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materia nº 41/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaDispõe sobre a instituição da taxa de gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares -TGRSD - no Município de Roncador, e dá outras providências.
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CNPJ - 75.371.401/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 39/2021.
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição da
taxa de gerenciamento de resíduos sólidos
domiciliares — TGRSD - no Município de
Roncador, e dá outras providências.
O Sr. Vivaldo Lessa Moreira. Faço Saber, que a Câmara Municipal de Roncador —
Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica instituída a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares,
destinada a custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime
público nos limites do Município de Roncador.
CAPITULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 2º.- A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pelo Município, diretamente ou através
de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta,
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transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares.
$1º. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no artigo
anterior incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares,
beneficiadas pelo referido serviço.
$2º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares — UGR
Corresponderá a um cadastro de contribuinte.
$3º. Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares — UGR
qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços
previstos no artigo anterior.
$4º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma
classificação especifica, conforme a classificação do domicílio, de acordo com o Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 3º. - O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ao contribuinte ou postos
a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários,
de concessionários ou de contratados.
Art. 4º. - A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é caracterizada na utilização:
I. efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou de necessidade públicas;
II. individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
HI. que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade;
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IV. demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares.
Art. 5º. - Para fins desta Lei Complementar são considerados resíduos domiciliares:
I. os resíduos sólidos comuns originários de residências;
Il. os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos da Classe II,
pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de
até 50 Kg/f diários;
HI. os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados
como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
— ABNT, com massa de até 50 Kg/f diários.
$1º. Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades
superiores à 50 Kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares;
$2º. Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção
civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis, entulhos volumosos
domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde, resíduos gerados pela atividade fabril,
restos de poda e cadáveres de animais, os quais necessitam de tratamento diferenciado.
CAPITULO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 6º. - A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o $2º deste artigo.
$1º. A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para cada
unidade geradora, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e
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individual, em função de seu custo e será calculada através do rateio do custo total da
atividade dividido pela quantidade total de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas
unidades residenciais, comerciais e industriais;
$2º. Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e
indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como:
I. custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II. custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros;
HI. custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
TV. custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene
e de limpeza e outros;
V. custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação,
lubrificação, lanternagem capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento
e outros;
VI. custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa, cadeira,
caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII. custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;
VIII. custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
IX. custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares;
X. demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
CAPITULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º. - O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil ou da posse da
unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final
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ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares
deverá comunicar tal fato ao Fisco Municipal.
CAPITULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 8º. - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I. locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares;
II. locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
CAPITULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 9º.- A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada,
anualmente, de ofício pelo Poder Executivo.
Art. 10.- O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto sobre a
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Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços
Públicos Específicos e Divisíveis a critério da Administração Pública, ocorrerá conforme
tabela de lançamentos, regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.- A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida,
em conjunto ou separadamente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da
Administração Pública, através de documento de arrecadação de receitas municipais, pela
rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura, conforme tabela de vencimento,
regulamentada por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. - O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
deverá levar em consideração a situação fática da Unidade Geradora beneficiada pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da
atividade mencionada no Art. 6º, que poderá ser revista e atualizada anualmente por Decreto,
pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Domiciliares em conjunto na conta de água/esgoto o valor da mesma será
correspondente a Tabela I do Anexo I desta Lei.
Art. 13. - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares.
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RONCADOR - PA
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NA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
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Art. 14. - Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no
Artigo 567 da Lei Complementar Nº 533/2000 que institui o Código Tributário Municipal.
CAPITULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 15. - São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado de destinação final dos
resíduos sólidos, que será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. - À Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide
sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares não for prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Art. 17. - São isentos do recolhimento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Domiciliares os contribuintes, com renda familiar não superior a 02 (dois) salários
mínimos, e que apresentarem:
I. Declaração fornecida pela Secretaria de Ação Social do Município, reconhecendo
a vulnerabilidade social;
II. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
a) Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser o
imóvel o único bem do requerente;
HI. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
IV. Documentos pessoais.
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CAPITULO VII
CONVÊNIOS
Art. 18. - A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, através de convênio com empresa/autarquia
que explore os serviços de abastecimento de água e esgoto.
81º. Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for
arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de vencimento da conta de
água/esgoto;
$2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com
empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água
e/ou esgoto;
$3º. O contribuinte deverá ser devidamente notificado pela empresa/autarquia antes do
início da cobrança da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na fatura de
água e /ou esgoto.
