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materia nº 1/2022

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaPaulo Ciupa, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade n° 5.187.770-5 , inscrito no CPF sob n° 722.681.909-00, no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, devidamente inscrito como eleitor na Zona 141, Seção 0120, título n° 045263320698, residente e domiciliado na comunidade do Rio Formoso, Sítio Boa sorte, KM 12, neste município de Roncador, CEP 87.320-000, celular (44) 99806-7565, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente DENUNCIA em face do Excelentíssimo Senhor Vereador e presidente da Câmara Jenauro Hruba, com base na Constituição Federal e Lei 12.527 de 18/11/2011, seguindo o rito estabelecido pelo regimento interno da Câmara no artigo 258 §3° , consoante razões de ordens fáticas e legais que passa a expor: A presente denuncia se dá contra a Presidência da Câmara Municipal de Roncador, Jenauro Hruba, onde o mesmo vem cometendo irregularidades contra a lei N° 12.527 de 2011, Lei de acesso à informação.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
RONCADOR, VEREADOR JENAURO HRUBA
Paulo Ciupa, brasileiro, casado, agricultor, portador da Carteira de Identidade nº
5.187.770-5 , inscrito no CPF sob nº 722.681.909-00, no pleno gozo de seus direitos civis
e políticos, devidamente inscrito como eleitor na Zona 141, Seção 0120, título nº
045263320698, residente e domiciliado na comunidade do Rio Formoso, Sítio Boa sorte,
KM12, neste município de Roncador, CEP 87.320-000, celular (44) 99806-7565, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA em
face do Excelentíssimo Senhor Vereador € presidente da Câmara Jenauro Hruba, com
base na Constituição Federal e Lei 12.527 de 18/11/2011, seguindo o rito estabelecido
pelo regimento interno da Câmara no artigo 258 83º, consoante razões de ordens fáticas
e legais que passa a expor:
A presente denuncia se dá contra a Presidência da Câmara Municipal de
Roncador, Jenauro Hruba, onde o mesmo vem cometendo irregularidades contra a lei
Nº 12.527 de 2011, Lei de acesso à informação.
“Do acesso a informação e da sua divulgação”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir
o acesso a informações previsto no inciso XXXTII do art. 5º, no inciso II
do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário
e do Ministério Público;
[.]
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar
o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com
as seguintes diretrizes:
1- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
IH - Divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
Iv - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I- gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
IH - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade;
[..]
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre
outros, os direitos de obter:
[...] IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - Criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do
poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
Com base nos artigos acima, o Denunciado não vem cumprindo com sua
obrigação de /...] “garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão. "7... ].
Conforme Captura de tela do site do Portal de Transparência da câmara municipal
de Roncador, na data de 22 de março de 2022 às 14:00, as informações referentes as
diárias dos vereadores não se encontram cadastradas no sistema,
à e-gosbethacombr
Município de Roncador - PR Transparência
Mapa do site | Manual de Navegação
Informações sobre a entidade | Selecionar outro
o Relação de despesas com diárias e passagens
o Esta consulta específica não retomou informações
x Filtros utilizados para elaboração da consulta
od Eridado MUNICIPAL RONCADOR | Data inicial: 01/01/2022 | Data final 22/03/2022 | Tipo de gasto Diárias | Categoria de gasto
fodas
[ N Ultima atualização dos dados pela entidade. 10/02/2022 12:01
me
Fazer nova consulta /O
Além disso, a última atualização dos dados pela entidade é datada em 10/02/2022
às 12:01. Esta informação confirma a irresponsabilidade e falta de interesse em manter a
população informada dos gastos do legislativo municipal.
Observa-se também que o site não se encontra dentro dos padrões exigidos pela
Lei. Ao acessar o site da câmara municipal e clicar em “Despesas” o site redireciona ao
início novamente. Quando se clica em Portal da Transparência, o cidadão precisa
selecionar o estado e município em que deseja realizar a busca. Novamente se observa
que o acesso à informação não se encontra disponível de maneira objetiva e clara,
conforme a lei de acesso à informação.
DAS RESPONSABILIDADES:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda
ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
[1
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
L..]
Conforme o artigo 32 da lei de acesso à informação, “VI - ocultar da revisão de
autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem,
ou em prejuízo de terceiros;”.
Portanto, senhor Presidente da Câmara de Vereadores, não restam dúvidas quanto
à comprovação dessas ilegalidades praticadas pelo Denunciado, sendo que este ilibado
Parlamento, certamente, não será conivente com condutas ilícitas.
Como cidadão, peço o reconhecimento e que a presente denuncia seja acatada
pelas autoridades, investigue-se o motivo de o denunciado faltar com a verdade e não
cumprir com suas obrigações como Legislador e responsável por alimentar as
informações denunciadas.
a
PAULO CIUPA - CPF: 722.681.909-00 — RG 5.187.770-5 - Título nº 045263320698

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