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materia nº 38/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaPROJETO DE LEI N°19/2013. SÚMULA: DETERMINA O TRAJETO DOS VEÍCULOS DE CARGAS NO PERÍMETRO URBANO DE RONCADOR.
native_id179

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CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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PROJETO DE LEI Nº19 /2013
Súmula: Dispõe sobre o trafego de caminhões no 
perímetro urbano do Município de Roncador.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou eu, Prefeita 
Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta o tráfego de caminhões nas vias públicas 
do Município, obervada as legislações federais e estaduais relativas á matéria.
Art. 2º - Esta Lei tem por objetivo;
I- Regulamentar o trafego de caminhões nas vias públicas do 
Município de Roncador.
Art.3°- Fica estabelecido o seguinte trajeto para os caminhões que 
necessitarem trafegar no perímetro urbano de Roncador;
I – quando chegada pela Avenida Santo Antonio, o caminhão 
poderá fazer os seguintes trajetos:
a) Rua Padre Zygumund Supieta - Rua Curitiba, Avenida 
São Pedro ou;
b) Rua Marechal Floriano, Rua Curitiba, saindo na Avenida 
São Pedro sentido saída Mato Rico ou;
c) Rua Marechal Floriano, Rua São Joaquim, Avenida São 
Pedro, Rodovia Vassilio Boiko ou;
d) Rua Ponta Grossa, Rua Curitiba, seguindo na Avenida 
São Pedro sentido saída para Mato Rico;
II – quando chegada se der pela Rodovia Vassilio Boiko, sentido 
descida do Jardim Anchieta, segue-se os seguintes trajetos;
a) Rua São Joaquim, Rua Marechal Floriano, Avenida 
Santo Antonio, sentido saída para cidade de Iretama ou 
Rua Ponta Grossa ou Marechal Deodoro até Rua 
Curitiba podendo sair Avenida São Pedro sentido a 
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
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cidade de Mato Rico, ou Rua Curitiba, Rua Padre 
Zyguimund Supieta;
Art.4° - Fica proibido o trafego de caminhões fora da rota estabelecida nesta 
lei, principalmente na área central da cidade. 
Art.5° - O não cumprimento desta lei implicará em primeira instância, por 
notificação e em caso de reincidência será aplicada multas no valor R$ 500,00 
(quinhentos Reais) para o proprietário do veiculo ou Condutor.
Art.6°- A multa deverá ser aplicada por um fiscal da Prefeitura e deverá ser 
recolhida aos cofres públicos do Município.
Art.7° - O Poder Executivo ficará autorizado por fixar placas indicativas para 
estabelecimento deste trajeto, num prazo de 60 dias após publicação desta Lei. 
Art.°8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício Lucielin Cristina Rosa
Câmara Municipal de Roncador 02 de setembro de 2013
Jair Lemos – vereador
Antonio Martins – Vereador
Justificativa
O objetivo desta lei é organizarmos o tráfego de veículos na área urbana de 
nossa cidade. Inclusive muitas vezes os caminhoneiros enfrentam muitas 
dificuldades para realizarem manobras, pois acabam entrando em ruas muito 
estreitas ou locais que não tem saída e retorno acaba sendo um grande 
transtorno.
O estabelecimento de ruas especifica com uma sinalização adequada evitará 
esses transtornos e também fará com que nosso transito flua com mais 
rapidez.

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