Art. 19. - O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer
do exercício fiscal será enquadrado no Art. 13 desta Lei Complementar.
Art. 20. - O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da
empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela
única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a ser fixado por esta.
Parágrafo Único. O Município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia
para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte.
bed
a Prefeitura Municipal de Roncador
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PRAÇA MOYS
RONCADOR
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. - O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei
Complementar e os que se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora
aprovadas.
Art. 22. - Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário em especial os Artigos 328 ao 333 da Lei Complementar nº
533/2000.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 27 de dezembro de 2021.
Assinado digitalmente por VIVALDO LESSA
VIVALDO MOREIRA:59861088920
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
L E S SA Multipla v5, OU=14259348000102,
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3,
CN=VIVALDO LESSA MOREIRA:
MOREIRA: GERE rem tame
59861088920 “attiiiai
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Roncador
“ão
| PRAÇA MOYSÉS LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorâuol.com.br
A És RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
Es T——————— CNPJ - 75.371.401/0001:57
COLENDA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS
SENHOR PRESIDENTE
MENSAGEM Nº: 39/2021
ASSUNTO: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instituição da taxa de gerenciamento
de resíduos sólidos domiciliares — TGRSD - no Município de Roncador, e dá outras
providências”.
PROPONENTE: PODER EXECUTIVO
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei nº 39/2021 que “Dispõe sobre a instituição da taxa de gerenciamento de resíduos sólidos
domiciliares - TGRSD - no Município de Roncador, e dá outras providências”.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar a matéria
tributária inerente a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares (TGRSD) de
competência dos Municípios, visando melhorar a arrecadação tributária municipal bem
como melhorar o aspecto ambiental e visual do Município de Roncador.
Do ponto de vista legal, a implantação da nova legislação irá permitir ao Município
ajustar-se às normas constitucionais, para que estas não venham a ser violadas pelas
omissões e deficiências ocasionadas por inúmeras Leis Municipais antigas e desatualizadas.
A Lei Estadual nº. 12.493 de 22/01/1999 regulamenta a responsabilidade dos
municípios sobre a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
urbanos. Contudo, a maioria não conta com receita suficiente para o custeio dos serviços,
investimentos no tratamento e disposição final do lixo gerado na cidade.
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As dificuldades são potencializadas pela forma como o serviço é cobrado.
Usualmente as prefeituras adotam a cobrança da “Taxa de Coleta de Lixo” em conjunto com
o IPTU, que em grande parte, apresenta considerável índice de inadimplência.
A falta de recursos causa deficiência na prestação dos serviços de limpeza pública e
como consequência surge a insatisfação dos cidadãos, proliferação de doenças e impactos ao
meio ambiente, os quais se gravam à medida que atingem áreas de mananciais de
abastecimento, comprometendo a saúde da população, culminando em mais custos e despesa
aos municípios.
Os problemas podem ser agravados pela descontinuidade na gestão administrativa,
falta de recursos financeiros, humanos e tecnológicos, relacionados com a questão dos
resíduos sólidos urbanos.
Para reverter este cenário, é imprescindível contar com um sistema de gestão
tributária e de arrecadação eficiente. Esse sistema deve contemplar as especificidades do
gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e a realidade técnico-operacional dos municípios,
atendendo aos princípios legais e tributários vigentes no País.
A Lei 11.445 de 05/01/2007, regulamentada pelo Decreto 7.217 de 21/06/2010, que
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico integrou os resíduos sólidos no conceito de saneamento básico. Além
disso, a Lei 12.305 de 02/08/2010, regulamentada pelo Decreto 7.404 de 23/12/2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina que até agosto de 2014 os
municípios implantem os mecanismos necessários para a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
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Diante deste cenário a Sanepar como empresa sanitarista, está empenhada em atuar
em conjunto com os municípios na solução das questões relacionadas ao correto
gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos.
Dentre as várias possibilidades, a Sanepar oferece às Prefeituras a inclusão da
arrecadação da “Taxa de Coleta de Lixo” na conta de água/esgoto, desde que o
procedimento esteja regulamentado por Lei Municipal.
A prestação deste serviço está implantada em mais de 90 municípios do Paraná e
garante um fluxo contínuo e seguro de recursos, proporcionando condições financeiras para
solucionar os problemas apontados acima.
O diferencial da Sanepar com estas parcerias é oferecer aos municípios produtos e
serviços de qualidade e confiabilidade, aliados ao rigor técnico e administrativo, marcas do
trabalho da Sanepar, que visa atuar de forma social, ambientalmente responsável, conforme
demonstra nas suas atividades tradicionais.
