br-locleg corpus explorer

← Roncador (PR)

materia nº 39/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 39 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaPROJETO DE LEI N°18/2013. NSTITUI O REGIME “FICHA LIMPA” COMO REQUISITO PARA O INGRESSO EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE RONCADOR.
native_id180

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
PROJETO DE LEI Nº18 /2013
Súmula: Institui o regime “FICHA LIMPA” como 
requisito para o ingresso em cargo ou emprego público no 
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Roncador.
A Câmara Municipal de Roncador, Estado do Paraná aprovou eu, Prefeita Municipal, 
em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei Institui o regime “FICHA LIMPA” como requisito para o ingresso em 
cargo ou emprego público no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e 
Fundação do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação em vigor, fica 
proibido o ingresso, em cargo comissionado, de confiança e cargo efetivo ou emprego 
público, da Administração Direta e Indireta e Fundação do Poder Executivo e 
Legislativo Municipal, aqueles que:
I - tenham perdido cargo ou mandato eletivo por infringência aos dispositivos da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de 
Roncador, pelo período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do 
mandato para o qual tenham sido eleitos;
II - tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos
seguintes à decisão;
III - tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos 
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
revistos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV - tenham sido declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, 
pelo prazo de 8 (oito) anos;
V - tenham suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas 
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão;
VI - tenham sido condenados por abuso do poder econômico ou político, em 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 
(oito) anos, contados a partir da data da decisão;
VII - tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de 
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por 
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem a
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VIII - tenham renunciado a mandato eletivo, desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do 
Município, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
IX - tenham sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
X - tenham sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória 
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, pelo 
prazo de 8 (oito) anos;
XI - tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão;
CAMARA MUNICIPAL DE RONCADOR
 CNPJ: 78.184.355/0001-75 - E-mail: camararoncador@hotmail.com 
Rua São Paulo, 865, Centro, Roncador/PR, Fone/Fax (44)575-1434.
XII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIII - magistrados ou membros do Ministério Público, que tenham sido
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo
por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
§ 1º Os editais para concurso de ingresso em cargo ou emprego público da 
administração Direta e Indireta do Município de Roncador deverão conter previsão de 
que os cargos ou empregos objeto do concurso não poderão ser ocupados por candidatos 
que se enquadrem em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração deverá expedir resolução para 
regulamentar o disposto nesta lei e assegurar o cumprimento do regime “FICHA
LIMPA” como requisito para ingresso em cargo ou emprego público no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Roncador
Art. 3º - Caberá ao poder Executivo municipal e ao Poder Legislativo, de forma 
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que
entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4º - O nomeado ou designado ao cargo público, obrigatoriamente, antes da posse, 
terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações 
do artigo 2º.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta lei serão 
considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias, 
contados da sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício Lucielin Cristina Rosa
Câmara Municipal de Roncador 02 de setembro de 2013
______________________________
Jair Lemos
Vereador

open original →