (TGRSD) de competência dos Municípios, visando melhorar a arrecadação tributária municipal bem como melhorar o aspecto ambiental e visual do Município de Roncador. Do ponto de vista legal, a implantação da nova legislação irá permitir ao Município ajustar-se às normas constitucionais, para que estas não venham a ser violadas pelas omissões e deficiências ocasionadas por inúmeras Leis Municipais antigas e desatualizadas. A Lei Estadual nº. 12.493 de 22/01/1999 regulamenta a responsabilidade dos municípios sobre a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos. Contudo, a maioria não conta com receita suficiente para o custeio dos serviços, investimentos no tratamento e disposição final do lixo gerado na cidade. Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 As dificuldades são potencializadas pela forma como o serviço é cobrado. Usualmente as prefeituras adotam a cobrança da “Taxa de Coleta de Lixo” em conjunto com o IPTU, que em grande parte, apresenta considerável índice de inadimplência. A falta de recursos causa deficiência na prestação dos serviços de limpeza pública e como consequência surge a insatisfação dos cidadãos, proliferação de doenças e impactos ao meio ambiente, os quais se gravam à medida que atingem áreas de mananciais de abastecimento, comprometendo a saúde da população, culminando em mais custos e despesa aos municípios. Os problemas podem ser agravados pela descontinuidade na gestão administrativa, falta de recursos financeiros, humanos e tecnológicos, relacionados com a questão dos resíduos sólidos urbanos. Para reverter este cenário, é imprescindível contar com um sistema de gestão tributária e de arrecadação eficiente. Esse sistema deve contemplar as especificidades do gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e a realidade técnico-operacional dos municípios, atendendo aos princípios legais e tributários vigentes no País. A Lei 11.445 de 05/01/2007, regulamentada pelo Decreto 7.217 de 21/06/2010, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico integrou os resíduos sólidos no conceito de saneamento básico. Além disso, a Lei 12.305 de 02/08/2010, regulamentada pelo Decreto 7.404 de 23/12/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina que até agosto de 2014 os municípios implantem os mecanismos necessários para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. PRAÇA MOY RONCADOR - E-MAIL: prefroncadorQuol.com.br CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 Diante deste cenário a Sanepar como empresa sanitarista, está empenhada em atuar em conjunto com os municípios na solução das questões relacionadas ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos. Dentre as várias possibilidades, a Sanepar oferece às Prefeituras a inclusão da arrecadação da “Taxa de Coleta de Lixo” na conta de água/esgoto, desde que o procedimento esteja regulamentado por Lei Municipal. A prestação deste serviço está implantada em mais de 90 municípios do Paraná e garante um fluxo contínuo e seguro de recursos, proporcionando condições financeiras para solucionar os problemas apontados acima. O diferencial da Sanepar com estas parcerias é oferecer aos municípios produtos e serviços de qualidade e confiabilidade, aliados ao rigor técnico e administrativo, marcas do trabalho da Sanepar, que visa atuar de forma social, ambientalmente responsável, conforme demonstra nas suas atividades tradicionais. A arrecadação da “taxa de coleta de lixo” por meio da conta de água/esgoto encontra amparo legal: Art. 7º parágrafo 3º da lei 5.172 de 25/10/1996 - Código Tributário Nacional — CTN e; Portaria nº 3 de 19/03/1999 cláusula 3º - Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça. Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, firmado em 27/04/2009 ente Ministério Público do Paraná e a Sanepar. Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma gestão adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se diretamente Prefeitura Municipal de Roncador PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br RONCADOR - PARANÁ CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 ligada às suas possibilidades econômicas, que se traduzem em realizações para elevar o nível social da população, mediante as melhorias que o poder público pode oferecer. Expressa também a vontade do Poder Público no zelo pela segurança jurídica do município, com esses princípios garantidos temos certeza que iremos aumentar à capacidade tributária do nosso município e como consequência alcançar a tão esperada isonomia fiscal. Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante interesse público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da importância do mesmo, solicita seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa. Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Paço Municipal João Otales Mendes, Em 27 de dezembro de 2021. Assinado digitalmente por VIVALDO LESSA VIVALDO LESS Asc ostra, ou-sc soum Multpla v5, OU=14259348000102, M O REI R A: OU=Presencial, OU=Certificado PE A3, . CN=VIVALDO LESSA MOREIRA:59861088920 o: EU sou o autor deste documento 59861088920 iii ação bis Foxit Reader Versão: 9.6.0 Vivaldo Lessa Moreira Prefeito Municipal “. Prefeitura Municipal de Roncador So Wi PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br e RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 ANEXO I TABELA I FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PARA LANÇAMENTO CONJUNTO COM A TARIFA DE AGUA E ESGOTO TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 0,5958 0,0496 0 5 RESIDENCIAL 1,3108 0,1092 5 10 RESIDENCIAL 16683] 0,1390] 10 15 RESIDENCIAL 1,9662 0,1638 Ê 15 20 RESIDENCIAL 2,3833 0,1986 20 ACIMA RESIDENCIAL 2,6216 0,2184 COMERCIAL-INDUSTRIAL- 1,6683 0,1390 0 5 UTILIDADE PUBLICA COMERCIAL-INDUSTRIAL- 2,0258 0,1688 5 10 UTILIDADE PUBLICA o COMERCIAL-INDUSTRIAL- | 23833 0,1986 10 15 UTILIDADE PUBLICA COMERCIAL-INDUSTRIAL- 2,6216 0,2184| 15 20 UTILIDADE PUBLICA COMERCIAL-INDUSTRIAL- 3] 02681] 20 ACIMA | UTILIDADE PUBLICA 0 5 I-RES + I-(COM-IND-UTP) 1,4895 0,1241 r 5 10 I-RES + I-(COM-IND-UTP) 1,8470 0,1539 10 15 1-RES + I-(COM-IND-UTP) Zma7| OJs| PRACA MOYSES LUPION, 89 CENTRO RONCADOR - PARANA E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222 CNPJ - 75.371.401/0001-57 15 20 I-RES + I-(COM-IND-UTP) 2,5024 0,2085 20 ACIMA I-RES + 1-(COM-IND-UTP) 2,9195 0,2432 0 -) I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 1,5491 0,1290 5 lo I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 1,9066 0,1588 2,2443 R$ = 15 I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 18,83 15 L 20 1-RES + 2-(COM-IND-UTP) 2,2443 0,1870 20 ACIMA I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 2,5422 0,2118 0 E) I-RES + 3-(COM-IND-UTP) 3,0189 0,2545 5 10 I-RES + 3-(COM-IND-UTP) 1,5789 0,1316 10 15 I-RES + 3-(COM-IND-UTP) 1,9364 0,1614 0 5 2-RES + 1-(COM-IND-UTP) 2,2790 0,1900 5 10 2-RES + I-(COM-IND-UTP) 1,4300 0,1192 10 I5 2-RES + I-(COM-IND-UTP) 1,7875 0,1490 I5 20 6-RES + 1-(COM-IND-UTP) 2,1053 0,1755