A arrecadação da “taxa de coleta de lixo” por meio da conta de água/esgoto encontra
amparo legal:
Art. 7º parágrafo 3º da lei 5.172 de 25/10/1996 - Código Tributário
Nacional — CTN e;
Portaria nº 3 de 19/03/1999 cláusula 3º - Secretaria de Direito Econômico
- SDE do Ministério da Justiça.
Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, firmado em 27/04/2009 ente
Ministério Público do Paraná e a Sanepar.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma gestão adequada
e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se diretamente
Prefeitura Municipal de Roncador
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ligada às suas possibilidades econômicas, que se traduzem em realizações para elevar o nível
social da população, mediante as melhorias que o poder público pode oferecer.
Expressa também a vontade do Poder Público no zelo pela segurança jurídica do
município, com esses princípios garantidos temos certeza que iremos aumentar à capacidade
tributária do nosso município e como consequência alcançar a tão esperada isonomia fiscal.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante interesse
público e social, espero que esta augusta Casa de Leis, através de seus Vereadores, certo da
importância do mesmo, solicita seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos
componentes dessa egrégia Casa de Leis.
Paço Municipal João Otales Mendes,
Em 27 de dezembro de 2021.
Assinado digitalmente por VIVALDO LESSA
VIVALDO LESS Asc ostra, ou-sc soum
Multpla v5, OU=14259348000102,
M O REI R A: OU=Presencial, OU=Certificado PE A3,
. CN=VIVALDO LESSA MOREIRA:59861088920
o: EU sou o autor deste documento
59861088920 iii ação bis
Foxit Reader Versão: 9.6.0
Vivaldo Lessa Moreira
Prefeito Municipal
“. Prefeitura Municipal de Roncador
So
Wi PRAÇA MOYSES LUPION, 89 CENTRO - E-MAIL: prefroncadorfuol.com.br
e RONCADOR - PARANA CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
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ANEXO I
TABELA I
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE
RESIDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PARA LANÇAMENTO CONJUNTO
COM A TARIFA DE AGUA E ESGOTO
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 0,5958 0,0496
0 5 RESIDENCIAL 1,3108 0,1092
5 10 RESIDENCIAL 16683] 0,1390]
10 15 RESIDENCIAL 1,9662 0,1638
Ê 15 20 RESIDENCIAL 2,3833 0,1986
20 ACIMA RESIDENCIAL 2,6216 0,2184
COMERCIAL-INDUSTRIAL- 1,6683 0,1390
0 5 UTILIDADE PUBLICA
COMERCIAL-INDUSTRIAL- 2,0258 0,1688
5 10 UTILIDADE PUBLICA
o COMERCIAL-INDUSTRIAL- | 23833 0,1986
10 15 UTILIDADE PUBLICA
COMERCIAL-INDUSTRIAL- 2,6216 0,2184|
15 20 UTILIDADE PUBLICA
COMERCIAL-INDUSTRIAL- 3] 02681]
20 ACIMA | UTILIDADE PUBLICA
0 5 I-RES + I-(COM-IND-UTP) 1,4895 0,1241
r 5 10 I-RES + I-(COM-IND-UTP) 1,8470 0,1539
10 15 1-RES + I-(COM-IND-UTP) Zma7| OJs|
PRACA MOYSES LUPION, 89 CENTRO
RONCADOR - PARANA
E-MAIL: prefroncadorQduol.com.br
CEP-87320-000 - FONE: (44) 3575-1222
CNPJ - 75.371.401/0001-57
15 20 I-RES + I-(COM-IND-UTP) 2,5024 0,2085
20 ACIMA I-RES + 1-(COM-IND-UTP) 2,9195 0,2432
0 -) I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 1,5491 0,1290
5 lo I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 1,9066 0,1588
2,2443 R$
= 15 I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 18,83
15 L 20 1-RES + 2-(COM-IND-UTP) 2,2443 0,1870
20 ACIMA I-RES + 2-(COM-IND-UTP) 2,5422 0,2118
0 E) I-RES + 3-(COM-IND-UTP) 3,0189 0,2545
5 10 I-RES + 3-(COM-IND-UTP) 1,5789 0,1316
10 15 I-RES + 3-(COM-IND-UTP) 1,9364 0,1614
0 5 2-RES + 1-(COM-IND-UTP) 2,2790 0,1900
5 10 2-RES + I-(COM-IND-UTP) 1,4300 0,1192
10 I5 2-RES + I-(COM-IND-UTP) 1,7875 0,1490
I5 20 6-RES + 1-(COM-IND-UTP) 2,1053 0,1755

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