| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°19/2013. SÚMULA: DETERMINA O TRAJETO DOS VEÍCULOS DE CARGAS NO PERÍMETRO URBANO DE RONCADOR. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 1 PROJETO DE LEI Nº19 /2013 Súmula: Dispõe sobre o trafego de caminhões no perímetro urbano do Município de Roncador. A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou eu, Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - A presente Lei regulamenta o tráfego de caminhões nas vias públicas do Município, obervada as legislações federais e estaduais relativas á matéria. Art. 2º - Esta Lei tem por objetivo; I- Regulamentar o trafego de caminhões nas vias públicas do Município de Roncador. Art.3°- Fica estabelecido o seguinte trajeto para os caminhões que necessitarem trafegar no perímetro urbano de Roncador; I – quando chegada pela Avenida Santo Antonio, o caminhão poderá fazer os seguintes trajetos: a) Rua Padre Zygumund Supieta - Rua Curitiba, Avenida São Pedro ou; b) Rua Marechal Floriano, Rua Curitiba, saindo na Avenida São Pedro sentido saída Mato Rico ou; c) Rua Marechal Floriano, Rua São Joaquim, Avenida São Pedro, Rodovia Vassilio Boiko ou; d) Rua Ponta Grossa, Rua Curitiba, seguindo na Avenida São Pedro sentido saída para Mato Rico; II – quando chegada se der pela Rodovia Vassilio Boiko, sentido descida do Jardim Anchieta, segue-se os seguintes trajetos; a) Rua São Joaquim, Rua Marechal Floriano, Avenida Santo Antonio, sentido saída para cidade de Iretama ou Rua Ponta Grossa ou Marechal Deodoro até Rua Curitiba podendo sair Avenida São Pedro sentido a CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434. 2 cidade de Mato Rico, ou Rua Curitiba, Rua Padre Zyguimund Supieta; Art.4° - Fica proibido o trafego de caminhões fora da rota estabelecida nesta lei, principalmente na área central da cidade. Art.5° - O não cumprimento desta lei implicará em primeira instância, por notificação e em caso de reincidência será aplicada multas no valor R$ 500,00 (quinhentos Reais) para o proprietário do veiculo ou Condutor. Art.6°- A multa deverá ser aplicada por um fiscal da Prefeitura e deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município. Art.7° - O Poder Executivo ficará autorizado por fixar placas indicativas para estabelecimento deste trajeto, num prazo de 60 dias após publicação desta Lei. Art.°8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício Lucielin Cristina Rosa Câmara Municipal de Roncador 02 de setembro de 2013 Jair Lemos – vereador Antonio Martins – Vereador Justificativa O objetivo desta lei é organizarmos o tráfego de veículos na área urbana de nossa cidade. Inclusive muitas vezes os caminhoneiros enfrentam muitas dificuldades para realizarem manobras, pois acabam entrando em ruas muito estreitas ou locais que não tem saída e retorno acaba sendo um grande transtorno. O estabelecimento de ruas especifica com uma sinalização adequada evitará esses transtornos e também fará com que nosso transito flua com mais rapidez.