| Tipo | Denúncia |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Paulo Ciupa, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade n° 5.187.770-5 , inscrito no CPF sob n° 722.681.909-00, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, devidamente inscrito como eleitor na Zona 141, Seção 0120, título n° 045263320698, residente e domiciliado na comunidade do Rio Formoso, Sítio Boa sorte, KM 12, neste município de Roncador, CEP 87.320-000, celular (44) 99806-7565, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente DENUNCIA em face do Excelentíssimo Senhor Vereador e presidente da Câmara Jenauro Hruba, com base na Constituição Federal e Lei 12.527 de 18/11/2011, seguindo o rito estabelecido pelo regimento interno da Câmara no artigo 258 §3° , consoante razões de ordens fáticas e legais que passa a expor: A presente denuncia se dá contra a Presidência da Câmara Municipal de Roncador, Jenauro Hruba, onde o mesmo vem cometendo irregularidades contra a lei N° 12.527 de 2011, Lei de acesso à informação. |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR, VEREADOR JENAURO HRUBA Paulo Ciupa, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade nº 5.187.770-5 , inscrito no CPF sob nº 722.681.909-00, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, devidamente inscrito como eleitor na Zona 141, Seção 0120, título nº 045263320698, residente e domiciliado na comunidade do Rio Formoso, Sítio Boa sorte, KM12, neste município de Roncador, CEP 87.320-000, celular (44) 99806-7565, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA em face do Excelentíssimo Senhor Vereador € presidente da Câmara Jenauro Hruba, com base na Constituição Federal e Lei 12.527 de 18/11/2011, seguindo o rito estabelecido pelo regimento interno da Câmara no artigo 258 83º, consoante razões de ordens fáticas e legais que passa a expor: A presente denuncia se dá contra a Presidência da Câmara Municipal de Roncador, Jenauro Hruba, onde o mesmo vem cometendo irregularidades contra a lei Nº 12.527 de 2011, Lei de acesso à informação. “Do acesso a informação e da sua divulgação” Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXTII do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; [.] Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 1- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; IH - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; Iv - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - Desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; IH - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; [..] Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - Criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. Com base nos artigos acima, o Denunciado não vem cumprindo com sua obrigação de /...] “garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. "7... ]. Conforme Captura de tela do site do Portal de Transparência da câmara municipal de Roncador, na data de 22 de março de 2022 às 14:00, as informações referentes as diárias dos vereadores não se encontram cadastradas no sistema, à e-gosbethacombr Município de Roncador - PR Transparência Mapa do site | Manual de Navegação Informações sobre a entidade | Selecionar outro o Relação de despesas com diárias e passagens o Esta consulta específica não retomou informações x Filtros utilizados para elaboração da consulta od Eridado MUNICIPAL RONCADOR | Data inicial: 01/01/2022 | Data final 22/03/2022 | Tipo de gasto Diárias | Categoria de gasto fodas [ N Ultima atualização dos dados pela entidade. 10/02/2022 12:01 me Fazer nova consulta /O Além disso, a última atualização dos dados pela entidade é datada em 10/02/2022 às 12:01. Esta informação confirma a irresponsabilidade e falta de interesse em manter a população informada dos gastos do legislativo municipal. Observa-se também que o site não se encontra dentro dos padrões exigidos pela Lei. Ao acessar o site da câmara municipal e clicar em “Despesas” o site redireciona ao início novamente. Quando se clica em Portal da Transparência, o cidadão precisa selecionar o estado e município em que deseja realizar a busca. Novamente se observa que o acesso à informação não se encontra disponível de maneira objetiva e clara, conforme a lei de acesso à informação. DAS RESPONSABILIDADES: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; [1 VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e L..] Conforme o artigo 32 da lei de acesso à informação, “VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;”. Portanto, senhor Presidente da Câmara de Vereadores, não restam dúvidas quanto à comprovação dessas ilegalidades praticadas pelo Denunciado, sendo que este ilibado Parlamento, certamente, não será conivente com condutas ilícitas. Como cidadão, peço o reconhecimento e que a presente denuncia seja acatada pelas autoridades, investigue-se o motivo de o denunciado faltar com a verdade e não cumprir com suas obrigações como Legislador e responsável por alimentar as informações denunciadas. a PAULO CIUPA - CPF: 722.681.909-00 — RG 5.187.770-5 - Título nº 045263320698